Portaria 943/80, de 7 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
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Fonte: Diário da República n.º 258/1980, Série I de 1980-11-07.
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Data:
1980-11-07
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Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria n.º 943/80, de 7 de Novembro.
Portaria 943/80
de 7 de Novembro
A necessidade de manter disciplinada a comercialização de pesticidas de uso agrícola impõe a regularização dos respectivos circuitos.
Assim, torna-se necessário fixar as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria 943/80, de 7 de Novembro.
2.º É fixada para os pesticidas referidos no número anterior, com exclusão dos herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, a margem global de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
3.º Nos casos referidos no número anterior é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
4.º Nas vendas de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz é aplicável a margem global de 12%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.
5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
6.º Fica revogada a Portaria 627/79, de 27 de Novembro.
7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-36496.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/36496.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1964-07-27 -
Decreto-Lei
45835 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.
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1974-07-10 -
Decreto-Lei
329-A/74 -
Ministério da Coordenação Económica
Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.
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1977-02-28 -
Decreto-Lei
75-Q/77 -
Ministério do Comércio e Turismo
Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
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1979-11-27 -
Portaria
627/79 -
Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fixa as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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