Considerando que a "Adesão de Portugal, através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), ao European Research Infrastructure Consortium (ERIC) do Common Language Resources and Technology Infrastucture (CLARIN)" tem execução financeira plurianual, o que, atento o montante em causa, torna necessária a aprovação e publicação, no Diário da República, de portaria conjunta de extensão de encargos dos Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência, nos termos conjugados dos artigos 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e 45.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei 91/2001, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Considerando que o projeto "ERIC/CLARIN" é uma infraestrutura do Roteiro ESFRI que disponibiliza recurso e tecnologia a investigadores e peritos de todas as áreas disciplinares cujos temas de pesquisa, desenvolvimento ou inovação dizem respeito à linguagem humana, com relevância especial mas não limitada às humanidades e ciências socias, e para as ciências da computação e da cognição.
Considerando que a infraestrutura em causa presta um amplo leque de serviços para "Processamento de linguagem; aceder a um conjunto de dados; obter uma amostra de dados; usar aplicações específicas de apoio à investigação ou uma bancada de trabalho online apropriadamente equipada".
Considerando que a concretização do projeto em causa possibilitará que estes recursos e instrumentos sejam combinados, fundidos ou encadeados, no que faz desta infraestrutura, de forma distintiva, muito mais do que um mero repositório de dados.
Considerando que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 55/2013, de 17 de abril, conjugado com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, autorizaram a FCT, I. P., a participar no consórcio "CLARIN".
Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros resultantes da contribuição financeira anual de Portugal pela sua participação, através da FCT, I. P., no projeto "ERIC/CLARIN", nos anos de 2015 a 2018.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e ao abrigo dos Despachos n.os 9459/2013, de 5 de junho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 138, de 19 de julho de 2013, e 9634/2014, de 17 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 142, de 25 de julho de 2014, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
É autorizada a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), a proceder à assunção de compromissos plurianuais relativos à "Adesão de Portugal ao European Research Infrastructure Consortium (ERIC) do Common Language Resources and Technology Infrastructure (CLARIN)", pelo montante global de (euro) 103.223,00 (cento e três mil, duzentos e vinte e três euros), nos anos de 2015 a 2018.
Artigo 2.º
Os encargos resultantes do acordo de adesão à infraestrutura referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
a) Ano de 2015 - (euro) 25.045,00 (vinte e cinco mil e quarenta e cinco euros);
b) Ano de 2016 - (euro) 25.545,00 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco euros);
c) Ano de 2017 - (euro) 26.056,00 (vinte e seis mil e cinquenta e seis euros);
d) Ano de 2018 - (euro) 26.577,00 (vinte e seis mil quinhentos e setenta e sete euros).
Artigo 3.º
Os encargos decorrentes do respetivo acordo de adesão são suportados, em 2015, pela verba inscrita no âmbito do denominado programa orçamental 14 "Ciência e Ensino Superior", Medida 004, - "Serviços Gerais da Administração da A.P. - Investigação Científica de Caráter Geral", Projeto 6811" - "Consolidação do Reequipamento Científico das Instituições de C & T" (fonte 311), R.C.E. 08.09.03.
Artigo 4.º
Nos anos subsequentes os encargos serão suportados por verbas adequadas a inscrever no mesmo programa.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos com a sua assinatura.
23 de outubro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
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