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Portaria 812/89, de 14 de Setembro

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Sumário

Estabelece regras para a publicidade à venda de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros difundida através da imprensa, cartazes ou qualquer outra forma escrita.

Texto do documento

Portaria 812/89
de 14 de Setembro
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e Adjunto e da Juventude, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 303/83, de 28 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 266/89, de 18 de Agosto, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se à publicidade à venda de veículos automóveis novos ligeiros de passageiros difundida através da imprensa, cartazes ou qualquer outra forma escrita.

2.º Os encargos anuais inerentes ao veículo a considerar na respectiva publicidade são:

a) Consumo de combustível;
b) Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel;
c) Impostos.
3.º Tais encargos serão calculados tendo por base 15000 km percorridos por ano de utilização do veículo e os preços vigentes numa data compreendida nos seis meses anteriores ao início da difusão da companha.

4.º Para efeitos da alínea a) do n.º 2.º ter-se-á em conta a média dos valores de consumo constantes da «Ficha de recepção CEE» do veículo a publicitar, a quilometragem prevista no número anterior e os preços dos combustíveis.

5.º Para efeitos da alínea b) do n.º 2.º, o montante dos encargos a indicar será o que o Instituto de Seguros de Portugal vier a definir a pedido dos interessados como valor médio dos prémios praticados pelas companhias seguradoras para aquele tipo de veículo.

6.º Para efeitos da alínea c) do n.º 2.º, ter-se-ão em conta o imposto sobre veículos e os impostos de compensação e especial sobre veículos, se aplicáveis.

7.º A taxa anual efectiva dos encargos financeiros globais deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)
8.º A informação obrigatória prevista na presente portaria deverá apresentar de forma discriminada cada um dos encargos e seus quantitativos, indicação do mês e ano a que se reportam os preços utilizados no respectivo cálculo e a menção de que tais encargos se referem a 15000 km percorridos por ano de utilização.

9.º Sempre que a mensagem publicitária tenha por objecto diferentes modelos ou versões de veículos automóveis ligeiros de passageiros, deverá a informação sobre os encargos indicar os valores mínimos e máximos aplicáveis.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Assinada em 1 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, José Macário Correia, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Nuno Manuel Franco Ribeiro da Silva, Secretário de Estado da Energia. - Pelo Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares, Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-28 - Decreto-Lei 303/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Estabelece normas sobre o exercício da actividade publicitária.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 266/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define a disciplina da publicidade à venda ou troca de automóveis ligeiros de passageiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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