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Regulamento 196/2019, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

Texto do documento

Regulamento 196/2019

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

O presidente da câmara municipal de Vila do Bispo, Adelino Augusto da Rocha Soares, vem, nos termos e para os efeitos previstos no disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos do disposto no artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), tornar público que o regulamento municipal de atribuição de habitação social, em regime de arrendamento apoiado foi aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 7 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal, na sua reunião extraordinária de 27 de dezembro de 2018, o qual se anexa ao presente edital.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, afixado nos locais de estilo e objeto de divulgação na página eletrónica do Município.

28 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Adelino Augusto da Rocha Soares.

Regulamento Municipal de Atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

Preâmbulo

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, reconhece a todos os cidadãos o direito à habitação.

Considerando que algumas das atribuições acometidas aos municípios se reporta a domínios de ação social e habitação, como estabelecem as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Trata-se, através do presente instrumento regulamentar de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucionalmente e legalmente consagrado, limitando-se a intervenção do Município de Vila do Bispo às situações de necessidade social, por serem estas que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Assim ao se adotar uma política social de habitação, criando medidas que visam a valorização da qualidade de vida da população, inicia-se um processo de melhoria da qualidade habitacional dos munícipes, permitindo o acesso a uma habitação por parte da população mais carenciada e aos agregados familiares em risco de exclusão social.

Desta forma, o presente regulamento, visa a adotar um regime especial de arrendamento tendo como base o regime jurídico da renda apoiada, abrangendo os agregados familiares cuja situação socioeconómica e cuja condição de habitação seja considerada desfavorecida.

Releva ainda, para cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas aqui projetadas.

Se é certo que a construção, e subsequente manutenção do parque habitacional do município, acarreta e acarretará elevados custos para o município, contudo e atendendo a que, através desta medida, se garante o acesso à habitação por pessoas de escassos recursos económicos e em risco de exclusão social, entende a Câmara Municipal que as medidas projetadas suplantam, em larga medida, os respetivos custos.

Assim, no uso da competência conferida pelo artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa e pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi o presente regulamento aprovado em reunião da Câmara Municipal de 7 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal na sua reunião de 27 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado nas alíneas h) e i) do n.º 2 só artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pela 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio»">Lei 32/2016, de 24 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento visa disciplinar os critérios de atribuição das habitações que integram o parque habitacional social do Município, definindo as condições de acesso e critérios de seleção para atribuição de arrendamento de habitação, em regime de renda apoiada.

2 - O presente regulamento visa estabelecer os aspetos práticos relativos à boa gestão do parque habitacional social do Município, bem como clarificar os direitos e deveres que estão inerentes às partes envolvidas no regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a toda as habitações incluídas no parque habitacional social e a toda a circunscrição territorial do concelho de Vila do Bispo, no âmbito e nos limites da legislação vigente da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou do regime legal que lhe vier a suceder.

2 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo no disposto nos artigos seguintes, estão compreendidos no parque habitacional todos os prédios e frações propriedade do Município de Vila do Bispo, integrados, ou não, em bairros ou noutro tipo de aglomerados habitacionais, cuja ocupação, por determinação municipal, deva ser subordinada ao regime do arrendamento apoiado para habitação, identificado no diploma legal mencionado no número anterior.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do presente regulamento:

a) Os prédios, frações e espaços destinados a fins ou projetos transitórios especiais ou para assegurar alojamentos temporários mas sem cariz social;

b) Os prédios ou frações e espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou de natureza com propósito semelhante;

c) Os prédios, frações e espaços que a Câmara Municipal desafete do parque habitacional social.

2 - Os prédios, frações e espaços identificados no número anterior ficarão sujeitos ao regime que vier a ser especificamente predisposto para a sua ocupação.

CAPÍTULO II

Dos conceitos

Artigo 5.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar, o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, ou por diploma que o venha a suceder, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação;

b) Dependente, o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante de apoios sociais;

c) Deficiente, a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Fator de capitação, a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

e) Indexante dos apoios sociais, o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e posteriores alterações, ou por diploma que o venha a suceder;

f) Rendimento Mensal Líquido - (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido da cada membro obtido:

i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

ii) Sendo zero o valor da coleta liquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis 113/2011, de 29 de novembro e 133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;

g) Rendimento mensal corrigido - (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente, além do segundo;

4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei 81//2014, e subsequentes redações atualizadas, ao indexante dos apoios sociais.

2 - Para efeitos do conceito estabelecido no presente artigo, os valores do rendimento global e da coleta líquida correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e respeitante ao ano anterior.

