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Portaria 202/2019, de 13 de Março

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Sumário

Autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de um Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos

Texto do documento

Portaria 202/2019

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tem por missão, entre outras, a gestão dos recursos financeiros, das infraestruturas e dos recursos tecnológicos, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça.

É sua atribuição assegurar a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da Justiça.

Neste enquadramento, torna-se necessário dotar o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e o Gabinete de Administração de Bens (GAB) dos meios eficazes para prosseguirem com as suas missões, em conformidade com o estabelecido na Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei 30/2017, de 30 de maio.

Em face desta necessidade e por forma a aumentar a eficácia e a eficiência dos operadores, facilitando e agilizando as suas atividades e preservando o valor dos ativos, é essencial contratar um sistema completo de suporte às atividades do GRA, do GAB e do Ministério Público, ou seja, de um Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos.

Este sistema de informação está inserido no plano estratégico de evolução no contexto do Ministério da Justiça e decorre das exigências da transposição da Diretiva n.º 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.

Este Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos integra ainda as medidas de simplificação administrativa e legislativa e de administração eletrónica - Medida SIMPLEX 2018.

Nestes termos, considerando que o contrato a celebrar terá o valor estimado de (euro) 199.000,00 (cento e noventa e nove mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, abrangendo os anos económicos de 2018 e 2019;

Considerando que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar naqueles anos económicos;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimentos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada, sem prévia autorização das conferidas em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;

Assim,

Manda o governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas respetivamente, na alínea c), do ponto 3, do Despacho 3485/2016, do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e no ponto 5 do Despacho 977/2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Repartição de encargos

1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de um Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos, no montante máximo de (euro) 199.000,00 (cento e noventa e nove mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sujeito à condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a um financiamento máximo nacional de (euro) 61.200,00, IVA incluído.

2 - Os encargos orçamentais referidos no número anterior são, previsivelmente, repartidos da seguinte forma:

a) Ano de 2018 - (euro) 4.065,04, ao qual acresce IVA.; e

b) Ano de 2019 - (euro) 194.934,96, ao qual acresce IVA.

Artigo 2.º

Acréscimo de saldos

O montante fixado em cada económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.

Artigo 3.º

Inscrição orçamental

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

21 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

312082919

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3646146.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 45/2011 - Assembleia da República

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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