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Despacho 3144/2019, de 21 de Março

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Sumário

Regulamento Académico da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 3144/2019

O Regulamento Académico da Universidade de Évora teve a sua primeira versão através da Ordem de Serviço n.º 13/2016, de 10 de agosto, publicado no Diário da República pelo Despacho 11704/2016 (2.ª série), de 30 de setembro, tendo tido algumas alterações posteriores com objetivos específicos.

Na sequência da experiência com a aplicação do Regulamento Académico e a fim de incorporar no mesmo algumas normas publicadas posteriormente, procedeu-se a uma revisão geral do documento. Conforme previsto no artigo 171.º da versão anteriormente em vigor do Regulamento, ouvidos os Conselhos Científicos/Técnico-Científico e os Conselhos Pedagógicos das Unidades Orgânicas, assim como os Serviços Académicos, por meu despacho de 11/01/2019 é aprovado e posto em vigor o Regulamento Académico da Universidade de Évora anexo ao presente despacho.

As normas a revogar encontram-se enunciadas no artigo 170.º do presente Regulamento.

ANEXO

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito do regulamento académico

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento Académico da Universidade de Évora, doravante designado por Regulamento ou RAUÉ, estabelece as regras gerais relativas à organização e funcionamento dos diferentes ciclos de estudos e de outros cursos ministrados pela Universidade de Évora (UÉ) com atribuição de ECTS.

2 - O RAUÉ define deveres e direitos dos estudantes e docentes e estabelece os procedimentos de ensino e aprendizagem e de avaliação.

Artigo 2.º

Siglas e acrónimos

O RAUÉ utiliza como siglas e acrónimos:

a) A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

b) AAUÉ - Associação Académica da Universidade de Évora;

c) CC/CTC - Conselho Científico/Conselho Técnico-Científico;

d) CCPFC - Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua;

e) CEA - Comissão Executiva e de Acompanhamento;

f) CTE - Centro de Tecnologias Educativas;

g) CP - Conselho Pedagógico;

h) D/TP/RE - Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio;

i) DC - Direção de Curso;

j) DGES - Direção Geral do Ensino Superior;

k) DR - Diário da República;

l) DSD - Distribuição de Serviço Docente;

m) ECTS - do inglês European Credit Transfer System;

n) FADU - Federação Académica do Desporto Universitário;

o) FAE-UÉ - Fundo de Auxílio de Emergência da Universidade de Évora;

p) FASE-UÉ - Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora;

q) FUC - Ficha da Unidade Curricular;

r) GAE - Gabinete de Apoio ao Estudante;

s) Gesdoc - Plataforma de Gestão Documental;

t) GPGQ - Gabinete de Planeamento e Garantia da Qualidade;

u) IES - Instituição de Ensino Superior;

v) IIFA - Instituto de Investigação e Formação Avançada;

w) IPDJ - Instituto Português do Desporto e da Juventude;

x) MI - Mestrado Integrado;

y) Moodle - Plataforma Educacional Moodle;

z) NEE - Necessidades Educativas Especiais;

aa) ORBEA-UÉ - Órgão Responsável pelo Bem-estar dos animais da Universidade de Évora;

ab) PES - Prática de Ensino Supervisionada;

ac) RENATES - Registo Nacional de Teses e Dissertações;

ad) RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

ae) SAC - Serviços Académicos;

af) SIGQ - Sistema Interno de Garanti da Qualidade;

ag) SIIUÉ - Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora;

ah) TID - Identificador Único de Tese;

ai) UC - Unidade Curricular ou Unidades Curriculares;

aj) UÉ - Universidade de Évora;

ak) UO - Unidade orgânica.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Ano curricular - parte do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser realizada pelo estudante em regime de tempo integral, no decurso de um ano letivo. O trabalho de um ano curricular a desenvolver por um estudante compreende 1560 horas, a que correspondem 60 ECTS;

b) Ano escolar - período temporal que decorre entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de agosto do ano seguinte;

c) Ano letivo - período temporal do ano escolar em que decorrem as aulas e os períodos de avaliação.

d) Avaliação - Ação ou ações integradas no processo de ensino-aprendizagem que visam determinar em que medida o estudante adquiriu os conhecimentos, aptidões e competências previstos nos objetivos da UC;

e) Blended Learning (b-learning) - modalidade de ensino que combina elementos da formação à distância em regime de e-Learning com elementos do regime presencial, ou seja, o processo de ensino-aprendizagem decorre combinando o uso de plataformas digitais (por exemplo o Moodle) com momentos em contexto de sala de aula;

f) Calendário de Procedimentos Académicos - instrumento de organização publicado anualmente que estabelece os prazos para os procedimentos académicos em cada ano letivo;

g) Calendário escolar - instrumento de organização único para todas as UO publicado anualmente, que estabelece, em cada ano letivo, os períodos de aulas, de férias, de pausas académicas e de avaliação;

h) Carta de curso - documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou de mestre;

i) Carta doutoral - documento que comprova a titularidade do grau de doutor;

j) Ciclo de estudos - conjunto organizado de UC e D/TP/RE (2.º Ciclo e MI) ou Tese (3.º Ciclo) que integram um plano de estudos de um curso, cuja aprovação permite a obtenção do grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo ou MI) ou de doutor (3.º ciclo);

k) Condições de acesso - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

l) Condições de ingresso - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada IES;

m) Creditação - atribuição de ECTS, a estudantes, com base na formação realizada no âmbito do Ensino Superior nacional ou estrangeiro ou na experiência profissional adquirida anteriormente;

n) Curso - conjunto organizado de UC, estruturadas em função de um objetivo de formação, objeto de avaliação e certificação, podendo conduzir ou não à atribuição de um grau;

o) Diploma - documento comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso de formação pós-graduada não conferente de grau;

p) Duração normal de um ciclo de estudos - número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando em tempo integral e em regime presencial ou à distância;

q) Eletronic Learning (e-learning) - ensino à distância com recurso a um sistema de gestão de aprendizagem;

r) ECTS - do inglês European Credit Transfer System, representa a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho; um ECTS corresponde, na Universidade de Évora, a 26 horas de trabalho do estudante;

s) Elementos de avaliação - componentes do processo de ensino-aprendizagem-avaliação que consubstanciam informações/conhecimentos relevantes ocorridos em regime presencial ou em trabalho autónomo do estudante;

t) Emolumentos - taxas relativas à prestação de serviços públicos a serem pagas pelo requerente;

u) Época Normal - decorre no período de aulas e no período de avaliação, no final de cada semestre; o estudante pode optar pelo regime de avaliação contínua ou pelo regime de avaliação final;

v) Época de Recurso - decorre no final de cada semestre, num período específico fixado no calendário escolar; nesta época de avaliação o estudante é avaliado pelo regime de avaliação final; todos os estudantes têm direito a submeter-se à avaliação na época de recurso;

w) Época Especial - ocorre uma vez por ano, em período fixado no calendário escolar, após a época de recurso do semestre par; consiste numa oportunidade extra de avaliação, para além da época normal e de recurso, dada a estudantes em condições muito específicas fixadas neste regulamento; nesta época de avaliação o estudante é avaliado pelo regime de avaliação final;

x) Época Extraordinária - ocorre uma vez por ano, em período fixado no calendário escolar, necessariamente após a época especial; corresponde à última oportunidade de um estudante finalista a quem falte apenas uma UC, conseguir concluir o curso; nesta época de avaliação o estudante é avaliado pelo regime de avaliação final;

y) Escala Europeia de comparabilidade de classificações - escala de avaliação utilizada em paralelo com as escalas nacionais, que permite ao estudante, independentemente do país de origem, dar a conhecer com facilidade as suas classificações às instituições de ensino ou outras;

z) Especialista de reconhecida experiência e competência profissional - aquele que seja detentor de título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei 206/2009, de 31 de agosto;

aa) Estudante em mobilidade in - estudante matriculado e inscrito num outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte do seu curso, através de frequência de UC ou outras atividades extracurriculares, na Universidade de Évora, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento pelo estabelecimento de ensino de origem;

ab) Estudante em mobilidade out - estudante matriculado e inscrito na Universidade de Évora, que realiza num outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, parte do seu curso, através da frequência de UC ou outras atividades extracurriculares, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento pela Universidade de Évora;

ac) Estrutura curricular de um curso - conjunto de áreas científicas que integram um curso e respetivas UC correspondentes aos ECTS, obrigatórios e optativos, que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

ad) Ficha da Unidade Curricular - contêm toda a informação útil, relativa a uma UC, designadamente: horas de trabalho, horas de contacto, ECTS; língua de ensino; equipa docente; objetivos de aprendizagem; conteúdos programáticos; metodologias de ensino/aprendizagem; demonstração da coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem da UC; metodologia de ensino (avaliação incluída); demonstração da coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem da UC; bibliografia principal. Há a ficha da unidade curricular (FUC) de base e a FUC anual. A FUC de base é aquela que foi acreditada pela A3ES ou alterada aquando da alteração do plano de estudos de um curso onde a UC se insere. A FUC anual é idêntica à FUC de base, mas há campos que podem ser atualizados anualmente;

ae) Fraude - Todo o comportamento do estudante em provas ou elementos de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de favorecer intencionalmente o próprio ou terceiros;

af) Horas de contacto - tempo em horas utilizado em sessões presenciais de natureza coletiva ou individual nas UC de instrumento nos cursos de música e no caso dos ensinos da música, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões presenciais de orientação pessoal de tipo tutorial;

ag) Horas letivas - tempo relativo às horas de contacto que decorrem durante o período de aulas, excetuando as horas de orientação tutorial;

ah) Inscrição - ato pelo qual o estudante, com matrícula ativa, fica em condições de frequentar as UC em que se inscreve e submeter-se à respetiva avaliação;

ai) Learning agreement - acordo de formação para estudantes em mobilidade realizado entre a instituição de origem e a instituição de acolhimento;

aj) Matrícula - ato pelo qual se obtém o estatuto de estudante da Universidade de Évora, sendo-lhe atribuído um número de estudante; desde que o estudante não interrompa os estudos ou não peça a sua anulação, a matrícula mantém-se válida até ao final do curso;

ak) Módulo - parcela de uma UC com objetivos e competências específicos, com avaliação independente e que contribui para a classificação final da UC, nos termos determinados na FUC;

al) Oferta formativa potencial - ciclos de estudos conferentes de grau, acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados na Direção Geral do Ensino Superior, e todos os outros cursos não conferentes de grau com atribuição de ECTS aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade de Évora;

am) Oferta formativa do ano letivo - cursos constantes da oferta formativa potencial, com autorização do Reitor para abertura e com disponibilização de vagas para ingresso e acesso em determinado ano letivo, estando o seu funcionamento sujeito a aprovação face ao número de colocados;

an) Período de aulas - período temporal em que decorrem as horas letivas;

ao) Plano de estudos - conjunto organizado de UC em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

ap) Precedência - condicionamento da inscrição, em uma ou mais UC do curso, à obtenção de aproveitamento em outras UC anteriores do mesmo plano de estudos;

aq) Prescrição - impedimento de realização de nova inscrição em qualquer IES em consequência de o número de inscrições, por falta de aproveitamento escolar, ter ultrapassado o limite máximo definido pela lei;

ar) Regime de avaliação contínua - tipo de avaliação que consiste na realização das várias componentes de avaliação definidas na FUC e que decorrem durante o período letivo. Admite-se que uma das provas da avaliação contínua se realize durante o período de avaliação final;

as) Regime de avaliação final - tipo de avaliação que consiste na realização de uma ou mais componentes de avaliação, desde que tal esteja contemplado na FUC e onde pelo menos uma das componentes ocorra no período de avaliação final; em função da especificidade da UC, este regime pode incluir componentes de avaliação comuns ao regime de avaliação contínua; as componentes de avaliação realizadas no período de avaliação final devem ter maior peso na classificação final neste regime do que no regime de avaliação contínua;

at) Relatório da Unidade Curricular - contêm toda a informação referente ao funcionamento da UC num dado ano letivo: horas letivas, tipo de aulas, aulas previstas, realizadas e validadas, FUC anual, informação científico-pedagógica, dados do par UC/Curso, turmas, equipa docente, sumários, estatística de avaliações, resultados dos Inquéritos aos alunos, autoavaliação da UC, classificação da UC.

au) Responsável da unidade curricular - docente a quem é atribuída a coordenação científico-pedagógica da UC;

av) Semestres curriculares - componentes do plano de estudos do curso, correspondente ao trabalho de 780 horas, a que corresponderão 30 ECTS;

aw) Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma, emitido em português e inglês, que não o substitui nem faz prova da titularidade da habilitação a que este se refere; é conferido no final de um programa de estudos e nele consta a descrição do sistema de ensino superior do país de origem do diploma, caracterizando a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, a formação realizada e o seu objetivo, providenciando, igualmente, informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

ax) Tabela de correspondências - tabela que estabelece a correspondência entre as UC do plano de estudos de um curso e as do plano de estudos reestruturado ou alterado ou de outro curso que o substitua;

ay) Unidade curricular - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

az) Unidade extracurricular - UC frequentada pelo estudante e não incluída no plano de estudos do curso em que está matriculado;

ba) Unidade curricular isolada - UC ministrada pela UÉ, na qual é facultada a inscrição a outros interessados que não sejam estudantes de nenhum curso em funcionamento na UÉ;

bb) Unidade curricular obrigatória - UC incluída no plano de estudos do curso em que o estudante está matriculado, com obrigatoriedade de frequência e aproveitamento ou creditação, sem possibilidade de substituição por outras;

bc) Unidade curricular optativa - UC que o estudante pode escolher, de entre um conjunto de UC constantes do plano de estudos do curso em que está matriculado, e que lhe são disponibilizadas para inscrição;

bd) Unidade curricular optativa livre - UC escolhida pelo estudante de entre UC do mesmo ciclo de estudos ou de um ciclo de estudos superior, em funcionamento na UÉ;

Artigo 4.º

Oferta formativa da Universidade de Évora

A oferta formativa da UÉ integra os seguintes tipos de ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau:

1 - Formação no âmbito do 1.º ciclo - Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, a que poderão corresponder 180 a 240 ECTS e uma duração de seis a oito semestres.

2 - Formação no âmbito de Mestrado Integrado (MI):

a) Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a que poderão corresponder 300 a 360 ECTS e uma duração de 10 a 12 semestres;

b) Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de licenciado, a que correspondem os 180 ECTS dos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos integrado.

3 - Formação no âmbito do 2.º ciclo:

a) Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, a que poderão corresponder 90 a 120 ECTS e uma duração de três a quatro semestres;

b) Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, a que correspondem 60 ECTS e uma duração de dois semestres nas condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto;

c) Curso de mestrado a que corresponde a realização do conjunto organizado de UC que constituem a componente curricular/letiva do ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos;

d) Curso de especialização - conjunto organizado de UC que constituem parte da componente curricular/letiva do ciclo de estudos.

4 - Formação no âmbito do 3.º ciclo:

a) Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, a que poderão corresponder 180 a 240 ECTS a que corresponde uma duração de seis ou oito semestres;

b) Curso de doutoramento a que corresponde a realização do conjunto organizado de UC que integram a componente curricular letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;

c) Curso de estudos avançados - conjunto organizado de UC que constituem parte da componente curricular/letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS.

5 - Formação pós-doutoramento - Trabalhos avançados de investigação científica, destinados a titulares do grau de doutor, podendo incluir colaboração docente e serviço à comunidade. Carecem de aprovação do CC do IIFA, cabendo a esta UO toda a gestão da formação, incluindo a certificação.

6 - Formação pós-graduada não conferente de grau:

a) Curso de pós-graduação - conjunto organizado de UC de nível de ensino de 2.º ciclo, objeto de avaliação, com um mínimo de 60 ECTS e 300 horas de contacto. Tem como objetivo a formação de especialistas de alto nível em áreas profissionais específicas, não reconhecidas explicitamente nos graus, conferindo diploma de pós-graduação;

b) Outros cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau (pós-licenciaturas, complementos de cursos de formação, etc.), devidamente regulamentados de acordo com a legislação em vigor.

7 - Formação pré-graduada não conferente de grau - Cursos preparatórios para acesso ao Ensino Superior destinados a estudantes nacionais e internacionais, que visam desenvolver ou valorizar competências prévias dos candidatos, de modo a aumentar as suas possibilidades de ingresso neste nível de ensino.

8 - Formação Contínua - Tem como objetivo completar e atualizar a formação académica ou profissional dos estudantes, dos diplomados e de outros profissionais, bem como dos cidadãos em geral, através da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou artísticos em aspetos pontuais. Pode ter duração muito diversa, podendo corresponder a um conjunto coerente de UC ou a uma única UC, de nível e exigência variável, com finalidades profissionalizantes ou de atualização de conhecimentos.

CAPÍTULO II

Condição de estudante

SECÇÃO I

Estatuto, processo individual e representação legal do estudante

Artigo 5.º

Estatuto de estudante

1 - É considerado estudante da UÉ quem estiver matriculado e inscrito num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau com atribuição de ECTS.

2 - É ainda considerado estudante da UÉ:

a) O estudante em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;

b) O estudante que frequente ciclos de estudos oferecidos pela UÉ em regime de associação com outras instituições de ensino superior;

c) O estudante inscrito em UC isoladas.

3 - O estudante da UÉ tem direito a:

a) Emissão do cartão de identificação de estudante da UÉ;

b) Acesso à ação social escolar, tais como bolsas, cantinas, FASE-UÉ e residências (excetuam-se relativamente às bolsas os estudantes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e os estudantes internacionais);

c) Acesso aos recursos da UÉ, tais como bibliotecas, Plataforma Educacional Moodle, Sistema de Informação Integrada (SIIUÉ), Plataforma de Gestão documental (Gesdoc), Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ) e outros recursos educativos.

4 - O estudante da UÉ tem o dever de aceder ao SIIUÉ para efetuar os procedimentos académicos nos termos regulamentados e para consultar as notificações que lhe são remetidas pelos Serviços da Universidade de Évora. Qualquer requerimento ou pedido de atos curriculares/académicos deverá ser efetuado através da plataforma SIIUÉ/Gesdoc, não sendo considerados os envios efetuados por outras vias, sendo a notificação do despacho ao requerimento/pedido disponibilizada no SIIUÉ.

Artigo 6.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante na UÉ é criado no SIIUÉ, existindo um processo por cada par matrícula/curso, contendo toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico.

2 - A gestão do processo individual do estudante é da responsabilidade dos Serviços Académicos (SAC) da UÉ, constando no SIIUÉ o local de arquivo do processo físico do estudante.

Artigo 7.º

Representação legal do estudante

Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

SECÇÃO II

Ingresso, frequência e conclusão de ciclos de estudos e outros cursos da UÉ

Artigo 8.º

Matrículas

1 - A matrícula efetua-se on-line, no SIIUÉ, ou presencialmente nos SAC, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos e deve ser instruída com os documentos e de acordo com o Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora.

2 - A matrícula está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UÉ.

3 - Não é possível a matrícula de estudantes que tenham dívidas à UÉ a não ser que possuam um plano faseado de pagamentos aprovado;

4 - Nos cursos em associação, em que a Instituição de acolhimento é uma Instituição parceira, compete aos SAC proceder no SIIUÉ às matrículas desses estudantes na UÉ de acordo com a lista de estudantes admitidos e matriculados disponibilizada pela Instituição de acolhimento.

5 - No caso do ciclo de estudos contemplar ramos (1.º ciclo), especializações (2.º ciclo) ou especialidades (3.º ciclo) e a admissão não ter sido por ramo/especialização/especialidade, o estudante deverá selecionar em qual pretende efetuar a matrícula, podendo requerer a sua alteração, até à data limite de alteração de inscrições, a qual fica sujeita a aprovação do Reitor mediante parecer da DC/CEA.

6 - O candidato a bolsa deve comprovar a sua condição no ato de matrícula, está dispensado deste procedimento o estudante candidato a bolsa dos Serviços de Ação Social da UÉ.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - A inscrição é um ato curricular a ser efetuado anualmente, que confere ao estudante o direito de frequentar e ser avaliado nas UC em que se inscreve em cada ano letivo.

2 - A realização de inscrições está sujeita cumulativamente às seguintes condições:

a) Existência de matrícula ativa no curso, exceto no caso de UC isoladas;

b) Propinas regularizadas no(s) ano(s) letivo(s) antecedente(s) ou plano faseado de pagamentos aprovado;

c) Precedências que constam no plano de estudos;

d) Inexistência de impedimento, por motivo de prescrição ou outro.

3 - A inscrição em UC de um ano curricular só é possível se o estudante tiver aproveitamento, creditação ou estiver inscrito em todas as UC do(s) ano(s) curricular(es) antecedentes.

4 - As inscrições efetuam-se on-line, no SIIUÉ, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

5 - No ano letivo em que é efetuada a matrícula de ingresso, o estudante fica automaticamente inscrito nas UC obrigatórias, sendo necessário proceder à inscrição, on-line, no SIIUÉ, nas UC optativas e optativas livres previstas no plano de estudos, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

6 - O candidato a bolsa deve comprovar a sua condição no ato de inscrição, está dispensado deste procedimento o estudante candidato a bolsa dos Serviços de Ação Social da UÉ.

7 - Nos cursos em associação, em que a Instituição de acolhimento é uma Instituição parceira, compete aos SAC proceder, no SIIUÉ, às inscrições na UÉ de acordo com a lista de estudantes inscritos disponibilizada pela Instituição de Acolhimento.

Artigo 10.º

Anulação de matrícula e inscrições

1 - A matrícula pode ser anulada unilateralmente pela UÉ, nos termos gerais do direito, e ainda nas seguintes situações:

a) Incumprimento do pagamento de propinas, de acordo com o Regulamento de Propinas da UÉ;

b) Prescrição;

c) Não estarem reunidas as condições para funcionamento do 1.º ano do ciclo de estudos, para os estudantes matriculados pela primeira vez;

d) Prestação de declarações falsas;

e) Não realização de qualquer inscrição num determinado ano letivo.

2 - A anulação de matrícula pode ser requerida pelo estudante, através de requerimento on-line, no Gesdoc, no prazo definido no Calendário de Procedimentos Académicos. Caso seja efetuada após esse prazo, são devidas as propinas nos termos expostos no regulamento de propinas em vigor à data.

3 - Ao estudante que requeira a anulação de matrícula, são anuladas as inscrições do ano letivo ou do semestre par, dependendo da data em que é feito o pedido de anulação, sendo inativada a matrícula.

4 - O candidato a bolsa poderá requerer a anulação nos termos estipulados no Regulamento de Propinas.

5 - Os estudantes com estatuto de mobilidade in devem informar os SAC da sua desistência sendo a matrícula anulada com base em documento comprovativo.

6 - Compete aos SAC proceder à anulação de matrícula dos estudantes de um curso em associação de acordo com informação disponibilizada pela Instituição de Acolhimento.

7 - O estudante que, no ano letivo de ingresso, anule a matrícula e as inscrições terá de se candidatar novamente a ingresso, não podendo efetuar candidatura a reingresso.

8 - Após anulação de matrícula, o estudante perde o estatuto de estudante da UÉ e só poderá voltar a inscrever-se, frequentar e ser avaliado mediante candidatura a Ingresso/Reingresso nos termos estipulados no Regulamento de Candidaturas para Acesso e Ingresso na UÉ.

Artigo 11.º

Precedências

Excecionalmente poderá ser aprovado pelo Reitor da UÉ, a aplicação de precedências num curso, desde que meticulosamente fundamentado na proposta de criação, reestruturação ou alteração do curso.

Artigo 12.º

Propinas e seguro escolar

1 - Pela inscrição em uma ou mais UC são devidas propinas, nos termos estipulados no regulamento de propinas da UÉ.

2 - Pela inscrição em uma ou mais UC, é devido o valor do seguro escolar, segundo a lei em vigor, o qual deverá ser pago no prazo de pagamento da primeira prestação de propinas.

Artigo 13.º

Creditação de formação e de experiência profissional

Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, pode ser atribuída, nos termos da lei, creditação de formação e de experiência profissional, de acordo com regulamento específico em vigor.

Artigo 14.º

Tabela de correspondências

1 - No caso de reestruturação ou alteração de cursos é da competência da DC/CEA assegurar que à proposta de alteração do plano de estudos é anexada a tabela de correspondências, que assegure a total correspondência entre as UC do anterior plano de estudos e do novo plano de estudos, a ser aprovada pelo CC/CTC da UO.

2 - Nos casos em que tal não seja possível, o CC/CTC da UO deve garantir através de creditação de formação no âmbito de ciclos de estudo, a total correspondência entre as UC dos dois planos de estudo e assegurar que os estudantes não tenham que realizar, no novo plano, mais ECTS do que aqueles que tinham em falta no plano anterior.

Artigo 15.º

Registo de graus, diplomas, certificados e cartas de curso ou doutoral

1 - Dos graus e diplomas conferidos pela UÉ é lavrado um registo e comprovado por certidão de registo genericamente designado diploma, salvaguardado o exposto no artigo 16.º

2 - A carta doutoral, carta de curso, diplomas e certificados deverão conter os elementos constantes nos modelos em vigor na UÉ.

3 - Nos termos da lei, nos cursos em associação, a atribuição das cartas, diplomas e certificados de aprovação destes cursos pode ser feita: apenas por uma das instituições ou por todas as instituições em conjunto. O modelo das cartas, diplomas e certificados de aprovação é o que resultar dos protocolos interinstitucionais, devendo sempre constar que o curso é ministrado em associação assim como a identificação das Instituições parceiras.

4 - Nos cursos Erasmus Mundus compete ao IIFA, propor ao Reitor o modelo de diploma de atribuição do grau e identificação da(s) instituição(ões) a quem compete a emissão do mesmo, tendo em conta o estipulado no número anterior.

5 - A titularidade dos graus e cursos não conferentes de grau é comprovada por:

a) Ciclo de estudos conferente de grau de doutor:

i) Diploma do grau de doutor - pela conclusão do ciclo de estudos;

ii) Diploma de curso de doutoramento - pela conclusão da componente curricular letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;

iii) Diploma de estudos avançados - pela conclusão de um curso não conferente a grau que corresponde a uma parte da componente curricular/letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;

b) Ciclo de estudos conferente de grau de mestre:

i) Diploma de grau de mestre - pela conclusão do ciclo de estudos;

ii) Diploma de curso de mestrado - pela conclusão da componente curricular letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 60 ECTS;

iii) Diploma de curso de especialização - pela conclusão de um curso não conferente a grau que corresponde a uma parte da componente curricular/letiva do ciclo de estudos, com um mínimo de 30 ECTS;

c) Ciclo de estudos conferente de grau de mestre em ciclos de estudos integrados:

i) Diploma de grau de mestre - pela conclusão do ciclo de estudos integrado;

ii) Diploma de grau de licenciado - pela conclusão dos 180 ECTS dos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos integrado, com uma denominação diferente da do grau de mestre no âmbito do mesmo ciclo de estudos;

d) Ciclo de estudos conferente de grau de licenciado: diploma de grau de licenciado - pela conclusão do ciclo de estudos;

e) Cursos de formação pós-graduada não conferentes de grau: diploma de pós-graduação, diploma de pós-licenciatura e diploma de outros cursos de formação pós-graduada pela conclusão dos respetivos cursos;

f) Cursos de formação: certificado de aproveitamento, sendo que no caso de cursos acreditados pelo CCPFC será emitido certificado de formação;

g) Cursos de formação pré-graduada: certificado de aprovação.

6 - Os diplomas e certificados referidos no número anterior serão emitidos no prazo máximo de 30 dias após o pagamento dos respetivos emolumentos.

7 - Para os estudantes que o requeiram, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, podem ainda ser emitidas:

a) Carta de curso para os graus de mestre e de licenciado;

b) Carta doutoral para o grau de doutor.

8 - A entrega poderá ser efetuada em cerimónia pública, devendo a carta de curso ser requerida até 30 de abril e a carta doutoral até 31 de julho.

9 - A emissão dos diplomas referidos nas alíneas a) a e) do n.º 5 é acompanhada por um suplemento ao diploma, emitido de acordo com o estabelecido na lei.

10 - A emissão dos diplomas referidos nas alíneas a) a e) do n.º 5 deve mencionar a data de conclusão e a classificação final.

Artigo 16.º

Certificação de creditação

1 - Sendo a creditação atribuída apenas para efeitos de prosseguimento de estudos, só é certificada, através do Suplemento ao Diploma ou Certificado de Habilitações.

2 - No suplemento ao diploma constará a creditação de formação e de experiência profissional obtida pelo estudante, quer a mesma tenha sido contabilizada para obtenção do grau ou não.

3 - Pela conclusão do curso de especialização ou do curso de mestrado conferidos no âmbito de um 2.º ciclo, ou de estudos avançados ou de curso de doutoramento no âmbito de um 3.º ciclo, se tiver havido creditação de mais de 70 % do total de ECTS do curso, é conferido o respetivo diploma, mas o mesmo só pode ser emitido após conclusão do grau de mestre ou de doutor.

Artigo 17.º

Certificação de aproveitamento em unidades curriculares

1 - O certificado de aprovações nas UC pode ser requerido pelo estudante, sendo emitido no ato do pagamento dos respetivos emolumentos.

2 - Após a obtenção do grau ou diploma, o estudante pode requerer on-line, no SIIUÉ, certificado de habilitações, que inclui todas as UC em que obteve aproveitamento e/ou creditação, constantes do plano de estudos do curso no âmbito do qual obteve o grau ou diploma, mediante o pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor na UÉ.

3 - No caso de estudantes em mobilidade in será emitido, o Certificado de Avaliação Final que inclui todos os resultados obtidos no programa de mobilidade.

Artigo 18.º

Certificado de percentil do curso e por unidade curricular

1 - O certificado de percentil de curso é emitido aos estudantes diplomados no âmbito de 1.º e 2.º ciclos e MI, mediante requerimento, no prazo de 10 dias após efetuado o pagamento dos respetivos emolumentos. No certificado consta:

a) O número total de diplomados do curso no respetivo ano letivo de conclusão;

b) O número de diplomados no mesmo curso, por classificação de diploma, no ano letivo de conclusão.

2 - O certificado de percentil por UC é emitido aos estudantes com aprovação nessa UC, mediante requerimento, no prazo de 10 dias após efetuado o pagamento dos respetivos emolumentos. No certificado consta:

a) O número total de estudantes aprovados nessa UC no respetivo ano;

b) O número de estudantes aprovados na UC, por classificação, no ano letivo em causa.

3 - No caso do total de diplomados no mesmo curso ou do número de estudantes aprovados na UC no ano letivo em causa ser inferior a dez, deverão ser considerados os últimos três anos letivos, de forma que o percentil seja representativo.

Artigo 19.º

Conversão de escalas de classificações estrangeiras

1 - Na seriação de candidaturas, creditações, processos de mobilidade, reconhecimentos ou outros procedimentos académicos em que seja necessária a conversão das classificações respeitantes a habilitações obtidas no estrangeiro, deve aplicar-se sempre que possível a escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado é constituída por cinco classes identificadas pelas letras de A a E, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e de acordo com o estabelecido anualmente por despacho reitoral.

3 - Nos casos em que tal não seja possível, deverão aplicar-se as seguintes regras:

a) As classificações qualitativas atribuídas por instituições de ensino superior cujo número de escalões positivos é de 1 a 6, são convertidas de acordo com as regras que constam da seguinte tabela:

(ver documento original)

b) Às classificações quantitativas atribuídas por instituições de ensino superior estrangeiras que não correspondam à escala 0-20, aplica-se a seguinte formula:

Classificação final = [[(C - Cmin)/(Cmax - Cmin)] * 10] + 10

C = Classificação constante no diploma/certificado estrangeiro

Cmin = Classificação mínima a que corresponde aprovação na escala estrangeira

Cmax = Classificação máxima na escala estrangeira

4 - Compete ao estudante a entrega de documento emitido pela Instituição de origem das habilitações, onde conste a escala utilizada nessa Instituição e a classificação mínima a partir da qual há aprovação, com base na qual foi emitido o documento de habilitações.

Artigo 20.º

Prémio escolar - Melhor Aluno

1 - O prémio escolar destina-se a galardoar anualmente o estudante que tenha obtido, no ano letivo a que respeita o prémio, o grau de licenciado com a melhor classificação final, não inferior a 16,0 valores, calculada até às décimas.

2 - O prémio tem um valor determinado anualmente por despacho do Reitor da UÉ, ouvido o Conselho de Gestão.

3 - No caso de haver mais do que um licenciado com igual classificação, nas condições previstas no n.º 1, o prémio será atribuído ex-aequo e distribuído em partes iguais aos estudantes nessa situação.

4 - No caso de não haver nenhum licenciado que reúna as condições previstas no n.º 1, a importância correspondente reverterá a favor da Associação Académica da Universidade de Évora (AAUÉ).

5 - Os SAC divulgam no seu sítio da página da UÉ, até dia 31 de março do ano letivo subsequente àquele a que o prémio se refere, o nome do estudante a quem deve ser atribuído o prémio ou a decisão da sua não atribuição. O período de reclamações decorre nos 10 dias após divulgação dos resultados, devendo estas ser submetidas através de requerimento on-line, no SIIUÉ/Gesdoc, ou entregues presencialmente nos SAC. Após o termo desse prazo, decididas as eventuais reclamações, o resultado será homologado pelo Reitor.

6 - Ao(s) estudante(s) galardoado(s) com o prémio será atribuído um diploma de distinção, a ser entregue pelo Reitor.

Artigo 21.º

Bolsas de estudo por mérito

1 - As bolsas são atribuídas à UÉ pelo Ministério da tutela, sendo as mesmas distribuídas proporcionalmente ao 1.º ciclo (que incluí os Mestrados Integrados) e ao 2.º ciclo, de acordo com a proporção do número de estudantes inscritos em cada ciclo de estudos, no ano letivo a que se reporta a bolsa.

2 - São atribuídas anualmente a estudantes inscritos em cursos de 1.º ciclo, MI e 2.º ciclo da UÉ, que tenham frequentado com aproveitamento o respetivo curso no ano letivo a que se reporta a bolsa.

3 - As bolsas de estudo por mérito constituem um prémio a atribuir a estudantes da UÉ que obtiverem um aproveitamento escolar excecional, no ano letivo a que reporta a bolsa, no curso superior que frequentam, nomeadamente os estudantes que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a) Aprovação, no ano letivo a que se reporta a bolsa, em todas as UC que integram o plano de estudos do ano em que o estudante se encontrava inscrito;

b) Aprovação, no ano letivo a que se reporta a bolsa, no número de UC correspondentes a 60 ECTS do curso em que o estudante esteve inscrito. As UC em que o estudante obteve creditação não podem exceder 20 % do número total de ECTS do ano curricular (60 ECTS);

c) A média ponderada das classificações das UC a que se referem as alíneas a) e b) deve ser calculada até às décimas e não pode ser inferior a 16,0 valores. As UC em que o estudante obteve creditação não são contabilizadas para o cálculo da média;

d) No caso dos 2.os ciclos só é atribuída bolsa aos estudantes que se encontrem inscritos no 1.º ano curricular do curso no ano letivo a que respeita a bolsa;

e) Propinas regularizadas, no âmbito do curso no qual é atribuída a bolsa.

4 - A seriação dos estudantes é feita pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média das classificações obtidas nas UC referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, de acordo com os critérios definidos na alínea c);

b) Melhor média das classificações obtidas em todas as UC dos anos letivos anteriores que integram o plano de estudos do curso em que o estudante se encontra inscrito;

c) Aprovação em maior número de UC.

Para os cálculos referidos nas alíneas a), b) e c), considera-se uma UC anual como equivalente a duas UC semestrais e duas trimestrais equivalentes a uma UC semestral.

5 - A lista nominal dos resultados das bolsas será tornada pública através de edital no sítio dos SAC, na página da UÉ.

6 - Os interessados poderão apresentar reclamação nos SAC, no prazo de 10 dias a partir da data de afixação dos resultados.

7 - As bolsas atribuídas a cada ciclo de estudos serão posteriormente distribuídas pelas UO tendo em consideração o critério atrás referido.

8 - As bolsas que não sejam atribuídas a um ou mais ciclos de estudos ou a uma Escola num determinado ano por ausência de estudantes elegíveis reverterão a favor dos restantes ciclos de estudos ou Escolas, de acordo com os critérios anteriores.

9 - O valor da bolsa e o pagamento da mesma é efetuado nos termos definidos pela DGES e da lei em vigor à data de atribuição da bolsa.

Artigo 22.º

Bolsas para Estudantes Internacionais

1 - O programa de bolsas para Estudantes Internacionais visa facilitar o seu acesso à formação oferecida pela UÉ através da concessão de um incentivo financeiro, desde que estes se enquadrem no Estatuto de Estudante Internacional.

2 - A atribuição dos incentivos referidos no número anterior concretiza-se sob as seguintes formas de bolsa:

a) "Bolsas por Mérito para Estudantes Internacionais";

b) "Bolsas para a Cooperação e Desenvolvimento".

3 - Em cada ano letivo, um mesmo Estudante Internacional só pode beneficiar de uma das modalidades referidas no número anterior.

4 - Podem beneficiar da modalidade de incentivo referida na alínea b) do n.º 2 os estudantes que, cumulativamente:

a) Se lhe aplique o Estatuto de Estudante Internacional;

b) Sejam nacionais de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa ou que, nos termos das respetivas convenções, beneficiem do Estatuto de Refugiado ou de Apátrida.

5 - O valor do incentivo corresponderá, no máximo, à diferença entre o valor da propina do estudante internacional previsto para um determinado ciclo de estudos, em determinado ano letivo, e o valor da propina prevista para estudantes nacionais nesse ciclo de estudos;

6 - O valor da propina a liquidar pelo beneficiário de incentivo corresponderá ao montante de propina devido depois de subtraído o valor do incentivo.

7 - São elegíveis para a atribuição de "Bolsa por Mérito para Estudantes Internacionais" os:

a) Estudantes que ingressem na Universidade de Évora nesse ano letivo, cuja classificação, convertida na escala de 0 a 20 e arredondada à décima é igual ou superior à nota mínima de mérito, correspondendo a classificação nos:

i) Cursos de 1.º ciclo (Licenciaturas) ou de MI à classificação de acesso;

ii) Cursos de 2.º ciclo (Mestrados) à classificação final de Licenciatura;

iii) Cursos de 3.º ciclo (Doutoramentos) à classificação (C) resultante da aplicação da seguinte fórmula:

C = 0,60 * L + 0,40 * M

em que:

L = classificação final de Licenciatura (1.º ciclo), convertida, quando necessário, na escala de 0 a 20;

M = classificação final de Mestrado (2.º ciclo), convertida, quando necessário, na escala de 0 a 20.

b) Estudantes dos restantes anos do 1.º Ciclo, MI e 2.º Ciclo que, cumulativamente:

i) Tenham obtido aproveitamento a, pelo menos, 60 ECTS do plano de estudos no ano letivo anterior;

ii) Tenham obtido uma média ponderada igual ou superior à nota mínima de mérito, no conjunto das UC referidas no número anterior;

iii) Cujo número de inscrições não ultrapasse a duração normal do ciclo de estudos.

c) Estudantes dos restantes anos do 3.º Ciclo, cujo número de inscrições não ultrapasse a duração normal do ciclo de estudos e que:

i) Tenham uma classificação (C), de acordo com o definido na alínea a) do n.º 7, superior à nota mínima de mérito no caso dos ciclos sem curso de doutoramento e tenham o projeto de Tese aprovado;

ii) Possuam uma média no curso de doutoramento superior à nota mínima de mérito no caso dos ciclos com curso de doutoramento e tenham o projeto de Tese aprovado no prazo previsto no plano de estudos.

8 - São elegíveis para atribuição de "Bolsa para a Cooperação e Desenvolvimento", os estudantes nacionais de Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa ou que beneficiem do Estatuto de Refugiado ou de Apátrida e que:

a) Ingressem na Universidade de Évora nesse ano letivo;

b) Tenham obtido aproveitamento a, pelo menos, 48 ECTS do plano de estudos no ano letivo anterior;

c) Sendo alunos do 2.º ciclo tenham o projeto de D/TP/RE aprovado e tenham estado inscritos na UC D/TP/RE no ano anterior, desde que o número de inscrições não seja superior a um em relação à duração normal do ciclo de estudos;

d) Sendo alunos do 3.º ciclo tenham o projeto de Tese aprovado e tenham estado inscritos na UC Tese no ano anterior, desde que o número de inscrições não seja superior a dois em relação à duração normal do ciclo de estudos.

9 - Em cada ano, para cada ciclo de estudos e para cada uma das modalidades de incentivo previstas no n.º 2 é fixado por despacho reitoral:

a) A nota mínima de mérito;

b) O valor do incentivo.

10 - A lista nominal das bolsas será tornada publicada na página da UÉ.

11 - Os interessados poderão apresentar reclamação nos SAC, no prazo de 10 dias a partir da data de divulgação.

SECÇÃO III

Regimes e tipos de inscrição

Artigo 23.º

Inscrição em regime de tempo integral

1 - Em regime de tempo integral, o estudante poderá inscrever-se a um máximo de 72 ECTS por ano letivo, desde que não exceda 42 ECTS em nenhum dos semestres, quer a inscrição seja em UC do plano de estudos do curso em que está matriculado ou em UC extracurriculares.

2 - Os estudantes que ingressem pela primeira vez na UÉ, no 1.º ano, apenas se poderão inscrever a um máximo de 60 ECTS em UC do ciclo de estudos em que estão matriculados, exceto os que obtiverem creditações aos quais se aplica o disposto no número anterior.

3 - Aos estudantes do 2.º e 3.º ciclo, com mais do que uma inscrição, será permitida a inscrição na UC Tese ou D/TP/RE desde que as inscrições nas restantes UC não ultrapassem 30 ECTS, mediante pagamento de ECTS extra.

Artigo 24.º

Inscrição em regime de tempo parcial

1 - Pode beneficiar do regime de tempo parcial o estudante de um ciclo de estudos que, em cada ano letivo, efetue inscrições até 30 ECTS.

2 - A inscrição em regime de tempo parcial deve ser confirmada pelo estudante no ato de inscrição. Excecionalmente pode ser requerida posteriormente, através do Gesdoc, desde que o pedido seja efetuado até 31 de outubro.

3 - O regime de tempo parcial na UC D/TP/RE implica:

a) A inscrição na UC em ambos os semestres, do mesmo ano letivo, se a UC possuir até 42 ECTS;

b) A inscrição na UC em dois anos letivos, se a UC possuir mais de 42 ECTS.

4 - O regime de tempo parcial na UC Tese implica que, por cada ano letivo em que o estudante opte por este regime, terá de se inscrever no ano letivo subsequente.

5 - Pela inscrição no regime de tempo parcial é devida a propina estipulada anualmente em despacho reitoral.

Artigo 25.º

Pré-Inscrição em unidades curriculares optativas

1 - A pré-inscrição do estudante de 1.º Ciclo e MI nas UC optativas para o ano letivo subsequente é obrigatória, no SIIUÉ, no prazo definido no Calendário de Procedimentos Académicos.

2 - O Departamento responsável pela UC pode fixar limites de vagas em cada UC.

3 - A pré-inscrição em UC optativas com limite de vagas apenas é permitida aos estudantes que, à data das pré-inscrições, não tenham ainda aproveitamento à totalidade de ECTS optativos do curso em que estão matriculados (não sendo considerados os ECTS de optativas livres).

4 - Na pré-inscrição, o estudante deve registar a ordem de preferências das UC optativas disponíveis no seu curso. Em função das preferências manifestadas pelos estudantes pode haver optativas que não venham a ser oferecidas.

5 - Até ao termo do prazo das pré-inscrições, o estudante poderá proceder às alterações que entender convenientes.

6 - Nas UC com limite de vagas, os estudantes pré-inscritos serão ordenados por ordem decrescente, de acordo com a pontuação, à décima, obtida pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

sendo contabilizadas apenas as UC do plano de estudos em que o aluno obteve aproveitamento até ao momento de ordenação.

7 - Nenhum estudante pode ficar pré-inscrito a mais ECTS de UC optativas do que os necessários para obtenção do grau, tendo em conta os ECTS em que já obteve aproveitamento.

8 - Em função da ordenação dos estudantes pré-inscritos e das vagas, o Diretor do respetivo Departamento procede à validação, podendo registar acréscimo de vagas para resolver casos em que existam empates.

9 - Após validação, os estudantes são notificados do resultado.

10 - No período de inscrições, os estudantes terão de validar as pré-inscrições em que foram admitidos. Nenhum estudante pode inscrever-se nas UC sujeitas a pré-inscrições com limite de vagas, com exceção dos casos referidos no número seguinte.

11 - Nos casos em que a UC tenha vagas remanescentes das pré-inscrições, os estudantes sem pré-inscrição podem inscrever-se, na época de inscrições ou de alteração de inscrições.

12 - No caso de haver estudantes que não validem as suas pré-inscrições durante o período de inscrições, essas vagas serão consideradas como remanescentes para o período de alteração de inscrições.

13 - No caso de alunos de mobilidade in, a inscrição será efetuada nas UC optativas sujeitas a pré-inscrições, acima das vagas definidas para esse fim e de acordo com a análise da DC/CEA do Curso. Apenas são inscritos os estudantes em que a UC optativa sujeita a pré-inscrição conste no Learning Agreement homologado pelo CC/CTC da UO.

Artigo 26.º

Inscrição em unidades curriculares optativas livres

1 - Apenas se podem inscrever em UC optativas livres os estudantes matriculados e inscritos em cursos cujo plano de estudos contemple essa possibilidade.

2 - As UC optativas livres são UC disponibilizadas e a funcionar no âmbito dos cursos da UÉ, não podendo o estudante inscrever-se em UC de um ciclo de estudos de nível inferior àquele em que está matriculado, a não ser que o plano de estudos o permita.

3 - Todas as UC com DSD são oferecidas para inscrições como optativas livres, exceto as lecionadas em tutoria ou em cursos em associação. O Reitor pode autorizar a exclusão de UC da oferta de UC optativas livres, ou o limite de inscrições nas mesmas, sob proposta do Departamento, através do SIIUÉ. No caso da existência de limite de inscrição na UC a afetação das vagas será efetuada por ordem da inscrição.

Artigo 27.º

Disposições Comuns para as Inscrições em Unidades extracurriculares e Unidades Curriculares Isoladas

1 - A UÉ aceita a inscrição de estudantes, em UC isoladas ou extracurriculares dos cursos em funcionamento.

2 - Todas as UC com DSD são oferecidas para inscrições como UC isoladas e extracurriculares, exceto as lecionadas em tutoria ou em cursos em associação. O Reitor pode autorizar a exclusão de UC da oferta, ou o limite de inscrições nas mesmas, sob proposta do Departamento, através do SIIUÉ. No caso da existência de limite de inscrição na UC a afetação das vagas será efetuada por ordem de candidatura/inscrição.

3 - Na modalidade de UC isoladas ou extracurriculares, o estudante pode inscrever-se em UC num mesmo ciclo de estudos da UÉ até ao máximo de 60 ECTS acumulados, independentemente da obtenção de aprovação.

4 - A candidatura/inscrição em UC isoladas e extracurriculares deverá ser efetuada anualmente, no SIIUÉ, nos prazos estabelecidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

5 - O regime de frequência e os critérios de avaliação são idênticos aos dos demais estudantes da UÉ, exceto no que diz respeito à época especial e extraordinária.

6 - UC isoladas ou extracurriculares não conferem direito de ingresso no curso em que foram efetuadas.

7 - UC isoladas ou extracurriculares em que o estudante obteve aproveitamento são:

a) Objeto de certificação;

b) Objeto de creditação de acordo com os regulamentos em vigor.

8 - As UC isoladas ou extracurriculares que o estudante frequente com aproveitamento serão objeto de creditação até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos no caso do 1.º ciclo ou 50 % do total de créditos da componente curricular no caso do 2.º e 3.º ciclo, caso o seu titular venha a ingressar em algum curso da UÉ, de acordo com a legislação e com as condições de acesso.

Artigo 28.º

Inscrição em unidades extracurriculares

1 - O estudante matriculado e inscrito num ciclo de estudos da UÉ pode inscrever-se em UC, do mesmo grau ou de grau diferente, ficando sujeito às condições seguintes no caso de UC de ciclos de estudos subsequentes:

a) Estudantes de 1.º ciclo podem inscrever-se em UC de 2.º ciclo, desde que tenham 60 ou menos ECTS em falta para conclusão do 1.º ciclo;

b) Estudantes de 2.º ciclo com duração de 4 semestres ou MI podem inscrever-se em UC de 3.º ciclo, desde que tenham 60 ou menos ECTS em falta para conclusão do curso;

c) Estudantes de 2.º ciclo com duração de 3 semestres podem inscrever-se em UC de 3.º ciclo, desde que tenham 30 ou menos ECTS em falta para conclusão do curso.

2 - A inscrição em unidades extracurriculares pressupõe a inscrição em pelo menos uma UC do curso em que o estudante está matriculado.

3 - As unidades extracurriculares não serão contabilizadas na atribuição de diploma ou de grau académico. Não serão contabilizadas como aproveitamento escolar nem para candidatura a bolsa de estudo ou de mérito.

4 - As unidades extracurriculares em que o estudante obteve aproveitamento são contempladas no suplemento ao diploma como informação complementar.

Artigo 29.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - A inscrição em UC isoladas é permitida exclusivamente a interessados que não sejam estudantes da UÉ nas seguintes condições:

a) UC de 1.º ciclo ou MI, desde que tenham pelo menos 17 anos à data do pedido de inscrição e tenham concluído ou estejam inscritos no último ano do ensino secundário;

b) UC de Pós-Graduação, 2.º ou 3.º ciclo, desde que tenham concluído um ciclo de estudos conferente ao grau de licenciado.

2 - A frequência de UC isoladas, mesmo com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que as mesmas se integram.

3 - Pela inscrição e frequência são devidas taxas e propinas de acordo com o estabelecido anualmente por despacho reitoral.

SECÇÃO IV

Prescrição do direito à inscrição

Artigo 30.º

Prescrição

Entende-se por prescrição a perda do direito à matrícula e inscrição, em qualquer ciclo de estudos, quando o estudante não cumpra os critérios de aproveitamento fixados nos dois artigos que se seguem. Neste caso o estudante ficará impedido de se candidatar e inscrever em qualquer ciclo de estudos pelo período de dois semestres consecutivos, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.

Artigo 31.º

Regime de prescrição

1 - Para efeitos de prescrição, considera-se o número de anos letivos com inscrições em UC.

2 - O direito à inscrição prescreve de acordo com os critérios definidos na tabela seguinte:

(ver documento original)

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são contabilizáveis os ECTS obtidos por creditação, exceto quando se trate de creditação de formação interna conferida na sequência de um processo de reestruturação curricular.

4 - No caso de mudança de curso, mudança de par instituição/curso ou reingresso é contabilizado o aproveitamento e o número de inscrições efetuadas a partir do ano letivo da matrícula, da mudança de curso, mudança de par instituição/curso ou reingresso.

5 - Nos termos da lei, não se aplica o regime de prescrições aos estudantes trabalhadores que tenham requerido o respetivo estatuto.

6 - No caso de estudantes de 2.º e 3.º ciclo, o estudante tem de obter aprovação ao total de ECTS do plano de estudos do Mestrado ou do Doutoramento no número máximo de inscrições referido no n.º 2.

Artigo 32.º

Regime especial de prescrição

Usufruem de um regime especial de prescrição (0,5 por cada inscrição), nos termos expostos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações e tenham requerido os respetivos regimes nos termos definidos no presente regulamento:

a) Licença de maternidade ou paternidade, por um período superior a três meses no ano letivo em causa;

b) Estudante com necessidades educativas especiais;

c) Doença grave ou de recuperação prolongada, com impedimento de frequência de aulas por um período superior a três meses, comprovado pelos serviços médicos competentes;

d) Doença transmissível ou infetocontagiosa, com impedimento de frequência de aulas por um período superior a três meses, comprovado pelos serviços médicos competentes;

e) Dirigente associativo;

f) Atleta de alta competição;

g) Tempo parcial;

h) Atletas que representem a UÉ na FADU;

i) Estudantes que ingressem excecionalmente no semestre par.

SECÇÃO V

Regimes especiais de frequência

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Regimes especiais de frequência

A UÉ consagra regimes especiais de frequência aos estudantes, matriculados e inscritos num curso com duração igual ou superior a 1 semestre, desde que reúnam os requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu reconhecimento, nas seguintes categorias:

a) Trabalhador-estudante;

b) Estudante em mobilidade in e out;

c) Estudante finalista;

d) Estudante dirigente associativo;

e) Estudante eleito para órgãos de gestão da UÉ;

f) Estudantes elementos dos coros, tunas, voluntariado e outros grupos de natureza idêntica;

g) Mães e pais estudantes;

h) Estudante com necessidades educativas especiais (NEE);

i) Estudante atleta de alta competição;

j) Estudante atleta da UÉ inscrito na FADU;

k) Estudante orientador cooperante;

l) Estudante Bombeiro.

Artigo 34.º

Reconhecimento do direito

1 - O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência está sujeito ao pedido anual, instruído e comprovado de acordo com o disposto neste regulamento. O pedido deve ser efetuado através do SIIUÉ no ato de inscrição ou nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos, não podendo nunca ser requerido após termo do período de aulas do semestre par.

2 - Os estudantes referidos nas d), e) e f) do artigo anterior e que usufruam de estatuto de regime especial, o mesmo constará nas atividades complementares no suplemento ao diploma.

3 - A prestação de falsas declarações implica a cessação dos direitos conferidos pelo regime especial e está sujeita a procedimento disciplinar.

SUBSECÇÃO II

Trabalhador-estudante

Artigo 35.º

Âmbito de aplicação

1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 36.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Para poder beneficiar do estatuto, a partir da data em que lhe é atribuído o regime, o trabalhador-estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:

a) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida. No caso de entidade patronal privada, deverá constar na declaração o número de beneficiário da Segurança Social ou ser entregue cópia de documento comprovativo desse número;

b) Declaração do início da atividade na Repartição de Finanças, no caso de trabalhador por conta própria, acompanhada de documento comprovativo dos descontos mensais para a Segurança Social, ou declaração comprovativa de isenção;

c) Declaração da entidade que promove e ministra o curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, assinada e devidamente atualizada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e duração do curso, bem como da acreditação da entidade para ministrar formação;

d) Em caso de desemprego o estudante deve entregar nos SAC o documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência da situação.

2 - O pedido de atribuição do estatuto será indeferido, caso não seja acompanhado da documentação referida no número anterior.

3 - No caso de documentos emitidos por países estrangeiros, que não os de língua oficial portuguesa, os mesmos devem ser acompanhados por tradução em português ou inglês, certificada em notário ou por advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

4 - O estudante que cesse voluntariamente a atividade deverá informar a UÉ no prazo de 30 dias após a ocorrência.

Artigo 37.º

Aproveitamento Escolar do trabalhador-estudante

1 - Considera-se com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que tenha aprovação em pelo menos metade das UC em que esteja inscrito.

2 - Considera-se com aproveitamento escolar o trabalhador-estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, gozo de licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovadas.

Artigo 38.º

Frequência e avaliação

1 - O trabalhador-estudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) Ao regime de prescrição.

2 - Nas UC com tipologia de aulas teórico-práticas ou práticas e laboratoriais, de frequência obrigatória e em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação. O trabalhador-estudante deverá fazer prova junto do docente de que não tem autorização da entidade patronal, ou da entidade que ministra o curso, para a frequência das sessões com estas características.

3 - Nas UC com horário pós-laboral, as provas de avaliação, bem como o atendimento pedagógico ao trabalhador-estudante devem decorrer no mesmo horário.

4 - O trabalhador-estudante que obtenha o estatuto para o ano letivo, poderá inscrever-se, na época especial, em três UC, nos termos do presente regulamento e nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos.

5 - O trabalhador-estudante deve contactar o docente da UC nos 15 dias após a obtenção do respetivo regime especial de frequência, de forma a articular o disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO III

Estudante em mobilidade in e out

Artigo 39.º

Âmbito de Aplicação

Existe mobilidade sempre que um estudante matriculado numa IES, frequenta parte dos seus estudos noutra IES. Quando um estudante da UÉ realiza um semestre ou ano letivo dos seus estudos noutra IES, há mobilidade outgoing (out). Se um estudante de outra IES realizar um semestre ou ano letivo na UÉ, há mobilidade incoming (in).

Artigo 40.º

Candidatura e Desistências à mobilidade outgoing e incoming

1 - Anualmente são fixadas e divulgadas pelo SAC as datas de abertura de candidaturas aos programas cujas mobilidades out ocorram no ano letivo subsequente:

a) As candidaturas devem cumprir o estabelecido nos regulamentos de cada programa;

b) Os estudantes do 1.º ciclo só podem candidatar-se a um programa de mobilidade se tiverem completado 60 ECTS, não incluindo os obtidos através de creditação;

c) O processo de candidatura a mobilidade out deverá ser instruído pelos estudantes através do SIIUÉ, nos prazos estabelecidos e divulgados;

d) Os estudantes candidatos a mobilidade out apenas podem concorrer para efetuar o período de mobilidade, nas instituições com as quais a UÉ tenha Acordo Bilateral/Protocolo válido para o ano letivo a que se refere a candidatura;

e) Do financiamento atribuído no âmbito dos vários programas, no que respeita às verbas destinadas à mobilidade out em cada ano letivo, o número de bolsas atribuídas é proporcional ao número de candidaturas recebidas, tendo em conta as mobilidades efetivas do ano anterior;

f) Em cada curso, é da responsabilidade da DC/CEA fixar os critérios de seriação e fazer a seriação das candidaturas aos vários programas de mobilidade.

2 - As candidaturas dos estudantes de mobilidade in são recebidas, independentemente do programa, até 15 de julho para o semestre ímpar ou para ambos os semestres do ano letivo subsequente e até 15 de novembro para o semestre par do próprio ano letivo.

3 - A carta de aceitação para estudantes em mobilidade in será emitida, recolhendo a assinatura do coordenador institucional, após o processo estar concluído.

4 - Os estudantes podem desistir do período de mobilidade até 15 de agosto para o primeiro semestre do ano letivo à realização da mobilidade e até 15 de dezembro para o segundo semestre do ano letivo da mobilidade, através de requerimento via Gesdoc, referindo os motivos que originaram esta decisão, sendo que não será aplicada a estes estudantes nenhuma sanção inerente à desistência. No caso do estudante de mobilidade out já ter sido aceite na instituição de acolhimento, é sua obrigação informar a referida instituição da desistência.

5 - Caso a desistência ocorra após a data mencionada no número anterior, exceto por razões de saúde ou motivos de força maior, devidamente justificados e sujeitos a análise e parecer do Coordenador Institucional, o estudante será impedido de efetuar candidatura de mobilidade para o ano letivo seguinte.

6 - Se a desistência do estudante ocorrer após o início do período de mobilidade, haverá lugar a aplicação das regras de cada programa, com lugar às respetivas sanções subjacentes, presentes no contrato de mobilidade.

Artigo 41.º

Learning agreement, matrícula, inscrição e avaliação de estudantes em mobilidade

1 - É da responsabilidade da DC/CEA:

a) No caso da mobilidade out - elaborar ou alterar o learning agreement/plano de estudos, no SIIUÉ, em conjunto com o estudante;

b) No caso da mobilidade in - analisar ou alterar o learning agreement/plano de estudos, no SIIUÉ, em conjunto com o estudante, devendo validar o funcionamento das UC;

c) Submeter o learning agreement/plano de estudos para homologação do CC/CCT da UO, no prazo de 10 dias após receção do pedido.

2 - No máximo o learning agreement deve contemplar a frequência de 72 ECTS/ano letivo, não podendo exceder 42 ECTS por semestre. O learning agreement deve contemplar no mínimo a frequência de 18 ECTS por semestre.

3 - Nos estudantes in, pelo menos 50 % dos ECTS do learning agreement têm de integrar o plano de estudos do curso em que o estudante irá ser matriculado, podendo, contudo, contemplar ECTS em UC de outros cursos em funcionamento.

4 - Os estudantes em mobilidade in que pretendam frequentar o curso de português, devem manifestar tal na candidatura no SIIUÉ. Os SAC procedem à inclusão da inscrição no curso no learning agreement, nos respetivos níveis de língua, de acordo com informação do responsável do Curso de Português, face ao teste de diagnóstico realizado.

5 - A homologação do learning agreement ou da sua alteração é da responsabilidade do CC/CTC da UO do curso devendo a mesma ocorrer no prazo máximo de 10 dias após a receção.

6 - O learning agreement é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento e pelo estudante.

7 - O estudante em mobilidade pode requerer no SIIUÉ a alteração do learning agreement, nos 30 dias subsequentes à data de chegada à Instituição onde realiza a mobilidade após este período o estudante não pode efetuar alterações. O registo da alteração das inscrições será efetuado automaticamente no ato de homologação da proposta de alteração do learning agreement pelo CC/CTC da UO.

8 - Os estudantes em mobilidade out ficam automaticamente inscritos na UÉ, às UC constantes no learning agreement homologado, não ficando, no entanto, sujeitos ao processo de ensino-aprendizagem e ao regime geral de avaliação dessas UC. No caso do estudante ter efetuado inscrições no(s) semestre(s) a que corresponde a mobilidade, as mesmas serão anuladas, não podendo o estudante efetuar on-line alteração ou inscrição em outras UC no período de mobilidade. Contudo, mediante requerimento, nos prazos estabelecidos para inscrições no Calendário de Procedimentos Académicos, poderão inscrever-se em UC em funcionamento na UÉ no período de mobilidade, até um máximo de ECTS que é permitido anualmente aos restantes estudantes (este máximo, incluí os ECTS constantes no learning agreement).

9 - Os estudantes em mobilidade in ficam sujeitos ao disposto no presente regulamento no que respeita ao processo de ensino-aprendizagem e ao regime geral de avaliação, sendo matriculados e inscritos automaticamente, de acordo com o curso e UC constantes no learning agreement homologado.

10 - Os estudantes em mobilidade in, não podem realizar provas de avaliação na época especial ou extraordinária.

11 - Os estudantes de mobilidade out, podem requerer, nos prazos estipulados em Calendário de Procedimentos Académicos, a inscrições em época especial ou extraordinária, desde que reúnam as condições estipuladas no presente regulamento para inscrição nessas épocas.

12 - Aos estudantes que não obtiverem aproveitamento em nenhuma UC na instituição de acolhimento, será solicitada a devolução do valor total da bolsa recebida.

Artigo 42.º

Reconhecimento da formação em mobilidade

1 - A formação do estudante em mobilidade é objeto de reconhecimento, tendo por base o learning agreement e o boletim de registo académico.

2 - Após o período de mobilidade out, as UC e os estágios realizados pelo estudante, são submetidas a reconhecimento no SIIUÉ, cabendo à DC/CEA propor ao CC/CTC da UO no prazo de 10 dias, o reconhecimento integral da certificação obtida pelo estudante na instituição de acolhimento, desde que incluídas no learning agreement previamente estabelecido. O CC/CTC da UO delibera sobre o reconhecimento num prazo máximo de 10 dias.

3 - No caso de estudantes em mobilidade in, o Certificado de Avaliação Final é emitido pelos SAC, com isenção de emolumentos, que o entregam ao estudante e à sua instituição de origem.

4 - A correspondência de escalas e a comparabilidade de classificações no processo de reconhecimento deverá ser efetuado pelas DC/CEA, com base no exposto no presente regulamento.

5 - Caso o estudante em mobilidade out tenha obtido aprovação em UC não contempladas no learning agreement homologado, as UC não podem constar do termo de reconhecimento, devendo o estudante requerer creditação dessas mesmas UC mediante o certificado que comprove aprovação nas mesmas.

SUBSECÇÃO IV

Estudante finalista

Artigo 43.º

Âmbito de aplicação

1 - Estudante finalista é aquele a quem falte até 72 ECTS para conclusão do ciclo de estudos em que ingressou, sem exceder 42 ECTS em nenhum dos semestres.

2 - Excecionalmente é também considerado estudante finalista aquele a quem falte até 84 ECTS para conclusão do ciclo de estudos em que ingressou, sem exceder 48 ECTS em nenhum dos semestres, sendo permitida a inscrição nos ECTS extra, mediante o pagamento da propina referente a esses ECTS, a ser definida anualmente por despacho reitoral.

Artigo 44.º

Comprovação e obtenção do regime

O estudante que considere, que reúne condições para obtenção do estatuto de finalista deverá, no processo de inscrição, requerer o respetivo estatuto. Após obtenção do estatuto, não será possível alterar as inscrições on-line no SIIUÉ, podendo excecionalmente fazê-lo através de requerimento em Gesdoc.

Artigo 45.º

Avaliação

O estudante finalista tem direito a inscrever-se na época especial e extraordinária de avaliação nas condições definidas no presente regulamento.

SUBSECÇÃO V

Estudante dirigente associativo

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

É considerado dirigente associativo estudantil o estudante da UÉ que seja dirigente de associações ou núcleos estudantis constituídos legalmente e reconhecidos pela UÉ, assim como dirigentes associativos jovens nos termos estipulados na Lei 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 47.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Para comprovação do estatuto de estudante dirigente associativo devem as associações e núcleos estudantis fazer entrega, nos SAC, no prazo de 30 dias após tomada de posse e nos 30 dias após início do ano letivo, da certidão da ata da tomada de posse dos cargos referidos no artigo anterior.

2 - No caso de dirigentes de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas na Rede Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), no ato do pedido deve ser anexada declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 48.º

Regime especial de frequência e avaliação

1 - O estudante dirigente associativo usufrui do regime especial previsto na Lei 23/2006, de 23 junho, nomeadamente dos direitos de:

a) Requerer até cinco avaliações finais em cada ano letivo, para além das avaliações finais das épocas normal e recurso, com um limite máximo de duas por UC, em datas a acordar com os responsáveis das UC;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o responsável da UC;

c) Realizar, em data a combinar com o responsável da UC, as avaliações a que não tenha podido comparecer devido a exercício de atividades associativas inadiáveis.

2 - A não comparência a uma avaliação final requerida implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.

Artigo 49.º

Procedimentos para a realização da avaliação final

Para a realização da avaliação final no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e após acordo com o responsável da UC quanto à data, deve o estudante requerer através do Gesdoc a respetiva inscrição, a fim de ser disponibilizado ao docente, no SIIUÉ, a respetiva pauta.

Artigo 50.º

Regime especial de faltas

1 - O estudante com regime de dirigente associativo tem ainda direito à relevação de faltas às aulas por:

a) Comparência a reuniões dos órgãos a que pertence, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2 - A relevação de faltas depende da apresentação ao responsável da UC de documento comprovativo da comparência nas atividades previstas no número anterior.

3 - Compete ao responsável da UC decidir, no prazo de 10 dias após entrega do comprovativo, acerca dos motivos invocados para efeitos de relevação das faltas.

Artigo 51.º

Duração do regime de dirigente associativo

Os estudantes detentores deste estatuto usufruirão dos respetivos direitos enquanto exercerem os cargos para os quais foram eleitos e no prazo de um ano após o termo do mandato. O dirigente associativo que cesse ou suspenda o exercício da sua atividade perde os direitos previstos na presente subsecção.

SUBSECÇÃO VI

Estudante eleito para órgãos de gestão da Universidade de Évora

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

São considerados estudantes eleitos para órgãos de gestão da UÉ, os representantes:

a) No Conselho Geral;

b) No Senado Académico;

c) Na Assembleia de Representantes das UO;

d) Nos Conselhos Pedagógicos das UO;

e) Nas CEA.

Artigo 53.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Os secretariados das UO, do Conselho Geral e Senado Académico devem remeter aos SAC lista de estudantes a abranger por este regime, no prazo de 15 dias após o ato eleitoral.

2 - Para usufruir dos benefícios deste regime especial, os estudantes não poderão faltar, mais do que duas vezes seguidas ou três interpoladas, às reuniões dos órgãos a que pertencem. Quando ultrapassadas as faltas previstas, os SAC deverão ser notificados pelos secretariados das UO, do Conselho Geral e Senado Académico para proceder à cessação do direito ao regime especial de frequência.

Artigo 54.º

Regime especial de frequência, avaliação e faltas

1 - Os estudantes eleitos para os órgãos de gestão da UÉ usufruem do regime especial que lhes confere o direito a:

a) Requerer até cinco avaliações finais em cada ano letivo, para além das avaliações finais das épocas normal e recurso, com um limite máximo de duas por UC, em datas a acordar com os responsáveis das UC;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o responsável da UC;

c) Realizar, em data a combinar com o responsável da UC, as avaliações a que não tenham podido comparecer devido a exercício de atividades exercidas no âmbito dos órgãos para que foram eleitos.

2 - A não comparência a uma avaliação final requerida implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.

Artigo 55.º

Procedimentos para a realização da avaliação final

Para a realização da avaliação final no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e após acordo com o responsável da UC quanto à data, deve o estudante requerer através do Gesdoc a respetiva inscrição, a fim de ser disponibilizado ao docente, no SIIUÉ, a respetiva pauta.

Artigo 56.º

Regime especial de faltas

1 - Os estudantes eleitos para os órgãos de gestão da UÉ têm ainda direito à relevação de faltas às atividades letivas por comparência a reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

2 - A relevação de faltas depende da apresentação ao responsável da UC de documento comprovativo da comparência nas reuniões previstas no número anterior.

Artigo 57.º

Duração do regime

Os estudantes detentores deste estatuto usufruirão dos respetivos direitos enquanto exercerem os cargos para os quais foram eleitos.

SUBSECÇÃO VII

Estudantes elementos dos coros, tunas, voluntariado e outros grupos de natureza idêntica

Artigo 58.º

Âmbito de aplicação

Os estudantes que fazem parte, há mais de um ano, de coros, tunas, voluntariado e outros grupos considerados pelo Reitor como tendo uma ação cultural e recreativa que prestigie a UÉ, beneficiam de condições especiais para a frequência dos seus cursos, nos termos dos artigos seguintes. O voluntariado é entendido como o conjunto de atividades de interesse educativo, social ou comunitário, enquadradas por projetos, programas ou outras formas de intervenção que visem responder a necessidades individuais, grupais ou da comunidade académica em geral, desenvolvidas sem fins lucrativos.

Artigo 59.º

Comprovação e obtenção do estatuto

O estudante no ato da inscrição deve anexar declaração emitida:

a) Pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual requer o regime, que faz parte há mais de um ano do coro, da tuna ou outro grupo cultural; ou

b) Pelo representante da Instituição onde realiza voluntariado, que comprove exercer voluntariado há mais de um ano.

Artigo 60.º

Regime especial de frequência e avaliação

1 - Os estudantes ao abrigo deste regime têm direito a:

a) Requerer uma avaliação final na época especial;

b) Realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o responsável da UC, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de atividades culturais inadiáveis.

2 - Os direitos referidos no número anterior para os elementos de coros, tunas e outros grupos dependem cumulativamente de:

a) Apresentação do comprovativo das atividades culturais, a ser emitido pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime, devendo o responsável da UC decidir, no prazo de 10 dias após entrega do comprovativo, sobre a aceitação dos motivos invocados para a relevação das faltas;

b) Apresentação, antes do período de inscrições em época especial, de comprovativo de participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos seis meses, e em idêntica percentagem dos ensaios realizados pelo grupo no mesmo período de tempo, a ser comprovada pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime.

3 - No caso do voluntariado, os direitos referidos no n.º 1, aplicam-se a estudantes que, comprovem, antes do período de inscrições em época especial, que dedicaram pelo menos 30 horas de voluntariado durante no ano letivo em causa, certificadas pela entidade ou serviço responsável pelas ações neste âmbito.

Artigo 61.º

Regime de faltas

1 - O estudante que usufrua deste regime tem ainda direito à relevação de faltas às atividades letivas, pela comparência em atividades culturais ou de voluntariado, no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

2 - A relevação de faltas depende da apresentação, ao responsável da UC, de documento comprovativo da comparência nas atividades previstas no número anterior e da sua aceitação.

SUBSECÇÃO VIII

Mães e pais estudantes

Artigo 62.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo presente regime as estudantes grávidas, puérperas e lactantes e as mães e pais estudantes.

Artigo 63.º

Direitos das estudantes grávidas e das mães e pais estudantes

1 - As grávidas e as mães e pais estudantes têm direito à dispensa da frequência das aulas durante o período da licença de parental.

2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

3 - Em caso de aborto, a estudante tem direito a dispensa da frequência das aulas durante um período de 30 dias, renovável, segundo prescrição médica.

4 - As mães e pais estudantes cujos filhos tenham até cinco anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da entrega e da apresentação de trabalhos e realização de provas de avaliação em data posterior sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

5 - As grávidas, mães e pais estudantes têm direito a:

a) Realizar avaliação final na época especial;

b) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;

c) A gozar de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

6 - A relevação de faltas às aulas e à realização da avaliação final na época especial dependem da apresentação de documento comprovativo.

7 - Em caso de adoção de menores de 15 anos de idade, o estudante adotante tem direito a dispensa das aulas por um período de 120 dias, para acompanhamento do menor.

Artigo 64.º

Comprovação e obtenção do regime

Para usufruir dos direitos referidos nos artigos anteriores, as estudantes grávidas e as mães ou pais estudantes deverão requerer o regime no período de inscrições, ou no decorrer do ano letivo através do SIIIUE, ao qual devem anexar os documentos que comprovem cada uma das situações.

Artigo 65.º

Regime especial de frequência e avaliação

1 - Sempre que, durante o período de licença parental, ocorram momentos de avaliação, as mães e pais estudantes podem requerer a realização da avaliação nos 30 dias subsequentes, em data a acordar com os docentes.

2 - Sempre que, durante o período de licença parental, ocorram prazos para entrega da Tese ou da D/TP/RE, as mães e pais estudantes podem requerer a prorrogação da entrega por um período equivalente ao da licença.

3 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido na alínea anterior é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

4 - O período de realização da avaliação poderá ser alterado por mútuo acordo entre o estudante e o responsável da UC.

SUBSECÇÃO IX

Estudante com necessidades educativas especiais

Artigo 66.º

Âmbito de aplicação

1 - Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais (NEE) o estudante da UÉ, inscrito em qualquer ciclo de estudos que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de lhe limitar a atividade e a participação em igualdade com as demais pessoas.

2 - As NEE podem ter caráter permanente ou temporário, sendo que, no caso de estas terem caráter temporário, as medidas previstas neste regulamento serão aplicadas apenas durante o período em que se verificam.

3 - O estudante com NEE tem direito a um conjunto de medidas gerais de apoio e a apoios individuais, incluindo adequações do processo de ensino-aprendizagem que se ajustem às suas necessidades, desde que não comprometam os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC.

4 - As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, contemplando condições de frequência, avaliação, acompanhamento pedagógico e apoio instrumental, entre outras, que venham a ser consideradas ajustadas às necessidades do estudante.

Artigo 67.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Para efeitos de aplicação do regime de NEE, os pedidos devem ser requeridos e comprovados anualmente por relatório médico e/ou, em casos específicos, por relatórios de técnicos reconhecidamente especializados na área em causa, que caracterize o tipo de NEE e a sua gravidade em função das exigências do trabalho universitário.

2 - O(s) relatório(s) ou parecer(es) médicos deve(m) explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante e deve(m) incluir:

a) Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de deficiência visual;

b) Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de deficiência auditiva;

c) Informação discriminada sobre os membros afetados e grau de incapacidade, no caso de deficiência motora;

d) Informação sobre as implicações no desempenho académico do estudante, nas restantes situações.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá a fruição das medidas previstas no presente regime especial.

4 - Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos, de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica quando esta seja suscetível de alterações.

Artigo 68.º

Aplicação do regime especial

1 - Após a entrega do requerimento e da documentação exigida, o Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) estrutura responsável pela instrução do processo do estudante, emitirá um parecer técnico de validação do regime especial e marcará uma reunião de equipa multidisciplinar com os elementos considerados imprescindíveis para definir a implementação de um plano individual de apoio

2 - Na constituição das equipas, num primeiro nível de abordagem, devem ser incluídos os seguintes elementos:

a) 1 Representante da DC/CEA do Curso que o estudante frequenta;

b) 1 Representante do GAE;

c) 1 Representante dos SAC, referente ao ciclo de estudos e curso em que o estudante está matriculado;

d) 1 Representante dos Serviços de Ação Social;

e) 1 Representante da Associação Académica da UÉ (AAUÉ).

3 - Mediante a análise dos casos, num segundo nível de abordagem e conforme a sua pertinência e especialidade, poderão ainda ser considerados em reunião de equipa multidisciplinar os seguintes elementos:

a) 1 Representante do Centro de Recursos para a Inclusão, da Biblioteca Geral da UÉ;

b) 1 Psicólogo do GAE;

c) 1 Representante do CP da UO mais representativa no curso que o estudante frequenta.

4 - O plano individual de apoio deve:

a) Contemplar eventuais adaptações do plano de estudos;

b) Definir os apoios específicos a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensino-aprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental;

c) Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante toda a frequência na UÉ ou se deverão ser revistos nalgum momento devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;

d) Ser assinado pelos participantes na reunião.

5 - Os apoios previstos na alínea b) do número anterior podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se demonstre necessário. Qualquer revisão implica a repetição do processo mencionado nos números anteriores.

6 - O plano individual de apoio resultante da reunião de equipa multidisciplinar, será posteriormente remetida pelo GAE, ao Presidente do CP da UO mais representativa do curso que o estudante frequenta, devendo este emitir parecer acerca do mesmo.

7 - Após o parecer favorável do CP da UO o GAE procederá ao registo do regime especial de frequência no SIIUÉ, no prazo de 10 dias.

8 - O Diretor de Curso deve comunicar aos docentes das UC em que o estudante está inscrito, os apoios individuais a implementar.

Artigo 69.º

Medidas gerais de apoio

1 - O estudante com NEE não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;

b) Ao regime normal de prescrição.

2 - O estudante com NEE tem prioridade na escolha de turmas.

3 - O estudante com NEE pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao responsável da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam.

4 - O estudante com NEE tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a inscrever-se na época especial de avaliação em todas as UC.

5 - As medidas impostas pela deficiência apresentada devem ser critério de prioridade na atribuição de locais de estágio.

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

Os apoios requeridos que não estejam contemplados neste regime especial serão objeto de análise e proposta do GAE, a apresentar às hierarquias superiores, para aprovação da aplicabilidade dos mesmos.

SUBSECÇÃO X

Estudante praticante de desporto de alta competição

Artigo 71.º

Âmbito de aplicação

São considerados praticantes desportivos de alta competição, os estudantes da UÉ que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constem do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ).

Artigo 72.º

Comprovação e obtenção do regime

No ato de inscrição deve ser anexada declaração, emitida pelo IPDJ, em como o estudante é praticante de desporto de alto rendimento e se encontra inscrito no seu registo, certificando essas condições, com a validade de um ano, devidamente indicada no documento.

Artigo 73.º

Regime de faltas

As faltas dadas pelos estudantes praticantes de alta competição, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, devem ser relevadas pelo responsável da UC, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

Artigo 74.º

Regime de avaliação

1 - Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com momentos de avaliação, estes devem ser alterados para datas que não colidam com a atividade desportiva, devendo para tal o estudante entregar ao responsável da UC declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

2 - Para além do disposto no número anterior, o estudante tem ainda direito a realizar, na época especial, a avaliação final a uma UC.

SUBSECÇÃO XI

Estudante atleta da UÉ inscrito na FADU

Artigo 75.º

Âmbito de aplicação

É abrangido por este regime o estudante que se encontre devidamente inscrito na Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e tenha participado em pelo menos 75 % das provas oficiais da modalidade em que se inscreveu organizadas sob a égide desta Federação.

Artigo 76.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Os Serviços de Ação Social da Universidade de Évora (SASUÉ) fornecem aos SAC a lista dos estudantes com estatuto de estudante atleta.

2 - No caso de o estudante não participar em pelo menos 75 % das provas oficiais da modalidade os SASUÉ devem informar os SAC, até termo do período letivo a fim de ser retirado o respetivo regime especial ao estudante.

Artigo 77.º

Regime de faltas

1 - Os estudantes a quem seja atribuído o regime e satisfaçam os requisitos deste regime especial de frequência têm direito à relevação de faltas motivadas pela comparência a competições ou outro tipo de provas. Se as provas e deslocação para a mesma coincidirem com o horário letivo, o estudante tem direito à relevação de faltas, mediante a apresentação ao responsável da UC de documento comprovativo da comparência no acontecimento desportivo em causa, emitido pelo gestor desportivo dos SASUÉ.

2 - Em caso de deslocações superiores a 200 km, o disposto no número anterior aplica-se ao dia anterior ao início da prova/torneio e ao dia posterior ao final da mesma.

Artigo 78.º

Regime de frequência e avaliação

Os estudantes que o requeiram e satisfaçam cumulativamente os requisitos deste regime especial de frequência têm ainda direito:

a) A requerer uma avaliação final na época especial;

b) A realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o docente, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de provas desportivas. Excetuam-se a entrega da Tese/D/TP/RE.

SUBSECÇÃO XII

Estudante orientador cooperante

Artigo 79.º

Âmbito de aplicação

São considerados orientadores cooperantes da UÉ, os docentes de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, que colaboram na prática de ensino supervisionada (PES) dos cursos da UÉ que conferem habilitação profissional para a docência.

Artigo 80.º

Comprovação e obtenção do regime

No ato da inscrição o estudante deve anexar declaração, emitida pelo Presidente do Conselho Coordenador da PES, devidamente autenticada, que comprove o seu estatuto de orientador cooperante.

Artigo 81.º

Regalias e isenções

1 - A UÉ confere aos orientadores cooperantes que obtenham o respetivo regime especial de frequência os seguintes benefícios:

a) Acesso preferencial às formações pós-graduadas ministradas na UÉ, nomeadamente através da consagração de uma quota de admissão, com base no protocolo de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desde que tal esteja previsto no edital de abertura dos respetivos cursos;

b) Redução no valor das propinas nos termos protocolados entre a UÉ e a instituição onde exerce a atividade profissional, durante o período de duração do ciclo de estudos acrescido de um ano letivo.

2 - Constituem ações de formação pós-graduada a que se refere a alínea a) do número anterior os cursos de mestrado, os cursos de pós-graduação não conferentes de grau e os programas de doutoramento para os quais os orientadores cooperantes disponham das condições legais de admissão.

3 - O Reitor da UÉ, ouvido o Conselho Coordenador da PES, poderá criar outros incentivos que constituam justificada contrapartida pela colaboração dos orientadores cooperantes com a UÉ, no âmbito da orientação dos estágios pedagógicos.

SUBSECÇÃO XIII

Estudante Bombeiro

Artigo 82.º

Âmbito de aplicação

É abrangido por este regime o estudante que seja bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários de acordo com o disposto no Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho.

Artigo 83.º

Comprovação e obtenção do regime

No ato da inscrição ou excecionalmente através de requerimento em SIIUÉ, o estudante deve efetuar o pedido e anexar ao mesmo o comprovativo da atividade emitido pelo respetivo comandante.

Artigo 84.º

Regalias e isenções

O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:

a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional, comprovada junto do docente, no prazo de 5 dias úteis findo o impedimento;

b) Adiamento das avaliações para data posterior, a definir pelo responsável da UC mediante o pedido e entrega de comprovativo, emitido pelo respetivo comandante, sempre que, por motivo do cumprimento de atividade operacional, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização das provas de avaliação;

c) Requerer até 3 avaliações finais, em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer às mesmas na época normal ou de recurso, por motivo do cumprimento de atividade operacional no dia da avaliação final, devendo tal ser requerido através de Gesdoc nos prazos estipulados para inscrição em época especial.

TÍTULO II

Ciclos de estudos

CAPÍTULO I

Disposições comuns a todos os ciclos de estudos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 85.º

Criação e Acreditação dos Ciclos de Estudo

1 - Os planos de estudos conducentes ao grau de licenciado, mestre e doutor têm de estar acreditados pela A3ES, registados na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e publicados no Diário da República, só podendo a sua divulgação ocorrer após publicação no Diário da República.

2 - A criação, alteração e reestruturação de ciclos de estudos deve respeitar o exposto na legislação externa e nas normas internas em vigor na UÉ, nomeadamente o que respeita a:

a) Normas orientadoras da oferta formativa da UÉ;

b) Tramitação das propostas de criação, alteração e reestruturação de ciclo de estudos.

Artigo 86.º

Associação a Outras Instituições

1 - A UÉ poderá associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos ou de cursos não conferentes de grau, sem que, todavia, seja permitida a adoção do regime de franquia conforme o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - A criação de cursos em associação obriga à realização de protocolo de cooperação entre as instituições parceiras.

3 - Nos termos da lei, a atribuição de grau em associação pode ser feita:

a) Apenas por uma das instituições;

b) Por todas as instituições em conjunto.

Artigo 87.º

Língua estrangeira

1 - Os ciclos de estudo podem ser ministrados, no todo ou em parte, em língua estrangeira, devendo constar na informação do curso no SIIUÉ a(s) língua(s) em que é ministrado e nas FUC a(s) língua(s) em que cada UC é lecionada.

2 - A língua em que o estudante frequenta e é avaliado numa UC, deve ser registada no SIIUÉ na emissão da respetiva pauta pelo docente da UC, constando tal no registo académico do estudante, nos certificados e Suplemento ao Diploma.

Artigo 88.º

Direção dos Ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos são objeto de direção e gestão através dos órgãos previstos nos estatutos da UÉ e de acordo com as competências que lhe são atribuídas.

2 - Os órgãos de direção e gestão de ciclos de estudos em associação com instituições nacionais ou estrangeiras ou de cursos Erasmus Mundus são constituídos nos termos definidos no protocolo estabelecido entre as instituições parceiras.

Artigo 89.º

Condições de Acesso e Ingresso nos Ciclos de Estudo

As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, mestre e doutor, através das diversas modalidades de candidaturas são as previstas no Regulamento de Candidaturas de Acesso e Ingresso na Universidade de Évora e na legislação em vigor.

Artigo 90.º

Classificação dos cursos

1 - A classificação final dos cursos de licenciatura, mestrado e doutoramento é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

2 - Apenas serão contabilizados para a média o número de ECTS necessários para a conclusão dos cursos.

3 - No caso de o estudante ter aprovação, através da avaliação ou creditação, a mais ECTS do que os necessários, serão consideradas na média as UC com classificação mais elevada.

Artigo 91.º

Gestão dos Cursos em associação e cursos Erasmus Mundus.

1 - A gestão de cursos em associação deve realizar-se em conformidade com Guia de Gestão de Cursos em Associação em vigor na UÉ.

2 - Os SAC solicitam informação às instituições de acolhimento parceiras sobre:

a) Listagem de candidatos, seleção, seriação e ordenação dos mesmos;

b) Listagem de estudantes matriculados e respetiva documentação (documento de identificação e certificados de habilitações);

c) Listagem de estudantes inscritos em cada uma das UC;

d) Listagem de registo de projetos de Tese ou D/TP/RE com identificação dos temas /títulos, orientadores e instituições a que os mesmos pertencem;

e) Júris e edital de provas públicas e atas das respetivas provas.

