de 18 de Agosto
A venda de veículos automóveis ligeiros de passageiros tem registado ultimamente um incremento substancial, sem que este facto garanta o conhecimento, pelos consumidores adquirentes, da totalidade dos custos e encargos ligados à aquisição, em grande parte feita com recurso ao crédito.Reconhece-se, como factor directamente determinante desta expansão aquisitiva, a existência de uma publicidade, quer à compra de veículos automóveis ligeiros novos, quer às diferentes formas de crédito à sua aquisição, que não é cabalmente esclarecedora quanto aos custos de funcionamento.
O Governo estabeleceu, pelo Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, o quadro legal das sociedades financeiras que se dedicam ao financiamento da sua aquisição a crédito (SFAC), fixando as condições e requisitos de acesso à actividade e estabelecendo regras de liquidez e solvabilidade que visam assegurar a protecção dos consumidores.
Importa agora, numa perspectiva de protecção dos consumidores, considerar indissociável da venda do veículo automóvel a informação clara e acessível quanto aos encargos com o seu funcionamento.
Foi ouvido o Conselho de Publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 25.º e 30.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
Veículos automóveis
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Na publicidade à venda de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros, feita em qualquer meio de comunicação social, cartazes ou qualquer outra forma escrita, por marcas ou firmas produtoras ou comerciais que tenham por objecto a venda de automóveis ou ainda por sociedades financeiras que tenham por objecto o financiamento da sua aquisição a crédito, é obrigatório incluir, de forma clara e acessível, informação sobre os encargos anuais inerentes ao veículo.
4 - A publicidade ou qualquer outra oferta exibida em estabelecimentos comerciais, através da qual se ofereça crédito, sob qualquer forma, para a aquisição de automóveis novos ligeiros de passageiros, na qual sejam indicados a taxa de juro ou quaisquer valores relacionados com o custo do crédito, deverá conter a indicação da taxa anual efectiva dos encargos financeiros globais.
5 - A regulamentação da informação obrigatória a que se referem os n.os 3 e 4 constará de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, para a publicidade feita na imprensa, em cartazes ou por qualquer outra forma escrita, e de portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e Adjunto e da Juventude, para a publicidade feita pela rádio e pela televisão.
Artigo 30.º
Punição das contra-ordenações
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) De 100000$00 a 200000$00 ou de 1500000$00 a 3000000$00, consoante o infractor seja uma pessoa singular ou colectiva, por violação das regras previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
e) De 1000$00 a 200000$00, nos demais casos.
2 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 1989, com excepção da redacção dada ao n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, a qual entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 28 de Julho de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Agosto de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.