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Portaria 943/80, de 7 de Novembro

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Sumário

Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria n.º 943/80, de 7 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 943/80

de 7 de Novembro

A necessidade de manter disciplinada a comercialização de pesticidas de uso agrícola impõe a regularização dos respectivos circuitos.

Assim, torna-se necessário fixar as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, os pesticidas de uso agrícola não constantes da lista anexa à Portaria 943/80, de 7 de Novembro.

2.º É fixada para os pesticidas referidos no número anterior, com exclusão dos herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz, a margem global de comercialização de 25%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

3.º Nos casos referidos no número anterior é atribuída ao retalhista a margem mínima de 15%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

4.º Nas vendas de herbicidas destinados especificamente à monda química do arroz é aplicável a margem global de 12%, calculada sobre o preço de venda pelo fabricante ou importador.

5.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

6.º Fica revogada a Portaria 627/79, de 27 de Novembro.

7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Outubro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/07/plain-36496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-27 - Portaria 627/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa as margens de comercialização para os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-12-13 - DECLARAÇÃO DD6595 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 942/80, de 7 de Novembro, que determina quais os pesticidas de uso agrícola que ficam sujeitos ao regime de preços máximos.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-24 - Portaria 1099/81 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio

    Revoga a Portaria n.º 943/80, de 7 de Novembro, que sujeitou ao regime de margens de comercialização fixadas os pesticidas de uso agrícola não sujeitos ao regime de preços máximos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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