A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 255/89, de 10 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 255/89

de 10 de Agosto

A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, veio demonstrar que a percentagem sobre o produto das coimas efectivamente arrecadadas, com destino à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais, apenas cobre cerca de 10% destes.

Nestes termos, considera-se conveniente assegurar àquele serviço uma participação mais elevada no montante das coimas aplicadas, que cubra uma parte significativa desses custos, de modo a atenuar o impacte que, no respectivo orçamento de despesas, resultou do processamento das contra-ordenações laborais, salvaguardando-se, assim, uma maior disponibilidade de meios para a cobertura dos custos da acção inspectiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

Destino das coimas

1 - Metade do produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho reverterá para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Entidade gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, quanto ao produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) Quanto ao produto das demais coimas, se não for especialmente previsto outro destino, 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/10/plain-36737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-26 - Decreto-Lei 491/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-07 - Decreto Legislativo Regional 14/90/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-06 - Decreto Legislativo Regional 7/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 362/93, de 15 de Outubro, que estabelece as regras relativas a informação estatística sobre acidentes de trabalho, com as adaptações constantes deste presente diploma. estabelece o elenco das entidades a quem, no âmbito deste diploma, são definidas atribuições designadamente: entidades seguradoras, divisão de estatística da direcção regional do trabalho, caixa nacional de seguros e doenças profissionais e inspecção regional do trabalho, a quem co (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Lei 20/98 - Assembleia da República

    Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 82/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda