Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1090/2014, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a proceder à repartição plurianual dos encargos decorrentes da celebração da alteração ao Acordo de Colaboração n.º 102/2011 sobre a requalificação e substituição da Escola Básica Padre Joaquim Maria Fernandes - Sousel

Texto do documento

Portaria 1090/2014

O Ministério da Educação, por intermédio da extinta Direção Regional de Educação do Alentejo, e o Município de Sousel, ao abrigo do artigo 17.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de dezembro, celebraram entre si o Acordo de Colaboração n.º 102/2011, outorgado em 15 de março de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 18 de junho, que tinha por objetivo a requalificação e substituição da Escola Básica Padre Joaquim Maria Fernandes - Sousel.

Nos termos do referido acordo, o Município de Sousel assegurou a posição de dono da obra e garantiu o financiamento da mesma, através de candidatura apresentada ao Programa Operacional Regional do Alentejo, nos termos do Regulamento Específico "Requalificação da Rede Escolar do Ensino Básico e da Educação Pré-Escolar".

O custo do empreendimento foi estimado em 5.861.000,00(euro), dos quais 3.800.000,00(euro) respeitantes à parte dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, competindo ao Ministério da Educação e Ciência transferir para a Câmara Municipal de Sousel a quantia respeitante à contrapartida pública nacional desta parcela, até ao valor máximo de 760.000,00(euro).

Não tendo sido contemplada na estimativa inicial a intervenção a efetuar no pavilhão gimnodesportivo, considerando-se a mesma essencial para a prática letiva e tendo entretanto sido alterada a taxa de comparticipação do FEDER de 80% para 85%, importa proceder à atualização dos valores referidos para: custo do empreendimento 6.413.410,42(euro), custo respeitante aos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico 4.158.455,23(euro) e comparticipação máxima do Ministério da Educação e Ciência 623.768,30(euro).

A requalificação das instalações da Escola deveria ter sido concluída até 30 de junho de 2013, o que não se veio a verificar devido a atrasos resultantes da insolvência da empresa a que inicialmente foi adjudicada a obra, prevendo-se agora que a mesma se conclua até 30 de junho de 2015.

Importa assim proceder à primeira alteração ao Acordo de Colaboração n.º 102/2011, de forma a refletir no mesmo as alterações referidas.

Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização prévia conferida em portaria.

As atribuições da Direção Regional de Educação do Alentejo foram entretanto assumidas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nos termos da alínea c) do artigo 12.º do Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e ao abrigo das competências delegadas nos termos do Despacho 9459/2013, de 19 de julho, do Despacho 4654/2013, de 3 de abril, e do Despacho 12280/2013, de 26 de setembro, manda o Governo pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, o seguinte:

1- Fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a proceder à repartição plurianual dos encargos decorrentes da celebração da primeira alteração ao Acordo de Colaboração n.º 102/2011, no montante máximo global de 623.768,30(euro) (seiscentos e vinte e três mil setecentos e sessenta e oito euros e trinta cêntimos) com IVA incluído, que em cada ano económico não podem exceder:

a) Ano de 2012: 34.535,00(euro)

b) Ano de 2013: 135.478,05(euro)

c) Ano de 2014: 371.097,00(euro)

d) Ano de 2015: 82.658,25(euro)

2- A importância fixada para o ano de 2015 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

3- Os encargos decorrentes da execução da presente Portaria serão suportados por verbas inscritas no orçamento de investimento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, na rubrica D.08.05.01.B0.00 - Transferências de Capital - Municípios.

15 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.

208306812

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/366840.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda