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Despacho 11704/2016, de 30 de Setembro

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Sumário

Regulamento Académico da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 11704/2016

Nos últimos anos tem-se assistido a uma proliferação da regulamentação académica na Universidade de Évora, facto que potencia dificuldades na interpretação normativa e no relacionamento entre a instituição e os seus estudantes.

Consciente desta realidade e da necessidade de imprimir maior eficácia e eficiência nesse relacionamento, a reitoria dinamizou a elaboração do “Regulamento Académico”, documento que atualiza e sistematiza num todo coerente os diferentes normativos que impendiam sobre a dimensão académica dos serviços prestados aos estudantes.

Não obstante, dada a extensão e densidade das matérias envolvidas e apesar da auscultação a que foi submetido, o documento produzido não está isento da necessidade de aperfeiçoamentos e melhorias. É neste sentido que está a ser preparado um documento de monitorização à implementação do “Regulamento Académico”. Este documento será oportunamente divulgado e constituirá o principal suporte à revisão daquele regulamento, que está prevista vir a ocorrer no final do ano letivo 2016/2017.

Nos termos legais, o projeto deste regulamento foi submetido a apreciação dos Conselhos Pedagógicos e Conselho TécnicoCientífico, bem como, a apreciação pública da comunidade académica.

Tendo em consideração o que antecede, por meu despacho de 10/08/2016 foi aprovado e posto em vigor o “Regulamento Académico da Universidade de Évora”, que se anexa ao presente despacho. Em todo o regulamento, sempre que é referido um prazo em dias, estes são considerados dias úteis.

ANEXO

Regulamento Académico da Universidade de Évora

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito do regulamento académico

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O Regulamento Académico da Universidade de Évora, doravante designado por Regulamento ou RAUÉ, estabelece as regras gerais relativas à organização e funcionamento dos diferentes ciclos de estudos e de outros cursos ministrados pela Universidade de Évora (UÉ).

2 - O RAUÉ define deveres e direitos dos estudantes e docentes e estabelece os procedimentos de ensino e aprendizagem e de avaliação.

Artigo 2.º

Siglas e acrónimos O RAUÉ utiliza como siglas e acrónimos:

A3ES - Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior;

AAUE - Associação Académica da Universidade de Évora;

CC/CTC - Conselho Científico/Conselho TécnicoCientífico;

DGES - Direção Geral do Ensino Superior;

CP - Conselho Pedagógico;

DR - Diário da República;

ECTS - do inglês European Credit Transfer System;

FADU - Federação Académica do Desporto Universitário;

FAEUÉ - Fundo de Auxilio de Emergência da Universidade de Évora; de Évora;

FASEUÉ - Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade GAE - Gabinete de Apoio ao Estudante;

Gesdoc - Plataforma de Gestão Documental;

GPGQ - Gabinete de Planeamento e Garantia da Qualidade;

IIFA - Instituto de Investigação e Formação Avançada;

IPDJ - Instituto Português do Desporto e da Juventude;

Moodle - Plataforma Educacional Moodle;

NEE - Necessidades Educativas Especiais;

PES - Prática de Ensino Supervisionada;

RENATES - Registo Nacional de Teses e Dissertações;

RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;

SAC - Serviços Académicos;

SCC - Serviços de Ciência e Cooperação;

SIIUE - Sistema de Informação Integrado da Universidade de Évora;

UC - Unidade Curricular ou Unidades Curriculares;

UÉ - Universidade de Évora;

UO - Unidade Orgânica.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Ano curricular - parte do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, deve ser realizada pelo estudante em regime de tempo integral, no decurso de um ano letivo. O trabalho de um ano curricular a desenvolver por um estudante compreende 1560 horas, a que corresponderão 60 ECTS; de doutor;

Ano escolar - período temporal que decorre entre o dia 1 de setembro e o dia 31 de agosto do ano seguinte;

Ano letivo - período temporal do ano escolar em que decorrem as aulas e os períodos de avaliação;

Avaliação - Ação ou ações integradas no processo de ensino-aprendizagem que visam determinar em que medida o estudante adquiriu os conhecimentos, aptidões e competências previstos nos objetivos da unidade curricular;

Calendário de procedimentos académicos - instrumento de organização publicado anualmente que estabelece os prazos para os procedimentos académicos em cada ano letivo;

Calendário escolar - instrumento de organização único para todas as Unidades Orgânicas, publicado anualmente, que estabelece, em cada ano letivo, os períodos de aulas, de férias, de pausas académicas e de avaliação;

Carta de curso - documento que comprova a titularidade do grau de licenciado ou de mestre;

Carta doutoral - documento que comprova a titularidade do grau Ciclo de estudos - conjunto organizado de unidades curriculares que integram um plano de estudos de um curso, cuja aprovação permite a obtenção do grau de licenciado (1.º ciclo), de mestre (2.º ciclo ou mestrado integrado) ou de doutor (3.º ciclo);

Condições de acesso - condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;

Condições de ingresso - condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão em determinado curso de um ciclo de estudos em concreto e num determinado estabelecimento de ensino superior;

Creditação - atribuição de ECTS à formação realizada no âmbito do Ensino Superior nacional ou estrangeiro ou à experiência profissional adquirida anteriormente;

Curso - conjunto organizado de unidades curriculares, estruturadas em função de um objetivo de formação, objeto de avaliação e certificação, podendo conduzir ou não à atribuição de um grau;

Diploma - documento comprovativo da atribuição de um grau académico ou da conclusão de um curso de formação pósgraduada não conferente de grau;

Duração normal de um ciclo de estudos - número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, em regime de tempo integral e presencial ou à distância;

E-learning - ensino à distância com recurso a um sistema de gestão de aprendizagem;

ECTS - do inglês European Credit Transfer System, representa a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro. Um ECTS corresponde, na Universidade de Évora, a 26 horas de trabalho do estudante;

Elemento de avaliação - Componentes do processo de ensino-aprendizagem-avaliação que consubstanciam informações/conhe-cimentos relevantes ocorridos em regime presencial ou em trabalho autónomo do estudante;

Emolumentos - taxas relativas à prestação de serviços públicos a serem pagas pelo requerente;

Escala Europeia de comparabilidade de classificações - escala de avaliação utilizada em paralelo com as escalas nacionais, que permite ao estudante, independentemente do país de origem, dar a conhecer com facilidade as suas classificações às instituições de ensino ou outras;

Estudante em mobilidade in - estudante matriculado e inscrito num outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, que realiza parte do seu curso, através de frequência de unidades curriculares ou outras atividades extracurriculares, na Universidade de Évora, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento pelo estabelecimento de ensino de origem;

Estudante em mobilidade out - estudante matriculado e inscrito na Universidade de Évora, que realiza num outro estabelecimento de ensino superior, nacional ou estrangeiro, parte do seu curso, através da frequência de unidades curriculares ou outras atividades extracurriculares, ao abrigo de programas e acordos institucionais com reconhecimento pela Universidade de Évora;

Estrutura curricular de um curso - conjunto de áreas científicas que integram um curso e respetivas UC correspondentes aos ECTS, obrigatórios e optativos, que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico. mobilidade;

Fraude - Todo o comportamento do estudante em provas ou elementos de avaliação suscetível de desvirtuar o resultado da prova e adotado com a intenção de favorecer intencionalmente o próprio ou terceiros;

Horas de contacto - tempo utilizado em sessões teóricas, teórico-práticas, de seminário, de prática laboratorial, trabalhos de campo e em sessões de orientação tutorial;

Horas letivas - tempo relativo às horas de contacto que decorrem durante o período de aulas, excetuando as horas de orientação tutorial. As horas de orientação tutorial não são horas letivas mas são horas de contacto;

Inscrição - ato pelo qual o estudante, com matrícula ativa, fica em condições de frequentar as unidades curriculares em que se inscreve e submeter-se à respetiva avaliação;

Learning agreement - acordo de aprendizagem para estudantes em Matrícula - ato pelo qual se obtém o estatuto de estudante da Universidade de Évora, sendolhe atribuído um número de estudante. Desde que o estudante não interrompa os estudos ou não peça a sua anulação, a matrícula mantém-se válida até ao final do seu curso;

Módulo - parcela de uma unidade curricular com objetivos e competências específicos, com avaliação independente e que contribui para a classificação final da unidade curricular, nos termos determinados na ficha de unidade curricular;

Oferta formativa potencial - ciclos de estudos conferentes de grau, acreditados pela Agência de Acreditação e Avaliação do Ensino Superior e registados na Direção Geral do Ensino Superior, e todos os outros cursos não conferentes de grau aprovados pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade de Évora;

Oferta formativa do ano letivo - cursos constantes da oferta formativa potencial, com despacho reitoral para abertura e disponibilização de vagas para ingresso e acesso em determinado ano letivo, estando o seu funcionamento sujeito a aprovação face ao número de colocados;

Período de aulas - período temporal em que decorrem as horas letivas;

Plano de estudos - conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

i) Obter um determinado grau académico;

ii) Concluir um curso não conferente de grau;

iii) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

Precedência - condicionamento da inscrição, em uma ou mais unidades curriculares do curso, à obtenção de aproveitamento em outras unidades curriculares anteriores do mesmo plano de estudos;

Prescrição - impedimento de realização de nova inscrição em qualquer instituição de Ensino Superior em consequência de o número de inscrições, por falta de aproveitamento escolar, ter ultrapassado o limite máximo definido pela legislação aplicável;

Regime de avaliação contínua - tipo de avaliação que consiste na realização das várias componentes de avaliação definidas na ficha da unidade curricular e que decorrem durante o período letivo. Admite-se que uma das provas da avaliação contínua se realize durante a época de exames;

Regime de avaliação final - tipo de avaliação que consiste na realização de uma ou mais provas de avaliação na época de exames, de acordo com o calendário escolar. Este regime de avaliação pode integrar mais do que uma componente de avaliação, em função da especificidade da unidade curricular e de acordo com o previsto na ficha da unidade curricular. Admite-se que uma das componentes deste regime de avaliação possa ser uma prova obrigatória comum ao regime de avaliação contínua;

Responsável da unidade curricular - docente a quem é atribuída a coordenação científicopedagógica de uma unidade curricular;

Semestres curriculares - componentes do plano de estudos do curso, correspondente ao trabalho de 780 horas, a que corresponderão 30 ECTS;

Suplemento ao diploma - documento complementar do diploma, emitido em português e inglês, que não o substitui nem faz prova da titularidade da habilitação a que este se refere. É conferido no final de um programa de estudos e nele consta a descrição do sistema de ensino superior do país de origem do diploma, caracterizando a instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma, a formação realizada e o seu objetivo, providenciando, igualmente, informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;

Tabela de correspondências - documento integrante do processo de reestruturação ou alteração do plano de estudos de um curso ou de outro que o substitua, que estabelece as condições a que passam a estar sujeitos os estudantes abrangidos por essa alteração;

Unidade curricular - unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

Unidade extracurricular - unidade de ensino frequentada pelo estudante e não incluída no plano de estudos do curso em que está matriculado, não sendo como tal contabilizada para obtenção do grau ou diploma, cuja avaliação é traduzida numa classificação final, passível de certificação;

Unidade curricular isolada - unidade de ensino ministrada num estabelecimento de Ensino Superior, na qual é facultada a inscrição a outros interessados que não sejam estudantes de nenhum curso desse estabelecimento de ensino;

Unidade curricular obrigatória - unidade de ensino incluída no plano de estudos do curso em que o estudante está matriculado, com obrigatoriedade de frequência e aproveitamento ou creditação, sem possibilidade de substituição por outras;

Unidade curricular optativa - unidade de ensino que o estudante pode escolher, de entre um conjunto de unidades curriculares constantes do plano de estudos do curso em que está matriculado, e que lhe são disponibilizadas para inscrição;

Unidade curricular optativa livre - unidade de ensino escolhida pelo estudante de entre UC em funcionamento na UÉ.

Artigo 4.º

Oferta formativa da Universidade de Évora

A oferta formativa da UÉ integra os seguintes tipos de ciclos de estudos e cursos não conferentes de grau:

1 - Formação no âmbito do 1.º ciclo − ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, a que poderão corresponder 180 a 240 ECTS e uma duração de seis a oito semestres, conferindo diploma de grau de licenciado através da aprovação em todas as unidades curriculares (UC) nos termos estipulados no plano de estudos do curso de licenciatura.

2 - Formação no âmbito de mestrado integrado:

a) Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, a que poderão corresponder 300 a 360 ECTS e uma duração de 10 a 12 semestres, conferindo diploma de grau de mestre;

b) Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de licenciado, a que correspondem os 180 ECTS dos primeiros seis semestres curriculares do ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre. Confere diploma de grau de licenciado, com uma denominação diferente da do grau de mestre no âmbito do mesmo ciclo de estudos integrado.

3 - Formação no âmbito do 2.º ciclo:

a) Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, a que poderão corresponder 90 a 120 ECTS e uma duração de três a quatro semestres, conferindo diploma de grau de mestre;

b) Curso de mestrado a que corresponde a realização do conjunto organizado de UC que constituem a componente curricular/letiva de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, a que corresponde um mínimo de 50 % do total de ECTS do ciclo de estudos, com um mínimo de 60 ECTS, conferindo diploma de curso de mestrado;

c) Curso de especialização - conjunto organizado de UC de 2.º ciclo, com um mínimo de 60 ECTS, permitindo aos estudantes titulares de 1.º ciclo ou detentores de um currículo reconhecido pelo Conselho Científico/Conselho TécnicoCientífico (CC/CTC) da Unidade Orgânica (UO), realizar formação numa área específica do conhecimento, conferindo diploma de curso de especialização. O curso é criado através de despacho reitoral, sob proposta da UO.

4 - Formação no âmbito do 3.º ciclo:

a) Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, a que poderão corresponder 180 a 240 ECTS a que corresponde uma duração de seis ou oito semestres, conferindo diploma de grau de doutor;

b) Curso de doutoramento a que corresponde a realização do conjunto organizado de UC que integram o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, com um mínimo de 30 ECTS, conferindo diploma de curso de doutoramento;

c) Curso de Estudos Avançados - conjunto organizado de UC de 3.º ciclo, com um mínimo de 30 ECTS, permitindo aos estudantes titulares de 2.º ciclo ou detentores de um currículo reconhecido pelo Conselho Científico (CC) do Instituto de Investigação e Formação Avançada (IIFA), realizar formação numa área específica do conhecimento, conferindo diploma de estudos avançados. O curso é criado através de despacho reitoral, sob proposta do IIFA.

5 - Formação PósDoutoramento - Trabalhos avançados de investigação científica, destinados a titulares do grau de doutor, podendo incluir colaboração docente e serviço à comunidade.

Carecem de aprovação do CC do IIFA, cabendo a esta UO toda a gestão da formação, incluindo a certificação, nos termos do regulamento específico de pósdoutoramento. 6 - Formação pósgraduada não conferente de grau:

a) Curso de pósgraduação - conjunto organizado de UC de 2.º ciclo, objeto de avaliação, com um mínimo de 60 ECTS e 300 horas de contacto, podendo ser constituídos por uma parte ou um conjunto de UC dos planos de estudos de um ou mais ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre. Tem como objetivo a formação de especialistas de alto nível em áreas profissionais específicas, não reconhecidas explicitamente nos graus, conferindo diploma de pósgraduação. A criação do curso é proposta e aprovada nos termos de regulamentação específica referente à criação de cursos na UÉ;

b) Outros cursos de formação pósgraduada não conferentes de grau (pós-licenciaturas, complementos de cursos de formação, etc.), devidamente regulamentados de acordo com a legislação em vigor.

7 - Formação prégraduada não conferente de grau:

Cursos preparatórios para acesso ao Ensino Superior para estudantes nacionais e internacionais, que visam desenvolver ou valorizar competências prévias dos candidatos, de modo a aumentar as suas possibilidades de ingresso neste nível de ensino. A criação do curso é proposta pelas UO e aprovada nos termos da regulamentação específica referente à criação de cursos na UÉ.

8 - Cursos de formação:

Cursos/ações de formação - têm como objetivo completar e atualizar a formação académica ou profissional dos estudantes, dos diplomados e de outros profissionais, bem como dos cidadãos em geral, através da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou artísticos em aspetos pontuais. Podem ter duração muito diversa, podendo corresponder a um conjunto coerente de UC ou a uma única UC, de nível e exigência variável, com finalidades profissionalizantes ou de atualização de conhecimentos. A criação dos cursos/ações é proposta pelas UO e aprovada nos termos da regulamentação específica referente à criação de cursos na UÉ.

Conferem certificados de aproveitamento em função do número de ECTS, sendo atribuída uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, com exceção dos cursos acreditados pelo Conselho Científico de Formação Contínua, em que a qualificação final é expressa na escala numérica de 1 a 10.

CAPÍTULO II

Condição de estudante

SECÇÃO I

Estatuto, processo individual e representação legal do estudante

Artigo 5.º

Estatuto de estudante

1 - É considerado estudante da UÉ quem estiver matriculado e inscrito num dos seus ciclos de estudos ou cursos não conferentes de grau, aprovados por despacho reitoral.

2 - É ainda considerado estudante da UÉ:

a) O estudante em mobilidade ao abrigo de protocolos ou programas de cooperação;

b) O estudante que frequente ciclos de estudos oferecidos pela UÉ em regime de associação com outras instituições de ensino superior;

c) O estudante inscrito em UC isoladas.

3 - O estudante da UÉ tem direito a:

a) Emissão do cartão de identificação de estudante da UÉ;

b) Acesso à ação social escolar, tais como bolsas, cantinas, FAEUÉ e residências (excetuam-se relativamente às bolsas os estudantes referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e os estudantes internacionais);

c) Acesso aos recursos da UÉ, tais como bibliotecas, Plataforma Educacional Moodle, Sistema de Informação Integrada (SIIUE), Plataforma de Gestão documental (Gesdoc), Fundo de Apoio Social aos Estudantes da Universidade de Évora (FASE-UÉ) e outros recursos educativos.

Artigo 6.º

Processo individual do estudante

1 - O processo individual do estudante na UÉ é único e contém toda a informação relevante sobre a sua identificação e percurso académico.

2 - O processo individual do estudante é da responsabilidade dos Serviços Académicos (SAC) da UÉ.

Artigo 7.º

Representação legal do estudante

Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante pode fazer-se representar por outrem, desde que devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

SECÇÃO II

Ingresso, frequência e conclusão de ciclos de estudos e outros cursos da Universidade de Évora

Artigo 8.º

Matrículas

1 - A matrícula efetua-se online, no SIIUE, ou presencialmente nos SAC, nos prazos estabelecidos no calendário de procedimentos académicos e deve ser instruída com os documentos e de acordo com os procedimentos indicados no sítio dos SAC na página da Universidade. 2 - A matrícula está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos da UÉ, em vigor à data da matrícula.

3 - Nos cursos em associação, compete aos SAC solicitar às instituições de acolhimento, no 1.º trimestre do ano letivo, a lista de estudantes admitidos e matriculados e reencaminhar essa informação para o Diretor da UO.

Artigo 9.º Inscrições

1 - A inscrição é um ato curricular a ser efetuado anualmente, que confere ao estudante o direito de frequentar e ser avaliado nas UC em que se inscreve em cada ano letivo.

2 - A realização de inscrições está sujeita cumulativamente às seguintes condições:

a) Existência de matrícula ativa no curso, exceto no caso de UC isoladas;

b) Propinas regularizadas no(s) ano(s) letivo(s) antecedente(s);

c) Precedências que constam no plano de estudos respeitadas;

d) Inexistência de impedimento, por motivo de prescrição ou outro.

3 - As inscrições efetuam-se online, no SIIUE, nos prazos estabelecidos no calendário de procedimentos académicos.

4 - Ao estudante que num determinado ano letivo não se inscreva a nenhuma UC, é inativada a matrícula, perdendo assim o estatuto de estudante da UÉ. Para a reativar, o estudante terá de efetuar candidatura a reingresso.

5 - No ano letivo em que é efetuada a matrícula de ingresso, o estudante fica automaticamente inscrito nas UC obrigatórias, sendo necessário proceder à inscrição, online, no SIIUE, nas UC optativas e optativas livres previstas no plano de estudos, nos prazos estabelecidos no calendário de procedimentos académicos.

6 - Nos cursos em associação, compete aos SAC solicitar às instituições de acolhimento, no 1.º trimestre do ano letivo, a lista de estudantes inscritos e reencaminhar essa informação para o Diretor da UO.

Artigo 10.º

Anulação de matrícula

1 - A matrícula pode ser anulada unilateralmente pela UÉ, nos termos gerais do direito, e ainda nas seguintes situações:

a) Incumprimento do pagamento de propinas, de acordo com o Regulamento de Propinas da UÉ;

b) Prescrição;

c) Não estarem reunidas as condições para funcionamento do 1.º ano do ciclo de estudos, para os estudantes matriculados pela primeira vez;

d) Prestação de declarações falsas;

e) Não realização de qualquer inscrição num determinado ano letivo.

2 - A anulação de matrícula pode ser requerida pelo estudante, através de requerimento online, no Gesdoc, ou presencialmente nos SAC, no prazo definido no calendário de procedimentos académicos. Caso seja efetuada após esse prazo, são devidas as propinas nos termos expostos no regulamento de propinas em vigor à data.

3 - O candidato a bolsa que tenha entregue o comprovativo da candidatura, no ato de matrícula/inscrição online ou nos SAC (está dispensado deste procedimento o candidato a bolsa dos Serviços de Ação Social da UÉ) poderá requerer a anulação da matrícula nos 30 dias após notificação da não aprovação da bolsa.

4 - O estudante que no ano letivo de ingresso anule a matrícula e as inscrições terá de se candidatar novamente a ingresso, não podendo efetuar candidatura a reingresso.

5 - Compete aos Serviços de Ciência e Cooperação (SCC) informar os SAC da desistência de estudantes com estatuto de mobilidade in, sendo a matrícula anulada com base em documento comprovativo dessa desistência.

6 - Compete aos SAC solicitar às instituições de acolhimento, no final do ano letivo, informação sobre as desistências de estudantes em cursos em associação e remeter essa informação ao Diretor da UO.

Artigo 11.º

Precedências

1 - As inscrições podem estar sujeitas a um regime de precedências das UC fazendo parte integrante da proposta de criação ou reestruturação do curso. O regime de precedências deve ser submetido pelo Diretor da UO à Reitoria para aprovação, mediante parecer favorável dos CC/CTC e CP da UO.

2 - O número de ECTS de UC sujeitas a precedências não poderá exceder 25 % do número de ECTS total do plano de estudos.

Artigo 12.º

Propinas e seguro escolar

1 - Pela inscrição em uma ou mais UC são devidas propinas, nos termos estipulados no regulamento de propinas da UÉ em vigor no ano letivo das inscrições.

2 - Pela inscrição em uma ou mais UC, é devido o valor do seguro escolar, segundo a lei em vigor, o qual deverá ser pago no prazo de pagamento da primeira prestação de propinas.

Artigo 13.º

Creditação de formação e de experiência profissional

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, pode ser atribuída, nos termos da lei, creditação de formação e de experiência profissional, de acordo com regulamento específico em vigor.

Artigo 14.º

Tabela de correspondências

1 - No caso de reestruturação de cursos é da competência do Diretor de Curso elaborar uma tabela de correspondências, a ser aprovada pelo CC/CTC da UO.

2 - Nos casos omissos, o CC/CTC da UO deve garantir a total correspondência entre as UC dos dois planos de estudo e assegurar que os estudantes não tenham que realizar, no novo plano, mais ECTS do que aqueles que tinham em falta no anterior.

Artigo 15.º

Registo de graus e diplomas, certidões e cartas de curso ou doutoral

1 - Dos graus e diplomas conferidos pela UÉ é lavrado um re-2 - A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente designado diploma:

a) Ciclo de estudos conferente de grau de doutor:

diploma do grau de doutor, diploma de curso de doutoramento e diploma de estudos avançados;

b) Ciclo de estudos conferente de grau de mestre:

diploma de grau de mestre, diploma de curso de mestrado e diploma de curso de especialização;

c) Ciclo de estudos conferente de grau de mestre em ciclos de estudos integrados:

diploma de grau de mestre e diploma de grau de licenciado;

d) Ciclo de estudos conferente de grau de licenciado:

diploma de grau de licenciado;

e) Cursos de formação pósgraduada não conferentes de grau:

diploma de pósgraduação, diploma de póslicenciatura e diploma de outros cursos de formação pósgraduada;

f) Cursos de formação:

certidão de aproveitamento. gisto.

3 - Os diplomas referidos no número anterior serão emitidos no prazo máximo de 30 dias após efetivado o pagamento dos respetivos emolumentos.

4 - Para os estudantes que o requeiram, mediante o pagamento dos respetivos emolumentos, podem ainda ser emitidas:

a) Carta de curso para os graus de mestre e de licenciado;

b) Carta doutoral para o grau de doutor.

5 - Para ser entregue em junho, na cerimónia de entrega de diplomas, a carta de curso deverá ser requerida até 30 de abril. Para ser entregue a 1 de novembro, na sessão solene do dia da Universidade, a carta doutoral deverá ser requerida até 31 de julho.

6 - A emissão dos diplomas referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 é acompanhada por um suplemento ao diploma, emitido de acordo com o estabelecido na lei.

Artigo 16.º

Certificação de creditação

1 - Sendo a creditação atribuída apenas para efeitos de prosseguimento de estudos, só é certificada após obtenção do grau.

2 - No suplemento ao diploma constará a creditação de formação e de experiência profissional obtida pelo estudante, quer a mesma tenha sido contabilizada para obtenção do grau ou não.

3 - Não são atribuídos diplomas de curso de especialização, curso de mestrado conferido no âmbito de 2.º ciclo, de estudos avançados ou de curso de doutoramento no âmbito de 3.º ciclo, se tiver havido creditação de mais de 70 % do total de ECTS do curso.

Certificação de aproveitamento em unidades curriculares

Artigo 17.º

1 - O certificado de aproveitamento nas UC pode ser requerido pelo estudante, sendo emitido no ato do pagamento dos respetivos emolumentos.

2 - Após a obtenção do grau ou diploma, o estudante pode requerer online, no SIIUE, certificado de habilitações, que inclui todas as UC em que obteve aproveitamento e/ou creditação, constantes do plano de estudos do curso no âmbito do qual obteve o grau ou diploma, mediante o pagamento dos emolumentos previstos na tabela de emolumentos em vigor na UÉ.

3 - No caso de estudantes em mobilidade in será emitido o certificado de avaliação final que inclui todos os resultados obtidos no programa de mobilidade.

Artigo 18.º

Certificado de percentil do curso e por unidade curricular

1 - O certificado de percentil de curso é emitido aos estudantes diplomados no âmbito de 1.º e 2.º ciclos e mestrado integrado, mediante requerimento, no prazo de 10 dias após efetuado o pagamento dos respetivos emolumentos. No certificado consta:

a) O número total de diplomados do curso no respetivo ano letivo

b) O número de diplomados no mesmo curso, por classificação de diploma, no ano letivo de conclusão.

2 - O certificado de percentil por UC é emitido aos estudantes com aprovação nessa UC, mediante requerimento, no prazo de 10 dias após efetuado o pagamento dos respetivos emolumentos. No certificado consta:

a) O número total de estudantes aprovados nessa UC no respetivo de conclusão; ano; ano letivo em causa.

b) O número de estudantes aprovados na UC, por classificação, no

3 - No caso do total de diplomados no mesmo curso ou do número de estudantes aprovados na UC no ano letivo em causa ser inferior a dez, deverão ser considerados os últimos três anos letivos, de forma que o percentil seja representativo.

Artigo 19.º

Escala europeia de comparabilidade de classificações

A escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado é constituída por cinco classes identificadas pelas letras de A a E, nos termos do artigo 18.º do Decreto Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e de acordo com o estabelecido anualmente por despacho reitoral.

Artigo 20.º

Elementos constantes nos diplomas e cartas de curso ou doutoral

1 - Os elementos que constam obrigatoriamente na carta doutoral, carta de curso e diplomas, são os constantes dos modelos em vigor na UÉ, nomeadamente:

a) Nome;

b) Nacionalidade;

c) Data de obtenção do grau ou conclusão do curso;

d) Classificação final, com menção no diploma do valor na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações;

e) Grau/Título.

2 - Nos ciclos de estudos em associação, com atribuição de grau conjunto, o modelo das cartas e diplomas é o que resultar dos acordos interinstitucionais.

Artigo 21.º

Prémio escolar

1 - O prémio escolar destina-se a galardoar anualmente o estudante que tenha obtido, no ano letivo a que respeita o prémio, o grau de licenciado com a melhor classificação final, não inferior a 16,0 valores.

2 - O prémio tem um valor determinado anualmente por despacho do Reitor da UÉ, ouvido o Conselho de Gestão.

3 - No caso de haver mais do que um licenciado com igual classificação, nas condições previstas no n.º 1, o prémio será atribuído exaequo e distribuído em partes iguais aos estudantes nessa situação.

4 - No caso de não haver nenhum licenciado que reúna as condições previstas no n.º 1, a importância correspondente reverterá a favor da Associação Académica da Universidade de Évora (AAUE).

5 - Os SAC divulgam no seu sítio da página da UÉ, até dia 31 de março do ano letivo subsequente àquele a que o prémio se refere, o nome do estudante a quem deve ser atribuído o prémio ou a decisão da sua não atribuição. O período de reclamações decorre nos 10 dias após divulgação dos resultados, devendo estas ser submetidas através de requerimento online, no Gesdoc, ou entregues presencialmente nos SAC. Após o termo desse prazo, decididas as eventuais reclamações, o resultado será homologado pelo Reitor.

6 - Ao(s) estudante(s) galardoado(s) com o prémio será atribuído um diploma de distinção, a ser entregue pelo Reitor.

Artigo 22.º

Bolsas de estudo por mérito

1 - As bolsas de estudo por mérito constituem um prémio a atribuir a estudantes da UÉ que obtiverem um aproveitamento escolar excecional no curso superior que frequentam, nomeadamente os estudantes que reúnam as seguintes condições:

a) Aprovação, no ano letivo anterior, em todas as UC que integram o plano de estudos do ano em que o estudante se encontrava inscrito;

b) Aprovação no ano letivo anterior no número de UC correspondentes a 60 ECTS do curso em que o estudante esteve inscrito. As UC em que o estudante obteve creditação não podem exceder 20 % do número total de ECTS do ano curricular (60 ECTS);

c) A média ponderada das classificações das UC a que se referem as alíneas a) e b) deve ser calculada até às décimas e não pode ser inferior a 16,0 valores. As UC em que o estudante obteve creditação não são contabilizadas para o cálculo da média;

d) No caso dos 2.os ciclos só é atribuída bolsa aos estudantes que se encontrem inscritos no 2.º ano desse ciclo de estudos;

e) Propinas regularizadas, no âmbito do curso no qual é atribuída a bolsa.

2 - As bolsas são atribuídas à UÉ pelo Ministério da tutela, sendo as mesmas distribuídas proporcionalmente entre o 1.º ciclo (que inclui os mestrados integrados) e o 2.º ciclo, de acordo com a proporção do número de estudantes inscritos em cada ciclo de estudos, no ano letivo a que se reporta a bolsa.

3 - São atribuídas anualmente a estudantes inscritos em cursos de 1.º ciclo, mestrado integrado e 2.º ciclo da UÉ, que tenham frequentado com aproveitamento o respetivo curso no ano letivo anterior e se encontrem inscritos no ano letivo a que reporta a bolsa.

4 - A seriação dos candidatos é feita pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Melhor média das classificações obtidas nas UC referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, de acordo com os critérios definidos na alínea c);

b) Melhor média das classificações obtidas em todas as UC dos anos letivos anteriores que integram o plano de estudos do curso em que o estudante se encontra inscrito;

c) Aprovação em maior número de UC. Para os cálculos referidos nas alíneas a), b) e c), considera-se uma UC anual como equivalente a duas UC semestrais e duas trimestrais equivalentes a uma UC semestral.

5 - A lista nominal dos resultados das candidaturas às bolsas será tornada pública através de edital no sítio dos SAC, na página da UÉ.

6 - Os interessados poderão apresentar reclamação nos SAC, no prazo de 10 dias a partir da data de afixação dos resultados. O reclamante será notificado da decisão, por via postal, no prazo de 10 dias.

7 - As bolsas atribuídas a cada ciclo de estudos serão posteriormente distribuídas pelas UO tendo em consideração o critério atrás referido.

8 - As bolsas que não sejam atribuídas a um ou mais ciclos de estudos num determinado ano por ausência de candidatos elegíveis reverterão a favor dos restantes ciclos de estudos, de acordo com os critérios anteriores.

9 - A bolsa tem um valor anual igual a cinco vezes a retribuição mínima mensal garantida por lei, no início do ano letivo em que é atribuída, e é paga, pelos serviços competentes da UÉ, numa só prestação.

SECÇÃO III

Regimes e tipos de inscrição

Artigo 23.º

Inscrição em regime de tempo integral

1 - Em regime de tempo integral, o estudante poderá inscrever-se a um máximo de 72 ECTS por ano.

2 - Os estudantes que ingressem pela primeira vez na UÉ, no 1.º ano, apenas se poderão inscrever a um máximo de 60 ECTS.

3 - Excetuam-se do número anterior os estudantes que se inscrevam em unidades extracurriculares e os que obtiverem creditações, que poderão inscrever-se no máximo a 72 ECTS.

4 - A inscrição em UC obrigatórias de um ano curricular só é possível se o estudante tiver aproveitamento, creditação ou estiver inscrito em todas as UC do(s) ano(s) curricular(es) antecedentes, salvaguardando-se as eventuais precedências.

Artigo 24.º

Inscrição em regime de tempo parcial

1 - Pode beneficiar do regime de tempo parcial o estudante de um ciclo de estudos que, em cada ano letivo, efetue inscrições até 30 ECTS. 2 - A inscrição em regime de tempo parcial é efetuada no ato de matrícula ou inscrição, ou até 31 de outubro no Gesdoc.

3 - Se o estudante optar por se inscrever em regime de tempo parcial na tese, dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto terá de efetuar inscrição na UC no ano letivo subsequente.

4 - Pela inscrição no regime de tempo parcial é devida a propina estipulada anualmente em despacho reitoral.

Artigo 25.º

Inscrição em unidades extracurriculares

1 - O estudante matriculado e inscrito num ciclo de estudos da UÉ pode inscrever-se em unidades extracurriculares não contempladas no seu plano de estudos, do mesmo grau ou de grau diferente, nas seguintes condições:

a) Estudantes de 1.º ciclo podem inscrever-se em unidades extracurriculares de 2.ºciclo, desde que tenham 30 ou menos ECTS em falta para conclusão do 1.º ciclo;

b) Estudantes de 2.º ciclo ou mestrado integrado podem inscrever-se em unidades extracurriculares de 3.º ciclo, desde que tenham em falta para conclusão do 2.º ciclo apenas a dissertação/relatório de estágio/ trabalho de projeto.

2 - A inscrição em unidades extracurriculares pressupõe a inscrição em pelo menos uma UC do curso em que o estudante está matriculado. 3 - As unidades extracurriculares são contabilizadas para o máximo de 72 ECTS a que o estudante se pode inscrever em cada ano letivo. 4 - Sob proposta da UO, o Reitor pode autorizar a exclusão de UC da oferta de unidades extracurriculares.

5 - As unidades extracurriculares não serão contabilizadas na atribuição de diploma ou de grau académico, nem conferem direito de ingresso no curso em que foram efetuadas. Não serão contabilizadas como aproveitamento escolar nem para candidatura a bolsa de estudo ou de mérito. Poderão ser valoradas em caso de mudança de curso, de acordo com os regulamentos em vigor.

6 - As unidades extracurriculares em que o estudante obteve aproveitamento são:

a) Objeto de certificação;

b) Objeto de creditação de acordo com os regulamentos em vigor;

c) Contempladas no suplemento ao diploma como informação complementar. 7 - A inscrição em unidades extracurriculares deverá ser efetuada anualmente, nos prazos estabelecidos no calendário de procedimentos académicos.

Artigo 26.º

Inscrição em unidades curriculares optativas livres

1 - Apenas se podem inscrever em UC optativas livres os estudantes matriculados e inscritos em cursos cujo plano de estudos contemple essa possibilidade.

2 - As UC optativas livres são UC disponibilizadas e a funcionar no âmbito dos cursos da UÉ, não podendo o estudante inscrever-se em UC de um ciclo de estudos de nível inferior àquele em que está matriculado.

3 - Sob proposta da UO, o Reitor pode autorizar a exclusão de UC da oferta de unidades extracurriculares.

Artigo 27.º

Inscrição em unidades curriculares isoladas

1 - A UÉ aceita a inscrição de estudantes integrados em cursos de ensino superior ou de outros interessados, em UC constantes dos planos de estudos dos seus cursos.

2 - Sob proposta da UO, o Reitor pode autorizar a exclusão de UC da oferta de unidades extracurriculares.

3 - Nos casos excecionais em que seja autorizada pelo Reitor a fixação de um limite de vagas, mediante proposta fundamentada do Diretor da UO, os critérios de seriação dos candidatos serão estabelecidos pelas respetivas UO em cada ano letivo.

4 - A candidatura deve ser realizada online, no SIIUE, no prazo estabelecido no calendário de procedimentos académicos.

5 - O regime de frequência e os critérios de avaliação são idênticos aos dos demais estudantes da UÉ, exceto no que diz respeito à época especial.

6 - A frequência de UC isoladas, mesmo com aproveitamento, não dá direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos cursos em que as mesmas se integram, nem confere o direito de ingresso no ciclo de estudos em que as UC foram efetuadas.

7 - Ao estudante que frequente com aproveitamento UC isoladas poderá ser conferido um certificado de aproveitamento, a pedido do interessado e mediante pagamento dos respetivos emolumentos.

8 - As UC isoladas que o estudante frequente com aproveitamento serão objeto de creditação até ao limite de 50 % do total de créditos do ciclo de estudos, caso o seu titular venha a ingressar em algum curso da UÉ, de acordo com a legislação e com as condições de acesso.

9 - A creditação a que se refere o número anterior deverá ser concedida num prazo máximo de 30 dias após o ingresso do estudante na UÉ. 10 - Pela inscrição e frequência são devidas taxas e propinas de acordo com o estabelecido anualmente por despacho reitoral.

SECÇÃO IV

Prescrição do direito à inscrição

Artigo 28.º Prescrição Entende-se por prescrição a perda do direito à matrícula e inscrição, em qualquer ciclo de estudos, quando o estudante não cumpra os critérios de aproveitamento fixados nesta secção deste regulamento. Neste caso o estudante ficará impedido de se candidatar e inscrever em qualquer ciclo de estudos pelo período de dois semestres consecutivos, de acordo com a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto.
Artigo 29.º

Regime de prescrição

1 - Para efeitos de prescrição, considera-se o número de anos letivos

2 - O direito à inscrição prescreve de acordo com os critérios deficom inscrições em UC. nidos na tabela seguinte:

3 - Os ECTS a que se refere o número anterior não incluem os que resultarem de creditação.

4 - No caso de mudança de curso, mudança de par instituição/curso ou reingresso é contabilizado o aproveitamento e o número de inscrições efetuadas a partir do ano letivo da matrícula, da mudança de curso, mudança de par instituição/curso ou reingresso.

5 - Nos termos da lei, não se aplica o regime de prescrições aos estudantes trabalhadores que tenham requerido o respetivo estatuto e aos militares que beneficiam do estatuto legal de trabalhadorestudante, nos termos do disposto neste regulamento.

Artigo 30.º

Regime especial de prescrição

Usufruem de um regime especial de prescrição (0,5 por cada inscri-ção), nos termos expostos no n.º 4 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações e tenham requerido os respetivos regimes nos termos definidos no presente regulamento:

a) Licença de maternidade ou paternidade, por um período superior a três meses no ano letivo em causa;

b) Estudante com necessidades educativas especiais;

c) Doença grave ou de recuperação prolongada, com impedimento de frequência de aulas por um período superior a três meses, comprovado pelos serviços médicos competentes;

d) Doença transmissível ou infectocontagiosa, com impedimento de frequência de aulas por um período superior a três meses, comprovado pelos serviços médicos competentes;

e) Dirigente associativo;

f) Atleta de alta competição;

g) Tempo parcial;

h) Atletas que representem a UÉ na FADU;

i) Estudantes que ingressem excecionalmente no semestre par.

SECÇÃO V

Regimes especiais de frequência

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Regimes especiais de frequência

A UÉ consagra regimes especiais de frequência para os estudantes que preencham os requisitos legais e regulamentares exigíveis para o seu reconhecimento, nas seguintes categorias:

a) Trabalhadorestudante;

b) Estudante em mobilidade;

c) Estudante finalista;

d) Estudante dirigente associativo;

e) Estudante eleito para órgãos de gestão da UÉ;

f) Estudantes elementos dos coros, tunas, voluntariado e outros grupos de natureza idêntica;

g) Mães e pais estudantes;

h) Estudante com necessidades educativas especiais;

i) Estudante atleta da UÉ inscrito na FADU;

j) Estudante atleta de alta competição;

k) Estudante orientador cooperante.

Artigo 32.º

Reconhecimento do direito

1 - O reconhecimento do direito a um regime especial de frequência obriga a requerimento anual do interessado, instruído de acordo com o disposto neste regulamento.

2 - A prestação de falsas declarações está sujeita a procedimento disciplinar.

SUBSECÇÃO II Trabalhadorestudante Artigo 33.º Âmbito de aplicação

1 - Considera-se trabalhadorestudante aquele que frequenta um curso de licenciatura, mestrado integrado, mestrado ou doutoramento, ou formação não conferente de grau com pelo menos 30 ECTS, que se encontre numa das seguintes situações:

a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;

b) Seja trabalhador por conta própria;

c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.

2 - Mantém o estatuto de trabalhadorestudante aquele que, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário, situação esta que deve ser confirmada através da entrega nos SAC de documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego, num prazo não superior a 30 dias após a ocorrência daquela situação.

Artigo 34.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Para poder beneficiar do estatuto, o trabalhadorestudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:

a) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada e devidamente autenticada com carimbo ou assinatura reconhecida. No caso de entidade patronal privada, deverá constar na declaração o número de beneficiário da Segurança Social ou ser entregue cópia de documento comprovativo desse número;

b) Declaração do início da atividade na Repartição de Finanças, no caso de trabalhador por conta própria, acompanhada de documento comprovativo dos descontos mensais para a Segurança Social, ou declaração comprovativa de isenção;

c) Declaração da entidade que promove e ministra o curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, assinada e devidamente atualizada com carimbo ou assinatura reconhecida, com indicação da data de início e duração do curso, bem como da acreditação da entidade para ministrar formação.

2 - No caso de documentos emitidos por países estrangeiros, que não os de língua oficial portuguesa, os mesmos devem ser acompanhados por tradução em português ou inglês, certificada em notário ou por advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

3 - O estudante que cesse voluntariamente a atividade deverá informar a UÉ no prazo de 30 dias.

Artigo 35.º

Estatuto do trabalhadorestudante 1 - O estatuto de trabalhadorestudante deve ser requerido anualmente, no ato da matrícula ou inscrição, ou através de requerimento submetido online, no Gesdoc, até 31 de outubro do ano letivo em que se pretende o estatuto ou após o início da atividade laboral, devendo a documentação ser anexada ou entregue nos SAC até essa data.

2 - Considera-se com aproveitamento escolar o trabalhadorestudante que tenha aprovação em pelo menos metade das UC em que esteja inscrito.

3 - Considera-se com aproveitamento escolar o trabalhadorestudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, gozo de licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês, desde que devidamente comprovados.

4 - Os direitos do trabalhadorestudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações, relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto.

Artigo 36.º

Frequência e avaliação

1 - O trabalhadorestudante não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;

b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;

c) Ao regime de prescrição.

2 - Nas UC com tipologia de aulas teóricopráticas ou práticas laboratoriais, de frequência obrigatória e em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, devem ser asseguradas, sempre que possível, condições adequadas de acompanhamento daquelas atividades ou, em alternativa, a implementação de outras modalidades de ensinoaprendizagem e avaliação. O trabalhadorestudante deverá fazer prova junto do docente de que não tem autorização da entidade patronal, ou da entidade que ministra o curso, para a frequência das sessões com atividades práticas.

3 - Nas UC com horário póslaboral, os exames e as provas de avaliação, bem como o atendimento pedagógico ao trabalhadorestudante devem decorrer no mesmo horário.

4 - O trabalhadorestudante que obtenha o estatuto para o ano letivo, poderá inscrever-se, na época especial, em três UC, nos termos do presente regulamento e nos prazos definidos no calendário de procedimentos académicos.

5 - O trabalhadorestudante deve contactar o docente da UC nos 15 dias após a obtenção dessa condição, de forma a articular o disposto neste artigo.

SUBSECÇÃO III

Estudante em mobilidade in e out

Artigo 37.º

Âmbito de aplicação

Após validação da candidatura pelos SCC e da aprovação do respetivo learning agreement pelo CC/CTC da UO, o processo é remetido aos SAC, que atribuem ao estudante o regime de frequência em mobilidade. Artigo 38.º Alterações ao learning agreement O estudante em mobilidade pode requerer nos SCC a alteração do learning agreement, nos 30 dias subsequentes à data de chegada à Instituição onde realiza a mobilidade. O registo da alteração das inscrições será efetuado pelos SAC, após aprovação pelo CC/CTC da UO no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 39.º

Avaliação de estudantes em mobilidade

1 - Os estudantes em mobilidade in ficam sujeitos ao disposto no pre-sente regulamento no que respeita ao processo de ensinoaprendizagem e ao regime geral de avaliação.

2 - Os estudantes em mobilidade out ficam automaticamente inscritos na UÉ às UC constantes no learning agreement, não ficando no entanto sujeitos ao processo de ensinoaprendizagem e ao regime geral de avaliação dessas UC. Mediante requerimento poderão inscrever-se em UC em funcionamento na UÉ no período de mobilidade, até um máximo de 36 ECTS/semestre (incluindo os ECTS constantes no learning agreement).

Reconhecimento da formação em mobilidade internacional

Artigo 40.º

1 - A formação do estudante em mobilidade internacional é objeto de reconhecimento, tendo por base o learning agreement e o boletim de registo académico.

2 - O learning agreement, redigido em inglês, é assinado pelos estabelecimentos de ensino de origem e de acolhimento e pelo estudante. 3 - O boletim de registo académico contém os resultados obtidos pelo estudante na instituição de acolhimento, competindo ao CC/CTC da UO da instituição de origem o reconhecimento académico daqueles resultados.

4 - As UC e os estágios realizados pelo estudante durante o período de mobilidade na instituição de acolhimento são mencionados no suplemento ao diploma.

5 - No caso de estudantes em mobilidade in, os SAC emitem o boletim de registo académico, remetendo-o para os SCC, que o entregam ao estudante e à sua instituição de origem.

SUBSECÇÃO IV

Estudante finalista

Artigo 41.º

Âmbito de aplicação

1 - Estudante finalista é aquele a quem falte até 72 ECTS para a conclusão de um 1.º ciclo ou de um Mestrado Integrado.

2 - É também considerado estudante finalista:

a) O estudante a quem falte completar até 30 ECTS da componente curricular do 2.º ou 3.º ciclo, no caso de não prosseguir os estudos para obtenção do grau de mestre ou doutor;

b) O estudante a quem falte apenas entregar a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto ou tese, desde que tenha projeto aprovado.

Artigo 42.º

Comprovação e obtenção do regime

O estudante que considere, aquando da sua inscrição no ano letivo, que reúne condições para obtenção do estatuto de finalista nesse ano letivo deverá, no processo de inscrição online, requerer o respetivo estatuto. Após confirmação pelos SAC, das condições referidas no artigo anterior, ser-lhe-á conferido esse estatuto.

Artigo 43.º Avaliação O estudante finalista tem direito a inscrever-se na época especial de exames nas condições definidas no presente regulamento, desde que inscrito em época normal nessas mesmas UC.
SUBSECÇÃO V

Estudante dirigente associativo

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

É considerado dirigente associativo estudantil o estudante da UÉ que seja presidente de associações ou núcleos estudantis constituídos legalmente e reconhecidos pela UÉ, assim como os dirigentes associativos previstos na Lei 23/2006, de 23 de junho.

Artigo 45.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Para comprovação do estatuto de estudante dirigente associativo devem as associações e núcleos estudantis fazer entrega nos SAC, no prazo de 30 dias após tomada de posse, de certidão da ata da tomada de posse dos cargos referidos no artigo anterior.

2 - No caso de dirigentes de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas na Rede Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), deverá ser entregue declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei 23/2006, de 23 de junho.

3 - A obtenção do estatuto constará nas atividades complementares mencionadas no suplemento ao diploma.

Artigo 46.º

Regime especial de frequência e avaliação

1 - O estudante dirigente associativo usufrui do regime especial previsto na Lei 23/2006, de 23 de junho, nomeadamente dos direitos de:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especial, com um limite máximo de dois por UC, em datas a acordar com os responsáveis das UC;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o responsável da UC;

c) Realizar, em data a combinar com o responsável da UC, as provas de avaliação a que não tenha podido comparecer devido a exercício de atividades associativas inadiáveis;

c) Realizar, em data a combinar com o responsável da UC, as provas de avaliação a que não tenham podido comparecer devido a exercício de atividades exercidas no âmbito dos órgãos para que foram eleitos.

2 - A não comparência num exame requerido implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.

Artigo 47.º

Procedimentos de realização das provas de avaliação

A realização de provas de avaliação fora da respetiva época implica acordo prévio entre o estudante e o responsável da UC quanto à data escolhida.

Artigo 48.º

Regime especial de faltas

1 - O estudante com regime de dirigente associativo tem ainda direito à relevação de faltas às aulas por:

a) Comparência a reuniões dos órgãos a que pertence, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;

b) Comparência em atos de manifesto interesse associativo.

2 - A relevação de faltas depende da apresentação ao responsável da UC de documento comprovativo da comparência nas atividades previstas no número anterior.

3 - Compete ao responsável da UC decidir, no prazo de 10 dias após entrega do comprovativo, acerca dos motivos invocados para efeitos de relevação das faltas.

Artigo 49.º

Duração do regime de dirigente associativo

Os estudantes detentores deste estatuto usufruirão dos respetivos direitos enquanto exercerem os cargos para os quais foram eleitos e no prazo de um ano após o termo do mandato. O dirigente associativo que cesse ou suspenda o exercício da sua atividade perde os direitos previstos na presente subsecção.

SUBSECÇÃO VI

Estudante eleito para órgãos de gestão da Universidade de Évora

Artigo 50.º

Âmbito de aplicação

São considerados estudantes eleitos para órgãos de gestão da UÉ, os representantes:

a) No Conselho Geral;

b) No Senado Académico;

c) Na Assembleia de Representantes das UO;

d) Nos Conselhos Pedagógicos das UO;

e) Nos órgãos de Direção e Gestão de ciclos de estudos.

Artigo 51.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Os secretariados das UO, do Conselho Geral e Senado Académico devem remeter aos SAC lista de estudantes a abranger por este regime, no prazo de 15 dias após o ato eleitoral.

2 - Para usufruir dos benefícios deste regime especial, os estudantes não poderão faltar, mais do que duas vezes seguidas ou três interpoladas, às reuniões dos órgãos a que pertencem. Quando ultrapassadas as faltas previstas, os SAC deverão ser notificados pelos secretariados das UO, do Conselho Geral e Senado Académico para proceder à cessação do direito ao regime especial de frequência.

3 - A obtenção do regime constará nas atividades complementares mencionadas no suplemento ao diploma.

Artigo 52.º

Regime especial de frequência, avaliação e faltas

1 - Os estudantes eleitos para os órgãos de gestão da UÉ usufruem do regime especial que lhes confere o direito a:

a) Requerer até cinco exames em cada ano letivo, para além dos exames nas épocas normais e especial, com um limite máximo de dois por UC;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com o responsável da UC;

2 - A não comparência num exame requerido implica a caducidade do direito exercido, salvo falta justificada.

Artigo 53.º

Procedimentos de realização das provas de avaliação

A realização de provas de avaliação fora da respetiva época implica acordo prévio com o responsável da UC, quanto à data escolhida.

Artigo 54.º

Regime especial de faltas

1 - Os estudantes eleitos para os órgãos de gestão da UÉ têm ainda direito à relevação de faltas às atividades letivas por comparência a reuniões dos órgãos a que pertencem, no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

2 - A relevação de faltas depende da apresentação ao responsável da UC de documento comprovativo da comparência nas reuniões previstas no número anterior.

Artigo 55.º

Duração do regime

Os estudantes detentores deste estatuto usufruirão dos respetivos direitos enquanto exercerem os cargos para os quais foram eleitos.

SUBSECÇÃO VII

Estudantes elementos dos coros, tunas, voluntariado e outros grupos de natureza idêntica

Artigo 56.º

Âmbito de aplicação

Os estudantes que fazem parte, há mais de um ano, de coros, tunas, voluntariado e outros grupos considerados pelo Reitor como tendo uma ação cultural e recreativa que prestigie a UÉ, beneficiam de condições especiais para a frequência dos seus cursos, nos termos dos artigos seguintes. O voluntariado é entendido como o conjunto de atividades de interesse educativo, social ou comunitário, enquadradas por projetos, programas ou outras formas de intervenção que visem responder a necessidades individuais, grupais ou da comunidade académica em geral, desenvolvidas sem fins lucrativos.

Artigo 57.º

Comprovação e obtenção do estatuto

1 - Para obtenção do regime especial, os estudantes devem requerê-lo, no ato de inscrição anual, ou através de Gesdoc até 31 de outubro, e anexar o comprovativo em como se integram numa das situações referidas no artigo anterior.

2 - A obtenção do regime constará nas atividades complementares mencionadas no suplemento ao diploma.

Artigo 58.º

Regime especial de frequência e avaliação

1 - Os estudantes ao abrigo deste regime têm direito a:

a) Requerer um exame na época especial;

b) Realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o responsável da UC, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de atividades culturais inadiáveis.

2 - Os direitos referidos no número anterior para os elementos de coros, tunas e outros grupos dependem cumulativamente de:

a) Apresentação do comprovativo das atividades culturais, a ser emitido pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime, devendo o responsável da UC decidir, no prazo de 10 dias após entrega do comprovativo, sobre a aceitação dos motivos invocados para a relevação das faltas;

b) Participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos seis meses, e em idêntica percentagem dos ensaios realizados pelo grupo no mesmo período de tempo, a ser comprovada pelo responsável do grupo cultural, no âmbito do qual se obteve este regime.

3 - No caso do voluntariado, os direitos referidos no n.º 1, aplicam-se a estudantes que a ele dediquem pelo menos três horas semanais, ao longo do semestre, certificadas pela entidade ou serviço responsável pelas ações neste âmbito.

Artigo 59.º

Regime de faltas

1 - O estudante que usufrua deste regime tem ainda direito à relevação de faltas às atividades letivas, pela comparência em atividades culturais ou de voluntariado, no caso de estas coincidirem com o horário letivo.

2 - A relevação de faltas depende da apresentação, ao responsável da UC, de documento comprovativo da comparência nas atividades previstas no número anterior e da sua aceitação.

SUBSECÇÃO VIII

Mães e pais estudantes

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidos pelo presente regime as estudantes grávidas, puérperas e lactantes e as mães e pais estudantes.

Artigo 61.º

Direitos das estudantes grávidas e das mães e pais estudantes 1 - As grávidas e as mães e pais estudantes têm direito à dispensa da frequência das aulas durante o período da licença de parto.

2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de relevação de faltas é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

3 - Em caso de aborto, a estudante tem direito a dispensa da frequência das aulas durante um período de 30 dias, renovável, segundo prescrição médica.

4 - As grávidas e as mães e pais estudantes cujos filhos tenham até três anos de idade gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas prénatais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;

b) Adiamento da entrega e da apresentação de trabalhos e realização em data posterior de provas de avaliação sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência às provas de avaliação;

c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;

d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

5 - As grávidas e mães têm direito a realizar exames em época especial, a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames.

6 - A relevação de faltas às aulas, a lecionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento comprovativo.

7 - Em caso de adoção de menores de 15 anos de idade, o estudante adotante tem direito a dispensa das aulas por um período de 120 dias, para acompanhamento do menor.

8 - As mães e pais estudantes têm direito, mediante a apresentação de atestado médico, à dispensa das aulas por 30 dias para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, deficiência ou acidente, a filhos, adotados ou enteados, menores de 10 anos de idade, sendo a dispensa reduzida para 15 dias quando se trate de maiores de 10 anos.

Artigo 62.º

Comprovação e obtenção do regime

Para usufruir dos direitos referidos nos artigos anteriores, as estudantes grávidas e as mães ou pais estudantes deverão submeter requerimento através de Gesdoc, ou entregar nos SAC, os documentos que comprovem cada uma das situações.

Artigo 63.º

Regime especial de frequência e avaliação

1 - Sempre que, durante o período de licença de parto, ocorram provas de avaliação ou prazos para entrega de tese ou dissertação/rela-tório de estágio/trabalho de projeto, as mães e pais estudantes podem requerer a realização de provas de avaliação nos 30 dias subsequentes, em data a acordar com os docentes.

2 - Nos casos de nascimentos múltiplos, o prazo referido na alínea anterior é acrescido de 30 dias por cada gêmeo além do primeiro. 3 - O período de realização das provas poderá ser alterado por mútuo acordo entre o estudante e o responsável da UC.

SUBSECÇÃO IX

Estudante com necessidades educativas especiais

Artigo 64.º

Âmbito de aplicação

1 - Entende-se por estudante com necessidades educativas especiais (NEE) o estudante da UÉ, inscrito em qualquer ciclo de estudos que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de lhe limitar a atividade e a participação em igualdade com as demais pessoas.

2 - As NEE podem ter caráter permanente ou temporário, sendo que, no caso de estas terem caráter temporário, as medidas previstas neste regulamento serão aplicadas apenas durante o período em que se verificam.

3 - O estudante com NEE tem direito a um conjunto de medidas gerais de apoio e a apoios individuais, incluindo adequações do processo de ensinoaprendizagem que se ajustem às suas necessidades, desde que não comprometam os objetivos de aprendizagem definidos para cada curso e para cada UC.

4 - As medidas de apoio a aplicar são definidas de forma individual para cada estudante, contemplando condições de frequência, avaliação, acompanhamento pedagógico e apoio instrumental, entre outras, que venham a ser consideradas ajustadas às necessidades do estudante.

Artigo 65.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - Para efeitos de aplicação do presente regime, as NEE devem ser comprovadas por relatório médico e/ou, em casos específicos, por relatórios de técnicos reconhecidamente especializados na área em causa, que caracterize o tipo de NEE e a sua gravidade em função das exigências do trabalho universitário.

2 - O(s) relatório(s) ou parecer(es) médicos deve(m) explicitar o tipo de incapacidade e a sua gravidade, em função do trabalho a desenvolver pelo estudante e deve(m) incluir:

a) Avaliação da acuidade e campo visual em cada olho com a melhor correção, no caso de deficiência visual;

b) Avaliação do potencial auditivo em cada ouvido com a melhor correção, no caso de deficiência auditiva;

c) Informação discriminada sobre os membros afetados e grau de incapacidade, no caso de deficiência motora;

d) Informação sobre as implicações no desempenho académico do estudante, nas restantes situações.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos impedirá a fruição das medidas previstas no presente regime especial.

4 - Sempre que necessário, poderão ser solicitados outros documentos, de modo a completar o processo individual de cada estudante ou a comprovar a manutenção da situação clínica quando esta seja suscetível de alterações.

Artigo 66.º

Aplicação do regime especial

1 - Após a entrega do requerimento e da documentação exigida, o Gabinete de Apoio ao Estudante (GAE) marcará uma reunião com o estudante, o respetivo Diretor de curso e, caso seja necessário, uma equipa multidisciplinar que integre outros elementos considerados imprescindíveis para definir a implementação de um plano individual de apoio. Este plano será objeto de relatório, a ser remetido ao Diretor da UO a que pertence o curso em que o estudante está matriculado, num prazo máximo de 30 dias após a entrega do requerimento.

2 - Após aprovação do plano individual de apoio pelo Diretor da UO, mediante parecer favorável do Conselho Pedagógico (CP), no prazo de 15 dias, o GAE procederá ao registo do regime especial de frequência no SIIUE, devendo comunicar aos docentes das UC em que o estudante está inscrito, os apoios individuais a implementar.

3 - O plano individual de apoio deve:

a) Contemplar eventuais adaptações do plano de estudos;

b) Definir os apoios específicos a implementar para cada estudante, nomeadamente as adequações ao processo de ensinoaprendizagem, incluindo condições especiais de frequência, de avaliação, de acompanhamento pedagógico e de apoio instrumental;

c) Determinar se os apoios definidos são aplicáveis durante toda a frequência na UÉ ou se deverão ser revistos nalgum momento devido a possíveis alterações nos quadros clínicos apresentados;

d) Ser assinado pelos participantes na reunião.

4 - Os apoios previstos na alínea c) do número anterior podem ser revistos em qualquer momento do percurso académico do estudante, por solicitação do mesmo e/ou dos docentes, sempre que tal se demonstre necessário. Qualquer revisão implica a repetição do processo mencionado nos números anteriores.

Artigo 67.º

Medidas gerais de apoio

1 - O estudante com NEE não está sujeito:

a) À frequência de um número mínimo de UC do curso;

b) Ao regime normal de prescrição.

2 - O estudante com NEE tem prioridade na escolha de turmas. 3 - O estudante com NEE pode realizar os trabalhos experimentais em dois anos letivos consecutivos, desde que o requeira ao responsável da UC e as condições de funcionamento da mesma o permitam.

4 - O estudante com NEE tem direito, na medida em que for legalmente admissível, a uma época especial de exame em todas as UC, sendo obrigatória a inscrição nos prazos definidos no calendário de procedimentos académicos.

5 - As medidas impostas pela deficiência apresentada devem ser critério de prioridade na atribuição de locais de estágio.

Artigo 68.º

Dúvidas e omissões

Os apoios requeridos que não estejam contemplados neste regime especial serão objeto de análise e proposta do GAE, a apresentar às hierarquias superiores, para aprovação da aplicabilidade dos mesmos.

SUBSECÇÃO X

Estudante praticante de desporto de alta competição

Artigo 69.º

Âmbito de aplicação

São considerados praticantes desportivos de alta competição, os estudantes da UÉ que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constem do registo organizado pelo Instituto Português do Desposto e da Juventude (IPDJ).

Artigo 70.º

Comprovação e obtenção do regime

No ato de matrícula e inscrição, o estudante praticante de desporto de alta competição deverá requerer o regime especial de frequência ou, até 31 de outubro do ano letivo em que pretende o regime, submeter requerimento online através de Gesdoc ou presencialmente nos SAC.

Artigo 71.º

Regime de faltas

As faltas dadas pelos estudantes praticantes de alta competição, durante o período de preparação e participação em competições desportivas, devem ser relevadas pelo responsável da UC, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

Artigo 72.º

Regime de avaliação

1 - Quando o período de preparação e participação destes estudantes em competições desportivas coincidir com as provas de avaliação, estas devem ser fixadas em data que não colida com a sua atividade desportiva, devendo para tal o estudante entregar ao responsável da UC declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.

2 - Para além do disposto no número anterior, o estudante tem ainda direito a realizar, na época especial, exame a uma UC.

SUBSECÇÃO XI Estudante atleta

Artigo 73.º

Âmbito de aplicação

É abrangido por este regime o estudante que se encontre devidamente inscrito na Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e tenha participado em pelo menos 75 % das provas oficiais da modalidade em que se inscreveu organizadas sob a égide desta Federação.

Artigo 74.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - O gestor desportivo dos Serviços de Ação Social da Universidade de Évora (SASUE) fornece aos SAC a lista dos estudantes com estatuto de estudante atleta até 30 de novembro de cada ano letivo. Esta lista pode ser atualizada mensalmente por indicação do gestor desportivo.

2 - Os comprovativos da comparência do estudante em acontecimento desportivo serão emitidos pelo gestor desportivo dos SASUE, a pedido do interessado.

Artigo 75.º

Regime de faltas

1 - Os estudantes que o requeiram e satisfaçam os requisitos deste regime especial de frequência têm direito à relevação de faltas motivadas pela comparência a competições ou outro tipo de provas. Se as provas e deslocação para a mesma coincidirem com o horário letivo, o estudante tem direito à relevação de faltas, mediante a apresentação ao responsável da UC de documento comprovativo da comparência no acontecimento desportivo em causa, emitido pelo gestor desportivo dos SASUE.

2 - Em caso de deslocações superiores a 200 km, o disposto no número anterior aplica-se ao dia anterior ao início da prova/torneio e ao dia posterior ao final da mesma.

Artigo 76.º

Regime de frequência e avaliação

Os estudantes que o requeiram e satisfaçam cumulativamente os requisitos deste regime especial de frequência têm ainda direito:

a) A requerer um exame na época especial;

b) A realizar ou entregar, em data a combinar previamente com o docente, os elementos de avaliação que não tenham podido realizar no prazo previsto, devido à realização de provas desportivas. Excetuam-se a entrega de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto.

SUBSECÇÃO XII

Estudante orientador cooperante

Artigo 77.º

Âmbito de aplicação

São considerados orientadores cooperantes da UÉ, os docentes de educação préescolar e do ensino básico e secundário, que colaboram na prática de ensino supervisionada (PES) dos cursos da UÉ que conferem habilitação profissional para a docência.

Artigo 78.º

Comprovação e obtenção do regime

1 - O estudante orientador cooperante da UÉ deverá requerer o regime especial de frequência no ato de matrícula e inscrição, ou até 31 de outubro do ano letivo em que pretende o regime, submetendo requerimento online através do Gesdoc ou presencialmente nos SAC. 2 - O estudante orientador cooperante da UÉ deve anexar declaração, emitida pelo Conselho Coordenador da Prática de Ensino Supervisionada, devidamente autenticada, que comprove o seu estatuto de orientador cooperante.

Artigo 79.º

Regalias e isenções

1 - A UÉ confere aos orientadores cooperantes que obtenham o respetivo regime especial de frequência os seguintes benefícios:

a) Acesso preferencial às formações pósgraduadas ministradas na UÉ, nomeadamente através da consagração de uma quota de admissão, com base no protocolo de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, desde que tal esteja previsto no edital de abertura dos respetivos cursos;

b) Redução no valor das propinas nos termos protocolados entre a UÉ e a instituição onde exerce a atividade profissional, durante o período de duração do ciclo de estudos acrescido de um ano letivo.

2 - Constituem ações de formação pósgraduada a que se refere a alínea a) do número anterior os cursos de mestrado, os cursos de pós-graduação não conferentes de grau e os programas de doutoramento para os quais os orientadores cooperantes disponham das condições legais de admissão.

3 - O Reitor da UÉ, ouvido o Conselho Coordenador da Prática de Ensino Supervisionada, poderá criar outros incentivos que constituam justificada contrapartida pela colaboração dos orientadores cooperantes com a UÉ, no âmbito da orientação dos estágios pedagógicos.

TÍTULO II

Ciclos de estudos e outros cursos da Universidade de Évora

CAPÍTULO I

Disposições comuns a todos os ciclos de estudos

SECÇÃO I

Direção e gestão

Artigo 80.º

Ciclos de estudos da UÉ

Os ciclos de estudos são objeto de direção e gestão através dos órgãos previstos nos estatutos da UÉ e de acordo com as competências que lhe são atribuídas.

Artigo 81.º

Cursos em associação e cursos Erasmus Mundus

1 - Os órgãos de direção e gestão de ciclos de estudos em associação com instituições nacionais ou estrangeiras ou de cursos Erasmus Mundus são constituídos nos termos definidos no protocolo estabelecido entre as instituições parceiras.

2 - No caso de a UÉ não ser a instituição de acolhimento do curso, compete ao representante da UÉ que integra os órgãos referidos no número anterior propor, no prazo definido anualmente pela Reitoria, aos Diretores das UO o edital do curso.

3 - Os SAC solicitam informação às instituições parceiras sobre:

a) Listagem de candidatos, seriação e ordenação dos mesmos;

b) Listagem de estudantes matriculados e respetiva documentação (documento de identificação e certificados de habilitações);

c) Listagem de estudantes inscritos em cada uma das UC;

d) Listagem de registo de projetos de tese ou dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto com identificação dos temas/títulos, orientadores e instituições a que os mesmos pertencem;

e) Júris e edital de provas públicas e atas das respetivas provas.

SECÇÃO II

Funcionamento dos ciclos de estudo

Artigo 82.º

Calendário escolar

1 - O calendário escolar é definido até 31 de março de cada ano para o ano letivo subsequente através de despacho reitoral, ouvidos os Conselhos Pedagógicos das UO e a AAUE.

2 - No calendário escolar são divulgadas as datas de início e termo do período de aulas, dos exames e outras provas de avaliação, bem como as férias escolares.

3 - O ano escolar decorre de 1 de setembro a 31 de agosto do ano seguinte.

4 - O ano letivo inicia-se em setembro, termina em julho e compreende dois semestres letivos.

5 - Cada semestre letivo inclui um período de aulas, destinado à realização das sessões presenciais necessárias ao cumprimento do número de horas de contacto previstas para cada UC, e uma época de exames. 6 - A semana académica decorre em período fixado anualmente por despacho reitoral, auscultada a AAUE.

7 - As interrupções para férias de Natal e Páscoa são definidas anualmente no calendário escolar.

Artigo 83.º

Calendário de procedimentos académicos

O calendário de procedimentos académicos estabelece os prazos para os procedimentos académicos necessários ao funcionamento dos ciclos de estudos e cursos da UÉ e é publicado anualmente por despacho reitoral.

Artigo 84.º

Regime de funcionamento dos ciclos de estudos

1 - Os ciclos de estudos podem ser lecionados em regime presencial, em horário laboral, póslaboral ou misto, em regime de tutoria ou em regime de ensino a distância, nas modalidades de e-learning ou b-learning, de acordo com o definido na oferta formativa.

2 - Os ciclos de estudo oferecidos em horário póslaboral funcionam a partir das 18 horas nos dias úteis, podendo ainda funcionar ao sábado. Os estudantes inscritos neste regime só poderão ser convocados para momentos de avaliação realizados durante o período letivo no horário de funcionamento do curso, exceto nas épocas de exame.

3 - Nos ciclos de estudo que funcionam em horário misto, as atividades letivas decorrem em período laboral e póslaboral. 4 - Os ciclos de estudos lecionados em regime de ensino a distância regem-se por normas específicas definidas para este tipo de ensino.

5 - Em qualquer dos regimes referidos no n.º 1, as UC podem funcionar em regime regular, intensivo ou tutorial:

a) O regime regular é ministrado durante o período letivo do calendário escolar, no número de semanas necessário para cumprir o número de horas de contacto previstas para cada UC;

b) No regime intensivo, as sessões presenciais são concentradas num curto período temporal. Este regime aplica-se se a natureza de uma UC ou as limitações temporais impostas pela colaboração de especialistas convidados ou pelas condições estabelecidas em protocolos específicos celebrados entre a UÉ e outras instituições assim o exijam;

c) O regime tutorial aplica-se, depois de autorizado o funcionamento da UC pelo Reitor, mediante pedido fundamentado do Diretor da UO, sempre que o número de estudantes inscritos em UC optativas do 1.º ciclo for inferior a dez e inferior a seis em UC optativas de 2.º ou 3.ºciclo, sendo ministradas nos termos definidos para sessões de orientação tutorial.

Artigo 85.º

Horários

1 - A elaboração dos horários do ano letivo para cada ciclo de estudos é assegurada pela Direção de cada UO, em conformidade com a distribuição de serviço docente aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes.

2 - Os horários do ano letivo são tornados públicos pela Direção de cada UO, através do SIIUE, na última semana do mês de julho antecedente ao início do ano letivo.

Artigo 86.º

Situações de ensinoaprendizagem 1 - A aprendizagem destina-se ao desenvolvimento de competências por parte do estudante e processa-se, nomeadamente, nas seguintes situações:

sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação de tipo tutorial, seminários, colóquios, visitas de estudo, trabalhos de campo, estágios, projetos, ensinos clínicos, trabalho autónomo e avaliação. 2 - As sessões de natureza coletiva (teóricas, práticas, práticas laboratoriais e teórico-práticas) destinam-se à aprendizagem compreensiva dos factos, conceitos, princípios e suas aplicações práticas, designadamente:

a) Aulas teóricas, que consistem numa abordagem predominantemente teórica dos temas da UC;

b) Aulas práticas laboratoriais, que têm como objetivo a aplicação de conhecimentos e o desenvolvimento de competências práticas em laboratório;

c) Aulas práticas que consistem essencialmente na aplicação de conhecimentos práticos e desenvolvimento de competências práticas e aulas teóricopráticas que têm como objetivo relacionar e enquadrar teoricamente o desenvolvimento do trabalho prático.

3 - É da competência da UO, em articulação com a Reitoria, a definição do número máximo de estudantes a incluir em cada turma nos diferentes tipos de sessões coletivas definidos no número anterior.

4 - As sessões de orientação do tipo tutorial compreendem sessões individuais ou coletivas para grupos de poucos estudantes, sem programa definido, e que se destinam a esclarecer os estudantes sobre partes da matéria lecionada, orientações de estudo, orientações curriculares ou outras.

5 - Os seminários destinam-se a organizar o trabalho de estudantes ou grupo de estudantes no estudo de um tema ou de um conjunto de temas afins, de modo a conseguirem um conhecimento aprofundado dos mesmos, através da investigação, da pesquisa documental, da observação ou experimentação e do debate participado.

6 - Os colóquios consistem na análise e discussão participadas de uma ou várias propostas, previamente apresentadas, sobre um tema ou vários temas afins.

7 - As visitas de estudo visam a observação direta de um ou vários objetos de estudo selecionados, implicando sempre a prévia definição dos objetivos e métodos de trabalho.

8 - Os trabalhos de campo são situações de ensinoaprendizagem que decorrem geralmente em espaços exteriores às salas de aula. Estes trabalhos requerem uma planificação cuidada, tendo como objetivo a sua eficácia (economia de esforço e de tempo), a relação custos/ benefícios e o seu rendimento efetivo.

9 - Os estágios têm como principal objetivo a aprendizagem do conteúdo funcional de uma determinada profissão/tema de investigação, desenvolvendo-se, em geral, sob a supervisão de um docente especialista da área e/ou a orientação de um profissional experiente, docente ou não.

10 - Os projetos são trabalhos pedagógicos, realizados individualmente ou em grupo, que visam a realização de tarefas orientadas para a resolução de problemas. Devem promover a mobilização integrada de saberes culturais, científicos e tecnológicos e o desenvolvimento de competências artísticas ou sociais (como a comunicação, o trabalho em equipa, a gestão de conflitos, a tomada de decisões ou a auto e a heteroavaliação).

11 - Os ensinos clínicos têm como principais objetivos o desenvolvimento de competências clínicas de avaliação diagnóstica, planeamento e intervenção terapêutica. Desenvolve-se obrigatoriamente sob supervisão clínica direta de um perito na área e sob supervisão pedagógica de um docente.

12 - Os períodos de trabalho autónomo são contabilizados no cálculo dos ECTS da UC, sendo períodos de trabalho, de estudo e pesquisa a gerir pelos estudantes.

13 - Os períodos destinados a provas de avaliação contínua são estabelecidos individualmente para cada UC, em articulação com os órgãos de direção e gestão de cada curso, e devem ser contabilizados no número de horas de contacto da UC.

14 - As UC podem ser compostas por módulos lecionados por diferentes docentes.

15 - Os estágios, ensinos clínicos ou PES, no âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado ou de mestre, regem-se por regulamentação própria, a ser aprovada pelos CP e CC/CTC das UO, sendo submetida pelo Diretor da UO à Reitoria para homologação e publicação em Gesdoc.

Artigo 87.º

Participação no desenvolvimento de competências

1 - A frequência de aulas é um direito e um dever do estudante, podendo ser um elemento obrigatório para a avaliação da UC que contemple aulas práticas, teóricopráticas, práticas laboratoriais e de trabalho de campo, desde que tal esteja previsto na metodologia de avaliação da UC, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre regimes especiais de frequência.

2 - Os estudantes devem frequentar pelo menos 75 % das aulas práticas, teórico-práticas, práticas laboratoriais e de trabalho de campo, sem prejuízo do disposto no presente regulamento sobre regimes especiais de frequência. A UO poderá aprovar um limite mínimo de assistência às aulas teóricas, sob proposta do responsável da UC e parecer favorável do Diretor de Departamento.

3 - As justificações de faltas deverão ser entregues ao docente da UC nos cinco dias subsequentes à falta.

4 - Consideram-se faltas justificadas as causadas por:

a) Doença, internamento ou realização de tratamento ambulatório que não possa ser realizado fora do período de aulas;

b) Falecimento de parentes de acordo com a legislação em vigor;

c) Cumprimentos de obrigações legais;

d) Situações previstas no âmbito dos regimes especiais de frequência definidos no presente regulamento;

e) Outras situações validadas pelo docente.

5 - A não aceitação da justificação de falta deverá ser comunicada ao estudante, por escrito, através da plataforma Moodle, no prazo de cinco dias após a entrega.