3 - Para efeitos de aplicação da Matriz de classificação, considera-se:

a) Sem alojamento: os indivíduos que não possuem qualquer alojamento, pernoitando em locais públicos, prédios devolutos, carros ou tendas, vulgarmente designados por sem-abrigo;

b) Estruturas provisórias: consideram-se nesta categoria os alojamentos de natureza precária, designadamente barraca, roulotte, anexo sem condições de habitabilidade, garagem, arrecadação ou outro;

c) Partes de Edificações: os indivíduos que residem em lares, centro de acolhimento, pensão, quarto, parte de casa, casa de familiares, estabelecimento prisional ou outro;

d) Edificações (casa emprestada): Os indivíduos que comprovem residir em edificação cedida gratuitamente;

e) Edificações (casa arrendada/casa de função): os indivíduos que residem em casa arrendada, casa de função, casa ocupada ou outra;

f) Falta de habitação: consideram-se as situações que o agregado familiar não tem qualquer tipo de habitação, por perda de alojamento, por derrocada, ou em risco eminente de ruína ou das condições de segurança, por decisão judicial decorrente de ação de despejo, ou execução de hipoteca, por separação ou divorcio, ou por cessação do período de tempo estabelecido para a sua permanência em estabelecimento coletivo em casa emprestada ou casa de função;

g) Abandono da habitação por situação de violência doméstica: consideram-se as situações em que um dos cônjuges se viu obrigado a abandonar a casa de morada de família por ser vítima de violência doméstica, sendo condição obrigatória a denúncia da situação às autoridades competentes;

h) Falta de condições de habitabilidade/salubridade: consideram-se as situações em que o alojamento não possua instalações sanitárias e/ou cozinha, água, saneamento e eletricidade;

i) Desadequação do alojamento por motivo de limitações da mobilidade ou sobrelotação: Consideram-se as situações em que se comprovem doenças crónicas ou deficiências com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, que condicionam a acessibilidade e/ou utilização do alojamento e situações de sobrelotação, no caso em que o índice de ocupação do fogo é igual ou superior a 3, sendo o índice de ocupação igual ao número de pessoas/número de quartos;

j) Tempo de residência no concelho de Vila do Bispo: Avalia a ligação do agregado familiar ao concelho de Vila do Bispo, em função do número de anos de residência no território;

k) Tipo de família - Monoparental: Homem ou mulher que coabita com os seus filhos/netos/outros dependentes em linha reta que com ele coabite há mais de um ano;

l) Elemento com deficiência: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

m) Elemento com doença crónica grave comprovada ou incapacidade para o trabalho: aquele que apresente comprovativo médico da especialidade;

n) Visita domiciliária: considera-se a visita domiciliária levada a efeito pelo júri do procedimento, para efeitos de avaliação das condições sócio habitacionais do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Requisitos de acesso, critérios de seleção

Artigo 6.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao arrendamento de habitação, em regime de renda apoiada, os residentes há mais de dois anos no concelho de Vila do Bispo, com idade igual ou superior a 18 anos, quer sejam cidadãos portugueses ou estrangeiros, detentores de títulos válidos de permanência no território nacional, que reúnam as condições previstas no presente regulamento e que não se encontrem em nenhuma das situações de impedimento previstas no número seguinte.

2 - Considera-se existir situação de impedimento:

a) Ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;

b) Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

c) Seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.

3 - Considera-se igualmente impedido, pelo período de dois anos, contados a partir da ocorrência dos factos:

a) O candidato, o arrendatário ou ainda o elemento do agregado familiar do arrendatário que, para efeitos de atribuição ou manutenção de uma habitação, em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O arrendatário ou elemento do agregado familiar do arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

c) O candidato que tenha valores em divida ao Município de Vila do Bispo, e que não tenha solicitado acordo para a regularização dos mesmos, ou caso o tenha solicitado, o não tenha cumprido.

4 - Considera-se igualmente impedido o candidato ou agregado familiar que aufira rendimentos ilíquidos mensais superiores aos estabelecidos no quadro seguinte:

(ver documento original)

a) Para efeitos de aplicação e cálculo dos valores acima referenciados deverá ter-se por referência o Salário Mínimo Nacional em vigor à data da deliberação da Câmara Municipal que autorize a abertura do procedimento;

b) Serão igualmente tidos em conta, para efeitos da aplicação da tabela anterior todos os vencimentos, salários ou subvenções, ilíquidos do candidato e agregado familiar, ou que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação, quer sejam ligados por laço de parentesco, casamento, afinidade ou adoção, ou caso existam, noutras situações similares, excetuando-se unicamente o abono de família.

Artigo 7.º

Rejeição liminar da candidatura

1 - Não serão aceites candidaturas, cujo candidato não preencha os requisitos de acesso, ou algum dos elementos do agregado familiar se encontre em situação de impedimento.

2 - Caso a candidatura seja aceite, e seja detetado o incumprimento de algum dos requisitos de acesso, ou algum elemento do agregado familiar se encontre em situação de impedimento, deverá a candidatura ser rejeitada liminarmente.