3 - No caso de cursos Erasmus Mundus ou outros cursos internacionais, a informação referida na alínea a) a c) do n.º 2 tem de ser disponibilizada pelas DC ao IIFA, que após homologação remete aos SAC até 10 de setembro.

4 - Com base na informação, remetida pela Instituição de acolhimento parceira, os estudantes serão matriculados e/ou inscritos nas respetivas UC, com o regime especial de "aluno de curso em associação", sendo as classificações das UC lecionadas pelos docentes das Instituições parceiras, registadas no SIIUÉ pelos SAC. No caso de avaliações em escalas diferentes da escala utilizada pela UÉ, será aplicada pelos SAC a correspondência da escala de acordo com o estipulado no presente regulamento e no caso de tal não estar contemplado, será de acordo com a decisão da Reitoria.

SECÇÃO II

Funcionamento dos ciclos de estudo

Artigo 92.º

Calendário escolar

1 - O calendário escolar é definido até 31 de março de cada ano para o ano letivo subsequente através de despacho reitoral, ouvidos os CP das UO e a AAUE.

2 - No calendário escolar são divulgadas as datas de início e termo do período de aulas, o período das avaliações e respetivas épocas, bem como as férias escolares.

3 - O ano escolar decorre de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte.

4 - O ano letivo inicia-se em setembro, termina em julho e compreende dois semestres letivos.

5 - Cada semestre letivo inclui:

a) Um período de aulas destinado à realização das sessões presenciais, sujeitas a registo de sumários, que pode contemplar um período de "Preparação para as Avaliações", assim como a avaliação contínua, devendo este período dar cumprimento ao número de horas de contacto previstas para cada UC. No período de "Preparação para as Avaliações" não poderá haver lecionação de novos conteúdos, sendo estas sessões de frequência facultativa, não devendo ser contabilizadas para o cálculo da percentagem mínima de frequência previsto no artigo 97.º do presente regulamento, exceto para as UC onde decorrem ensaios durante este período;

b) Um período de avaliação final em época normal onde são realizadas as avaliações finais da época normal, podendo estas incluir uma das componentes do regime de avaliação contínua, tal como está previsto no artigo 103.º;

c) um período de avaliação final em época de recurso.

6 - A semana académica decorre em período fixado anualmente por despacho reitoral, auscultada a AAUE.

7 - As interrupções para férias de Natal e Páscoa são definidas anualmente no calendário escolar.

Artigo 93.º

Calendário de Procedimentos Académicos

O Calendário de Procedimentos Académicos estabelece os prazos para os procedimentos académicos necessários ao funcionamento dos ciclos de estudos e cursos da UÉ e é publicado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 94.º

Regime de funcionamento dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos podem ser lecionados em regime presencial, em horário laboral, pós-laboral ou misto, em regime de tutoria ou em regime de ensino a distância, nas modalidades de e-learning ou b-learning, de acordo com o definido na oferta formativa.

2 - Os ciclos de estudo oferecidos em horário pós-laboral funcionam a partir das 18 horas nos dias úteis, podendo ainda funcionar ao sábado. Os estudantes inscritos neste regime só poderão ser convocados para momentos de avaliação realizados durante o período letivo no horário de funcionamento do curso, exceto nas épocas de avaliação final.

3 - Nos ciclos de estudo que funcionam em horário misto, as atividades letivas decorrem em período laboral e pós-laboral.

4 - No funcionamento dos ciclos de estudos acreditados em regime de ensino à distância todos os docentes envolvidos têm de possuir o curso de formação assegurado pelo CTE e o desenho das UC deve ser acompanhado pela respetiva equipa docente do curso de formação.

5 - Em qualquer dos regimes referidos no n.º 1, as UC podem funcionar em regime regular, intensivo ou tutorial:

a) O regime regular é ministrado durante o período letivo do calendário escolar, no número de semanas necessário para cumprir o número de horas de contacto previstas para cada UC;

b) No regime intensivo, as sessões presenciais são concentradas num curto período temporal. Este regime aplica-se quando a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a UÉ e outras instituições assim o exijam;

c) O regime tutorial aplica-se, depois de autorizado o funcionamento da UC pelo Reitor, mediante pedido fundamentado do Diretor da UO, sempre que o número de estudantes inscritos em UC optativas do 1.º ciclo for inferior a dez e inferior a seis em UC optativas de 2.º ou 3.º ciclo, sendo ministradas nos termos definidos para sessões de orientação tutorial.

Artigo 95.º

Horários

1 - As horas letivas semanais são organizadas numa carga horária definida em função da tipologia das horas e do número total de horas de contacto previstas no plano de estudos publicado em DR.

2 - As sessões presenciais não deverão exceder 22,5 horas semanais em qualquer dos semestres. As exceções a esta regra só poderão ser consideradas a título excecional e tendo em conta o ensino específico de determinadas áreas. Neste caso devem ser autorizadas pelo Diretor da UO, mediante parecer do CP.

3 - A elaboração dos horários do ano letivo para cada ciclo de estudos é assegurada pela Direção de cada UO, em conformidade com a DSD aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes.

4 - Os horários do ano letivo são tornados públicos, em modelo/layout aprovado pela Reitoria, pela Direção de cada UO após parecer do CP da UO, através do SIIUÉ, na última semana do mês de julho antecedente ao início do ano letivo.

5 - Na elaboração dos horários deverá ser contemplada, sempre que possível, uma tarde por semana sem atividades letivas, destinada à realização de reuniões dos diferentes órgãos da UÉ.

Artigo 96.º

Situações de ensino-aprendizagem

1 - A aprendizagem destina-se ao desenvolvimento de competências por parte do estudante e processa-se, nomeadamente, nas seguintes situações: sessões de ensino de natureza coletiva, sessão individual nas UC de instrumento nos cursos de música, sessões de orientação de tipo tutorial, seminários, colóquios, visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios, projetos, ensinos clínicos, trabalho autónomo e avaliação.

2 - As sessões de natureza coletiva (teóricas, teórico-práticas, práticas e laboratoriais) destinam-se à aprendizagem compreensiva dos factos, conceitos, princípios e suas aplicações práticas, designadamente:

a) Aulas teóricas, que consistem numa abordagem predominantemente teórica dos temas da UC;

b) Aulas laboratoriais, que têm como objetivo a aplicação de conhecimentos e o desenvolvimento de competências práticas em laboratório;

c) Aulas práticas que consistem essencialmente na aplicação de conhecimentos práticos e desenvolvimento de competências práticas;

d) Aulas teórico-práticas que têm como objetivo relacionar e enquadrar teoricamente o desenvolvimento do trabalho prático.

3 - É da competência da Reitoria a definição do número máximo de estudantes a incluir em cada turma nos diferentes tipos de sessões coletivas definidos no número anterior.

4 - As sessões de orientação do tipo tutorial compreendem sessões individuais ou coletivas para grupos de poucos estudantes, sem programa definido, e que se destinam a esclarecer os estudantes sobre partes da matéria lecionada, orientações de estudo, orientações curriculares ou outras.

5 - Os seminários destinam-se a organizar o trabalho de estudantes ou grupo de estudantes no estudo de um tema ou de um conjunto de temas afins, de modo a conseguirem um conhecimento aprofundado dos mesmos, através da investigação, da pesquisa documental, da observação ou experimentação e do debate participado.

6 - Os colóquios consistem na análise e discussão participadas de uma ou várias propostas, previamente apresentadas, sobre um tema ou vários temas afins.

7 - As visitas de estudo visam a observação direta de um ou vários objetos de estudo selecionados, implicando sempre a prévia definição dos objetivos e métodos de trabalho.

8 - Os trabalhos de campo são situações de ensino-aprendizagem que decorrem geralmente em espaços exteriores às salas de aula. Estes trabalhos requerem uma planificação cuidada, tendo como objetivo a sua eficácia (economia de esforço e de tempo), a relação custos/benefícios e o seu rendimento efetivo.

9 - Os estágios têm como principal objetivo a aprendizagem do conteúdo funcional de uma determinada profissão/tema de investigação, desenvolvendo-se, em geral, sob a supervisão de um docente especialista da área e/ou a orientação de um profissional experiente, docente ou não.

10 - Os projetos são trabalhos pedagógicos, realizados individualmente ou em grupo, que visam a realização de tarefas orientadas para a resolução de problemas. Devem promover a mobilização integrada de saberes culturais, científicos e tecnológicos e o desenvolvimento de competências artísticas ou sociais (como a comunicação, o trabalho em equipa, a gestão de conflitos, a tomada de decisões ou a auto e a heteroavaliação).

11 - Os ensinos clínicos têm como principais objetivos o desenvolvimento de competências clínicas de avaliação diagnóstica, planeamento e intervenção terapêutica. Desenvolve-se obrigatoriamente sob supervisão clínica direta de um perito na área e sob supervisão pedagógica de um docente.

12 - Os períodos de trabalho autónomo são contabilizados no cálculo dos ECTS da UC, sendo períodos de trabalho, de estudo e pesquisa a gerir pelos estudantes.

13 - Os períodos destinados a provas de avaliação contínua são estabelecidos individualmente para cada UC, em articulação com os órgãos de direção e gestão de cada curso, e devem ser contabilizados no número de horas de contacto da UC.

14 - As UC podem ser compostas por módulos lecionados por diferentes docentes.

15 - Os estágios, ensinos clínicos ou PES, no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre, regem-se por normas próprias, a ser aprovadas pelos CP e CC/CTC das UO, sendo submetida pelo Diretor da UO à Reitoria para homologação e publicação em Gesdoc.

Artigo 97.º

Participação no desenvolvimento de competências

1 - A frequência de aulas é um direito e um dever do estudante. O estudante deve frequentar pelo menos 75 % da totalidade das aulas práticas, teórico-práticas, laboratoriais e de trabalho de campo lecionadas no semestre, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre regimes especiais de frequência. A UO poderá aprovar um limite mínimo de assistência às aulas teóricas de uma UC, sob proposta do responsável da UC e parecer favorável do Diretor de Departamento, desde que tal conste na FUC.

2 - A frequência às aulas pode ser um elemento de avaliação de uma UC que contemple aulas práticas, teórico-práticas, laboratoriais e de trabalho de campo, desde que tal esteja previsto na metodologia de avaliação da UC, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre regimes especiais de frequência.

3 - A utilização nas aulas de telemóveis, computadores pessoais e outros dispositivos eletrónicos é proibida, a não ser quando contribua positivamente para o processo de ensino-aprendizagem e seja explicitamente autorizada pelo docente.

4 - As justificações de faltas deverão ser entregues ao docente da UC nos cinco dias subsequentes à falta.

5 - Consideram-se faltas justificadas, desde que devidamente comprovadas, as causadas por:

a) Doença, internamento ou realização de tratamento ambulatório que não possa ser realizado fora do período de aulas;

b) Falecimento de parentes de acordo com a legislação em vigor;

c) Cumprimentos de obrigações legais;

d) Situações previstas no âmbito dos regimes especiais de frequência definidos no presente regulamento;

e) Outras situações validadas pelo docente.

6 - A não aceitação da justificação de falta deverá ser comunicada ao estudante, por escrito, através da plataforma Moodle, no prazo de cinco dias após a entrega.

7 - O estudante que repita uma UC, nos dois anos letivos subsequentes, fica dispensado da frequência das aulas práticas, laboratoriais ou de trabalho de campo desde que tenha obtido aproveitamento positivo à(s) componente(s) de avaliação que incidia(m) sobre o trabalho realizado nessas aulas. Nestes casos mantém-se a classificação obtida nessa(s) componente(s).

8 - O estudante que repita uma UC organizada em módulos, nos dois anos letivos subsequentes, fica dispensado da frequência do(s) módulo(s) em cuja(s) componente(s) de avaliação tenha obtido aproveitamento. Nestes casos mantém-se a classificação obtida nessa(s) componente(s).

Artigo 98.º

Ficha e relatório da unidade curricular

1 - A criação de UC e das respetivas fichas da UC (FUC), assim como alterações posteriores da FUC, são feitas no âmbito de processos de criação ou de reestruturação de cursos. A FUC de base no SIIUÉ é a FUC correspondente à última reestruturação.

2 - As FUC de base, devem ser submetidas através do SIIUÉ, na plataforma de criação/alteração da FUC, em modelo bilingue/trilingue (Português, Inglês e a língua de lecionação se esta for diferente), pelas DC/CEA dos respetivos cursos, mediante proposta dos docentes responsáveis das mesmas, as quais incluem os elementos relativos à organização, planeamento e avaliação da UC, de acordo com a informação aprovada pelos órgãos competentes e acreditada pela A3ES e registada na DGES.

3 - A proposta de criação de UC e da respetiva FUC ou sua alteração está sujeita a validação do respetivo Diretor do Departamento, após parecer das DC/CEA dos cursos que contemplam a UC, para que a alteração seja consistente com os objetivos de aprendizagem do curso e não ponha em causa a coerência do plano de estudos. Com a validação a FUC é submetida ao GPGQ, que procede à análise, parecer e validação da criação ou atualização da FUC.

4 - A FUC de base no SIIUÉ não pode ser alterada a não ser nas situações previstas no n.º 1 do presente artigo. No entanto, nos primeiros 30 dias do semestre, o docente responsável pela UC, após auscultação da DC/CEAC, pode propor a atualização da FUC anual, através do SIIUÉ ao nível dos seguintes campos: Metodologias de ensino (avaliação incluída) e Bibliografia principal, sendo a proposta submetida ao CP da UO para homologação.

5 - Ao docente responsável pela UC compete, no prazo de 30 dias após o termo de cada semestre, preencher no SIIUÉ os campos editáveis do Relatório da UC referentes a esse ano letivo, sendo da competência do GPGQ a análise e monitorização dos respetivos relatórios, identificando e reportando ao Reitor, as UC com taxas de reprovação elevadas.

6 - O estudante pode requerer on-line a certificação dos programas das UC. A sua disponibilização é efetuada pelos SAC no prazo máximo de 30 dias após o pagamento dos respetivos emolumentos. A UC é certificada de acordo com informação constante na FUC do ano letivo em que o estudante foi avaliado e obteve aproveitamento. Apenas são disponibilizados os programas de UC referentes aos últimos dez anos letivos, exceto se a FUC constar no SIIUÉ. Caso a FUC não esteja disponível no SIIUÉ compete ao CC da UO da respetiva UC disponibilizar a FUC aos SAC no prazo de 10 dias após o pedido.

Artigo 99.º

Registo de sumários e de assiduidade

1 - Em todas as aulas (teóricas, práticas, laboratoriais, teórico-práticas, seminários e trabalhos de campo) a frequência dos estudantes deverá ser registada, através da sua assinatura ou rubrica em folha de sumário/lista de presenças. A folha de sumário/lista de presenças pode ser extraída do SIIUÉ, nela constam todos os estudantes que, à data, se encontram regularmente inscritos na respetiva UC.

2 - Em todas as aulas em regime de e-learning, a frequência dos alunos é automaticamente validada no ato de realização do sumário através dos dados ou registos de atividade letiva que estejam disponíveis no SIIUÉ.

3 - Um estudante que não esteja inscrito numa UC e que, por isso, não conste da folha de sumário/lista de presenças gerada pelo SIIUÉ, deve ser impedido de frequentar as aulas ou ser avaliado se se verificarem as duas condições seguintes:

a) A não inscrição ser da responsabilidade do estudante;

b) Após advertência do docente, o estudante não regularizar a situação;

Em contrapartida, se o estudante demonstrar que já tomou as medidas necessárias para regularizar a situação, a frequência às aulas deve ser permitida.

4 - O sumário de cada aula deverá ser registado no SIIUÉ nos 7 dias subsequentes à sua lecionação e validado, também no SIIUÉ, pelo Diretor de Departamento até ao 14.º dia útil posterior à data de lecionação.

5 - O sumário de cada aula em regime de e-learning (atividade de uma semana) deverá ser registado no SIIUÉ nos 5 dias subsequentes ao final da semana de lecionação.

6 - A ausência de sumário de uma aula é interpretada como falta do docente, devendo esta ser justificada no prazo de cinco dias.

7 - No final de cada semestre, cada Departamento deverá enviar ao Diretor da respetiva UO um mapa resumo semanal, validado pelo seu Diretor, dos sumários elaborados e das folhas de presença que constem no SIIUÉ, identificando os desvios verificados em relação à DSD registada em SIIUÉ.

8 - Por razões de auditoria, os Departamentos deverão manter em arquivo, durante um período mínimo de quatro anos, as folhas de sumário/lista de presenças com a assinatura dos estudantes e os mapas resumo devidamente validados.

Artigo 100.º

Formulário de avaliação e qualidade

1 - Os estudantes devem responder a um formulário on-line, no SIIUÉ, destinado à avaliação da qualidade das condições oferecidas pela Universidade, do curso, do funcionamento de cada UC, da prestação do(s) respetivo(s) docente(s) e a orientação e estado de evolução da Tese/D/TP/RE, caso se aplique.

2 - A conceção, recolha e tratamento dos formulários de avaliação e qualidade são coordenados pelo GPGQ, devendo os resultados ser divulgados publicamente no portal da UÉ.

3 - Todos os estudantes inscritos têm o dever de participar, com consciência e responsabilidade, no preenchimento do formulário de avaliação e qualidade.

4 - Ao estudante que não responda ao formulário referido no n.º 1 fica vedado o acesso on-line ao seu registo académico, só podendo aceder a este nos terminais de computador dos SAC.

Artigo 101.º

Atendimento pedagógico

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelos docentes da UC, que deve corresponder a metade da carga letiva semanal da UC.

2 - No início de cada semestre, os docentes devem publicitar os respetivos horários de atendimento, através do Moodle e do SIIUÉ.

3 - O período de atendimento estende-se às épocas de avaliação final.

SECÇÃO III

Avaliação

Artigo 102.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação faz parte integrante do processo de ensino-aprendizagem. Os regimes de avaliação previstos neste regulamento têm como função essencial verificar em que medida o estudante desenvolveu os conhecimentos e as competências previstas para uma determinada UC.

2 - Só é admitido à avaliação o estudante inscrito numa UC no ano letivo a que a avaliação diz respeito, sendo competência do docente verificar essa inscrição através da lista de inscritos no SIIUÉ, no dia ou na véspera da prova.

3 - A avaliação dos resultados do processo de ensino-aprendizagem traduz-se numa classificação sintética designada por "nota" e expressa na escala numérica de 0 a 20 valores. Excetuam-se as UC de preparação, acompanhamento ou monitorização da Tese ou da D/TP/RE nos cursos de 2.º e 3.º ciclos em que a classificação é qualitativa (Aprovado ou Reprovado) não sendo contabilizada para a média do grau, devendo tal constar de forma explicita na FUC, aquando da proposta de criação do curso ou da sua reestruturação.

4 - A classificação pode resultar de um dos seguintes regimes de avaliação:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação final.

5 - O regime de avaliação contínua deve contemplar a existência de, pelo menos, duas componentes de avaliação, definidas na FUC. Os elementos de avaliação considerados para este regime de avaliação devem ser realizados durante o período letivo, admitindo-se, no entanto, a realização de uma prova durante o período de avaliação final, desde que tal esteja contemplado na FUC. Os resultados obtidos em cada elemento de avaliação devem ser comunicados aos estudantes, no mínimo 48 horas antes da avaliação seguinte.

6 - O regime de avaliação final consiste na realização de uma ou mais componentes de avaliação, desde que tal esteja contemplado na FUC e onde pelo menos uma das componentes ocorra no período de avaliação final. Em função da especificidade da UC, este regime pode incluir componentes de avaliação comuns ao regime de avaliação contínua. Neste regime, as componentes de avaliação realizadas no período de avaliação final devem ter maior peso na classificação final do estudante, do que no regime de avaliação contínua.

7 - Por norma as UC devem possibilitar ao estudante a escolha entre os dois regimes de avaliação, sem prejuízo de estarem previstos outros regimes de avaliação na UC.

8 - Se o regime de avaliação final incluir componentes que, pela sua natureza, têm de ser avaliadas no período de aulas, nas épocas de recurso, especial e extraordinária apenas são reavaliadas as componentes de avaliação cuja realização pode ocorrer no período de avaliação final.

9 - Nos casos em que as competências a desenvolver pelo estudante na UC não possam ser avaliadas através do regime de avaliação final, tal deve estar previsto na FUC e assinalado no SIIUÉ, sendo impossibilitada a inscrição nas épocas especial e extraordinária e a realização da avaliação final ao abrigo dos regimes especiais.

10 - Nas UC em que esteja prevista a existência de mais de um regime de avaliação, o estudante não tem que comunicar expressamente a sua opção, bastando apresentar-se ao conjunto de avaliações previstas no regime que escolheu. Salvo situações particulares devidamente divulgadas, aplicam-se as seguintes regras gerais aos regimes de avaliação:

a) O estudante que faltar a pelo menos uma prova de avaliação contínua é automaticamente remetido para o regime de avaliação final;

b) O estudante que compareça a todas as provas de avaliação contínua e reprove, apenas poderá ser novamente avaliado na época de recurso;

c) O estudante que não cumpra o estipulado no n.º 1 do artigo 97.º, relativamente ao número mínimo de frequência às aulas, apenas poderá ser avaliado na época de recurso, salvo as situações particulares dos estudantes com regimes especiais de frequência, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

11 - O docente responsável de uma UC poderá solicitar aos estudantes que lhe comuniquem, com uma antecedência de 48 horas, a sua intenção de realizar a prova de avaliação.

12 - Tendo em conta o estabelecido nos números anteriores, cabe ao docente responsável pela UC, em função das práticas letivas adotadas, das horas de trabalho correspondentes aos ECTS e do número de estudantes inscritos, a definição da metodologia a adotar em cada um dos regimes de avaliação a adotar.

13 - O regime de avaliação contínua deve, sempre que possível, ser a opção a privilegiar. A avaliação de cada UC terá de prever as situações particulares dos estudantes com regimes especiais de frequência, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 103.º

Épocas de avaliação

1 - Em cada ano letivo, em relação a cada UC e de acordo com o definido no calendário escolar, existirão as seguintes épocas de avaliação:

a) Época normal;

b) Época de recurso;

c) Época especial;

d) Época extraordinária.

2 - Na época normal o estudante pode optar pelo regime de avaliação contínua ou pelo regime de avaliação final. Nas restantes épocas de avaliação, o estudante é avaliado pelo regime de avaliação final.

3 - As datas das avaliações deverão ser marcadas em períodos distintos e de forma separada, devendo ser calendarizadas e divulgadas, nos termos do exposto no presente regulamento.

4 - Na época de recurso, o estudante inscrito em época normal, pode realizar avaliação a todas as UC a cuja avaliação contínua ou avaliação final, na época normal, haja faltado, desistido ou reprovado. Podem ainda, realizar avaliação para melhoria de nota, os estudantes que tendo obtido aprovação, mas que pretendam melhorar a sua classificação, prevalecendo a melhor das classificações obtidas. Na época de recurso apenas será emitida pauta para os estudantes que se submeteram à avaliação nesta época.

5 - Nas várias épocas de avaliação deve estar prevista a realização de elementos de avaliação que avaliem todas as componentes da UC, definidas na FUC. No entanto, se houver elementos que, pela sua natureza, têm de ser avaliados no período de aulas, nas épocas de recurso, especial e extraordinária apenas são reavaliadas as componentes de avaliação cuja realização pode ocorrer no período de avaliação final.

6 - As classificações finais relativas às avaliações realizadas na época normal têm de ser afixadas com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data prevista para efetuar a avaliação final em época de recurso.

7 - Em época especial, podem realizar avaliação final até um máximo de 3 UC:

a) Os estudantes que reúnam as condições para a obtenção do grau académico com a aprovação nessas UC;

b) Os estudantes a quem falte no máximo 3 UC para conclusão da componente curricular dos ciclos de estudo conferentes do grau de mestre ou doutor;

c) Os estudantes de ciclos de estudo que usufruam de regimes especiais de frequência, nos termos do disposto no presente regulamento.

8 - Na época extraordinária pode realizar avaliação final o estudante que no âmbito do ciclo de estudos tenha uma UC em falta para a conclusão do mesmo ou da componente curricular no caso do 2.º ou 3.º ciclo.

9 - Na época extraordinária no caso da UC em falta ser o estágio ou ensino clínico apenas será permitida a discussão do relatório.

Artigo 104.º

Melhoria de classificações

1 - Qualquer estudante inscrito numa UC, em que haja obtido aprovação em época normal de avaliação, e pretenda melhorar a respetiva classificação, poderá realizar melhoria de nota em época de recurso do mesmo ano letivo, devendo obrigatoriamente comunicar ao docente responsável pela UC essa intenção.

2 - O estudante no âmbito de ciclo de estudos, poderá ainda, nos dois anos letivos subsequentes à sua aprovação numa UC do ciclo de estudos em que está matriculado, efetuar melhoria de nota em época normal e de recurso, mediante inscrição no prazo definido no Calendário de Procedimentos Académicos, desde que a UC esteja em funcionamento nesse ano letivo. No caso de reestruturação curricular, se a UC em que o estudante obteve aproveitamento deixar de constar no novo plano de estudos, a inscrição em melhoria de nota deve ser efetuada na UC correspondente do novo plano de estudos.

3 - O estudante finalista pode inscrever-se para melhoria de nota na época especial numa UC em que tenha obtido aprovação nesse ano letivo ou nos dois anos letivos anteriores, desde que a UC esteja em funcionamento nesse ano letivo.

4 - Os estudantes em mobilidade out podem realizar melhoria de nota nos termos descritos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 105.º

Restrições

1 - O estudante tem direito a inscrever-se em melhoria de nota uma vez em cada UC.

2 - O estudante apenas pode inscrever-se a três UC na época especial, quer seja para melhoria de nota ou para obtenção de aprovação.

3 - A falta de comparência do estudante à avaliação para melhoria de nota não pode ser invocada como fundamento para requerer nova inscrição, salvo no caso de faltas justificadas nos termos definidos no artigo 97.º

4 - Não poderá ser requerida melhoria de nota a nenhuma UC após o requerimento de admissão a provas públicas ou após o pedido de Diploma ou Certificado de Aprovação ou Formação (cursos formação ou cursos de formação pré-graduada).

Artigo 106.º

Classificação final

1 - A classificação final da UC será a obtida através dos elementos de avaliação, definidos nos termos do artigo 102.º, ou a obtida na avaliação para melhoria de nota, caso esta seja superior. No caso de o estudante faltar à avaliação para melhoria de nota, desistir ou reprovar, manterá a classificação que já tinha.

2 - No caso das provas públicas para defesa da Tese/D/TP/RE, no âmbito de 3.º ciclo, 2.º ciclo ou Mestrados Integrados, não é gerada pauta sendo a classificação final registada pelo Presidente de Júri, no SIIUÉ, com base na ata das provas públicas.

Artigo 107.º

Calendário das avaliações

1 - Os docentes responsáveis pelas UC devem comunicar à(s) DC/CEA(s), até ao final da segunda semana de cada semestre letivo, os regimes de avaliação e calendarização de todos os elementos de avaliação (época: normal, recurso, especial e extraordinária) acordada com os estudantes, devendo ser definido pelo CP da UO as datas de avaliação das UC que sejam transversais a vários cursos, devendo, neste caso, o calendário ser definido antes do primeiro dia de aulas do semestre.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser enviados pelo Diretor de Curso ao Diretor da UO e publicitados até ao final da quarta semana de cada semestre.

3 - Qualquer alteração às datas definidas inicialmente na calendarização deverá, no prazo de 10 dias após acordo entre o docente e os estudantes, ser comunicada ao Diretor de Curso e à Direção da UO.

4 - As datas das avaliações deverão respeitar o calendário escolar. O Diretor de Curso deverá assegurar a coordenação do calendário das avaliações, para garantir que as avaliações das UC de um mesmo ano de um curso sejam marcadas em dias diferentes.

5 - A realização de elementos de avaliação pode ter lugar aos sábados.

Artigo 108.º

Realização das avaliações

1 - Os docentes encarregues da vigilância de provas de avaliação deverão verificar a identidade dos estudantes, devendo estes, quando solicitado, exibir documento identificativo, sob pena de ficarem impedidos de realizar a prova.

2 - A presença dos estudantes em cada prova de avaliação deve ser registada em folha de presenças a ser emitida no SIIUÉ, sendo da competência do docente assegurar que nenhum estudante realizará a prova senão constar na lista de inscritos.

3 - A duração da prova escrita não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância de trinta minutos.

4 - A prova oral, com a duração máxima de uma hora, tem carácter público e é realizada na presença de, pelo menos, dois membros do júri da UC, sendo um deles o responsável, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.

5 - O estudante pode desistir das provas escritas ou orais, podendo comunicar a sua desistência durante todo o período de duração das mesmas. A desistência deve ser comunicada por escrito na prova ou dirigida ao responsável da UC. O estudante só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente.

6 - O estudante que desista de prova efetuada on-line através do Moodle deve comunicar a desistência da prova por escrito.

Artigo 109.º

Resultados das avaliações

1 - O resultado da avaliação pode ser expresso por: "Aprovado" no caso de obter classificação igual ou superior a 10 valores; "Reprovado" no caso de obter classificação inferior a 10 valores sendo necessário o registo da classificação quantitativa obtida; "Desistiu" verificando-se o exposto no n.º 5 e 6 do artigo anterior; ou "Faltou" no caso de o estudante não comparecer ao último momento de avaliação, da respetiva época, através da qual pode obter aprovação. No caso das UC em que a avaliação é qualitativa (apenas UC de 2.º e 3.º ciclo que sejam de OT ou S ou O), não é atribuída uma classificação numérica.

2 - Compete ao docente responsável da UC proceder ao registo das classificações finais na pauta da respetiva UC, no SIIUÉ, nos 10 dias após realização do último elemento de avaliação, sob pena de incorrer em sanções disciplinares. Após emissão da pauta, as classificações serão disponibilizadas de imediato no registo académico do estudante.

3 - Na emissão da pauta, compete ao responsável da UC assegurar o lançamento do resultado da avaliação de todos os estudantes que dela constam, assim como o registo da data do último elemento de avaliação.

4 - O responsável da UC deverá entregar as pautas, devidamente assinadas, no Departamento, a quem compete o envio para os SAC, nos seguintes prazos:

a) Até 31 de março, as pautas de avaliação de UC do semestre ímpar;

b) Até 31 de julho, as pautas de avaliação de UC do semestre par;

c) Até 10 de agosto, as pautas de avaliação de UC da época especial;

d) Até 30 de setembro, as pautas de avaliação de UC da época extraordinária.

5 - Nos 30 dias após os prazos definidos no número anterior, os Diretores das UO deverão remeter à Reitoria relatório com informação das UC sem pauta emitida, no sentido de ser instaurado o competente procedimento em conformidade com a lei geral.

6 - Os pedidos de retificação de resultados em pautas já emitidas, é da responsabilidade do docente responsável da UC, devendo ser realizados e fundamentados no SIIUÉ. A pauta de retificação deve ser emitida e remetida aos SAC devidamente assinada, no prazo de 5 dias após a retificação. Caso a retificação seja efetuada após o estudante ter obtido Diploma ou Certificado, compete aos SAC, notificar o estudante de tal e emitir novo diploma ou certificado (mediante devolução do documento já emitido e entregue) sem qualquer custo para o estudante.

Artigo 110.º

Consulta dos elementos de avaliação e reclamação

1 - Após divulgação pública da classificação do estudante, este tem o direito de consultar os seus elementos de avaliação escritos, com a respetiva correção e classificação, bem como os critérios de correção, no prazo máximo de 10 dias subsequentes à publicação.

2 - É da responsabilidade do docente a marcação de pelo menos uma sessão de consulta dos elementos de avaliação escritos, onde deverão ser facultados todos os esclarecimentos solicitados pelo estudante, relativos à correção dos mesmos.

3 - O estudante que não concorde com a classificação atribuída na UC, tem direito a solicitar ao presidente do júri que a classificação lhe seja revista, para o que deverá fundamentar devidamente a sua pretensão, podendo solicitar cópias dos elementos de avaliação escritos. O requerimento "Consulta dos elementos de avaliação escritos e reclamação" deverá ser submetido através do Gesdoc, nos 15 dias subsequentes à data da divulgação pública da classificação objeto de reclamação.

4 - Compete ao júri da UC, no prazo de 10 dias após submissão do requerimento, deliberar sobre a reclamação apresentada pelo estudante, apresentando fundamentação escrita da classificação atribuída assinada por todos os membros do júri, cópia dos elementos de avaliação escritos e dos critérios de correção.

5 - Da decisão do júri, pode resultar subida, descida ou manutenção da classificação atribuída, sendo a deliberação comunicada aos SAC, que notificam o estudante através do SIIUÉ.

6 - Da decisão final não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 111.º

Código de conduta, fraude e plágio

1 - A fraude ou plágio cometidos em qualquer elemento de avaliação implica a anulação da prova e do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.

2 - No caso de plágio detetado:

a) No âmbito de uma UC, o elemento de avaliação deve ser anulado e deve ser cumprido o disposto no n.º 3 deste artigo;

b) Pelo docente, enquanto orientador, deve proceder-se de acordo com o n.º 3 deste artigo;

c) Antes de nomeação do júri para provas públicas - o requerimento de admissão a provas deve ser indeferido pelo CC/CTC e o estudante verá a sua matrícula anulada;

d) Pelo júri das provas públicas, antes da realização das mesmas, deverá ser emitido despacho liminar, com recusa de admissão do estudante a provas públicas, e o estudante verá a sua matrícula anulada;

e) Pelo júri das provas públicas, durante a realização das mesmas, o estudante deverá ser reprovado nas provas públicas;

f) Nas três alíneas anteriores o estudante será impossibilitado de reingressar na Universidade de Évora no ano letivo seguinte, podendo reingressar no ano letivo subsequente, salvaguardando outras sanções disciplinares que venham a ser determinadas nos termos do disposto nos números 3 e 5 deste artigo.

3 - Verificada a fraude ou o plágio, o docente, o CC ou o Júri das provas públicas, deve(m) comunicar o facto, no prazo de 5 dias, ao Diretor da UO, o qual, dependendo da gravidade do facto ocorrido, o poderá remeter ao Reitor para efeitos disciplinares.

4 - O estudante tem direito ao exercício do contraditório.

5 - Comprovada a fraude ou plágio, o estudante ficará sujeito às sanções disciplinares previstas no n.º 5 do artigo 75.º do RJIES e do artigo 4.º da Ordem de Serviço n.º 1/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 112.º

Casos de impedimento

1 - O estudante não pode ser avaliado em caso algum por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, informar o Diretor da UO, por escrito, da existência de impedimento.

3 - O Diretor da UO deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que se encontre em situações em que se verifique impedimento.

4 - O ato em que intervenha um avaliador relativamente ao qual se verifique algum dos impedimentos será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 113.º

Faltas e ausências nas avaliações

1 - O docente que, por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve comunicar essa impossibilidade ao Diretor do Departamento responsável pela UC, que deverá assegurar a substituição do docente.

2 - Sempre que um estudante não cumpra o prazo de entrega de um elemento de avaliação ou falte a uma prova de avaliação, por motivos de força maior, poderá solicitar ao responsável da UC a sua entrega ou realização numa data a acordar.

3 - São considerados motivos de força maior:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser realizado num prazo de 10 dias;

b) Doença infetocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser efetuado quando terminar o internamento;

c) Cumprimento de obrigações legais ou de serviço oficial. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser realizado num prazo de cinco dias ou quando terminar o serviço oficial;

d) Outras razões devidamente reconhecidas pelo CP e aprovadas pelo Diretor da UO a que pertence a UC. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser realizado num prazo de 5 dias.

Artigo 114.º

Constituição do júri de avaliação da unidade curricular

1 - Para cada UC é constituído um júri, composto por três elementos e presidido por um professor responsável da UC. Em caso de impedimento deste poderá ser indicado para esse efeito, pelo Diretor do Departamento, um outro elemento do júri como corresponsável, sendo tal obrigatório no caso do responsável da UC ser um docente convidado.

2 - Ao Diretor do Departamento que tutela a UC compete o registo da proposta de constituição dos júris no SIIUÉ, a ser submetida, em conjunto com a DSD, para homologação pelo Diretor da UO.

3 - Os júris das UC devem ser homologados pelas UO, no SIIUÉ, até ao início do ano letivo.

Artigo 115.º

Aproveitamento Escolar

1 - O aproveitamento escolar corresponde à aprovação em UC que totalizem, pelo menos, 70 % do número de ECTS correspondentes a um ano curricular (60 ECTS a tempo integral, 30 ECTS a tempo parcial), salvo quando se trate do primeiro ano de inscrição na UÉ, em que aquela percentagem será reduzida para 50 %.

2 - Para o cálculo do aproveitamento escolar, nos termos referidos no número anterior, não são contabilizados os ECTS das UC obtidas por creditação.

3 - No caso de inscrição em Dissertação/Trabalho de Projeto/ Relatório de Estágio, no 2.º ciclo ou MI, o aproveitamento escolar é aferido com base na entrega da D/TP/RE dentro do prazo regulamentado.

4 - No âmbito do 3.º ciclo, se a Tese corresponder a 50 % ou menos dos 60 ECTS, o aproveitamento escolar será apurado com base no aproveitamento em 70 % dos restantes ECTS. No caso da Tese corresponder a mais de 50 % dos 60 ECTS, não poderá ser emitido comprovativo de aproveitamento escolar, podendo, contudo, ser requerida ao IIFA declaração do cumprimento do plano de trabalho da investigação, com base no parecer do orientador.

5 - Excetuam-se os casos dos regimes especiais, em que o aproveitamento escolar é apurado nos termos definidos neste regulamento.

SECÇÃO IV

Tutoria

Artigo 116.º

Objetivo

O objetivo da tutoria é proporcionar aos estudantes um acompanhamento ao longo do seu percurso académico, tendo como preocupação central a sua adaptação e integração na Universidade e o seu sucesso escolar.

Artigo 117.º

Âmbito

A tutoria é aplicável a todos os estudantes da UÉ que a solicitem, desde que inscritos em regime normal num ciclo de estudos conferente de grau.

Artigo 118.º

Definição

O regime de tutoria consiste na atribuição de um tutor ao estudante que assim o solicite, provendo um acompanhamento do seu percurso académico. A relação de tutoria funda-se no desenvolvimento de um clima de confiança e respeito mútuo, com vista à identificação e prossecução dos objetivos académicos do estudante, valorizando e fomentando a sua autonomia.

Artigo 119.º

Funções do Tutor

1 - O papel do tutor é essencialmente de aconselhamento e não se pode esperar que este assuma responsabilidade pessoal pela resolução dos problemas do estudante. Deste modo, não se deve esperar do tutor aconselhamento psicológico, nem o esclarecimento de dúvidas sobre matéria lecionada, nem que se pronuncie sobre avaliações e avaliadores.

2 - São funções do tutor:

a) Auxiliar na integração do estudante - sensibilizar o estudante para a importância de promover relações interpessoais e de grupo; aconselhar a participação em atividades promovidas pelo ciclo de estudos, pela Escola e pela Universidade; sensibilizar o estudante para a participação em atividades de iniciação à investigação científica;

b) Orientar - aconselhar na definição de estratégias de estudo, opções de avaliação, realização de estágios, escolha de UC optativas, ramos ou áreas de especialização ou especialidades e mobilidade;

c) Monitorizar o percurso académico - identificar dificuldades e potencialidades do estudante e, em conjunto com ele, identificar estratégias que possam levar o estudante a melhorar o seu desempenho académico;

d) Informar - informar o estudante sobre as estruturas de apoio ao estudante existentes na Universidade de Évora, nomeadamente o GAE e o Provedor do Estudante; comunicar à DC/CEA do ciclo de estudos eventuais problemas detetados no exercício da atividade de Tutoria.

Artigo 120.º

Direitos e deveres do Tutorando

1 - São direitos do tutorando:

a) Recorrer ao tutor para solicitar apoio especializado na resolução de questões que envolvam o seu percurso na UÉ;

b) Solicitar a alteração do tutor.

2 - São deveres do tutorando:

a) Estar atento às mensagens enviadas pelo tutor e responder sempre que for contactado;

b) Ser assíduo e pontual aos encontros com o tutor, avisando com antecedência sempre que haja um contratempo que o impeça de comparecer.

Artigo 121.º

Funcionamento da Tutoria

1 - Anualmente, todos os estudantes recebem uma notificação a informar que têm direito à atribuição de um tutor.

2 - O estudante que assim o deseje solicita o regime de tutoria através do seu perfil de aluno no SIIUÉ.

3 - A tutoria vigora até ao final do ano letivo em que o pedido foi efetuado.

4 - O pedido do estudante pode ser feito desde o início do ano letivo e até ao dia 30 de abril;

5 - Preferencialmente, os tutores devem ser docentes que se disponibilizam para esse efeito. Contudo, se for necessário, os restantes docentes de carreira e docentes contratados em regime de exclusividade poderão ser nomeados tutores.

6 - Os tutores são propostos pelo Diretor de Curso e nomeados pelo Diretor de Departamento a que o tutor pertence. A afetação de tutores a estudantes deve ter em conta a carga letiva e os cargos de gestão exercidos pelos tutores não devendo ser atribuído a cada tutor mais de 10 tutorandos.

7 - O primeiro contacto com o tutor deve ser realizado por iniciativa do estudante e ocorrer no espaço de duas semanas após a receção da notificação com a atribuição do tutor e respetivos contactos. Caso não cumpra esta obrigação e não apresente justificação válida, o estudante perde o direito à tutoria.

8 - As reuniões entre o tutor e o tutorando devem ser fixadas por mútuo acordo, devendo haver entre 1 a 3 reuniões por semestre.

9 - A sessão de tutoria é registada através de uma folha de sumário onde é feito um breve resumo dos assuntos discutidos. Esta folha é assinada pelo tutor e pelo tutorando e entregue à Direção do Departamento.

Artigo 122.º

Avaliação do Regime de Tutoria

No final do ano letivo, a eficácia do regime de tutoria será avaliada através de inquéritos aos tutores e aos tutorandos. Os resultados destes inquéritos serão analisados pelo CP de cada UO, que poderão sugerir medidas de melhoria.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas dos Ciclos de estudos

SECÇÃO I

Disposições comuns ao 2.º Ciclo, Mestrado Integrado e 3.º Ciclo

Artigo 123.º

Entrega, registo e alteração do projeto de Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - A DC/CEA deve estabelecer um calendário que garanta que os planos de trabalho são revistos e que os estudantes têm tempo de incorporar eventuais sugestões de melhoria antes dos projetos serem submetidos no Gesdoc/SIIUÉ.

2 - Após o ingresso ou reingresso, no ano letivo em que o estudante efetua a primeira inscrição na UC Tese/D/TP/RE, este deve submeter via Gesdoc/SIIUÉ, não sendo aceite entrega por outras vias, o projeto e o plano de trabalho em impresso próprio, o(s) parecer(es) do(s) orientador(es) e o curriculum vitae do(s) orientador(es) se for caso disso, de acordo com o prazo estabelecido no Calendário de Procedimentos Académicos. No caso do projeto de Tese deve ser ainda entregue a Declaração da Unidade de Acolhimento.

3 - Os projetos que envolvam a experimentação em pessoas e material biológico de origem humana têm de ser objeto de parecer da Comissão de Ética devendo o estudante anexar o impresso próprio no ato da entrega do projeto.

4 - Os projetos que envolvam a experimentação com animais têm de ser objeto de parecer do ORBEA-UÉ devendo o estudante anexar o impresso próprio no ato da entrega do projeto.

5 - Os SAC procedem ao registo da entrega do projeto e reencaminham, via Gesdoc/SIIUÉ, a documentação para DC/CEA que após parecer reencaminha para o CC/CTC da UO para deliberação.

