Decreto-lei 255/89, de 10 de Agosto
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Corpo emitente:
Ministério do Emprego e da Segurança Social
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Fonte: Diário da República n.º 183/1989, Série I de 1989-08-10.
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Data:
1989-08-10
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Secções desta página::
Altera o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Decreto-Lei 255/89
de 10 de Agosto
A experiência colhida da aplicação do
Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, veio demonstrar que a percentagem sobre o produto das coimas efectivamente arrecadadas, com destino à Inspecção-Geral do Trabalho, a título de compensação pelos custos de funcionamento e despesas processuais, apenas cobre cerca de 10% destes.
Nestes termos, considera-se conveniente assegurar àquele serviço uma participação mais elevada no montante das coimas aplicadas, que cubra uma parte significativa desses custos, de modo a atenuar o impacte que, no respectivo orçamento de despesas, resultou do processamento das contra-ordenações laborais, salvaguardando-se, assim, uma maior disponibilidade de meios para a cobertura dos custos da acção inspectiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 491/85, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Destino das coimas
1 - Metade do produto das coimas aplicadas em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho reverterá para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:
a) Entidade gestora do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, quanto ao produto das coimas aplicadas em matéria de higiene, segurança e medicina do trabalho e de protecção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) Quanto ao produto das demais coimas, se não for especialmente previsto outro destino, 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transferirá, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/10/plain-36737.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/36737.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1985-11-26 -
Decreto-Lei
491/85 -
Ministério da Justiça
Estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1990-08-07 -
Decreto Legislativo Regional
14/90/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/86/A, de 16 de Agosto, constante do artigo 2.º, que aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece disposições relativas às contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança, medicina do trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais.
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1995-05-06 -
Decreto Legislativo Regional
7/95/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 362/93, de 15 de Outubro, que estabelece as regras relativas a informação estatística sobre acidentes de trabalho, com as adaptações constantes deste presente diploma. estabelece o elenco das entidades a quem, no âmbito deste diploma, são definidas atribuições designadamente: entidades seguradoras, divisão de estatística da direcção regional do trabalho, caixa nacional de seguros e doenças profissionais e inspecção regional do trabalho, a quem co (...)
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1998-05-12 -
Lei
20/98 -
Assembleia da República
Estabelece a regulamentação do trabalho de estrangeiros em território português.
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1999-03-16 -
Decreto-Lei
82/99 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 89/655/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 30 de Novembro, alterada pela Directiva nº 95/63/CE (EUR-Lex) do Conselho de 5 de Dezembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.
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