3 - Pode ainda verificar-se rejeição liminar da candidatura quando, após notificação, através de carta registada, com aviso de receção, ou pessoal efetuada pelas autoridades competentes, o candidato não entregue os documentos solicitados ou não preste os esclarecimentos devidos dentro do prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

4 - As notificações relativas à rejeição liminar da candidatura efetivam-se através de carta registada, com aviso de receção, ou por notificação pessoal, ou ainda se forem em número superior a 20, serão notificados através de edital, no prazo máximo de 30 dias, contados sobre a receção do pedido ou da sua afixação.

Artigo 8.º

Critério de Atribuição e Situações Excluídas

1 - A atribuição tem por base as condições de habitabilidade, socioeconómicas e familiares dos candidatos, mediante a apreciação e classificação das candidaturas apresentadas pelos interessados, nos termos do presente regulamento.

2 - Não é permitida qualquer discriminação em função do género, da etnia, da confissão religiosa ou da convicção política dos candidatos e dos seus familiares.

3 - A Câmara Municipal pode excluir uma parte das habitações que integram o património municipal habitacional, do regime referido no ponto anterior, considerando as seguintes situações:

a) Emergência social, designadamente, decorrentes de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo violência doméstica;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas da responsabilidade municipal, obras de interesse municipal, ou outras situações impostas pela legislação em vigor;

c) Programas específicos de resposta a outros segmentos da população que não se enquadrem no presente regulamento, a definir através de regulamento municipal adequado.

4 - A competência para acionar a atribuição de habitação, no âmbito do número anterior, é exercida pela Câmara Municipal, nos termos do disposto do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 9.º

Critérios de Seleção

1 - A seleção de candidaturas efetua-se através de concurso por classificação, de acordo com a ordenação resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I, para determinação da pontuação a atribuir a cada candidatura.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado, aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram, no período fixado para o efeito, obtiverem a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos pelo presente regulamento.

3 - A atribuição de habitação será efetuada respeitando o critério da adequação da habitação à dimensão do agregado familiar, de harmonia com o artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Atribuição

1 - A atribuição da habitação é feita pela Câmara Municipal de Vila do Bispo nos termos do presente regulamento, aos candidatos com maior classificação, em consonância com o número e tipologia das habitações disponíveis.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para os candidatos com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade e pela seguinte ordem:

a) Agregado com maior número de elementos portadores de deficiência/ doença incapacitante;

b) Agregado familiar com menor rendimento mensal corrigido;

c) Agregado com maior número de dependentes;

d) Agregado com maior número de elementos com idade igual ou superior a 65 anos;

e) As condições de habitabilidade constantes do relatório de avaliação do júri do procedimento.

Artigo 11.º

Adequação

1 - A habitação deve ser adequada à dimensão e características do agregado familiar, de forma a evitar situações de subocupação ou de sobreocupação, em conformidade com a tabela constante do Anexo II.

2 - A tipologia da habitação a atribuir pode ser imediatamente superior à prevista na tabela referida se tal se justificar, face à existência, no agregado familiar, de elementos portadores de deficiências físicas, mentais ou de doença incapacitante, devidamente comprovada pelas entidades competentes.

CAPÍTULO IV

Procedimento

Artigo 12.º

Publicidade do Concurso

1 - O anúncio do concurso é publicitado no site oficial da internet do Município de Vila do Bispo, sem prejuízo de poder igualmente ser publicitado pelos meios que este considere mais adequados.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que se queira incluir, o anúncio a que se refere o número anterior deve conter a seguinte informação:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil da habitação;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso, de seleção e de classificação de candidaturas;

f) Local e horário para consulta do programa do concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma para entrega de candidatura;

h) Local da divulgação da lista definitiva dos candidatos apurados;

i) Composição do Júri do procedimento, que deverá ser constituído em número impar, com elementos efetivos e pelo menos com dois elementos suplentes.

Artigo 13.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura formaliza-se com a entrega de formulário fornecido pelos serviços devidamente preenchido, acompanhado dos documentos mencionados nos números seguintes e de declaração sob compromisso de honra do cumprimento de todos os requisitos de acesso.

2 - O formulário de candidatura deverá encontrar-se disponível no sítio da internet do Município, em suporte digital e nos serviços de ação social, em suporte de papel.

3 - O formulário da candidatura deve, obrigatoriamente, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de residência no concelho de Vila do Bispo há, pelo menos, dois anos;

b) Documentos referentes a todos os elementos do agregado familiar:

1) Fotocópia do cartão de cidadão ou, em alternativa, do bilhete de identidade e do documento de identificação fiscal;

2) Fotocópia da cédula pessoal ou boletim de nascimento, no caso de menores que não possuam outro documento de identificação;

3) Fotocópia de título válido de permanência em território nacional ou documento equivalente;

4) O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Os trabalhadores por conta de outrem devem apresentar um recibo de vencimento atualizado, declaração de IRS e respetiva nota de liquidação;

b) Os trabalhadores por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração anual de rendimentos e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Segurança Social, adiante designado por ISS, I. P.;

c) Reformados ou pensionistas devem apresentar declaração do organismo que atribui a referida pensão, onde conste o valor da mesma;

d) Os desempregados devem comprovar a respetiva situação mediante uma declaração atualizada, emitida pelo ISS, I. P., dos descontos efetuados, bem como o valor da prestação do subsídio de desemprego, caso a ele haja lugar. A situação de desemprego deverá ainda ser confirmada com o comprovativo da inscrição no Serviço de Emprego;

e) Os beneficiários do Rendimento Social de Inserção devem comprovar a situação mediante a apresentação de declaração do valor da respetiva prestação emitida pelo ISS, I. P.;

f) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa a essa medida, comprovativo de tal facto, emitido pelo ISS, I. P.;

g) A situação de estudantes deve ser comprovada por declaração do estabelecimento escolar;

h) Devem ser apresentadas declarações pelo ISS, I. P. relativas a subsídios de doença, apoio social e/ou outras prestações familiares, com exceção do abono de família;

c) O candidato e os restantes elementos do agregado familiar devem comprovar a sua condição nas seguintes situações:

1) Os portadores de deficiência ou incapacidades devem comprovar a referida situação mediante uma declaração médica emitida pelos serviços competentes, comprovando o grau de incapacidade ou deficiência, ou documento equivalente;

2) Problemas de saúde crónicos devem ser comprovados mediante declaração médica emitida pelos serviços competentes, ou documento equivalente;

d) Os casos de divórcio ou separações devem ser comprovadas mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada da família, assim como regulação das obrigações parentais (nos casos em que existam filhos menores) e partilha de bens;

e) Nos casos de viuvez, deve ser apresentado o assento do óbito do cônjuge;

f) Quanto aos bens patrimoniais, o candidato deverá apresentar certidão emitida há menos de três meses pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com identificação dos bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar, dos domicílios fiscais e das respetivas datas de inscrição;

g) Os candidatos devem apresentar documentos que comprovem a situação habitacional invocada, designadamente:

1) No caso de alojamento em casa emprestada (comodato), devem apresentar declaração do proprietário do imóvel em como se encontram a usufruir da mesma a título gratuito;

2) No caso de estarem na eminência de serem despejados/ execução de hipoteca ou decisão judicial, devem comprovar esse facto;

3) No caso de abandono de casa de morada de família nos casos de violência doméstica, deve juntar comprovativo de que junto das entidades policiais efetuou denúncia;

4) Consideram-se dispensadas de apresentação de prova documental as situações que possam ser constatadas diretamente pelas visitas domiciliárias.

Artigo 14.º

Das Declarações

1 - A Câmara Municipal de Vila do Bispo pode, a todo o tempo, solicitar aos candidatos esclarecimentos complementares comprovativos das declarações prestadas, para a instrução ou atualização dos respetivos processos.

2 - O pedido de documentos referido no número anterior é efetuado por notificação, com carta registada e aviso de receção, concedendo ao candidato para a sua entrega, o prazo máximo de dez dias úteis.

3 - Decorrido o prazo acima referido, sem que se verifique a entrega dos documentos solicitados, por motivos devidamente justificados, poderá o prazo ser prorrogado, por uma única vez.

4 - Considera-se regularmente notificado o candidato cuja notificação, enviada para o domicílio do requerente, não seja por ele reclamada.

5 - Os dados constantes do formulário de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Vila do Bispo junto de qualquer entidade pública, nomeadamente, as constantes do artigo 31.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, ou entidade privada, que tenha acompanhado o agregado familiar.

Artigo 15.º

Alteração Superveniente dos Elementos Declarados

1 - Durante o prazo de vigência do concurso e sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, da composição do agregado familiar, das condições de saúde, ou do valor dos rendimentos, é obrigação do candidato informar a Câmara Municipal, promovendo a atualização de dados, através do preenchimento de formulário adequado, disponível no serviço de ação social, para que o processo se mantenha atualizado.

2 - O preenchimento de todos os requisitos de acesso, definidos no artigo anterior, devem subsistir até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de atribuição da habitação.

3 - No caso de o candidato não preencher algum dos requisitos a que se refere o artigo anterior, o processo será automaticamente suspenso e o requerente notificado de que o mesmo não poderá prosseguir até que volte a cumprir todos os requisitos.

4 - A Câmara Municipal reserva-se no direito de, em qualquer fase processual, anular o procedimento de atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado, salvo as restrições que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 16.º

Presunções

1 - Constitui presunção de que o agregado familiar aufere rendimento superior ao declarado, quando o mesmo seja incompatível com os bens ou nível de vida ostentado por algum ou alguns dos elementos do agregado familiar.

2 - A apreciação dos sinais exteriores de riqueza que conduzam à presunção referida no número anterior, efetiva-se através de relatório fundamentado elaborado pelo serviço de ação social e aprovado pelo Presidente da Câmara ou Vereador do pelouro.

3 - Presume-se igualmente que cada elemento do agregado familiar com mais de 18 anos, que não seja estudante, e que não sofra de incapacidade, ou que não esteja na situação de desemprego involuntário, aufira um rendimento equivalente à retribuição mínima mensal garantida.

4 - As presunções acima referidas são ilidíveis, mediante comprovação documental por parte do candidato, a qual é apreciada e decidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do pelouro.

CAPÍTULO V

Classificação da candidatura e afetação da habitação

Artigo 17.º

Aplicação da matriz de classificação

1 - A cada uma das candidaturas admitidas ao procedimento será aplicado a parametrização, prevista na matriz de classificação mencionada no artigo 9.º do presente regulamento.

2 - Da aplicação da matriz resulta a atribuição de uma pontuação a cada candidatura, sendo as mesmas ordenadas em lista de forma decrescente.

3 - Em caso de empate aplicam-se os critérios previstos no n.º 2 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Lista Provisória e Definitiva

1 - Na sequência da atribuição de pontuação, será elaborada e publicitada a Lista provisória, ordenada de acordo com o artigo anterior, sem prejuízo do que se estabelece os n.os 2 e 3 do artigo 15.º

2 - A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda através da inserção de aviso no site oficial do Município de Vila do Bispo, onde se estabelecerá o prazo, em que os interessados podem, nos termos e ao abrigo do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, exercer por escrito o direito de serem ouvidos relativamente ao procedimento.

3 - Para efeitos do presente artigo consideram-se interessados todos os candidatos que tenham apresentado uma candidatura que não tenha sido liminarmente rejeitada ou suspensa nos termos do n.º 3 do artigo 15.º

4 - A reclamação deverá ser remetida por escrito ao presidente do júri do procedimento no prazo de 15 dias úteis a contar da data de afixação da lista.

5 - Analisadas as reclamações, as mesmas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da elaboração da lista definitiva.

6 - A lista definitiva será igualmente publicitada nos termos do n.º 2 do presente artigo.

Artigo 19.º

Gestão da Lista

1 - A lista definitiva, devidamente homologada será utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento (classificação) atribuído a cada candidatura, sempre que se verifique, durante o período de vigência do concurso, disponibilidade de habitação com condições de habitabilidade, apta à imediata atribuição.

2 - As habitações municipais que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser atribuídas no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir do momento que disponham de condições de habitabilidade.

Artigo 20.º

Vigência do Concurso

A lista final de ordenação dos candidatos resultante da aplicação no disposto no presente regulamento vigorará pelo período de um ano, a contar da data da sua homologação.

Artigo 21.º

Gestão dos dados pessoais

1 - O Município de Vila do Bispo é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para o objeto do presente regulamento, devendo adotar todas as medidas para a proteção dos mesmos.

2 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registado, o complemento de omissões, nos termos do artigo 11.º da Lei 67/98, de 26 de Outubro e do Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) n.º 2016/679.

3 - O acesso à informação pessoal por terceiros está sujeito ao disposto na Lei 67/98 de 26 de outubro.

4 - O Município de Vila do Bispo obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária bem como os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente regulamento, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e posteriores alterações.

Artigo 22.º

Procedimento para atribuição das habitações

Sem prejuízo do disposto na lei e no artigo 17.º do presente regulamento os procedimentos para atribuição das habitações são os seguintes:

a) As habitações são atribuídas aos agregados familiares pela ordem constante da lista e em respeito à tipologia disponível;

b) Caso exista mais que uma habitação que se adeque, a escolha será feita pelo candidato pela ordem constante da lista e em respeito à tipologia disponível;

c) Os candidatos são convocados através de carta registada com aviso de receção ou notificação pessoal pelos serviços competentes, para comparecerem nos serviços Municipais, onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;

d) A falta de comparência de qualquer um dos candidatos que não tenha sido regularmente convocado implica adiamento, até à terceira tentativa de notificação, do ato de escolha e a designação de uma nova data, ficando, desde logo dela notificados os candidatos presentes e sendo os restantes novamente convocados nos termos da alínea anterior.

Artigo 23.º

Exclusão

1 - A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito de qualquer dos procedimentos de atribuição de uma habitação, determina a exclusão da candidatura ou da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

2 - Sem prejuízo dos casos de improcedência liminar, resultante das disposições constantes do presente regulamento, são igualmente excluídos da lista de ordenação:

a) O candidato que não compareça no ato de atribuição e escolha de habitação, salvo comprovado impedimento;

b) O candidato que recuse ou não ocupe a habitação atribuída no prazo estipulado, salvo comprovado impedimento.

3 - Em caso de exclusão, de deserção ou de desistência, o candidato é substituído pelo candidato seguinte.

Artigo 24.º

Contrato

1 - A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento outorgado pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Do contrato são emitidos dois exemplares, destinando-se um exemplar a cada uma das partes.

3 - O candidato deve cumprir, à data de celebração do contrato, todas as condições de acesso.

4 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro e, subsidiariamente, pelo presente regulamento e pelo Código Civil.

5 - O contrato de arrendamento deverá fazer menção aos seguintes elementos:

a) Regime legal do arrendamento;

b) A identificação do senhorio;

c) A identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo de arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade de entrega de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos;

i) Para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem apoio.