6 - A DC/CEA após o parecer deve reencaminhar para a Comissão de Ética ou do ORBEA-UÉ os projetos que necessitam de parecer destes órgãos, devendo estes, após o seu parecer, reencaminhar o processo para os CC/CTC da UO para deliberação.

7 - No caso de alteração do projeto aprovado (título, orientador, língua, etc), o estudante deve submeter via Gesdoc/SIIUÉ, em impresso próprio, a proposta de alteração do projeto e o(s) parecer(es) do(s) orientador(es). Decorrendo o resto do processo de acordo com o n.º 2 do presente artigo. As propostas de alteração ao projeto têm de ser entregues até 30 dias antes do estudante proceder à entrega da Tese/D/TP/RE.

Artigo 124.º

Aprovação do projeto Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - Compete aos CC/CTC das UO, no prazo máximo de 15 dias, a deliberação de aprovação ou não aprovação do projeto, após receção do mesmo através de Gesdoc/SIIUÉ, sendo a deliberação reencaminhada para os SAC que notificam o estudante.

2 - No caso de, fundamentadamente, o projeto não ser aprovado, o estudante tem 20 dias após a data de notificação, para submeter o projeto reformulado no Gesdoc/SIIUÉ, com o parecer do orientador, procedendo-se de acordo com o artigo anterior.

Artigo 125.º

Entrega da Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - O estudante inscrito na Tese/D/TP/RE, com aprovação do respetivo projeto e que tenha concluído a componente curricular do doutoramento/mestrado, deverá proceder à entrega da Tese ou da D/TP/RE, de acordo os procedimentos referidos nos pontos seguintes e no prazo estabelecido no Calendário de Procedimentos Académicos.

2 - A Tese ou a D/TP/RE deve conter resumos em Português e em Inglês (este encimado pela tradução na mesma língua do título), cada um até 300 palavras (Tese) ou até 150 palavras (D/TP/RE), sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos.

3 - A capa e a folha de rosto deverão estar de acordo com o modelo aprovado e disponibilizado nos portais da UÉ, devendo mencionar o nome do autor, do orientador(es), a designação da especialidade/área de especialização se for caso disso e o título da Tese/D/TP/RE, devendo incluir a menção "Esta Tese/Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri".

4 - No caso da Tese/D/TP/RE entregue no âmbito de ciclos de estudos em associação, a capa e a folha de rosto devem referir a(s) instituições da associação e o logotipo das mesmas.

5 - A entrega da Tese ou da D/TP/RE deve ser efetuada via Gesdoc/SIIUÉ, não sendo aceite entrega por outras vias, ao qual devem ser anexados os seguintes documentos em formato digital:

a) Impresso próprio para requerimento de admissão a provas públicas;

b) Um exemplar do trabalho, em formato pdf (não podendo ser encriptado) que deverá estar em conformidade com o exposto nos números anteriores;

c) Curriculum Vitae do estudante;

d) Declaração do(s) orientador(es) em como a Tese ou a D/TP/RE está em condições para discussão pública;

e) O estudante terá ainda de entregar:

i) Declaração, sob compromisso de honra, relativa à autoria do trabalho;

ii) Declaração em como tem conhecimento que, nos termos da lei, a Tese/D/TP/RE será objeto de depósito no Repositório Digital da UÉ e na Biblioteca Nacional no caso da Tese.

6 - Nos termos do regulamento específico da PES, o estudante só pode requerer provas públicas após aprovação no respetivo estágio.

7 - Após a entrega da Tese/D/TP/RE e se o estudante reunir condições para requerer provas públicas (conclusão da componente curricular do doutoramento/mestrado e a não existência de dívidas), os SAC informam no prazo de 10 dias o CC/CTC da UO. Compete ao CC/CTC, no prazo de 10 dias após receção do pedido de admissão a provas, deferi-lo, diligenciado a constituição do respetivo júri, ou indeferi-lo fundamentadamente, sendo o estudante notificado da deliberação pelos SAC.

Artigo 126.º

Prorrogação do prazo de entrega da Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - O estudante que não consiga entregar a Tese/D/TP/RE nos prazos definidos no Calendário de Procedimentos Académicos deverá proceder à inscrição na Tese/D/TP/RE, salvaguardado a prorrogação dos prazos previstos nos regimes especiais de frequência e o número máximo de inscrições definido no âmbito das prescrições.

2 - No caso de maternidade/paternidade ou de doença devidamente comprovada, o estudante pode requerer prorrogação do prazo de entrega da Tese/D/TP/RE, por período equivalente àquele em que o estudante esteve impedido de realizar o trabalho, nos termos do regulamento de propinas.

3 - Todos os pedidos de prorrogação entregues que não se enquadrem no número anterior ou nos regimes especiais de frequência, serão liminarmente indeferidos, tendo o estudante 10 dias, após notificação do despacho, para entregar a Tese/D/TP/RE ou proceder à inscrição no ano letivo subsequente.

Artigo 127.º

Reformulação da Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - No caso do despacho liminar da primeira reunião de júri recomendar fundamentadamente a reformulação da Tese/D/TP/RE, os SAC deverão dar conhecimento ao CC/CTC da UO e o estudante dispõe de noventa dias (doutoramento) ou de setenta dias (mestrado), improrrogáveis, a contar da data de registo no correio da notificação, para proceder à entrega da Tese/D/TP/RE reformulada(o) ou declarar que a pretende manter inalterada.

2 - Caso o estudante decida proceder à reformulação da Tese/D/TP/RE, deverá submeter, o impresso próprio por Gesdoc/SIIUÉ, de acordo com procedimentos estabelecidos para entrega e pedido de admissão de provas públicas, o trabalho em suporte digital e o parecer do(s) orientador(es) relativo às alterações introduzidas.

3 - Recebida a Tese/D/TP/RE reformulada(o) e o parecer do(s) orientador(es) relativo às alterações introduzidas ou a declaração referida no n.º 1, os SAC remetem, no prazo de cinco dias, ao presidente do júri, a fim de serem remetidos para os respetivos membros do júri, dando conhecimento ao CC/CTC da UO.

4 - O presidente do júri deverá proceder à marcação da data das provas públicas, no prazo de 10 dias após receção do trabalho reformulado, dando conhecimento aos SAC, através de segundo despacho liminar, que a comunica ao estudante e a divulga no portal da UÉ.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo definido no n.º 1, o candidato não apresentar a Tese/D/TP/RE ou a declaração de que a pretende manter tal como a apresentou, devendo os SAC informar o CC/CTC da UO, que informa os membros do júri e a DC/CEA. Nesse caso, o estudante poderá inscrever-se na Tese/D/TP/RE, no ano letivo subsequente, devendo proceder à entrega da Tese/D/TP/RE e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em Calendário de Procedimentos Académicos e nos termos estipulados no presente regulamento.

Artigo 128.º

Realização das provas de defesa pública da Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - Nas provas públicas, o presidente do júri poderá autorizar a participação de vogais por teleconferência em qualquer número, desde que haja condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

2 - O vogal que pretenda participar por teleconferência deve solicitar autorização por escrito ao presidente do júri e este deve anexar à ata das provas o pedido e a respetiva autorização.

Artigo 129.º

Depósito legal da Tese, Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de realização das provas públicas, o estudante deverá:

a) Submeter, no Gesdoc/SIIUÉ, em formato pdf, a versão final da Tese/D/TP/RE com as alterações sugeridas pelo júri, incluindo a seguir à folha de rosto, uma página com a constituição do júri, acompanhada da declaração do orientador validando a introdução das correções na versão final;

b) Declarar que tem conhecimento que a mesma irá ser disponibilizada em formato aberto no Repositório da UÉ integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. Caso pretenda embargo da disponibilização na íntegra do trabalho realizado, deverá registar o pedido de exceção, a sua fundamentação e indicar o prazo pelo qual pretende o embargo (em meses);

c) No caso da Tese, entregar nos SAC um exemplar, em suporte de papel, para depósito na Biblioteca Nacional de Portugal.

2 - A certificação do grau e/ou carta doutoral/ de curso só poderá ser requerida após entrega da versão final da Tese/D/TP/RE nos SAC.

3 - Nos termos da lei, a Tese/D/TP/RE será objeto de depósito, o qual inclui o texto, a respetiva formatação e paginação, ilustrações, diagramas, fórmulas matemáticas e químicas, imagens fixas ou em movimento, registos áudios e quaisquer outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação, devendo cada tipo de conteúdo ser fornecido em ficheiro próprio.

4 - Após entrega nos SAC do exemplar da versão final referida no n.1, os SAC procedem ao registo da concessão do grau no RENATES e remetem o exemplar para a Biblioteca da UÉ no prazo de cinco dias. No prazo de 60 dias a contar da data de concessão do grau de doutor os SAC remetem para a Biblioteca Nacional de Portugal o exemplar, em papel, da Tese.

5 - O depósito no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) será efetuado pela Biblioteca da UÉ, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de concessão do grau.

6 - No caso do grau ser atribuído no âmbito de ciclo de estudos em associação com outra(s) instituições de ensino superior, o TID de registo da concessão do grau no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações) e o handle do depósito no RCAAP será remetido às Instituições parceiras assim como cópia da ata das provas públicas e o registo académico do estudante.

Artigo 130.º

Língua estrangeira

1 - A Tese/D/TP/RE podem ser redigidos em língua estrangeira mediante parecer favorável dos CC/CTC das UO.

2 - O ato público de defesa da Tese/D/TP/RE pode decorrer, no todo ou em parte, em língua estrangeira desde que haja anuência do júri.

SECÇÃO II

Atribuição do grau de licenciado em cursos de 1.º Ciclo e de Mestrado Integrado

Artigo 131.º

Grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é conferido ao estudante que reúne as condições estipuladas no plano de estudos de um 1.º ciclo.

2 - O grau de licenciado é conferido ao estudante de MI que tenha realizado os 180 ECTS correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos integrado.

Artigo 132.º

Classificação final para efeito da obtenção de grau ou diploma

A classificação final do grau de licenciado é calculada através da média ponderada das classificações obtidas pelo estudante nas UC, tendo em conta os ECTS atribuídos a cada UC, nos termos do despacho da criação do curso em que é conferido o grau, publicado no Diário da República.

SECÇÃO III

Atribuição do grau de mestre em ciclos de estudos integrados e em cursos de 2.º Ciclo

Artigo 133.º

Grau de mestre

O grau de mestre é conferido ao estudante que reúne as condições estipuladas no plano de estudos de um 2.º ciclo ou MI.

Artigo 134.º

Orientação da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - A D/TP/RE será orientado por um professor ou investigador doutorado da UÉ ou ainda por um especialista de mérito ou orientador de estágio/trabalho projeto reconhecido como tal pelo CC/CTC da UO. Neste caso, deverá ser anexado curriculum vitae do orientador, no âmbito da entrega do projeto da D/TP/RE.

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação, por orientadores nacionais ou estrangeiros.

3 - No caso de o orientador proposto ser externo à UÉ e não vinculado a uma Instituição parceira no mesmo mestrado, o CC/CTC da UO, sob proposta do Diretor de Curso, determinará um regime de coorientação, designando um orientador da UÉ.

4 - No caso do trabalho de projeto realizado em contexto organizacional ou no caso do estágio deverá ser proposto um orientador da UÉ e um orientador da instituição onde decorre o estágio ou é desenvolvido o trabalho de projeto.

Artigo 135.º

Júri das provas públicas

1 - O júri é constituído por três membros:

a) O Diretor de Curso, ou outro membro da CEA, que preside.

b) Um especialista do domínio em que se insere a D/TP/RE nomeado entre os titulares do grau de doutor da UÉ ou de outra Universidade ou por um especialista de reconhecida experiência e competência profissional, pelo CC/CTC da UO.

c) Um orientador da D/TP/RE.

2 - No caso de mestrados em associação com IES nacionais, o júri poderá incluir no máximo mais dois membros.

3 - Nos ciclos de estudos em associação com IES estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

4 - O presidente do júri não poderá ser nem orientador nem arguente. O orientador também não poderá ser arguente.

5 - Compete ao Diretor da UO a homologação da constituição do júri, mediante proposta do CC/CTC, ouvido o Diretor de Curso.

6 - A constituição do júri deverá ser remetida aos SAC, no prazo de 20 dias após a deliberação de deferimento do CC/CTC relativa ao pedido de admissão a provas, que a comunica ao estudante no prazo de cinco dias e divulga no portal da UÉ.

7 - Eventuais alterações à constituição do júri devem ser homologadas pelo Diretor da UO mediante proposta do CC/CTC da UO.

8 - Compete ao CC/CTC da UO o envio da D/TP/RE aos membros do júri.

Artigo 136.º

Despacho liminar

1 - Nos 10 dias após a homologação do júri, este reúne por convocatória do seu presidente, presencialmente ou por videoconferência, a fim de proferir um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a D/TP/RE ou se, fundamentadamente, rejeita por plágio ou recomenda a sua reformulação. Nos casos em que não seja possível a algum(ns) dos membros do júri reunir por uma das formas referidas, deverá(ão) o(s) membro(s) do júri em falta enviar o seu parecer por escrito.

2 - No caso de aceitação, o júri deverá proceder à marcação das provas, devendo a data constar do despacho liminar de aceitação.

3 - O presidente do júri deverá remeter o despacho liminar aos SAC, que dele darão conhecimento ao estudante preferencialmente no prazo mínimo de três dias antes da data de realização das provas. A data da realização das provas será divulgada no portal da UÉ.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal, justificada, não sendo permitidas abstenções. A votação pode ser realizada presencialmente, por escrito ou por videoconferência.

Artigo 137.º

Realização das provas de defesa pública da Dissertação/Trabalho de Projeto/Relatório de Estágio

1 - As provas públicas deverão ocorrer no prazo máximo de 60 dias após a entrega da D/TP/RE.

2 - Nos casos em que for recomendada pelo júri a reformulação da D/TP/RE, a discussão deverá ocorrer até 30 dias após a entrega da versão reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

3 - A discussão é feita em ato público, com a duração máxima de 90 minutos.

4 - O estudante dispõe de um período máximo de 20 minutos para a apresentação da D/TP/RE.

5 - O arguente dispõe de um período máximo de 20 minutos, dispondo o candidato de igual período de tempo para resposta. Posteriormente, poderão intervir todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico para resposta.

Artigo 138.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão, o júri reúne para atribuir a classificação.

2 - A classificação final das provas públicas é expressa numa escala numérica no intervalo de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética arredondada às unidades das classificações atribuídas por cada membro do júri.

3 - Excetua-se do número anterior, a classificação das provas públicas de defesa do relatório de estágio no âmbito da PES ou no âmbito de mestrados em enfermagem, em que a classificação é atribuída de acordo com o regulamento específico.

4 - No caso de o estudante desistir ou reprovar poderá inscrever-se na D/TP/RE no ano letivo subsequente, devendo proceder à entrega da D/TP/RE e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em Calendário de Procedimentos Académicos e nos termos estipulados no presente regulamento. Excetua-se a reprovação por plágio onde se aplica a alínea f) do n.º 2 do artigo 111.º do presente regulamento.

5 - Das provas públicas será lavrada ata, onde constarão as classificações atribuídas, a fundamentação de cada membro do júri e as eventuais correções indicadas pelo júri a serem introduzidas pelo estudante na versão final da D/TP/RE, podendo o estudante requerer cópia da ata nos SAC.

6 - Após a realização das provas, o Presidente de Júri regista no perfil do estudante, no SIIUÉ, a classificação final das provas públicas obtida pelo estudante assim como a indicação se foram sugeridas correções pelo júri e remete aos SAC, a ata, devidamente assinada, no prazo máximo de cinco dias após realização das provas.

Artigo 139.º

Classificação final do grau de mestre

A classificação final atribuída ao grau de mestre corresponde à média das classificações, ponderada pelos ECTS, nas UC que conferem o diploma, considerando para este efeito igualmente a classificação obtida nas provas públicas de defesa da D/TP/RE ou PES.

Artigo 140.º

Mestrado europeu

1 - Aprovado e apoiado pela União Europeia, o mestrado europeu refere-se ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre promovido por consórcios de pelo menos três universidades europeias de três países diferentes.

2 - O mestrado europeu decorre em pelo menos duas das universidades promotoras.

3 - Após a colocação os estudantes devem proceder à matrícula e inscrições no SIIUÉ.

4 - A apresentação do projeto de D/TP/RE e o requerimento de admissão a provas públicas deve ser efetuado de acordo com o disposto neste regulamento.

5 - No caso das provas públicas decorrerem noutra Instituição parceira, deve o CEA assegurar a entrega da ata das provas.

SECÇÃO IV

Atribuição do grau de doutor

Artigo 141.º

Grau de doutor

O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade ao estudante que reúne as condições estipuladas no plano de estudos de um 3.º ciclo.

Artigo 142.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma Tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por Tese no âmbito do presente regulamento.

4 - O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento, organizado em UC, constando na proposta de criação do curso e no despacho da sua criação, publicado no Diário da República, o número de ECTS do curso de doutoramento e as condições para conclusão do mesmo, de acordo com a legislação em vigor.

5 - No período de elaboração da tese, podem ser contempladas UC para acompanhamento e monitorização da tese, sendo as mesmas sujeitas a avaliação qualitativa por parte do docente responsável, não sendo contabilizadas para a média, mas sendo necessário o aproveitamento para requerer provas públicas e obtenção do grau.

Artigo 143.º

Regime especial de apresentação da Tese

1 - Nos termos da lei, todos aqueles que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, em domínio para o qual a UÉ esteja acreditada, podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição/frequência do ciclo de estudos e sem a orientação a que se refere o presente regulamento no âmbito do ciclo de estudos conferente ao grau de doutor.

2 - A candidatura a doutoramento nestes moldes poderá ser entregue em qualquer momento, nos SAC, em requerimento dirigido ao Reitor da UÉ, acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Comprovativo de habilitações, devidamente autenticado;

c) A tese em formato pdf (não podendo o ficheiro estar encriptado).

3 - Nos cinco dias após a receção do requerimento, o mesmo é submetido ao CC do IIFA para apreciação e deliberação.

4 - O CC do IIFA procede à apreciação do curriculum vitae do candidato e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor nos termos da lei.

5 - A deliberação do CC do IIFA deverá ser emitida no prazo de 45 dias após a entrega do requerimento, sendo emitido termo de deliberação, que deverá ser remetido aos SAC, para notificação do candidato, através de carta registada.

6 - No caso de deferimento do requerimento de apresentação da tese em ato público, sem inscrição/frequência do ciclo de estudos e sem orientação, o candidato tem 30 dias após a notificação para proceder ao registo da tese de doutoramento, nos SAC, através da entrega dos documentos referidos no sítio dos SAC na página da UÉ.

7 - Após entrega, os documentos referidos no número anterior serão remetidos para o IIFA, devendo a tramitação das provas públicas decorrer de acordo com os procedimentos descritos neste regulamento para os outros doutoramentos da UÉ.

Artigo 144.º

Convénios de cotutela

1 - Poderão ser estabelecidos convénios de cotutela de doutoramentos entre a UÉ e outras instituições de ensino superior estrangeiras, sob proposta do doutorando.

2 - Compete ao IIFA, mediante parecer da DC e do CC do IIFA, propor ao Reitor o convénio de cotutela.

3 - O convénio de cotutela pressupõe o doutorando estar matriculado e inscrito nas instituições parceiras constantes no Convénio, onde irá realizar a investigação e dispor de orientador em cada uma delas, devendo tal estar plasmado na proposta de projeto de Tese à qual deve ser anexada, pelo IIFA, o respetivo convénio (caso já tenha projeto aprovado deverá ser submetido alteração ao projeto para que o mesmo contemple a cotutela).

4 - O doutorando só poderá obter o grau de doutor na UÉ, após aproveitamento no plano de estudos do doutoramento da UÉ e mediante entrega da ata das provas públicas e exemplar digital da versão final da Tese, com as alterações sugeridas pelo júri, no caso das provas não se realizarem na UÉ.

Artigo 145.º

Orientação da Tese

1 - O doutoramento é um processo de formação, enquadrado numa estrutura de acolhimento de trabalho em equipa com objetivos próprios, em que o doutorando é inserido e acompanhado por um ou mais orientadores.

2 - O orientador ou orientadores devem ser professores ou investigadores doutorados da UÉ ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecido(s) como idóneo(s) pelo CC do IIFA.

3 - No caso de o orientador proposto ser externo à UÉ e não vinculado a uma instituição parceira no mesmo programa de doutoramento, o CC do IIFA, sob proposta do Diretor do Curso, determinará um regime de coorientação, designando um orientador da UÉ.

Artigo 146.º

Aprovação e registo do projeto de Tese

1 - Após a receção da aprovação do projeto de Tese, os SAC procedem, no prazo máximo de cinco dias, ao registo do projeto de Tese no RENATES, sendo atribuído um identificador único e permanente que deverá constar no comprovativo de registo de Tese a ser entregue ao estudante.

2 - No caso de ciclos de estudos em associação, com grau conferido em conjunto por duas ou mais instituições, o registo é efetuado no RENATES apenas pela instituição de acolhimento, de acordo com o estipulado no protocolo, devendo, contudo, no registo constar todas as instituições de ensino superior que irão conferir o grau.

3 - Após o registo da Tese, o estudante será informado pelos SAC das UC em falta para conclusão da componente curricular do doutoramento, se aplicável, não podendo requerer provas, enquanto não obtiver aprovação à totalidade da componente curricular.

4 - O registo será considerado válido pelo número de anos letivos em que o estudante proceda à inscrição na Tese, e até à sua entrega e defesa em provas públicas.

5 - A anulação de matrícula no doutoramento, por iniciativa unilateral da UÉ ou a pedido do estudante nos termos expostos no presente regulamento, determina a caducidade do registo, devendo os SAC proceder ao registo da caducidade no RENATES e informar o Diretor do IIFA e o Diretor de Curso.