6 - O estudante que repita uma UC, nos dois anos letivos subsequentes, fica dispensado da frequência das aulas práticas, práticas laboratoriais ou de trabalho de campo desde que tenha obtido aproveitamento positivo à(s) componente(s) de avaliação que incidia(m) sobre o trabalho realizado nessas aulas. Nestes casos mantém-se a classificação obtida nessa(s) componente(s).

7 - O estudante que repita uma UC organizada em módulos, nos dois anos letivos subsequentes, fica dispensado da frequência do(s) módulo(s) a cujas componente(s) de avaliação tenha obtido aproveitamento positivo. Nestes casos mantém-se a classificação obtida nessa(s) componente(s).

Artigo 88.º

Horas letivas

1 - As horas letivas são organizadas numa carga horária semanal definida em função da tipologia das horas e do número total de horas de contacto previstas no plano de estudos publicado em DR.

2 - As sessões presenciais não deverão exceder 22,5 horas semanais em qualquer dos semestres. As exceções a esta regra só poderão ser consideradas a título excecional e tendo em conta o ensino específico de determinadas áreas. Neste caso devem ser autorizadas pelo Diretor da UO, mediante parecer do CP.

3 - Na elaboração dos horários deverá ser contemplada, sempre que possível, uma tarde por semana sem atividades letivas, destinada à realização de reuniões dos diferentes órgãos da UÉ.

Artigo 89.º

Ficha e relatório da unidade curricular

1 - As fichas das UC constam do SIIUE e incluem os elementos relativos à organização, planeamento e avaliação da UC, de acordo com a informação aprovada pelos órgãos competentes e acreditada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

2 - Nos primeiros 15 dias após o início do semestre, o docente responsável pela UC deve preencher no SIIUE os campos da ficha da UC referentes a esse ano letivo.

3 - Ao docente responsável pela UC compete, no prazo de 15 dias após o termo de cada semestre, preencher no SIIUE os campos do relatório da UC referentes a esse ano letivo.

Artigo 90.º

Registo de sumários e de assiduidade

1 - Em todas as aulas (teóricas, práticas, práticas laboratoriais, teóricopráticas, seminários e trabalhos de campo) a frequência dos estudantes deverá ser registada, através da sua assinatura ou rubrica em folha de sumário/lista de presenças. A folha de sumário/lista de presenças pode ser gerada automaticamente pelo SIIUE, nela constando todos os estudantes que, à data, se encontram regularmente inscritos na respetiva UC.

2 - Em todas as aulas em regime de e-learning, a frequência dos alunos é automaticamente validada através dos dados ou registos de atividade letiva que estejam disponíveis no SIIUE.

3 - Nenhum estudante em situação académica irregular pode frequentar aulas ou ser avaliado. Considera-se em situação académica irregular, o estudante que não conste da folha de sumário/lista de pre-senças gerada pelo SIIUE.

4 - O sumário de cada aula deverá ser registado no SIIUE nas 72 horas úteis subsequentes à sua lecionação e validado, também no SIIUE, pelo Diretor de Departamento até ao 10.º dia útil posterior à data de lecionação.

5 - O sumário de cada aula em regime de e-learning (atividade de uma semana) deverá ser registado no SIIUE nas 72 horas úteis subsequentes ao final semana de lecionação.

6 - A ausência de sumário de uma aula é interpretada como falta do docente, devendo esta ser justificada no prazo de cinco dias.

7 - No final de cada semestre, cada Departamento deverá enviar ao Diretor da respetiva UO um mapa resumo semanal, validado pelo seu Diretor, dos sumários elaborados e das folhas de presença que constem no SIIUE.

8 - Por razões de auditoria, os Departamentos deverão manter em arquivo, durante um período mínimo de quatro anos, as folhas de su-mário/lista de presenças com a assinatura dos estudantes e os mapas resumo devidamente validados.

Artigo 91.º

Formulário de avaliação e qualidade

1 - Os estudantes devem responder a um formulário online, no SIIUÉ, destinado à avaliação da qualidade das condições oferecidas pela Universidade, do curso, do funcionamento de cada unidade curricular, da prestação do(s) respetivo(s) docente(s) e da tese, dissertação, trabalho de projeto ou estágio, caso se aplique.

2 - A conceção, recolha e tratamento dos formulários de avaliação e qualidade são coordenados pelo Gabinete de Planeamento e Garantia da Qualidade (GPGQ), devendo os resultados ser divulgados publicamente no portal da UÉ.

3 - Todos os estudantes inscritos têm o dever de participar, com consciência e responsabilidade, no preenchimento do formulário de avaliação e qualidade.

4 - Ao estudante que não responda ao formulário referido no n.º 1 fica vedado o acesso online ao seu registo académico, só podendo aceder a este nos terminais de computador dos SAC.

Artigo 92.º

Atendimento pedagógico

1 - Os estudantes têm direito a um período de atendimento semanal pelos docentes da UC, que deve corresponder a metade da carga letiva semanal da UC.

2 - No início de cada semestre, os docentes devem publicitar os respetivos horários de atendimento, através do Moodle e do SIIUE.

3 - O período de atendimento estende-se à época de exames.

SECÇÃO III

Avaliação

Artigo 93.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação faz parte integrante do processo de ensino-aprendizagem. Os regimes de avaliação previstos neste regulamento têm como função essencial verificar em que medida o estudante de-senvolveu os conhecimentos e as competências previstas para uma determinada UC.

2 - Só são admitidos a provas de avaliação os estudantes inscritos nas respetivas UC no ano letivo a que as provas dizem respeito, sendo da competência do docente verificar essa inscrição através da lista de inscritos obtida, no dia ou na véspera da prova, através do SIIUE.

3 - A avaliação dos resultados do processo de ensinoaprendizagem traduz-se numa classificação sintética designada por “nota” e expressa na escala numérica de 0 a 20 valores. Excetuam-se as UC de preparação, acompanhamento ou monitorização de tese ou dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto nos cursos de 2.º e 3.º ciclos em que a classificação é qualitativa (Aprovado ou Reprovado) não sendo contabilizada para a média do grau.

4 - A classificação pode resultar de um dos seguintes regimes de avaliação:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação por exame final.

5 - O regime de avaliação contínua deve contemplar a existência de, pelo menos, duas componentes de avaliação, definidas na ficha da UC. As provas de avaliação integrantes das componentes consideradas para este regime de avaliação devem ser realizadas durante o período letivo, admitindo-se no entanto a realização de uma dessas provas durante a época normal de exames. Os resultados obtidos em cada prova de avaliação devem ser comunicados aos estudantes, no mínimo 48 horas antes da prova de avaliação seguinte.

6 - O regime de avaliação por exame final consiste na realização de uma ou mais provas de avaliação, durante a época normal de exames, definidas na ficha da UC. Em função da especificidade da UC, este regime pode incluir nas suas componentes de avaliação, uma prova obrigatória comum ao regime de avaliação contínua.

7 - Todas as UC devem possibilitar ao estudante a opção pelo regime de exame final, sem prejuízo de estarem previstos outros regimes de avaliação na UC.

8 - Nos casos em que as competências a desenvolver pelo estudante na UC não possam ser avaliadas através do regime de avaliação por exame final, o Diretor de Curso deverá solicitar anualmente ao Diretor da UO esse estatuto de exceção.

9 - Nas UC em que esteja prevista a existência de mais de um regime de avaliação, o estudante não tem que comunicar expressamente a sua opção, bastando apresentar-se ao conjunto de avaliações previstas no regime que escolheu. Salvo situações particulares devidamente divulgadas, aplicam-se as seguintes regras gerais aos regimes de avaliação:

a) O estudante que faltou a todas as provas de avaliação contínua é automaticamente remetido para o regime de exame em época normal;

b) O estudante que compareça a todas as provas de avaliação contínua e reprove, apenas poderá realizar exame em época de recurso;

c) O estudante que não cumpra o estipulado no n.º 2 do artigo 87.º apenas poderá realizar exame em época de recurso.

10 - O docente responsável de uma UC poderá solicitar aos estudantes que lhe comuniquem, com uma antecedência de 48 horas, a sua intenção de realizar a prova de avaliação.

11 - Tendo em conta o estabelecido nos números anteriores, cabe ao docente responsável pela UC, em função das práticas letivas adotadas, da carga de trabalho correspondente aos ECTS e do número de estudantes inscritos, a definição do tipo de regime de avaliação a adotar.

12 - O regime de avaliação contínua deve, sempre que possível, ser a opção a privilegiar. A avaliação de cada UC terá de prever as situações particulares dos estudantes com regimes especiais de frequência, de acordo com o estabelecido neste regulamento.

Artigo 94.º

Épocas de avaliação

1 - Em cada ano letivo, em relação a cada UC e de acordo com o definido no calendário escolar, existirão as seguintes épocas de exame:

a) Época de exames normal e de recurso;

b) Época especial;

c) Época extraordinária.

2 - As datas destas provas deverão ser marcadas em períodos distintos e de forma separada, devendo ser calendarizadas e divulgadas, nos termos do exposto no presente regulamento.

3 - Na época de recurso, o estudante pode prestar provas de exame a todas as UC a cuja avaliação contínua ou por exame final, na época normal, haja faltado, desistido ou reprovado. Podem ainda prestar provas nesta época, os estudantes que tendo obtido aprovação pretendam melhorar a sua classificação, prevalecendo a melhor das classificações obtidas.

4 - Nas várias épocas de avaliação deve estar prevista a realização de provas que avaliem todas as componentes da UC, definidas na ficha de UC, salvaguardado o disposto no n.º 8 do artigo 93.º

5 - As classificações finais relativas às provas realizadas na época normal têm de ser afixadas com uma antecedência mínima de 48 horas relativamente à data prevista para efetuar o exame de recurso.

6 - Na época especial, podem prestar provas até um máximo de três UC:

a) Os estudantes finalistas, desde que reúnam condições para a obtenção do grau de licenciado com a aprovação nessas UC;

b) Os estudantes que reúnam condições para a conclusão da componente curricular dos ciclos de estudos conferentes do grau de mestre ou doutor com a aprovação nessas UC;

c) Os estudantes que usufruam de regimes especiais de frequência nos temos do disposto no presente regulamento.

7 - Na época extraordinária pode prestar prova de exame final o estudante de licenciatura ou mestrado integrado que tenha uma UC em falta para a conclusão do curso. No caso da UC em falta ser o estágio ou ensino clínico apenas será permitida a discussão do relatório, devendo o Diretor de Curso informar os SAC que o aluno obteve aproveitamento na frequência do estágio ou ensino clínico.

8 - São exceções ao regulamentado no presente artigo, as UC referidas no n.º 8 do artigo 93.º

Artigo 95.º

Melhoria de classificações

1 - Qualquer estudante inscrito numa UC, em que haja obtido aprovação em regime de avaliação contínua ou por exame normal, e pretenda melhorar a respetiva classificação, poderá realizar melhoria de nota no exame de recurso do mesmo ano letivo, devendo obrigatoriamente comunicar ao docente responsável pela UC essa intenção.

2 - O estudante poderá ainda, nos dois anos letivos subsequentes à sua aprovação numa UC, efetuar melhoria de nota em época especial, mediante inscrição nos SAC no prazo definido no calendário de procedimentos académicos.

3 - O estudante finalista pode requerer exame de melhoria de nota na época especial do ano em que obteve aprovação na UC.

4 - Os estudantes em mobilidade out podem realizar melhoria de nota nos termos descritos no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 96.º Restrições

1 - O estudante tem direito a inscrever-se para prestar provas de melhoria de nota uma vez em cada UC.

2 - Nos dois anos letivos subsequentes à sua aprovação numa UC, o estudante só poderá realizar melhoria de nota na época especial.

3 - O estudante apenas pode realizar na época especial três exames, quer sejam de melhoria de nota ou para obtenção de aprovação.

4 - A falta de comparência do estudante ao exame para melhoria de nota não pode ser invocada como fundamento para requerer de novo o mesmo exame, salvo no caso de faltas justificadas nos termos definidos no artigo 104.º

5 - Após a emissão do documento comprovativo da obtenção do grau de licenciado, mestre ou doutor, o estudante não poderá requerer melhoria de nota a nenhuma UC.

Artigo 97.º

Classificação final

A classificação final da UC será a obtida nas provas de avaliação, nos termos definidos no artigo 100.º, ou a obtida no exame de melhoria, caso esta seja superior. No caso de o estudante faltar ao exame de melhoria, desistir ou reprovar, manterá a classificação que já tinha.

Artigo 98.º

Calendário das avaliações

1 - Os docentes responsáveis das UC devem comunicar ao Diretor de Curso, até ao final da segunda semana de cada semestre letivo, os regimes de avaliação e calendarização das provas de avaliação acordada com os estudantes.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser apresentados pelo Diretor de Curso ao Diretor da UO e publicitados até ao final da quarta semana de cada semestre.

3 - Qualquer alteração à data das provas definidas inicialmente na calendarização deverá, no prazo de 10 dias após acordo entre o docente e os estudantes, ser comunicada ao Diretor de Curso e à Direção da UO. 4 - As datas das provas de avaliação deverão respeitar o calendário escolar. O Diretor de Curso deverá assegurar a coordenação do calendário das provas, para garantir que as avaliações de UC de um mesmo ano de um curso sejam marcadas em dias diferentes.

5 - Os exames finais decorrem nas últimas quatro semanas do semestre a que dizem respeito; os exames das épocas especial e extraordinária decorrem nos prazos estabelecidos no calendário escolar.

6 - A realização de provas pode ter lugar aos sábados.

Artigo 99.º

Realização das avaliações

1 - Os docentes encarregues da vigilância de provas de avaliação deverão verificar a identidade dos estudantes, devendo estes, quando solicitado, exibir documento identificativo, sob pena de ficarem impedidos de realizar a prova.

2 - A presença dos estudantes em cada prova de avaliação deve ser registada em folha de presenças a ser emitida no SIIUE, sendo da competência do docente assegurar que nenhum estudante realizará a prova se não constar na lista de inscritos.

3 - A duração da prova escrita não pode exceder três horas, podendo o docente conceder um período de tolerância de trinta minutos.

4 - A prova oral, com a duração máxima de uma hora, tem carácter público e é realizada na presença de, pelo menos, dois membros do júri da UC, sendo um deles o responsável, salvo em situações excecionais devidamente justificadas.

5 - O estudante pode desistir das provas escritas ou orais, podendo comunicar a sua desistência durante todo o período de duração das mesmas. A desistência deve ser comunicada por escrito na prova ou dirigida ao responsável da UC. O estudante só pode abandonar a sala depois de autorização expressa do docente.

6 - O estudante que desista de prova efetuada online através do Moodle deve comunicar a desistência da prova por escrito.

Artigo 100.º

Resultados das avaliações

1 - O resultado da avaliação pode ser expresso por:

“Aprovado” no caso de obter classificação igual ou superior a 10 valores;

“Repro-vado” no caso de obter classificação inferior a 10 valores;

“Desistiu” verificando-se o exposto no n.º 5 do artigo anterior; ou “Faltou” no caso de o estudante não comparecer à última prova através da qual pode obter aprovação. No caso das UC em que a avaliação é qualitativa, não é atribuída uma classificação numérica.

2 - Compete ao docente responsável da UC proceder ao registo das classificações finais na pauta da respetiva UC no SIIUE, nos 10 dias após realização da última prova de avaliação, sob pena de incorrer em sanções disciplinares. Após emissão da pauta, as classificações serão disponibilizadas de imediato no registo académico do estudante.

3 - Na emissão da pauta, compete ao responsável da UC assegurar o lançamento do resultado da avaliação de todos os estudantes que dela constam, assim como o registo da data da última prova de avaliação. 4 - Os pedidos de retificação de resultados em pautas já emitidas deverão ser submetidos, devidamente fundamentados, pelo responsável da UC no SIIUE. Caso se trate de uma retificação de classificações do próprio ano letivo, o pedido é submetido ao Diretor da UO, para autorização. Quando se trata de retificação de classificações de anos letivos anteriores, o pedido é submetido ao Diretor da UO para parecer e submissão para decisão do ViceReitor da Educação.

5 - O responsável da UC deverá entregar as pautas, devidamente assinadas, no Departamento, a quem compete o envio para os SAC nos seguintes prazos:

a) Até 31 de março, as pautas de avaliação de UC do semestre ímpar;

b) Até 31 de julho, as pautas de avaliação de UC do semestre par, época especial e época extraordinária.

6 - Nos 30 dias após os prazos definidos no número anterior, os Diretores das UO deverão remeter à Reitoria relatório com informação das UC sem pauta emitida, no sentido de ser instaurado o competente procedimento em conformidade com a lei geral.

Artigo 101.º

Consulta de provas de avaliação e reclamação

1 - Após divulgação pública da classificação do estudante, este tem o direito de consultar os seus exames, trabalhos ou quaisquer outros elementos de avaliação, com a respetiva correção e classificação, bem como os critérios de correção, no prazo máximo de 10 dias subsequentes à publicação.

2 - É da responsabilidade do docente a marcação de pelo menos uma sessão de consulta de provas, onde deverão ser facultados todos os esclarecimentos solicitados pelo estudante, relativos à correção dos seus elementos de avaliação.

3 - O estudante que não concorde com a classificação atribuída tem direito a solicitar ao presidente do júri que a classificação lhe seja revista, para o que deverá fundamentar devidamente a sua pretensão, podendo solicitar cópias das provas. O requerimento deverá ser submetido através do Gesdoc, nos 15 dias subsequentes à data da divulgação pública da classificação objeto de reclamação.

4 - Compete ao júri da UC, no prazo de 10 dias após submissão do requerimento, deliberar sobre a reclamação apresentada pelo estudante, apresentando fundamentação escrita da classificação atribuída assinada por todos os membros do júri, cópia da prova e dos critérios de correção.

5 - Da decisão do júri, pode resultar subida, descida ou manutenção da classificação atribuída, sendo a deliberação comunicada aos SAC, que notificam o estudante por carta registada.

6 - Da decisão final do júri não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais.

Artigo 102.º

Código de conduta, fraude e plágio

1 - A fraude ou plágio cometidos em qualquer prova de avaliação implica a anulação da prova e do seu resultado, sem prejuízo de eventual instauração de procedimento disciplinar.

2 - No caso de plágio detetado nas provas públicas de tese ou dis-sertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, o estudante deverá ser considerado reprovado nas provas, podendo reinscrever-se no ano letivo subsequente, salvaguardado o disposto no n.º 5 deste artigo.

3 - Verificada a fraude ou o plágio, o docente deve comunicar o facto ao Diretor da UO, o qual, dependendo da gravidade do facto ocorrido, o poderá remeter ao Reitor para efeitos disciplinares.

4 - O estudante tem direito ao exercício do contraditório.

5 - Comprovada a fraude ou plágio, o estudante ficará sujeito às sanções disciplinares previstas no n.º 5 do artigo 75.º do RJIES.

Artigo 103.º

Casos de impedimento

1 - O estudante não pode ser avaliado em caso algum por cônjuge, unido de facto, parente ou afim, na linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tomar conhecimento, informar o Diretor da UO, por escrito, da existência de impedimento.

3 - O Diretor da UO deve tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação do estudante que se encontre em situações em que se verifique impedimento.

4 - O ato em que intervenha um avaliador relativamente ao qual se verifique algum dos impedimentos será nulo e de nenhum efeito.

Artigo 104.º

Faltas e ausências nas avaliações

1 - O docente que, por motivos de força maior devidamente comprovados, não possa comparecer numa prova de avaliação, deve comunicar essa impossibilidade ao Diretor do Departamento responsável pela UC, que deverá assegurar a substituição do docente.

