Considerando:
No âmbito das ofertas formativas nos ensinos básico e secundário estabelecidas pelo Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, foram criados cursos vocacionais no ensino básico, pela Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, e no ensino secundário, pela Portaria 276/2013, de 23 de agosto, em experiência-piloto.
O Despacho 5945/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 07 de maio, reafirma a necessidade de garantir uma maior sustentabilidade futura à concretização das ofertas formativas facultadas pelos cursos vocacionais no ensino básico e de assegurar as condições indispensáveis à continuidade destas experiências a partir do ano letivo de 20142015, de uma forma alargada, permitindo que as escolas que entretanto demonstraram interesse em aderir possam vir a disponibilizar esta oferta formativa específica a partir do ano letivo em curso, encontrando-se reunidas as condições para dar início aos processos de candidatura e à aprovação de financiamento para o ciclo de formação 2014-2016.
Com esta via educativa pretende-se completar a resposta a necessidades fundamentais dos alunos e assegurar a inclusão de todos no percurso escolar através da garantia de uma igualdade efetiva de oportunidades, consagrando alternativas adequadas e flexíveis, que preparem os jovens para a vida, dotando-os de ferramentas que lhes permitam vir a enfrentar no futuro, também, os desafios do mercado de trabalho;
A importância de proporcionar aos jovens um conjunto de ofertas diferenciadas que permitam desenvolver a escolarização básica, promovendo a participação nas atividades escolares, a assimilação de regras de trabalho de equipa, o espírito de iniciativa e o sentido de responsabilidade dos alunos, levando os jovens a adquirir conhecimentos e a desenvolver capacidades e práticas que facilitem futuramente a sua integração no mundo do trabalho;
Que para atingir os objetivos acima identificados, é essencial que o Estado preste um contributo financeiro às escolas privadas, de modo a que as mesmas, constituindo-se como instituições educativas cujas potencialidades importa consolidar, possam desempenhar a sua função, satisfazendo os requisitos estabelecidos, nomeadamente quanto à sua organização, gestão do currículo e qualificação dos recursos humanos;
Que nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Portaria 292-A/2012, de 26 de setembro, as turmas objeto da experiência-piloto promovidas por entidades privadas serão financiadas por aplicação das regras de financiamento do ensino profissional em vigor, nomeadamente as aplicáveis aos cursos de educação e formação de jovens, cujo modelo é regulado pela Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, e pela Portaria 216-A/2012, de 18 de julho;
Torna-se assim necessária a assunção dos compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as entidades proprietárias das escolas privadas, referentes aos cursos iniciados no ano letivo 2014-2015.
Assim, ao abrigo das competências atribuídas pelo Despacho 9459/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro, determina-se o seguinte:
1 - Nos termos e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, fica a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares autorizada a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa a celebrar com as escolas profissionais privadas que ministram cursos vocacionais de nível básico, que constam do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante, referentes aos cursos iniciados no ano letivo 2014-2015, até ao montante global de (euro) 4.550.000,00 (quatro milhões quinhentos e cinquenta mil euros), repartido da seguinte forma:
a) Ano económico de 2014:(euro) 1.200.000 (um milhão e duzentos mil euros);
b) Ano económico de 2015: (euro) 2.265.000 (dois milhões, duzentos e sessenta e cinco mil euros);
c) Ano económico de 2016: (euro) 1.085.000,00 (um milhão e oitenta e cinco mil euros).
2 - Os valores fixados para os anos económicos de 2015 e 2016 podem ser acrescidos dos saldos que se apurarem no ano económico anterior.
3 - Os valores indicados para cada uma das entidades podem ser atualizados anualmente nos termos do artigo 13.º da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 17/2007, de 5 de março, alterada pela Portaria 1009-A/2010, de 1 de outubro, e pela Portaria 216-A/2012, de 18 de julho.
4 - Os encargos a que se reporta a presente portaria são suportados por verbas inscritas ou a inscrever no orçamento de funcionamento da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, na rubrica D 04.01.02.B0.
18 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
ANEXO
Cursos Vocacionais de Nível Básico em Estabelecimentos Privados - Ciclo de Formação 2014/2016
(ver documento original)
208319279