6 - Quando se trate de cônjuges ou situação análoga, o contrato é preferencialmente celebrado em nome de ambas as partes;

7 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 25.º

Duração e renovação do contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, reduzindo-se a este limite quando seja celebrado por período superior.

2 - Findo o prazo de arrendamento, o contrato renova-se automaticamente, por períodos sucessivos de 2 anos.

CAPÍTULO VI

Gestão das habitações

Artigo 26.º

Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas, em regime de arrendamento apoiado, só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo de habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, designadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

Artigo 27.º

Transferência de Habitação Promovida pelo Senhorio

1 - O Município de Vila do Bispo, na prossecução do interesse público, pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação, através da resolução do contrato, e atribuir outra habitação ao arrendatário, nos casos seguintes:

a) Desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar;

b) Necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado;

c) Casos de emergência, nomeadamente inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes ou ainda razões de saúde pública.

2 - Quando a transferência ocorra por motivos de requalificação urbanística devidamente aprovadas e que incluam a habitação, a transferência do agregado familiar é efetuada a título provisório, estando garantido o retorno do agregado familiar à habitação de origem.

3 - A comunicação de resolução pelo município é realizada nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias, bem como a referência à consequência do não cumprimento daquela obrigação.

4 - Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a celebração de novo contrato de arrendamento.

Artigo 28.º

Transferência da Habitação Requerida pelo Arrendatário

1 - Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, a transferência para outra habitação da propriedade do Município pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal nos seguintes casos:

a) Transferência para fogos de tipologia idêntica - somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelo médico assistente;

b) Transferências para fogos de tipologia inferior - quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;

c) Transferência para fogos de tipologia superior - são justificadas com os seguintes fundamentos:

c1) Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;

c2) Aumento do agregado familiar por nascimento, adoção, ascendentes a cargo ou pessoa confiada judicialmente;

c3) Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos;

c4) Outros motivos excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.

2 - A autorização de transferência é concedida pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas, e fica condicionada a:

a) Existência de locado disponível para atribuir;

b) Inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos locados disponíveis;

c) Inexistência de rendas em atraso por parte do requerente.

Artigo 29.º

Renda

1 - O arrendamento de habitação social, tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida nos termos e ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.

2 - Salvo, estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

3 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento na Tesouraria da Câmara Municipal de Vila do Bispo, ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.

4 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência bancária, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais, contudo deverá o arrendatário, no prazo de 10 dias, informar a Câmara Municipal de que procedeu ao pagamento da renda utilizando essa modalidade de pagamento, remetendo documento comprovativo do movimento.

5 - O valor da renda é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte forma:

T = 0,067 x (RMC/IAS)

em que:

T = taxa de esforço;

RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;

IAS = Indexante de apoios sociais.

6 - Findo o prazo referido no n.º 2, o arrendatário só faz cessar a mora mediante o pagamento do valor da renda, acrescido de 50 % do seu valor nos termos estabelecidos no Código Civil.

7 - Sem prejuízo do que procede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.

8 - O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar, em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito à Câmara Municipal, antes de decorrido o prazo de três meses de falta de pagamento das rendas.

9 - As situações previstas no ponto anterior conferem ao arrendatário o direito ao recálculo do valor da renda.

10 - Em caso de mora o arrendatário deverá celebrar um acordo de liquidação da divida.

Artigo 30.º

Renda Máxima e Renda Mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

Artigo 31.º

Atualização e Revisão da Renda

1 - O contrato de arrendamento deve estipular a possibilidade de atualização da renda e o respetivo regime, na falta de estipulação aplica-se o seguinte regime:

a) A renda é atualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de atualização vigentes;

b) A primeira atualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior.

2 - A pedido do arrendatário, poderá haver lugar a atualização da renda nas seguintes situações:

a) Alteração da composição ou nos rendimentos do agregado família, devendo o arrendatário comunicar o facto ao senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) A aplicação da correção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superiora 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

3 - A revisão da renda por iniciativa do senhorio com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

4 - A reavaliação pelo senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada 3 anos.

5 - No âmbito de qualquer dos processos de revisão da renda, o arrendatário deve entregar ao Município os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

6 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o arrendatário preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados nos termos da legislação em vigor.

7 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo arrendatário, da comunicação do senhorio com o respetivo valor.

8 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do arrendatário tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 5, o Município pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente a 1,25 vezes a diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da sua alteração.

9 - A não atualização ou a não revisão de renda por motivo imputável ao Município impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

10 - Não há lugar a aumento de renda por efeito de atualização quando, em resultado de vistoria técnica à habitação por parte dos serviços técnicos municipais, se constante um mau ou péssimo estado de conservação, nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e que o mesmo não tenha resultado de razões imputáveis ao arrendatário e enquanto tal condição persistir.