2 - Sempre que um estudante não cumpra o prazo de entrega de um elemento de avaliação ou falte a uma prova de avaliação, por motivos de força maior, poderá solicitar ao responsável da UC a sua entrega ou realização numa data a acordar.

3 - São considerados motivos de força maior:

a) Falecimento de cônjuge ou unido de facto, ou de parente ou afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser realizado num prazo de 10 dias;

b) Doença infectocontagiosa, internamento hospitalar ou outras situações incapacitantes devidamente comprovadas. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser efetuado quando terminar o internamento;

c) Cumprimento de obrigações legais ou de serviço oficial. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser realizado num prazo de cinco dias ou quando terminar o serviço oficial;

d) Outras razões devidamente reconhecidas pelo CP e aprovadas pelo Diretor da UO a que pertence a UC. O procedimento a que se refere o n.º 2 deverá ser realizado num prazo de 5 dias.

Constituição do júri de avaliação da unidade curricular

Artigo 105.º

1 - Para cada UC é constituído um júri, composto por três elementos e presidido por um professor responsável da UC, sendo da sua competência o registo e emissão da pauta com as respetivas classificações. Em caso de impedimento deste poderá ser indicado para esse efeito, pelo Diretor do Departamento, um outro elemento do júri da UC.

2 - Ao Diretor do Departamento ao qual pertencem as UC compete o registo da proposta de constituição dos júris no SIIUE, a ser submetida, em conjunto com a distribuição de serviço docente, para homologação pelo Diretor da UO.

3 - Os júris das UC devem ser registados pelas UO no SIIUE até ao início do ano letivo.

Artigo 106.º

Aproveitamento Escolar

1 - O aproveitamento escolar corresponde à aprovação em UC que totalizem, pelo menos, 70 % do número de ECTS correspondentes a um ano curricular (60 ECTS a tempo integral, 30 ECTS a tempo parcial), salvo quando se trate do primeiro ano de inscrição na UÉ, em que aquela percentagem será reduzida para 50 %.

2 - Para o cálculo do aproveitamento escolar, nos termos referidos no número anterior, não são contabilizados os ECTS das UC obtidas por creditação.

3 - No caso de inscrição em dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, no 2.º ciclo ou mestrado integrado, o aproveitamento escolar é aferido com base na entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto dentro do prazo regulamentado.

4 - No âmbito do 3.º ciclo, se a tese corresponder a 50 % ou menos dos 60 ECTS, o aproveitamento escolar será apurado com base no aproveitamento em 70 % dos restantes ECTS. No caso de a tese corresponder a mais de 50 % dos 60 ECTS, não poderá ser emitido comprovativo de aproveitamento escolar, podendo contudo ser requerida ao IIFA declaração do cumprimento do plano de trabalho da investigação, com base nos relatórios de monitorização da investigação e no parecer do orientador.

5 - Excetuam-se os casos dos regimes especiais, em que o aproveitamento escolar é apurado nos termos definidos neste regulamento.

CAPÍTULO II

Ciclos de estudos conferentes de grau

SECÇÃO I

Atribuição do grau de licenciado em cursos de 1.º ciclo e de mestrado integrado

Artigo 107.º

Grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é conferido ao estudante que reúne as condições estipuladas no plano de estudos acreditado pela A3ES, registado na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e publicado no Diário da República.

2 - A UÉ poderá associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 108.º

Acesso e ingresso

As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de licenciado, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, de concursos locais e de concursos especiais, mudanças de par instituição/curso e reingressos são as previstas nos regulamentos específicos e fixadas na página da DGES para cada concurso.

Artigo 109.º

Classificação final para efeito da obtenção de grau ou diploma 1 - Aos estudantes que obtenham o grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

2 - A classificação final do grau de licenciado é calculada através da média ponderada das classificações obtidas pelo estudante nas UC, tendo em conta os ECTS atribuídos a cada UC, nos termos do despacho da criação do curso em que é conferido o grau, publicado no Diário da República.

3 - Se o estudante tiver obtido aprovação, através de avaliação ou creditação, a mais UC optativas do que as necessárias para obtenção do grau, serão consideradas na média as UC optativas com classificação mais elevada.

SECÇÃO II

Atribuição do grau de mestre em ciclos de estudos integrados e em cursos de 2.º ciclo

Artigo 110.º

Grau de mestre

1 - O grau de mestre é conferido ao estudante que reúne as condições estipuladas no plano de estudos acreditado pela A3ES, registado na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e publicado no Diário da República.

2 - A UÉ poderá associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre.

Artigo 111.º

Acesso e ingresso aos ciclos de estudos integrados

As condições de acesso e ingresso aos ciclos de estudos conducentes à obtenção do grau de mestre em ciclos de estudos integrados, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, concursos especiais, mudanças de par instituição/curso e reingressos são as previstas nos regulamentos específicos e fixadas na página da DGES para cada concurso.

Artigo 112.º

Acesso e ingresso aos cursos de 2.º ciclo

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre (2.º ciclo):

a) Os titulares do grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro, conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios de Bolonha, por um Estado aderente a este processo;

c) Os titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pelo CC/CTC da UO como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido pelo CC/CTC da UO como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o seu reconhecimento.

Artigo 113.º

Candidaturas aos cursos de 2.º ciclo

1 - A apresentação das candidaturas é efetuada online através do preenchimento de impresso próprio.

2 - Os documentos de suporte a entregar no ato da candidatura e o procedimento de entrega dos mesmos são os descritos no sítio dos SAC na página da UÉ para o respetivo curso.

3 - Os prazos de candidatura são fixados anualmente por despacho reitoral.

4 - O número de vagas no curso ou nas áreas de especialização, o número mínimo de matrículas indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos, o regime e horário de funcionamento, as normas específicas de candidatura e de funcionamento, bem como os critérios de seriação relativos a cada ciclo de estudos, incluído na oferta formativa da UÉ para o ano letivo, são divulgados através de edital homologado pelo Reitor.

Seleção, seriação e admissão dos candidatos aos cursos de 2.º ciclo

Artigo 114.º

1 - Compete aos Diretores de Curso fazer a seleção e elaborar a grelha de seriação dos candidatos, de acordo com os critérios aprovados pelo CC/CTC da UO que constam no edital de abertura de cada curso. 2 - Os Diretores das UO homologam a grelha de seriação e a ordenação e colocação de candidatos, decorrendo do ato de homologação a divulgação dos resultados das candidaturas.

3 - O período de reclamações relativas ao processo de seriação decorre nos 10 dias após a divulgação dos resultados, devendo o requerimento ser submetido aos SAC e dirigido ao Reitor.

4 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição, no SIIUE, nos prazos definidos no calendário de procedimentos académicos.

5 - No caso de desistência expressa da matrícula e inscrição ou de não realização do procedimento respetivo, os SAC convocam, no prazo de três dias após o termo do período de matrícula e inscrição, o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada caso esteja contemplada essa possibilidade no edital de abertura do curso.

6 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de três dias após o envio da notificação para procederem à matrícula e inscrição.

7 - A admissão apenas produz efeito para o ano letivo a que se refere o início do ciclo de estudos.

Artigo 115.º

Classificação do curso de mestrado

1 - A classificação do curso de mestrado corresponde à média das classificações, ponderada pelos ECTS, das UC em que o estudante obteve aproveitamento com classificação quantitativa e da creditação com classificação. A média é arredondada às unidades.

2 - Apenas serão contabilizados para a média o número de ECTS necessários para a conclusão da componente curricular. No caso de o estudante ter aprovação a mais ECTS do que os necessários, serão consideradas as UC com nota mais elevada.

3 - A classificação é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como na sua equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

Artigo 116.º

Orientação de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto 1 - A dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto serão orientados por um professor ou investigador doutorado da UÉ ou ainda por um especialista de mérito reconhecido como tal pelo CC/CTC da UO. Neste caso, deverá ser anexado curriculum vitae do orientador e fundamentação do Diretor de Curso relativamente ao orientador, no âmbito da entrega do projeto de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

2 - A orientação pode ainda ser assegurada em regime de coorientação, por orientadores nacionais ou estrangeiros, contudo na constituição do júri das provas, apenas um orientador poderá estar presente.

3 - No caso de o orientador proposto ser externo à UÉ e não vinculado a uma Instituição de Ensino Superior Público ou a uma Instituição parceira no mesmo mestrado, o CC/CTC da UO, sob parecer favorável do Diretor de Curso, determinará um orientador da UÉ.

4 - No caso de estágio ou trabalho de projeto é proposto um orientador da UÉ e um orientador da instituição onde decorre o estágio ou é desenvolvido o trabalho de projeto.

Artigo 117.º

Entrega, registo e alteração do projeto de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

1 - No prazo estipulado anualmente no calendário de procedimentos académicos, o estudante deverá submeter em impresso próprio o projeto da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, através do SIIUE, do Gesdoc ou presencialmente nos SAC, anexando o(s) parecer(es) do(s) orientador(es), o resumo e plano de trabalho, que não poderá exceder cinco páginas.

2 - No caso de alteração do projeto aprovado, o(s) orientador(es) deverão emitir um parecer sobre a proposta de alteração ao projeto, no prazo máximo de oito dias antes do estudante proceder à entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto.

3 - O estudante deverá submeter, em impresso próprio, através do SIIUE, do Gesdoc ou presencialmente nos SAC, a proposta de alteração, anexando parecer do orientador, no prazo máximo de 10 dias antes de proceder à entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto.

Artigo 118.º

Aprovação do projeto de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

1 - Compete aos CC/CTC das UO, no prazo máximo de 10 dias, a deliberação de aprovação ou não aprovação do projeto, a qual deve ser remetida para os SAC que notificam o estudante.

2 - No caso de, fundamentadamente, o projeto não ser aprovado, o estudante tem 10 dias após a data de notificação, para apresentar um novo projeto nos SAC, com o parecer do orientador e do Diretor de Curso, procedendo-se de acordo com o artigo anterior.

Entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

Artigo 119.º

1 - O estudante inscrito na dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, e com aprovação do respetivo projeto, deverá proceder à entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, no prazo definido no calendário de procedimentos académicos.

2 - A dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto deve conter resumos em Português e em Inglês (este encimado pela tradução na mesma língua do título), cada um até 150 palavras (sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos).

3 - A capa e a folha de rosto deverão estar de acordo com o modelo aprovado e disponibilizado nos portais da UÉ, devendo mencionar o nome do autor, do orientador ou orientadores e o título da dissertação/ relatório de estágio/trabalho de projeto, devendo incluir a menção “Esta dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri”.

4 - No caso de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto entregue no âmbito de ciclos de estudos em associação, a capa e a folha de rosto devem referir a(s) instituições da associação e o logotipo das mesmas, os quais devem ser disponibilizados pelo Diretor de Curso. 5 - No caso de dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto entregue no âmbito de ciclos de estudos em associação, a capa e a folha de rosto devem referir a(s) instituições da associação e os logotipos das mesmas, os quais devem ser disponibilizados pelo Diretor de Curso. 6 - A entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto é efetuada presencialmente nos SAC ou através de correio com registo e aviso de receção, sendo necessário entregar a seguinte documentação:

a) Três exemplares em suporte papel e um exemplar em suporte digital da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto que deverão estar em conformidade com o exposto no artigo anterior. Se o júri for composto por mais do que três elementos, deverá ser entregue mais um exemplar por cada elemento adicional;

b) Três exemplares do Curriculum Vitae do estudante. Se o júri for composto por mais do que três elementos, deverá ser entregue mais um exemplar por cada elemento adicional;

c) Requerimento de admissão a provas públicas, em impresso próprio disponível no SIIUE ou no Gesdoc;

d) Declaração do(s) orientador(es) em como a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto está em condições para discussão pública.

7 - Nos termos do regulamento específico da PES, o estudante só pode requerer provas públicas após aprovação no respetivo estágio.

8 - Após a entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto os SAC enviam, no prazo máximo de cinco dias, o processo ao CC/CTC da UO.

Artigo 120.º

Prorrogação do prazo de entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

1 - O estudante que não consiga entregar a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto nos prazos definidos no calendário de procedimentos académicos deverá proceder à inscrição na disserta-ção/relatório de estágio/trabalho de projeto no ano letivo subsequente, salvaguardado a prorrogação dos prazos previstas nos regimes especiais de frequência.

2 - No caso de maternidade/paternidade ou de doença devidamente comprovada, o estudante pode requerer prorrogação do prazo de entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, nos termos do regulamento de propinas.

3 - Todos os pedidos de prorrogação entregues que não se enquadrem no número anterior ou nos regimes especiais de frequência, serão liminarmente indeferidos, tendo o estudante 10 dias, após notificação do despacho, para entregar a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto ou proceder à inscrição no ano letivo subsequente.

Artigo 121.º

Júri das provas públicas

1 - O júri é constituído por três a cinco membros:

a) O Diretor de Curso, ou outro membro do órgão de direção e gestão do curso, que preside;

b) Um especialista do domínio em que se insere a dissertação/rela-tório de estágio/trabalho de projeto nomeado entre os titulares do grau de Doutor da UÉ ou de outra Universidade ou por um especialista de mérito reconhecido como tal pelo CC/CTC da UO;

c) Um orientador da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto.

2 - No caso de mestrados internacionais ou em associação, o júri poderá ser constituído por até cinco membros.

3 - O presidente do júri não poderá ser nem orientador nem arguente.

O orientador também não poderá ser arguente.

4 - Compete ao Diretor da UO a homologação da constituição do júri, mediante proposta do CC/CTC, ouvido o Diretor de Curso.

5 - A constituição do júri deverá ser remetida aos SAC, no prazo de 20 dias após a entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, que a comunica ao estudante no prazo de cinco dias e divulga no portal da UÉ.

6 - Compete ao CC/CTC da UO o envio das dissertações/relatórios de estágio/trabalhos de projeto aos membros do júri.

Artigo 122.º

Despacho liminar

1 - Nos 10 dias após a homologação do júri, este reúne por convocatória do seu presidente, presencialmente ou por videoconferência, a fim de proferir um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto ou se recomenda, fundamentadamente, a sua reformulação. Nos casos em que não seja possível a algum(ns) dos membros do júri reunir por uma das formas referidas, deverá(ão) o(s) membro(s) do júri em falta enviar o seu parecer por escrito.

2 - No caso de aceitação, o júri deverá proceder à marcação das provas, devendo a data constar do despacho liminar de aceitação.

3 - O presidente do júri deverá remeter o despacho liminar aos SAC, que dele darão conhecimento ao estudante preferencialmente no prazo mínimo de três dias antes da data de realização das provas. A data da realização das provas será divulgada no portal da UÉ.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos seus membros, através de votação nominal, justificada, não sendo permitidas abstenções. A votação pode ser realizada presencialmente, por escrito ou por videoconferência.

Artigo 123.º

Reformulação da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

1 - No caso de o despacho liminar da primeira reunião de júri recomendar fundamentadamente a reformulação da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, os SAC deverão dar conhecimento ao CC/ CTC da UO e o estudante dispõe de setenta dias, improrrogáveis, a contar da data de registo no correio da notificação, para proceder à entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto reformulada(o) ou declarar que prescinde da reformulação.

2 - Caso o estudante decida proceder à reformulação da dissertação/ relatório de estágio/trabalho de projeto, deverá entregar nos SAC um exemplar em suporte digital e três exemplares em suporte papel e parecer escrito sucinto do(s) orientador(es) relativo às alterações introduzidas. Se o júri for composto por mais do que três elementos, deverá ser entregue mais um exemplar por cada elemento adicional

3 - Recebidos os exemplares da dissertação/relatório de estágio/tra-balho de projeto reformulada(o) ou a declaração referida no n.º 1, os SAC remetem, no prazo de cinco dias, os exemplares e a apreciação do orientador para o presidente do júri, a fim de serem remetidas para os respetivos membros do júri, dando conhecimento ao CC/CTC da UO. 4 - O presidente do júri deverá proceder à marcação da data das provas públicas, dando conhecimento aos SAC, através de segundo despacho liminar, que a comunica ao estudante e a divulga no portal da UÉ.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo definido no n.º 1, o candidato não apresentar a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto ou a declaração de que a pretende manter tal como a apresentou. Nesse caso, o estudante poderá inscrever-se na dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, no ano letivo subsequente, devendo proceder à entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em calendário de procedimentos académicos e nos termos estipulados no presente regulamento.

Artigo 124.º

Realização das provas de defesa pública da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

1 - As provas públicas deverão ocorrer no prazo máximo de 45 dias após a entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto. 2 - Nos casos em que for recomendada pelo júri a reformulação da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, a discussão deverá ocorrer até 45 dias após a entrega da versão reformulada ou da declaração de que prescinde da reformulação.

3 - A discussão é feita em ato público, com a duração máxima de 90 minutos, não podendo ter lugar sem a presença de dois membros do júri um dos quais o presidente.

4 - Ao estudante será facultado um tempo inicial de até 20 minutos para a apresentação da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto.

5 - Ao arguente será dado um período de tempo de até 30 minutos, dispondo o candidato de igual período de tempo para resposta. Posteriormente, poderão intervir todos os membros do júri, devendo ser proporcionado ao candidato tempo idêntico para resposta.

6 - Excecionalmente, em caso de impossibilidade de comparência, devidamente fundamentada, de elementos do júri, o presidente poderá propor ao CC/CTC da UO a sua participação por videoconferência, a substituição ou o adiamento das provas públicas. Após aprovação da alteração ou adiamento, o CC/CTC deverá remeter para os SAC a proposta aprovada.

7 - No caso dos mestrados internacionais, designadamente nos mestrados Erasmus Mundus, a participação de elementos do júri por videoconferência deverá ser aprovada pelo CC do IIFA.

Artigo 125.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão, o júri reúne para atribuir a classificação. 2 - A classificação final das provas públicas é expressa numa escala numérica no intervalo de 0 a 20 valores, resultando da média aritmética arredondada às unidades das classificações atribuídas por cada membro do júri.

3 - Excetua-se do número anterior, a classificação das provas pú-blicas de defesa do relatório de estágio no âmbito da PES ou no âmbito de mestrados em enfermagem, em que a classificação é atribuída de acordo com o regulamento específico.

4 - No caso de o estudante desistir ou reprovar poderá inscrever-se na dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto no ano letivo subsequente, devendo proceder à entrega da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em calendário de procedimentos académicos e nos termos estipulados no presente regulamento.

5 - Das provas públicas será lavrada ata, onde constarão as classificações atribuídas, a fundamentação de cada membro do júri e as eventuais correções indicadas pelo júri a serem introduzidas pelo estudante na versão final da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto, podendo o estudante requerer cópia da ata nos SAC.

6 - A ata, devidamente assinada, é remetida aos SAC, no prazo máximo de cinco dias após realização das provas.

Artigo 126.º

Classificação final do grau de mestre

1 - A classificação final atribuída ao grau de mestre corresponde à média das classificações, ponderada pelos ECTS, nas UC que conferem o diploma, considerando para este efeito igualmente a classificação obtida nas provas públicas de defesa da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto ou PES.

2 - A conclusão de ciclo de estudos conferente do grau de mestre confere o direito à emissão de diploma, no qual constará a data de conclusão e a classificação final, expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, bem como na sua equivalente na Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações.

Artigo 127.º

Depósito legal da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de realização das provas públicas, o estudante deverá entregar nos SAC a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto reformulada(o), de acordo com os procedimentos descritos no sítio dos SAC na página da UÉ, e acompanhada da declaração do orientador validando a introdução das correções na versão final.