Artigo 147.º

Monitorização do plano de trabalho de investigação

1 - No ano(s) letivo(s) subsequentes ao registo da Tese até à entrega da mesma, a DC deve monitorizar a evolução do trabalho realizado pelo doutorando, através de UC de monitorização do trabalho de Tese ou de outros mecanismos criados por esta para o efeito.

2 - Compete ao CC do IIFA assegurar a existência de mecanismos de monitorização em cada curso de doutoramento, podendo para isso solicitar relatórios sobre a evolução dos trabalhos ao Diretor de Curso.

Artigo 148.º

Entrega da Tese

A entrega da Tese só pode ser efetuada desde que o estudante tenha estado inscrito na Tese pelo menos dois anos letivos após o ingresso ou 1 ano letivo após reingresso salvaguardado o exposto no artigo 143.º

Artigo 149.º

Júri do doutoramento

1 - O júri é nomeado no prazo máximo de 30 dias após deferimento do requerimento de admissão a provas.

2 - O júri é homologado pelo Diretor do IIFA mediante proposta do CC do IIFA, ouvido o Diretor de Curso. Compete ao CC do IIFA contactar e obter anuência dos membros de júri convidados.

3 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo presidente do júri;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com IES estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo nessa situação o júri constituído por um mínimo de seis vogais doutorados.

5 - A maioria dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 3 são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras IES ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

6 - Pode ainda fazer parte do júri, individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a Tese.

7 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a Tese.

8 - O despacho de nomeação do júri deverá ser remetido aos SAC que notifica o estudante e o divulga no portal da UÉ.

9 - Compete ao CC do IIFA o envio da Tese e do Curriculum Vitae aos membros do júri.

Artigo 150.º

Despacho liminar

1 - Nos 45 dias subsequentes à homologação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a Tese ou se, fundamentadamente, rejeita por plágio ou recomenda a sua reformulação.

2 - Compete ao presidente do júri convocar os membros do júri para a realização da primeira reunião, devendo solicitar a todos os membros o voto fundamentado acerca da aceitação, ou rejeição no caso de plágio, ou reformulação. No caso de ser proposta a reformulação devem ser indicados de forma explícita os aspetos melhorar.

3 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de discussão da Tese podem ser realizadas por teleconferência.

4 - O presidente do júri poderá optar pela não realização da reunião, devendo obter da parte dos restantes membros de júri anuência para tal. Neste caso, cada membro de júri deve enviar o seu parecer de acordo com o n.º 2 do presente artigo.

5 - No caso de requerido título de doutoramento europeu, deverá cumprir-se o estipulado nos artigos 156.º e 157.º do presente regulamento.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri, as quais são secretariadas pelo IIFA, será:

a) Lavrada ata de cada reunião, da qual constará o sentido dos votos de cada um dos seus membros;

b) Lavrado Despacho Liminar, onde deverá constar a aceitação, rejeição por plágio ou reformulação da Tese, a data das provas, os arguentes e a língua a ser utilizada no decorrer das provas;

c) Elaborada fundamentação, no caso de reformulação, que poderá ser comum a todos ou apenas a alguns dos membros do júri.

8 - Após a reunião e homologação pelo Diretor do IIFA, os documentos mencionados no número anterior deverão, no prazo de cinco dias ser remetidos aos SAC.

9 - Aos SAC compete, no prazo máximo de cinco dias, notificar o doutorando da decisão do júri e publicar no portal da UÉ a data, a hora e o local das provas, em caso de aceitação. Ao IIFA compete informar os membros do júri.

10 - São aplicáveis ao funcionamento do júri as regras definidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 151.º

Reformulação da Tese

É da competência do presidente de júri agendar a segunda reunião ou por anuência dos membros do júri a dispensa da mesma, sendo neste caso assegurada a marcação do ato público de discussão da Tese e indicação de arguentes por via eletrónica. Após deliberação é emitido o despacho liminar, no prazo máximo de 30 dias após entrega da Tese reformulada, o qual é remetido aos SAC que dão conhecimento do mesmo ao estudante.

Artigo 152.º

Realização das provas públicas de defesa da Tese

1 - As provas públicas de discussão da Tese deverão ter lugar no prazo de 45 dias, a contar:

a) Da data do despacho liminar no caso de aceitação da Tese;

b) Da data da entrega da Tese reformulada ou da declaração do estudante de que prescinde da reformulação.

2 - As provas públicas deverão ocorrer no prazo máximo de 150 dias após a entrega da Tese, caso esta seja aceite na 1.ª reunião de júri.

3 - A discussão da Tese é feita em ato público, com a duração máxima de duas horas e trinta minutos, dispondo o candidato de um período inicial de 20 minutos para a apresentação da sua Tese.

4 - As provas no domínio das Artes, que requeiram apresentações práticas, poderão ter a duração máxima de três horas, que incluem o tempo de duração da apresentação e o máximo de uma hora e 40 minutos para a discussão do trabalho.

5 - A arguição principal, com duração total de 40 minutos, ficará a cargo de dois ou três vogais previamente escolhidos pelos seus pares, não podendo existir mais do que um da UÉ e não podendo a escolha recair sobre o(s) orientador(es). Concluída a intervenção destes, poderão de seguida intervir na discussão os restantes vogais.

6 - Durante a defesa da Tese, deverá ser proporcionado ao candidato, para resposta às críticas feitas, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 153.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final a atribuir ao candidato, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri pode também participar na decisão quando tenha sido designado vogal, e dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao IIFA secretariar as provas públicas e elaborar a respetiva ata, da qual constará o sentido de voto de cada um dos membros do júri e a respetiva fundamentação, que poderá ser comum a todos ou a alguns deles.

4 - A indicação de eventuais correções à Tese, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas, do qual o IIFA deve entregar cópia ao estudante.

5 - O candidato só obtém o grau de doutor se obtiver aprovação nas provas públicas. No caso de desistir ou reprovar, o estudante poderá inscrever-se no ano letivo subsequente à Tese, devendo proceder à entrega da Tese e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em Calendário de Procedimentos Académicos e nos termos estipulados no presente regulamento. Excetua-se a reprovação por plágio onde se aplica a alínea f) do n.º 2 do artigo 111.º do presente regulamento.

Artigo 154.º

Classificação final do grau de doutor

1 - A classificação final do doutoramento é atribuída pelo júri das provas públicas de defesa da Tese, considerando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da Tese apreciada no ato público.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo a classificação "Aprovado" completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas tradicionais de "Aprovado com Distinção" ou de "Aprovado com Distinção e Louvor", tendo em conta as características enunciadas:

a) Aprovado com distinção e louvor - Alta qualidade e mérito na vertente científica, tecnológica, ou artística, e com contribuições significativas para o avanço do respetivo domínio do conhecimento e com média de pelo menos dezasseis valores nas unidades curriculares do curso de doutoramento, quando exista, a que corresponde uma escala quantitativa entre os 18 e 20 valores;

b) Aprovado com distinção - Qualidade elevada na vertente científica, tecnológica, ou artística, e com contribuições de relevância para o respetivo domínio do conhecimento, a que corresponde uma escala quantitativa entre os 14 e 17 valores;

c) Aprovado - Com qualidade, embora com algumas insuficiências, e apresentando algumas contribuições para a sua área de pesquisa, a que corresponde uma escala quantitativa entre os 10 e 13 valores.

3 - Após a realização das provas, o Presidente de Júri regista no perfil do estudante, no SIIUÉ, a classificação final das provas públicas obtida pelo estudante assim como a indicação se foram sugeridas correções pelo júri, devendo o IIFA remeter aos SAC, a ata, devidamente assinada, no prazo máximo de cinco dias após realização das provas.

SECÇÃO V

Atribuição do título de doutoramento europeu

Artigo 155.º

Âmbito e condições de atribuição

1 - O título de doutoramento europeu é um título associado ao grau de doutor, conferido por universidades europeias.

2 - A atribuição do título de doutoramento europeu pressupõe, por parte do requerente, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Matrícula e inscrição válida como estudante de doutoramento na UÉ;

b) Realização de período(s) de estudos ou de investigação numa universidade de outro país europeu, no âmbito da preparação da Tese, com a duração total mínima de três meses, preferencialmente ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da UÉ e da outra universidade;

c) A Tese deve ser redigida em língua inglesa;

d) Inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma IES de um outro país europeu que não Portugal;

e) Exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da Tese, emitidos por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal, devendo os pareceres ser explicitamente referidos na ata da primeira reunião do júri de doutoramento, da qual farão parte integrante;

f) No ato público de discussão da Tese, uma parte da defesa deve ocorrer numa língua oficial da comunidade europeia que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na ata da prova pública.

3 - Sempre que possível para efeitos da alínea b) do número anterior, o IIFA deve previamente, após aprovação do projeto de Tese e do respetivo plano de trabalho, diligenciar de forma a ser celebrado protocolo específico entre a UÉ e a universidade de acolhimento do doutorando, devendo esta emitir declaração comprovativa do trabalho realizado.

Artigo 156.º

Requerimento

1 - O requerimento para obtenção do título deve ser apresentado em simultâneo com a apresentação do projeto de Tese. Aquando da entrega da Tese e do requerimento de admissão a provas públicas, o doutorando deve anexar a declaração comprovativa da realização de período(s) de estudos ou de investigação referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Compete ao CC do IIFA assegurar:

a) Que o júri a ser constituído e homologado integre um membro oriundo de uma IES de um outro país europeu que não Portugal;

b) A obtenção dos pareceres referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior, os quais devem ser disponibilizados a todos os membros de júri, antes da realização da primeira reunião.

3 - Na primeira reunião de júri deverá ser definida qual a língua oficial da comunidade europeia que não a portuguesa em que o candidato realiza parte da discussão das provas públicas, devendo tal constar no despacho liminar.

Artigo 157.º

Certificação do título

O título de doutoramento europeu constará no diploma de grau e na carta doutoral, se requerido pelo estudante, desde que sejam cumpridos todos os requisitos de atribuição deste título.

TÍTULO III

Cursos não conferentes de grau

Artigo 158.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - Os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior, publicado no Decreto-Lei 65/2018, de 10 de agosto, prevê no n.º 2 do artigo 2.º a sua aplicação a todos os cursos não conferentes de grau ministrados por estabelecimentos de ensino superior, que sejam objeto de avaliação e de certificação.

2 - Não se enquadra nesta tipologia de cursos, eventos como: Conferências, Workshops, Seminários, Palestras, Cursos Livres, Cursos de Verão ou outras ações de formação, em que não exista avaliação de conhecimentos e atribuição de ECTS e que são objeto de regulamentação específica a ser proposta pela Unidade Orgânica e aprovada pela Reitoria.

Artigo 159.º

Definição e Tipologia dos Cursos não conferentes a grau

1 - Os cursos não conferentes de grau visam o desenvolvimento de capacidades e competências específicas, de nível e extensão diferenciadas consoante a sua tipologia.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua atual republicação, as instituições de Ensino Superior podem conferir certificação pela realização de cursos não conferentes de grau académico integrados no seu projeto educativo, pelo que ao abrigo do presente regulamento podem ser atribuídos os diplomas e certificação no âmbito de:

a) Formação Pós-Graduada não conferente de Grau:

i) Curso de Doutoramento;

ii) Curso de Mestrado;

iii) Curso de Estudos Avançados;

iv) Curso de Especialização;

v) Curso de Pós-Graduação;

b) Formação Contínua;

c) Formação Pré-Graduada.

Artigo 160.º

Criação de Cursos com base em ciclo de estudos

1 - A criação dos cursos mencionados nos pontos i e ii da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é automática com o processo de criação do ciclo de estudos correspondente.

2 - A criação dos cursos mencionados nos pontos iii e iv da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é automática com o processo de criação do ciclo de estudos correspondente se o:

a) Curso de Estudos Avançados no âmbito do respetivo doutoramento, corresponder a um conjunto de UC do 1.º ano da componente curricular do doutoramento, desde que tenha 30 ou mais ECTS e não corresponda à totalidade da componente curricular do curso;

b) Curso de Especialização e respetiva especialização, caso seja aplicável, no âmbito do mestrado, corresponde a um conjunto de UC do 1.º ano da componente curricular do mestrado, a que corresponde 60 ECTS e desde que não corresponda à totalidade da componente curricular do curso.

3 - Caso não se verifiquem as condições do ponto anterior, pode ser proposta a criação dos cursos mencionados nos pontos iii e iv da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, com um número de ECTS não inferior a 30. Neste caso, devem as DC/CEA, propor a criação dos respetivos cursos com as adaptações que considerem pertinentes em formulário próprio, disponível em Gesdoc, para que, possa conter os elementos necessários a uma adequada caracterização do curso e à emissão do respetivo diploma, que não poderá ter a mesma designação que o doutoramento ou mestrado.

4 - A proposta de criação destes cursos, a ser submetida à Reitoria, é da responsabilidade dos Diretores das UO, após parecer dos CC/CTC e CP.

5 - Nas condições referidas no n.º 3, no caso de doutoramento ou mestrado em associação, o respetivo curso de estudos avançados ou curso de especialização terá de ser aprovado por todas as Instituições parceiras.

Artigo 161.º

Criação de Outros Cursos não conferentes de grau

1 - A proposta de criação dos cursos mencionados no ponto v da alínea a) e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 159.º, deve ser feita em formulário próprio, disponível no Gesdoc, com indicação dos elementos necessários a uma adequada caracterização do curso e à emissão do respetivo diploma.

2 - Os planos de estudos das propostas de criação dos cursos mencionados do artigo anterior, devem respeitar o exposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e na Regulamentação em vigor na UÉ, nomeadamente o que respeita a:

a) Normas orientadoras da oferta formativa da UÉ;

b) Tramitação das propostas de criação, alteração e reavaliação de ciclo de estudos.

3 - A proposta de criação destes cursos, a ser submetida à Reitoria, é da responsabilidade dos Diretores das UO, após parecer dos CC/CTC e CP relativamente ao enquadramento científico no projeto educativo da UO e ao número de ECTS a atribuir e respetivo plano de estudos.

4 - A proposta de criação destes cursos pode ainda resultar da iniciativa do CTE, sempre que se entenda serem estratégicos para a UÉ.

5 - A proposta de criação do curso será submetida a homologação pelo Reitor ou de quem tenha competência delegada para o efeito, após deliberação do Administrador da UÉ relativamente ao Orçamento proposto.

6 - Compete aos órgãos e direção das UO ou CTE proponentes, definir o processo de coordenação científica destes cursos, bem como a sua coordenação, acompanhamento e avaliação.

Artigo 162.º

Funcionamento dos Cursos não conferentes a grau

1 - A oferta formativa que consta da alínea a) do n.º 2 do artigo 159.º está sujeita ao estipulado no presente regulamento no Título II, Capítulo I, Secção I a III.

2 - Os cursos não conferentes de grau podem assumir o regime de estudo presencial, ensino à distância ou misto (b-learning).

3 - Toda a oferta formativa não conferente de grau com atribuição de ECTS tem de constar do SIIUÉ.

4 - Caso o estudante não obtenha aproveitamento em uma ou mais UC do seu plano de estudos, poderá inscrever-se no ano letivo subsequente, se o curso estiver em funcionamento. Caso não esteja, terá de efetuar candidatura a reingresso quando este vier a funcionar. Pelo reingresso e/ou inscrição nas UC em falta para conclusão do curso é devida a propina do respetivo curso.

Artigo 163.º

Matrícula e Inscrição

1 - Todos os estudantes de cursos não conferentes de grau com atribuição de ECTS têm de estar matriculados e inscritos no SIIUÉ.

2 - Os alunos colocados nos cursos que constam da alínea a) do n.º 2 do artigo 159.º têm de efetuar a matrícula e inscrição de acordo com os artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.

3 - Os alunos colocados nos cursos que constam das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 159.º têm de efetuar a matrícula on-line, no SIIUÉ, ou presencialmente nos SAC, no prazo definido no Edital após notificação.

4 - Os estudantes referidos no número anterior ao efetuarem a matrícula ficam automaticamente inscritos em todas as UC obrigatórias do plano de estudos, sendo necessário proceder à inscrição on-line nas UC optativas, caso o curso contemple esse tipo de UC.

5 - Não é possível a matrícula e inscrição, em qualquer curso não conferente de grau, de estudantes que tenham dívidas à UÉ.

Artigo 164.º

Avaliação e certificação

1 - A oferta formativa não conferente de grau é objeto de avaliação e de certificação com atribuição de ECTS e podem exigir um mínimo de presenças para a obtenção da respetiva certificação de aprovação.

2 - Considera-se haver aproveitamento no curso quando, cumpridos os requisitos de avaliação constantes na proposta de criação do curso e nas respetivas FUC, se verifique o aproveitamento em todas as UC que integram o plano de estudos, sendo a classificação final igual à média das classificações, ponderada pelos ECTS, arredondada à unidade.

3 - Para efeitos de certificação, a avaliação dos cursos não conferentes de grau deve ser feita de acordo com o estipulado no n.º 3 do artigo 103.º, com exceção dos cursos acreditados pelo CCPFC, em que a avaliação será na escala de 1-10.

4 - No certificado dos cursos acreditados pelo CCPFC deverá constar o número do processo de acreditação do curso, assim como dos formadores.

5 - A aprovação em cursos de formação contínua e formação pré-graduada é certificada através de um Certificado de Aproveitamento, no qual é sempre indicado o nome do curso, respetiva Área de Formação (CNAEF), classificação final, número de ECTS, número de horas total e de contacto.

Artigo 165.º

Avaliação da qualidade

1 - Os cursos não conferentes de grau são objeto de avaliação, pelo GPGQ, de acordo com o definido no SIGQ da UÉ.

2 - O Reitor pode suspender a abertura de novas edições de cursos que não sejam objeto da avaliação referida no número anterior, ou que obtiveram um resultado negativo global na mesma.

3 - Os cursos não conferentes de grau, independentemente da sua tipologia, exigem sempre uma avaliação e podem exigir um mínimo de presenças para a obtenção da respetiva certificação de aprovação.

Artigo 166.º

Acreditação de Cursos pelo Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua

1 - O Regime Jurídico de Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei 22/2014, de 11 de fevereiro, determina no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 19.º, que a regulamentação para acreditação e creditação de modalidades de formação contínua é da competência do Conselho Científico-Pedagógico de Formação Contínua (CCPFC).

2 - Compete aos SAC submeter ao CCPFC o pedido de acreditação da UÉ, como Entidade Formadora.

3 - No caso de se pretender que o Curso de Formação (contínua ou especializada) seja submetido a acreditação como formação contínua ou especializada pelo CCPFC, será necessário anexar à proposta de criação do curso, o pedido de Acreditação de Curso de Formação Contínua ou de Formação Especializada ao CCPFC, através de formulários próprios, disponíveis no Gesdoc.

4 - O pedido de acreditação dos formadores a lecionar em cursos a serem submetidos a acreditação, é submetido pelo próprio candidato a formador na plataforma do CCPFC.

5 - O pedido de acreditação ou reacreditação (cursos que já tenham sido acreditados, mas com data de acreditação expirada ou a expirar) poderá ser submetido à Reitoria posteriormente à criação do curso, devendo nestes casos ser anexada cópia da proposta de criação do curso devidamente autorizada.

6 - Após a criação do curso e do seu pedido de acreditação ter sido aprovado pela Reitoria compete aos SAC, submeter ao CCPFC o pedido de acreditação.

7 - A deliberação de acreditação será comunicada à UO do respetivo curso pelos SAC, constando no site do CCPFC a lista de cursos acreditados.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 167.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral, ouvidos os CC/CTC e CP das UO.

Artigo 168.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser revisto por iniciativa do Reitor, ouvidos os CC/CTC e CP das UO e os SAC.

Artigo 169.º

Prevalência

O presente regulamento prevalece sobre quaisquer normas, de idêntica natureza sobre a matéria, que contrariem o regime fixado no mesmo. No âmbito dos Mestrados Integrados, 2.º e 3.º ciclos de estudo, pode, prevalecendo o exposto neste regulamento, ser criada regulamentação específica relativa a estágios, práticas de ensino supervisionada ou ensinos clínicos, ou regulamento específico de funcionamento de cursos em associação e em cotutela, que deverá ser aprovado pela Reitoria, mediante parecer do CC/CTC e do Diretor da UO respetiva.

Artigo 170.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes normativos:

a) Anterior RAUE e suas alterações (Ordem de Serviço n.º 13/2016, de 10 de agosto, Ordem de Serviço n.º 5/2017, de 21 de março, Ordem de Serviço n.º 21/2017, de 4 de setembro, Ordem de Serviço n.º 22/2017, de 22 de setembro e Ordem de Serviço n.º 7/2018, de 23 de março);

b) Fichas de Unidades Curriculares no SIIUÉ (Circular n.º 14/2016, de 21 de dezembro);

c) Atualização das Fichas de Unidades Curriculares em SIIUÉ (Despacho 28/2017, de 24 de fevereiro);

d) Regulamento do Regime de Tutoria da Universidade de Évora (Despacho 68/2018, de 26 de junho);

e) Regulamento para Comparabilidade de Classificações - Procedimento para uso das tabelas de conversão de escalas nas classificações obtidas pelos estudantes da Universidade de Évora no âmbito de uma mobilidade (Ordem de Serviço n.º 2/2011, de 14 de fevereiro);

f) Normas para pré-inscrições em unidades curriculares optativas (Ordem de Serviço n.º 9/2018, de 9 de abril);

g) Disponibilização de programas de unidades curriculares (Despacho 43/2016, de 6 de maio);

h) Regulamento de bolsas para estudantes internacionais (Ordem de Serviço n.º 10/2018, de 11 de abril);

i) Normas de Funcionamento do Ensino à Distância (Ordem de Serviço n.º 9/2014, de 7 de maio);

j) Programa de Integração e Acompanhamento de estudantes (Despacho 101/2016, de 12 de dezembro e Despacho 106/2018, de 14 de novembro).

Artigo 171.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

06/03/2019. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

312119539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3655187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 206/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico do título de especialista a que se refere o artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-11 - Decreto-Lei 22/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Ligações para este documento

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