Artigo 32.º

Obrigações do Arrendatário

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário, no regime de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município, que sejam obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, por período superior a seis meses, exceto nas situações previstas no n.º 2 do presente artigo, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

c) Avisar imediatamente o Município sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos e/ou de colocar em perigo pessoas e bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita da Câmara Municipal;

e) Pagar atempadamente a renda;

f) Conservar o locado em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;

g) Conservar as instalações de eletricidade, água, gás e esgotos;

h) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;

i) Comunicar à Câmara Municipal, por escrito, quaisquer deficiências detetadas ou arranjos que devam ser executados pela mesma;

j) Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;

k) Entregar, no prazo estipulado, à Câmara Municipal, os documentos comprovativos de rendimentos e da composição do agregado familiar;

l) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar;

m) Em caso de desocupação, restituir a habitação devidamente limpa e em bom estado de conservação.

2 - O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:

a) Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;

b) Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo indeterminado;

c) Detenção em estabelecimento prisional;

d) Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.

Artigo 33.º

Obrigações do Município

O Município de Vila do Bispo, enquanto proprietário dos locados, está sujeito às seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções politicas ou ideológicas, instrução ou condição social;

b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações;

c) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes;

d) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações;

e) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, sem prejuízo da partilha de responsabilidades e encargos, nos termos da lei, quando haja condomínios constituídos;

f) Assegurar a realização de vistorias para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às redes de gás, água e eletricidade, aos elevadores e aos equipamentos eletromecânicos;

g) Promover a qualidade dos conjuntos habitacionais do ponto de vista ambiental social e cultural;

h) Promover a constituição e o bom funcionamento de condomínios sempre que houver mais do que um proprietário no mesmo edifício;

i) Promover a participação organizada dos arrendatários na administração, conservação fruição e gestão das partes comuns do edifício, através das comissões de lote.

Artigo 34.º

Transmissão do Direito de Arrendamento

1 - Por morte do primitivo arrendatário, a habitação é transmitida:

a) Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com o arrendatário falecido coabitavam há mais de um ano;

c) Aos ascendentes que com ele coabitassem há mais de um ano;

d) A quem com ele vivia em união de facto há mais de 2 anos;

e) Ao cônjuge a quem o locado, enquanto morada de família, for atribuído em divórcio.

2 - Para reconhecimento das situações descritas é necessário a entrega de prova documental da condição invocada, a qual é objeto de análise por parte do serviço de ação social e despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.

3 - A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.

CAPÍTULO VII

Utilização das habitações

Artigo 35.º

Limitações ao uso e fruição das habitações

1 - Ao arrendatário é expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita do locado.

2 - É ainda expressamente proibida:

a) A coabitação de pessoas que não pertençam ao agregado familiar por período superior a um mês;

b) A coabitação de pessoa que passe a integrar o agregado familiar sem autorização prévia do Município de Vila do Bispo;

c) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao locado;

d) A existência de animais perigosos como tal qualificados, nos termos da lei;

e) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores que prejudiquem as condições higienossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

f) Fazer lareiras, lume no chão ou fogueira, quer no interior da habitação, quer nas varandas;

g) Prosseguir atividades ilegais, ou imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com os vizinhos;

h) Promover festas, danças, cantares, celebrações de culto e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral de Ruído;

i) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os demais moradores do edifício, em contravenção com o Regulamento Geral do Ruído;

j) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos moradores, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

k) Pendurar roupa a secar fora dos locais destinados a esse fim;

l) Regar plantas ou deitar água ou outros líquidos, lançar dejetos para o exterior de forma a conspurcar as paredes, varandas, janelas roupas e objetos (incluindo veículos estacionados na via pública);

m) Efetuar armazenamento de produtos explosivos ou materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

n) Provocar fumo, fuligens, vapores, calor ou cheiros que possam perturbar os restantes moradores;

o) Sacudir tapetes ou passadeiras à janela;

p) Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas;

q) Colocar nas janelas quaisquer objetos, incluindo toldos e telheiros, com exceção de vasos de flores devidamente protegidos contra a queda.

3 - Consideram-se atividades estranhas ao fim habitacional, referidas na alínea c) do número anterior designadamente, a afetação, no todo ou em parte, a discoteca ou similar, pensão, alojamento local, hospedaria, sociedade, clube, sede associativa, casa de jogo ou semelhante.

4 - As atividades ilegais referidas na alínea g) do n.º 2 devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser fiscalizadas e referenciadas e comunicadas pelas autoridades policiais, no âmbito das suas competências, ao Município de Vila do Bispo.

Artigo 36.º

Colocação de Antenas Emissoras

1 - Não é permitida a montagem individual e indiscriminada de antenas para captação de rádio, televisão ou qualquer outro meio de comunicação em qualquer parte exterior ou comum dos edifícios.

2 - Excecionalmente a colocação de antenas emissoras individuais, desde que não sejam colocadas nas partes comuns, podem ser autorizadas pelo Presidente da Câmara, por pedido prévio.