2 - A certificação do grau e/ou carta de curso só poderá ser requerida após entrega da versão final da dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto nos SAC.

3 - No caso do grau de mestre ser atribuído no âmbito de ciclo de estudos em associação com outra(s) instituições de ensino superior, o estudante deverá entregar mais um exemplar por cada instituição.

4 - Nos termos da lei, a dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto será objeto de depósito, o qual inclui o texto, a respetiva formatação e paginação, ilustrações, diagramas, fórmulas matemáticas e químicas, imagens fixas ou em movimento, registos áudios e quaisquer outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação, devendo cada tipo de conteúdo ser fornecido em ficheiro próprio.

5 - Após entrega nos SAC dos ficheiros referidos no número anterior, estes serão remetidos para a Biblioteca da UÉ no prazo de cinco dias. 6 - O depósito será efetuado pela Biblioteca da UÉ, no prazo máximo de 45 dias após a realização das provas públicas, no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP), nos termos da lei.

7 - Após o depósito no RCAAP os SAC procedem ao registo no RENATES (Registo Nacional de Teses e Dissertações), no prazo máximo de 60 dias após a realização das provas públicas.

Artigo 128.º

Língua estrangeira

1 - O curso de 2.º ciclo pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.

2 - A dissertação/relatório de estágio/trabalho de projeto pode ser redigida em língua estrangeira.

3 - O ato público de defesa da dissertação/relatório de estágio/ trabalho de projeto pode decorrer, no todo ou em parte, em língua estrangeira.

4 - O disposto nos números 1 a 3 está sujeito a parecer favorável dos CC/CTC das UO.

Artigo 129.º

Mestrado europeu

1 - Aprovado e apoiado pela União Europeia, o mestrado europeu refere-se ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau de mestre promovido por consórcios de pelo menos três universidades europeias de três países diferentes.

2 - O mestrado europeu decorre em pelo menos duas das universidades promotoras.

SECÇÃO III

Atribuição do grau de doutor

Artigo 130.º

Grau de doutor

1 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento ou numa sua especialidade ao estudante que reúne as condições estipuladas no plano de estudos acreditado pela A3ES, registado na Direção Geral do Ensino Superior (DGES) e publicado no Diário da República.

2 - A UÉ poderá associar-se a outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor.

Artigo 131.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de doutor integra a elaboração de uma tese original e especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade. 2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalente, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o ciclo de estudos pode, nas condições regulamentares previstas para o seu funcionamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, já objeto de publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou b) No domínio das artes, por obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, acompanhada de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Os trabalhos, obras e realizações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior designam-se genericamente por tese no âmbito do presente regulamento.

4 - O ciclo de estudos pode incluir um curso de doutoramento, organizado em UC, constando na proposta de criação do curso e no despacho da sua criação, publicado no Diário da República, o número de ECTS do curso de doutoramento e as condições para conclusão do mesmo, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 132.º

Regime especial de apresentação da tese

1 - Todos aqueles que reúnam as condições de acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, em domínio para o qual a UÉ esteja acreditada, podem requerer a apresentação de uma tese ao ato público de defesa sem inscrição/frequência do ciclo de estudos e sem a orientação a que se refere o presente regulamento no âmbito do ciclo de estudos conferente ao grau de doutor, nos termos da lei.

2 - A candidatura a doutoramento nestes moldes poderá ser entregue em qualquer momento, nos SAC, em requerimento dirigido ao Reitor da UÉ, acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae;

b) Comprovativo de habilitações, devidamente autenticado;

c) Um exemplar da tese em papel e outro exemplar em formato digital;

d) Cópia de documento de identificação.

3 - Nos cinco dias após a receção do requerimento, o mesmo é submetido ao CC do IIFA para apreciação e deliberação.

4 - O CC do IIFA procede à apreciação do curriculum vitae do candidato e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor nos termos da lei.

5 - A deliberação do CC do IIFA deverá ser emitida no prazo de 45 dias após a entrega do requerimento, sendo emitido termo de deliberação, que deverá ser remetido aos SAC, para notificação do candidato, através de carta registada.

6 - No caso de deferimento do requerimento de apresentação da tese em ato público, sem inscrição/frequência do ciclo de estudos e sem orientação, o candidato tem 30 dias após a notificação para proceder ao registo da tese de doutoramento, nos SAC, através da entrega dos documentos referidos no sítio dos SAC na página da UÉ.

7 - Após entrega, os documentos referidos no número anterior serão remetidos para o IIFA, devendo a tramitação das provas públicas decorrer de acordo com os procedimentos descritos neste regulamento para os outros doutoramentos da UÉ.

Artigo 133.º

Atribuição do grau de doutor em associação

1 - A UÉ pode associar-se com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, para a realização de ciclos de estudos conducentes a graus e diplomas de doutoramento, sem que todavia seja permitida a adoção do regime de franquia conforme o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

2 - Nos termos da lei, a atribuição de grau ou diploma em associação pode ser feita:

a) Apenas por uma das instituições;

b) Por todas as instituições em conjunto.

3 - Em todas as situações, o grau ou diploma é titulado através de um ou mais documentos subscritos pelos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior associadas, segundo o estabelecido no protocolo de associação, e é acompanhado da emissão de suplemento ao diploma, nos termos da lei.

Artigo 134.º

Convénios de cotutela

1 - Poderão ser estabelecidos convénios de cotutela de doutoramentos entre a UÉ e outras instituições de ensino superior estrangeiras. 2 - Compete ao IIFA propor ao Reitor o convénio de cotutela, mediante parecer do CC do IIFA.

Artigo 135.º

Acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Os titulares do grau de mestre ou equivalente legal;

b) Os titulares de grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC do IIFA;

c) Os detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC do IIFA;

2 - No edital de abertura de cada doutoramento constarão as condições específicas de ingresso em cada um dos doutoramentos.

3 - O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo tem efeito apenas para o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou de mestre, nem o seu reconhecimento para outros efeitos.

Prazos de candidaturas, seleção e seriação dos candidatos

Artigo 136.º

1 - Os prazos de candidatura, de seleção e seriação de candidatos, assim como a divulgação da listagem de admitidos são estipulados anualmente por despacho reitoral.

2 - Os métodos, os critérios de seriação e os respetivos coeficientes de ponderação deverão constar de forma explícita no edital, previamente aprovado pelo CC do IIFA.

3 - Com base no referido no número anterior, compete ao Diretor de Curso elaborar a grelha de seriação de candidatos, homologada pelo Diretor do IIFA.

4 - Do processo de admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o Reitor da UÉ.

Artigo 137.º

Classificação do curso de doutoramento

1 - A classificação do curso de doutoramento corresponde à média das classificações, ponderada pelos ECTS das UC em que o estudante obteve aproveitamento com classificação quantitativa, e da creditação com classificação. A média é arredondada às unidades.

2 - Apenas serão contabilizados para a média o número de ECTS necessários para conclusão da componente curricular. No caso de o doutorando ter aprovação a mais ECTS do que os necessários, serão consideradas as UC com nota mais elevada.

3 - A classificação é expressa na escala numérica inteira de 0 a 20 e no seu equivalente na escala europeia de comparabilidades de classificação. 4 - O diploma de curso de doutoramento apenas poderá ser requerido e atribuído pela conclusão da componente curricular do doutoramento, de acordo com o correspondente número mínimo de ECTS fixado pela legislação em vigor.

Artigo 138.º

Língua estrangeira

1 - O ciclo estudos conducente ao grau de doutor pode ser ministrado, no todo ou em parte, em língua estrangeira.

2 - A tese de doutoramento pode ser redigida em língua estrangeira. 3 - O ato público de defesa da tese pode decorrer, no todo ou em

4 - O disposto nos números 1 a 3 está sujeito a parecer favorável parte, em língua estrangeira. dos CC do IIFA.

Artigo 139.º

Orientação da tese

1 - O doutoramento é um processo de formação, enquadrado numa estrutura de acolhimento de trabalho em equipa com objetivos próprios, em que o doutorando é inserido e acompanhado por um ou mais orientadores.

2 - O orientador ou orientadores devem ser professores ou investigadores doutorados da UÉ ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, reconhecido(s) como idóneo(s) pelo CC do IIFA.

3 - No caso de o orientador proposto ser externo à UÉ e não vinculado a uma instituição parceira no mesmo programa de doutoramento, o IIFA, sob parecer favorável do Diretor do Curso, determinará um regime de coorientação, designando um orientador da UÉ.

Artigo 140.º

Entrega do projeto de tese

1 - O estudante deverá entregar no IIFA o projeto de tese nos prazos estabelecidos no calendário de procedimentos académicos, no primeiro ano letivo em que procede à inscrição na tese, devendo, no caso de doutoramentos sem componente curricular, ser obrigatoriamente no ano letivo em que o estudante ingressa.

2 - O projeto de tese deverá ser acompanhado de pareceres do Diretor de Curso e do(s) orientador(es) e de declaração da(s) unidade(s) de acolhimento.

Artigo 141.º

Aprovação e registo do projeto de tese

1 - Compete ao CC do IIFA, no prazo máximo de 10 dias, emitir deliberação de aprovação ou não aprovação do projeto, a qual deve ser remetida para os SAC que notificam o estudante no prazo de 10 dias. 2 - No caso de, fundamentadamente, o projeto não ser aprovado, o estudante tem 30 dias, após a data de notificação, para apresentar no IIFA novo projeto, de acordo com as normas definidas no artigo anterior. 3 - Após a receção da aprovação do projeto de tese, os SAC procedem, no prazo máximo de cinco dias, ao registo do projeto de tese no RENATES, sendo atribuído um identificador único e permanente que deverá constar no comprovativo de registo de tese a ser entregue ao estudante.

4 - No caso de ciclos de estudos em associação, com grau conferido em conjunto por duas ou mais instituições, o registo é efetuado no RENATES apenas pela instituição de acolhimento, de acordo com o estipulado no protocolo, devendo contudo no registo constar todas as instituições de ensino superior que irão conferir o grau.

5 - Após o registo da tese, o estudante será informado pelos SAC das UC em falta para conclusão da componente curricular do doutoramento, se aplicável, não podendo requerer provas, enquanto não obtiver aprovação à totalidade da componente curricular.

6 - O registo será considerado válido pelo número de anos letivos em que o estudante proceda à inscrição na tese, e até à sua entrega e defesa em provas públicas.

7 - A anulação de matrícula no doutoramento, por iniciativa unilateral da UÉ ou a pedido do estudante nos termos expostos no presente regulamento, determina a caducidade do registo, devendo os SAC proceder ao registo da caducidade no RENATES e informar o Diretor do IIFA e o Diretor de Curso.

8 - Sempre que ocorram circunstâncias que impeçam o prosseguimento dos trabalhos de doutoramento em conformidade com o projeto de tese aprovado (tema, título, orientador, língua, área disciplinar, palavras chave, etc.) o estudante deverá entregar nos SAC o pedido de alteração do projeto com parecer do(s) orientador(es), sendo o mesmo submetido ao CC do IIFA para deliberação.

9 - Após aprovação da proposta de alteração, os SAC notificarão o estudante da deliberação.

10 - Os pedidos de alteração a projetos têm de ser entregues preferencialmente no prazo máximo de 30 dias antes da entrega da tese.

11 - No caso de o estudante não entregar projeto de tese no ano letivo em que procede à inscrição em tese, nos prazos definidos no calendário de procedimentos académicos, será notificado pelos SAC, dispondo de 30 dias após o prazo limite para proceder à sua entrega mediante pagamento de taxa de ato curricular fora de prazo. Após esse prazo, caso não seja entregue a proposta de projeto, o estudante fica sujeito à inscrição num ano letivo adicional na tese para poder requerer provas públicas. 12 - Nenhum projeto pode ser aceite nos SAC sem que o estudante esteja inscrito.

Artigo 142.º

Monitorização do plano de trabalho de investigação

1 - No ano letivo do registo da tese e nos anos letivos subsequentes até à entrega da tese, o doutorando deverá entregar ao Diretor de Curso, até 30 de julho, um relatório escrito sobre a evolução dos trabalhos, em modelo regulamentado, validado pelo(s) orientador(es).

2 - Compete ao CC do IIFA assegurar a existência de mecanismos de monitorização em cada curso de doutoramento, podendo para isso solicitar relatórios sobre a evolução dos trabalhos ao Diretor de Curso.

Artigo 143.º

Entrega da tese

1 - O estudante inscrito na tese, e com aprovação do respetivo projeto, deverá proceder à entrega da tese, no prazo definido no calendário de procedimentos académicos.

2 - A tese deve conter resumos em Português e em Inglês (este encimado pela tradução na mesma língua do título da tese), cada um até 300 palavras (sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos).

3 - A capa e a folha de rosto deverão estar de acordo com o modelo aprovado e disponibilizado nos portais da UÉ, devendo mencionar o nome do autor, do orientador ou orientadores da tese, a designação do ramo/especialidade de doutoramento e o título da tese, devendo incluir a menção “Esta tese não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri”. 4 - No caso de teses entregues no âmbito de ciclos de estudos em associação, a capa e a folha de rosto devem referir a(s) instituições da associação e o logotipo das mesmas, os quais devem ser disponibilizados pelo Diretor de Curso.

5 - A entrega da tese só pode ser efetuada desde que o estudante tenha estado inscrito na tese pelo menos dois anos letivos, salvaguardado o exposto no presente regulamento, caso não entregue o projeto de tese nos prazos definidos.

6 - A entrega da tese é efetuada presencialmente no IIFA ou através de correio, com registo e aviso de receção, sendo necessário entregar a seguinte documentação:

a) Requerimento de admissão a provas públicas de defesa da tese;

b) Oito exemplares da tese em suporte de papel;

c) Um exemplar em suporte digital;

d) Parecer(es) positivos do(s) orientador(es);

e) Oito exemplares do curriculum vitae em suporte papel;

f) Declaração, sob compromisso de honra, relativa à originalidade

g) Declaração em como tem conhecimento que, nos termos da lei, a tese será objeto de depósito no Repositório Digital da UÉ e na Biblioteca Nacional.

7 - No prazo de cinco dias após a entrega da tese, deverá ser remetido aos SAC, o requerimento de admissão às provas, através do Gesdoc, da tese; para verificação da situação do estudante. Os SAC dispõem de cinco dias para disponibilizar essa informação ao IIFA. O IIFA deverá deferir o requerimento de admissão às provas no prazo de cinco dias

8 - A admissão às provas fica dependente da verificação de que o processo se encontra devidamente instruído e de que a situação do estudante se encontra regularizada perante a UÉ. A não correção da situação no prazo de 15 dias, após a entrega do requerimento, implica o indeferimento de admissão às provas.

9 - Os SAC poderão emitir comprovativo de entrega da tese, após registo do deferimento de admissão a provas no SIIUE pelo IIFA, nos termos expostos no número anterior do presente artigo.

Artigo 144.º

Prorrogação do prazo de entrega da tese

1 - O estudante que não consiga entregar a tese nos prazos definidos no calendário de procedimentos académicos deverá proceder à inscrição na tese no ano letivo subsequente, salvaguardada a prorrogação dos prazos previstos nos regimes especiais de frequência.

2 - No caso de maternidade/paternidade ou de doença devidamente comprovadas, o estudante pode requerer prorrogação do prazo de entrega da tese, nos termos do regulamento de propinas.

3 - Todos os pedidos de prorrogação entregues que não se enquadrem no número anterior ou nos regimes especiais de frequência, serão liminarmente indeferidos, tendo o estudante 10 dias, após notificação do despacho, para entregar a tese ou proceder à inscrição no ano letivo subsequente.

Artigo 145.º

Júri do doutoramento

1 - A tese é objeto de apreciação e discussão pública por um júri, nomeado no prazo máximo de 30 dias após deferimento do requerimento de admissão a provas.

2 - O júri é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Diretor do IIFA, tendo em conta eventuais propostas oriundas dos Diretores de Curso e ouvido o CC do IIFA, a quem compete contactar e obter anuência dos membros de júri convidados.

3 - O júri de doutoramento é constituído:

a) Pelo presidente do júri;

b) Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.

4 - Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a uma área científica distinta.

5 - Na situação de dois orientadores integrarem o júri, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.

6 - Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre os professores e investigadores doutorados de outras instituições de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

7 - Pode ainda fazer parte do júri, especialista de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese.

8 - O júri deve integrar, pelo menos, três professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.

9 - O despacho de nomeação do júri deverá ser remetido aos SAC que notifica o estudante e o divulga no portal da UÉ.

Artigo 146.º

Despacho liminar

1 - Nos 45 dias subsequentes à homologação da sua nomeação, o júri profere um despacho liminar, nos termos do qual declara se aceita a tese ou se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação. 2 - Compete ao presidente do júri convocar os membros do júri para a realização da primeira reunião, devendo solicitar a dois membros do júri (relatores) a emissão de relatório escrito com recomendações a serem presentes na reunião.

3 - As reuniões do júri anteriores ao ato público de discussão da tese podem ser realizadas por videoconferência.

4 - O presidente do júri poderá optar pela não realização da reunião, devendo obter da parte dos restantes membros de júri anuência para tal. Neste caso, a cada membro de júri é enviada cópia dos relatórios elaborados pelos relatores e é solicitado parecer, individual e por escrito, a cada um dos membros do júri.

5 - No caso de requerido título de doutoramento europeu, deverá cumprir-se o estipulado no artigo 151.º do presente regulamento.

6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

7 - Das reuniões do júri, as quais são secretariadas pelo IIFA, serão lavrados:

a) Atas das quais constará o sentido dos votos de cada um dos seus membros;

b) Despacho liminar, onde deverá constar a aceitação ou reformulação da tese, a data das provas, os arguentes e a língua a ser utilizada no decorrer das provas;

c) Fundamentação, no caso de reformulação, que poderá ser comum a todos ou apenas a alguns dos membros do júri.

8 - Após a reunião, os documentos mencionados no número anterior deverão, no prazo de cinco dias ser remetidos pelo IIFA aos SAC, devendo ser anexado o edital no caso de deliberação de aceitação da tese, homologado pelo Diretor do IIFA.

9 - Aos SAC compete, no prazo máximo de cinco dias, notificar o doutorando e publicar no portal da UÉ a data, a hora e o local das provas. Ao IIFA compete informar os membros do júri.

10 - São aplicáveis ao funcionamento do júri as regras definidas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 147.º

Reformulação da tese

1 - No caso de o despacho liminar da primeira reunião do júri recomendar, fundamentadamente, a reformulação da tese, o doutorando dispõe de um prazo de 90 dias, a contar da data do registo do correio da notificação, improrrogável, para proceder à reformulação da tese ou declarar que a pretende manter inalterada.

2 - Caso o candidato proceda à reformulação da tese, adotar-se-á procedimento análogo ao da entrega da tese no IIFA, exposto no pre-sente regulamento, devendo também ser entregue pelo candidato uma apreciação escrita sucinta do(s) orientador(es) acerca das alterações introduzidas.

3 - Uma vez entregue a tese reformulada ou apresentada a declaração referida no n.º 1, deve o IIFA proceder ao registo da entrega da tese no SIIUE e remeter aos membros do júri os exemplares das teses reformuladas.

4 - É da competência do presidente de júri estabelecer contacto com os membros do júri, através de realização de segunda reunião, presencial ou não, para marcação do ato público de discussão da tese e indicação de arguentes. Após deliberação e emissão do despacho da segunda reunião, o IIFA procede à elaboração do edital das provas públicas procedendo em conformidade com o n.º 8 e o n.º 9 do artigo anterior.

