O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., tem por missão, entre outras, a gestão dos recursos financeiros, das infraestruturas e dos recursos tecnológicos, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério da Justiça.
É sua atribuição assegurar a apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça, garantindo a sua gestão e administração, bem como assegurar a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos da área da Justiça.
Neste enquadramento, torna-se necessário dotar o Gabinete de Recuperação de Ativos (GRA) e o Gabinete de Administração de Bens (GAB) dos meios eficazes para prosseguirem com as suas missões, em conformidade com o estabelecido na Lei 45/2011, de 24 de junho, alterada e republicada pela Lei 30/2017, de 30 de maio.
Em face desta necessidade e por forma a aumentar a eficácia e a eficiência dos operadores, facilitando e agilizando as suas atividades e preservando o valor dos ativos, é essencial contratar um sistema completo de suporte às atividades do GRA, do GAB e do Ministério Público, ou seja, de um Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos.
Este sistema de informação está inserido no plano estratégico de evolução no contexto do Ministério da Justiça e decorre das exigências da transposição da Diretiva n.º 2014/42/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia.
Este Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos integra ainda as medidas de simplificação administrativa e legislativa e de administração eletrónica - Medida SIMPLEX 2018.
Nestes termos, considerando que o contrato a celebrar terá o valor estimado de (euro) 199.000,00 (cento e noventa e nove mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, abrangendo os anos económicos de 2018 e 2019;
Considerando que é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar naqueles anos económicos;
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimentos que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não pode ser efetivada, sem prévia autorização das conferidas em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Tutela;
Assim,
Manda o governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo das competências delegadas respetivamente, na alínea c), do ponto 3, do Despacho 3485/2016, do Ministério das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de março, e no ponto 5 do Despacho 977/2016, da Ministra da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
1 - Fica o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de um Sistema Integrado de Recuperação e Gestão de Ativos, no montante máximo de (euro) 199.000,00 (cento e noventa e nove mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sujeito à condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a um financiamento máximo nacional de (euro) 61.200,00, IVA incluído.
2 - Os encargos orçamentais referidos no número anterior são, previsivelmente, repartidos da seguinte forma:
a) Ano de 2018 - (euro) 4.065,04, ao qual acresce IVA.; e
b) Ano de 2019 - (euro) 194.934,96, ao qual acresce IVA.
Artigo 2.º
Acréscimo de saldos
O montante fixado em cada económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, podendo transitar para o ano seguinte.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., referentes aos anos indicados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
21 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 19 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.
312082919