de 13 de Novembro
Tendo em vista o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal, a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2.º Os actuais técnicos auxiliares de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe, a que correspondem as letras L, M ou N, transitam, respectivamente, para as categorias de técnico auxiliar principal de 1.ª classe ou de 2.ª classe, com as posições remuneratórias J, L ou M.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano, 31 de Outubro de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - Pelo Ministro das Finanças e da Plano, José António da Silveira Godinho, Secretária de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Quadro de pessoal do Centro de Identificação Civil e Criminal
(ver documento original)
ANEXO
A) Mapa comparativo a que se refere o n.º 21 do Despacho Normativo 1/80,
de 4 de Janeiro
(ver documento original)
B) Legislação que aprova o quadro de pessoal
Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro.
Decreto-Lei 178/78, de 14 de Julho.
Portaria 726/79, de 31 de Dezembro.
C) Encargos financeiros
As alterações propostas provocam um aumento aparente do encargo mensal de 13900$00, dado que, de um ponto de vista de encargos, os actualmente suportados pelos cargos de director e de subdirector já são os que se encontram na coluna referente à «situação proposta» (subindo assim o total da coluna da «situação actual» para 4949500$00).Assim, em termos reais, existe uma diminuição de encargo mensal de 5000$00.