5 - Considera-se ter havido desistência se, esgotado o prazo referido no n.º 1, o candidato não apresentar a tese reformulada ou a declaração de que a pretende manter tal como a apresentou, devendo o IIFA informar os membros do júri, o Diretor de Curso e os SAC. O estudante poderá inscrever-se na tese no ano letivo subsequente, devendo proceder à sua entrega e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados no calendário de procedimentos académicos e nos termos estipulados no presente regulamento.

Artigo 148.º

Realização das provas públicas de defesa da tese

1 - As provas públicas de discussão da tese deverão ter lugar no prazo de 45 dias, a contar:

a) Do despacho de aceitação da tese;

b) Da data da entrega da tese reformulada ou da declaração do estudante de que prescinde da reformulação.

2 - As provas públicas deverão ocorrer no prazo máximo de 150 dias após a entrega da tese, caso esta seja aceite na 1.ª reunião de júri.

3 - A discussão da tese é feita em ato público, com a duração máxima de duas horas, dispondo o candidato de um período inicial de 20 minutos para a apresentação da sua tese.

4 - As provas no domínio das Artes, que requeiram apresentações práticas, poderão ter a duração máxima de três horas, que incluem o tempo de duração da apresentação e o máximo de uma hora e 40 minutos para a discussão do trabalho.

5 - A arguição ficará a cargo de dois membros do júri previamente escolhidos pelos seus pares, devendo um deles ser exterior à UÉ e não podendo a escolha recair sobre o(s) orientador(es). Concluída a intervenção destes, poderão de seguida intervir na discussão os restantes membros do júri.

6 - Durante a defesa da tese, deverá ser proporcionado ao candidato, para resposta às críticas feitas, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

7 - Excecionalmente, em caso de impossibilidade de comparência, devidamente fundamentada, de um dos elementos do júri, o presidente poderá propor ao Diretor do IIFA a participação por videoconferência, a substituição ou o adiamento das provas públicas. Após aprovação da alteração ou adiamento, o Diretor do IIFA deverá remeter para os SAC a proposta aprovada.

Artigo 149.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão, o júri reúne para apreciação e deliberação sobre a classificação final a atribuir ao candidato, em votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

2 - O presidente do júri pode também participar na decisão quando tenha sido designado vogal, e dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

3 - Compete ao IIFA secretariar as provas públicas e elaborar a respetiva ata, da qual constará o sentido de voto de cada um dos membros do júri e a respetiva fundamentação, que poderá ser comum a todos ou a alguns deles.

4 - A indicação de eventuais correções à tese, solicitadas pelo júri na sequência da discussão pública, constam de documento anexo à ata das provas, do qual o IIFA deve entregar cópia ao estudante.

5 - O candidato só obtém o grau de doutor se obtiver aprovação nas provas públicas. No caso de desistir ou reprovar, o estudante poderá inscrever-se no ano letivo subsequente à tese, devendo proceder à entrega da tese e requerer novamente provas públicas, nos prazos estipulados em calendário de procedimentos académicos e nos termos estipulados no presente regulamento.

Artigo 150.º

Classificação final do grau de doutor

1 - A classificação final do doutoramento é atribuída pelo júri das provas públicas de defesa da tese, considerando a classificação obtida no curso de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese apreciada no ato público.

2 - A classificação final é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, podendo a classificação “Aprovado” completar-se pela indicação de um nível de mérito, mediante as fórmulas tradicionais de “Aprovado com Distinção” ou de “Aprovado com Distinção e Louvor”, tendo em conta as características enunciadas:

a) Aprovado com distinção e louvor - Alta qualidade e mérito na vertente científica, tecnológica, ou artística, e com contribuições significativas para o avanço do respetivo domínio do conhecimento;

b) Aprovado com distinção - Qualidade elevada na vertente científica, tecnológica, ou artística, e com contribuições de relevância para o respetivo domínio do conhecimento;

c) Aprovado - Com qualidade, embora com algumas insuficiências, e apresentando algumas contribuições para a sua área de pesquisa.

3 - A ata, após preenchida e devidamente assinada, deverá ser remetida aos SAC, no prazo máximo de cinco dias após realização das provas.

Artigo 151.º

Depósito legal

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de realização das provas públicas, o estudante deverá entregar nos SAC:

a) Dois exemplares da versão final da tese em suporte de papel, que incluam as correções indicadas pelo júri, para a Biblioteca Nacional e para a Biblioteca da Universidade de Évora;

b) Um exemplar em suporte digital, que inclua as correções indicadas pelo júri, para a Biblioteca da Universidade de Évora a fim de ser efetuado o repositório digital;

c) Declaração do orientador em como os exemplares referidos nas alíneas a) e b) incluem as correções indicadas pelo júri.

2 - A certificação do grau e/ou carta doutoral só poderá ser requerida após entrega nos SAC da versão final da tese.

3 - No caso de o grau de doutor a ser atribuído no âmbito de ciclo de estudos em associação com outras instituições de ensino superior, o estudante deverá entregar mais um exemplar por cada instituição.

4 - Nos termos da lei, a tese será objeto de depósito, o qual inclui o texto, a respetiva formatação e paginação, ilustrações, diagramas, fórmulas matemáticas e químicas, imagens fixas ou em movimento, registos áudios e quaisquer outros elementos necessários à correta compreensão e interpretação da informação, devendo cada tipo de conteúdo ser fornecido em ficheiro próprio, nos formatos regulamentados e publicados em DR.

5 - Após entrega nos SAC dos ficheiros referidos no número anterior, estes serão remetidos para a Biblioteca Nacional e Biblioteca da UÉ, no prazo de cinco dias.

6 - O depósito será efetuado pela Biblioteca da UÉ, no prazo máximo de 60 dias após realização das provas, no Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal (RCAAP) e no RENATES, nos termos da lei.

SECÇÃO IV

Atribuição do título de doutoramento europeu

Artigo 152.º

Âmbito e condições de atribuição

1 - O título de doutoramento europeu é um título associado ao grau de doutor, conferido por universidades europeias.

2 - A atribuição do título de doutoramento europeu pressupõe, por parte do requerente, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Matrícula e inscrição válida como estudante de doutoramento na UÉ;

b) Realização de período(s) de estudos ou de investigação numa universidade de outro país europeu, no âmbito da preparação da tese, com a duração total mínima de três meses, ao abrigo de um plano de trabalho que tenha o acordo da UÉ e da outra universidade;

c) Inclusão, no júri de doutoramento, de um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu que não Portugal;

d) Exigência de dois pareceres favoráveis à aceitação da tese de doutoramento, emitidos por professores pertencentes a duas instituições de ensino superior de dois países europeus, que não Portugal, devendo os pareceres ser explicitamente referidos na ata da primeira reunião do júri de doutoramento, da qual farão parte integrante;

e) No ato público de discussão da tese, uma parte da defesa deve ocorrer numa língua oficial da comunidade europeia que não a portuguesa, circunstância que deve ficar explicitada na ata da prova pública.

3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o IIFA deve previamente, após aprovação do projeto de tese e do respetivo plano de trabalho, diligenciar de forma a ser celebrado protocolo específico entre a UÉ e a universidade de acolhimento do doutorando, devendo esta emitir certificado comprovativo do trabalho realizado.

Artigo 153.º

Requerimento

1 - O requerimento para obtenção do título deve ser apresentado no IIFA, aquando da entrega da tese e do requerimento de admissão a provas públicas de defesa da tese, ao qual deve ser anexado o certificado comprovativo da realização de período(s) de estudos ou de investigação.

2 - Compete ao CC do IIFA, assegurar:

a) Que o júri a ser constituído e homologado integre um membro oriundo de uma instituição de ensino superior de um outro país europeu que não Portugal;

b) A obtenção dos pareceres referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, os quais devem ser disponibilizados a todos os membros de júri, antes da realização da primeira reunião.

3 - Na primeira reunião de júri deverá ser definida qual a língua em que deverá ser defendida parte da discussão das provas públicas, devendo tal constar no despacho liminar, assim como a confirmação do cumprimento dos requisitos para concessão do título de doutoramento europeu.

Artigo 154.º

Certificação do título

O título de doutoramento europeu constará no diploma de grau e na carta doutoral, se requerido pelo estudante, desde que sejam cumpridos todos os requisitos de atribuição deste título.

CAPÍTULO III

Cursos não conferentes de grau

Artigo 155.º

Âmbito

1 - Nos termos da lei, a UÉ pode criar e atribuir diplomas de cursos não conferentes de grau académico.

2 - Um curso constitui um conjunto organizado de UC no âmbito ou não de um ciclo de estudos, aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da UÉ. Os cursos contemplados no âmbito deste regulamento são constituídos por um plano de estudos, que agrega um conjunto de UC organizado em semestres, de uma ou mais áreas científicas, a que correspondem um número definido de ECTS, estando sujeitas a avaliação e à atribuição de classificação (quantitativa ou qualitativa).

Artigo 156.º

Tipologia

1 - A UÉ oferece os seguintes tipos de formação não conferente de grau:

a) Formação pósgraduada não conferente de grau;

b) Formação pré graduada;

c) Cursos de formação.

2 - O âmbito e os objetivos de cada uma das tipologias de formação referidas no número anterior estão definidos nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 157.º

Cursos não conferentes de grau em associação

A criação de cursos não conferentes de grau em associação deve ser acompanhada de um protocolo de cooperação onde se estabelecem os termos da colaboração e do funcionamento do curso.

Artigo 158.º

Aprovação da formação não conferente de grau

1 - A aprovação dos cursos depende, nomeadamente, dos seguintes aspetos:

a) Existência de um corpo docente qualificado;

b) Adequação dos conteúdos programáticos;

c) Uso de mecanismos de avaliação adequados aos objetivos da formação;

d) Viabilidade financeira para a realização do curso.

2 - A aprovação dos cursos não conferentes de grau é da competência do Reitor, mediante aprovação da viabilidade financeira do curso pelo administrador da UÉ e parecer favorável do Diretor da UO, ouvidos o CC/CTC e o CP.

3 - A nomeação da coordenação do curso é da responsabilidade do Diretor da UO.

4 - Após aprovação do curso pelo Reitor, o processo é remetido aos SAC, que criam o curso no SIIUE de acordo com o exposto na proposta de criação, procedendo à publicação em DR, no caso dos cursos de formação pós graduada.

Artigo 159.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se à frequência de cursos não conferentes de grau de formação pósgraduada, titulares do grau de licenciado, ou detentores de currículo científico ou profissional, cujo mérito seja reconhecido como atestando capacidade para a realização do curso pelo CC/CTC da UO.

2 - As habilitações exigidas para a candidatura aos cursos não conferentes de grau devem ser definidas na proposta de criação de cada curso e constar nos editais de abertura dos cursos disponíveis no sítio dos SAC na página da UÉ.

Artigo 160.º

Condições para funcionamento

1 - A proposta de funcionamento de cursos com menos de 30 ECTS deverá ser submetida ao Diretor da UO, no prazo de 30 dias antes da data de início de candidaturas.

2 - A proposta de funcionamento de cursos com 30 ou mais ECTS deve constar na oferta formativa a ser comunicada anualmente pelas UO à Reitoria, nos termos regulamentados.

Artigo 161.º

Publicitação dos cursos e ações

A promoção e publicitação dos cursos não conferentes de grau são desenvolvidas pelas UO que os propõem, em interligação com o Gabinete de Comunicação, Imagem e Protocolo.

Artigo 162.º

Candidatura e seriação de cursos com 30 ou mais ECTS

1 - As candidaturas aos cursos não conferentes de grau com 30 ou mais ECTS deverão ser efetuadas de acordo com o calendário das candidaturas de acesso e ingresso na UÉ a ser publicado anualmente em despacho reitoral.

2 - A seriação das candidaturas é efetuada pelo Diretor de Curso, sendo da competência do Diretor da UO a homologação da seriação. Os resultados das candidaturas são publicados no portal da UÉ.

Artigo 163.º

Candidatura e seriação de cursos com menos de 30 ECTS

1 - As candidaturas aos cursos não conferentes de grau com menos de 30 ECTS são efetuadas online através do SIIUE, nos prazos estipulados.

2 - A seriação das candidaturas é da competência do Diretor de Curso, que a submete à homologação do Diretor da UO, devendo ser anexados ao termo de seriação, os documentos de identificação dos candidatos colocados e respetivos contactos.

Artigo 164.º

Matrícula, inscrição e propinas

1 - Nos cursos com menos de 30 ECTS, o candidato admitido deve validar a matrícula, nos prazos estipulados, com base na informação já inserida no ato de candidatura.

2 - Nos cursos com 30 ou mais ECTS, o candidato admitido deve efetuar a matrícula nos prazos estabelecidos no calendário de procedimentos académicos.

3 - Ao validar a matrícula, o estudante fica automaticamente inscrito nas UC obrigatórias constantes do plano de estudos, devendo proceder à inscrição online nas UC optativas, quando aplicável, nos prazos estabelecidos.

4 - Caso o estudante não obtenha aproveitamento em uma ou mais UC do seu plano de estudos, poderá inscrever-se no ano letivo subsequente. Se o curso não estiver em funcionamento nesse ano letivo, terá de efetuar candidatura quando este vier a funcionar. Pela matrícula e inscrição é devida a propina do respetivo curso.

Artigo 165.º

Avaliação

1 - Nos termos referidos na proposta de criação do curso, a frequência do mesmo está sujeita a avaliação, devendo as UO assegurar a distribuição de serviço docente afeto à UC ou ao conjunto de UC que constituem o respetivo plano de estudos.

2 - Considera-se haver aproveitamento no curso quando, cumpridos os requisitos de avaliação constantes na proposta de criação do curso, se verifique o aproveitamento em todas as UC que integram o plano de estudos, sendo a classificação final igual à média das classificações, ponderada pelos ECTS, arredondada à unidade.

3 - A classificação final será expressa na escala numérica inteira de 0 a 20, exceto nos cursos acreditados pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua.

4 - A classificação a atribuir, no caso de cursos de formação contínua acreditados pelo Conselho CientíficoPedagógico da Formação Contínua, será expressa numa escala numérica no intervalo de 1 a 10.

Artigo 166.º Certificação

1 - O diploma, certidão ou certificado de aproveitamento será emitido pelos SAC, mediante requerimento do estudante e pagamento dos respetivos emolumentos nos termos da tabela de emolumentos da UÉ em vigor.

2 - No caso de cursos realizados em colaboração com outras instituições, o diploma, certidão ou certificado de aprovação no curso, estão sujeitos ao exposto no protocolo com as outras instituições, devendo tal ser definido no edital de abertura do curso.

TÍTULO III

Reconhecimento e equivalência de habilitações estrangeiras

Artigo 167.º

Registo de graus académicos superiores estrangeiros

Os titulares de graus estrangeiros podem requerer, nos SAC, o registo dos mesmos na UÉ para efeitos de reconhecimento do nível do grau, nos termos da legislação aplicável.

Equivalência de graus académicos superiores estrangeiros

Artigo 168.º

1 - Os titulares de graus e diplomas académicos estrangeiros podem requerer, nos SAC, a equivalência daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor conferidos pela UÉ, nos termos da legislação aplicável.

2 - No âmbito da deliberação do júri, pode ser exigido aos titulares de graus estrangeiros, a frequência e aprovação em UC lecionadas na UÉ. 3 - A inscrição efetua-se única e exclusivamente em conformidade coma decisão proferida no processo de equivalência, estando sujeita ao pagamento da propina em UC isoladas e do seguro escolar.

4 - A inscrição é solicitada pelo requerente, no prazo máximo de 30 dia após o início do semestre, sendo a frequência efetuada no semestre em que a UC é lecionada no curso.

5 - A frequência das UC tem de ser efetuada no prazo de dois anos letivos após a decisão.

Artigo 169.º

Reconhecimento de habilitações

Os titulares de graus e diplomas estrangeiros podem requerer, nos SAC, o reconhecimento do nível daqueles ao grau de licenciado, mestre ou doutor conferidos pela UÉ, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 170.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral, ouvidos os CC/CTC e CP das UO.

Artigo 171.º

Revisão do regulamento

O presente regulamento pode ser revisto por iniciativa do Reitor, ouvidos os CC/CTC e CP das UO e os SAC.

Artigo 172.º Prevalência O presente regulamento prevalece sobre quaisquer normas, de idêntica natureza sobre a matéria, que contrariem o regime fixado no mesmo. No âmbito dos mestrados integrados, 2.º e 3.º ciclos de estudo, pode, prevalecendo o exposto neste regulamento, ser criada regulamentação específica relativa a estágios, práticas de ensino supervisionada ou ensinos clínicos, ou regulamento específico de funcionamento de cursos em associação e em cotutela, que deverá ser aprovado pela Reitoria, mediante parecer do CC/CTC e do Diretor da UO respetiva.
Artigo 173.º

Norma transitória

1 - No ano letivo de 2016/17 e 2017/18, os estudantes finalistas poderão inscrever-se no máximo a 85 ECTS, mediante o pagamento de propina de ECTS extra, a ser definida anualmente por despacho reitoral.

2 - O exposto no n.º 4 do artigo 23.º não se aplica no ano letivo 2016/17.

Artigo 174.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes normativos:

Distribuição de sumários:

Despacho 125/2006;

Época especial de novembro para alunos de 1.º ciclo e Mestrado Integrado:

Despacho 99/2013;

Estatuto do Professor Cooperante:

Ordem de Serviço n.º 7/2006;

Inscrições em regimes de mobilidade académica e normal:

Despacho 4/2016;

Procedimentos Académicos:

Despacho 122/2010 alterado pelo Despacho 122-A/2010;

Registo de sumários e de assiduidade:

Despacho 2/2016;

Regulamento de Aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos - ECTS - na Universidade de Évora:

Ordem de Serviço n.º 10/2006;

Regulamento de Apoio ao Estudante com Necessidades Educativas Especiais da Universidade de Évora:

Ordem de Serviço n.º 20/2010;

Regulamento de atribuição do título de Doutoramento Europeu pela Universidade de Évora:

Ordem de Serviço n.º 13/2006;

Regulamento de Cursos não conferentes de grau:

Ordem de Serviço n.º 10/2014;

Ordem de Serviço n.º 3/2014;

Serviço n.º 4/2011;

Regulamento de Frequência de UC Isoladas na Universidade de Évora:

Regulamento do ciclo de Estudo de Mestrado Integrado:

Ordem de Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

Ordem de Serviço n.º 18/2014;

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre:

Ordens de Serviço n.º 8/2013, n.º 8-A/2013 e n.º 8-B/2013;

Regulamento do Estudante a Tempo Parcial:

Ordem de Serviço n.º 19/2012; e n.º 6-A/2011;

Serviço n.º 6/2015;

Serviço n.º 18/2012;

Regulamento do Prémio Escolar:

Ordem de Serviço n.º 8/1991;

Regulamento do Regime de Prescrições:

Ordens de Serviço n.º 6/2011 Regulamento dos estudantes em mobilidade académica:

Ordem de Regulamento Escolar Interno e todas as suas alterações:

Ordem de Regulamento para atribuição de bolsas de estudo de mérito:

Ordem de Serviço n.º 17/2010, atualizado pela Ordem de Serviço n.º 23/2014;

Validação de sumários:

Despacho 69/2011.

Artigo 175.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2016-2017. 22 de setembro de 2016. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

209883073

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2746743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Não tem documento Em vigor 2010-02-17 - DESPACHO 122/2010 - VICE-PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Designa os elementos do Conselho Coordenador da Avaliação da Vice-Presidência do Governo Regional.

Ligações para este documento

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