3 - A colocação de antenas emissoras coletivas, por edifício, deve ser prévia e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo condomínio.

CAPÍTULO VIII

Partes de uso comum dos prédios

Artigo 37.º

Partes de uso comum

1 - O arrendatário do locado usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários, coberturas, paredes e estruturas;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

c) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 38.º

Deveres dos arrendatários em relação a partes de uso comum

1 - Os arrendatários de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município, ficam vinculados, nas relações entre si, relativamente às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, às limitações similares impostas aos proprietários e coproprietários de imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especificamente interdito:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos diferentes dos fins a que se destinam ou a fim ofensivo dos bons costumes;

c) Colocar utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebés, bilhas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados por pessoa responsável;

e) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os arrendatários;

a) Assegurar a limpeza e as condições de conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores;

c) Não fazer ruídos que incomodem os vizinhos;

d) Manter a porta da entrada do prédio fechada, sempre que possível e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema da fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas à prestação pública de serviços, designadamente água, gás, telefone ou outras ligações similares;

f) Não ocupar os espaços de uso comum, como seja escadas, átrio, corredores e outros semelhantes, com objetos pessoais;

g) Avisar o Município sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 39.º

Competência de Gestão das Partes de Uso Comum

1 - Tratando-se de prédio constituído em regime de propriedade horizontal haverá lugar à constituição de condomínio pelos respetivos coproprietários.

2 - As responsabilidades do condomínio são obrigação dos coproprietários exceto aquelas que sejam diretamente cometidas aos arrendatários através do presente regulamento.

CAPÍTULO IX

Cessação do contrato de arrendamento

Artigo 40.º

Resolução pelo Senhorio

1 - Para além de outras causas de resolução prevista na 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro, e nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil, constituem causas de resolução do contrato, ou para a cessação da utilização, as seguintes situações:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 32.º;

b) O conhecimento pelo Município da existência de uma das situações de impedimento previstas no presente regulamento;

c) A prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município;

e) A falta ou insuficiência de resposta aos arrendatários às comunicações no prazo fixado ou a recusa dos mesmos em celebrar o contrato de arrendamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas anteriores, e nos termos do artigo 16.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Senhorio opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, com menção à obrigação de desocupação e entrega de habitação no prazo nunca inferior a 90 dias e à consequência do seu não cumprimento.

Artigo 41.º

Cessação do contrato por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do arrendatário ao arrendamento de que é titular quando o locado não seja usado por este ou pelo agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do senhorio de entre as referidas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, considera-se não uso de habitação a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenha sido realizada, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município, devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;

b) Tenha sido afixado na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias, antes do termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da 608/73, de 14 de novembro e 166/93, de 7 de maio">Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - A comunicação ou aviso devem referir:

a) Que existe conhecimento do não uso da habitação por parte do arrendatário ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, mínimo de 30 dias, de que o arrendatário e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea a) do n.º 2 e confere ao município o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, se, após o decurso do prazo de 60 dias sobre a tomada de posse do locado, não forem reclamados.

Artigo 42.º

Danos na habitação

Se, após o ato de cessação do contrato, existir evidência de danos no locado ou de não realização de obras exigidas ao arrendatário, ou ainda a realização de obras sem autorização prévia, o Município tem o direito de exigir o pagamento das despesas por ele efetuadas com a realização das obras necessárias para a reposição do locado nas condições iniciais.

Artigo 43.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe à Câmara Municipal de Vila do Bispo mandar executar o despejo, podendo para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - É da competência da Câmara Municipal as ações de despejo, podendo tal competência ser delegada no Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada.

3 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato ou de ocupação ilegal, após a tomada de posse do locado pelo Município, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.

CAPÍTULO X

Fiscalização

Artigo 44.º

Exercício da atividade de Fiscalização

1 - O Município de Vila do Bispo exerce a sua atividade de fiscalização nos termos legalmente estatuídos, sendo a mesma desenvolvida pela Fiscalização Municipal em estreita colaboração com os serviços de Ação Social.

2 - Os fiscais municipais devem fazer-se acompanhar de cartão de identificação, que exibem sempre que solicitado.

3 - Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.

Artigo 45.º

Objeto da Fiscalização

1 - A fiscalização incide, em termos gerais, na verificação da existência de atos lesivos de interesse público, em violação das normas da lei e do presente regulamento e, bem assim, de todos os atos que forem passiveis de consubstanciar contraordenação.

2 - A fiscalização incide, especificamente, na verificação da utilização do locado em conformidade com as normas legais e regulamentares vigentes inseridas nas atribuições municipais.

Artigo 46.º

Responsabilidade

Da ação de fiscalização prevista nos artigos anteriores poderá resultar responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 47.º

Comunicações

1 - A comunicação do Município de Vila do Bispo que informe o arrendatário ou ocupante da aplicação do regime do arrendamento apoiado deve conter:

a) Informação sobre a aplicação do regime do arrendamento apoiado com indicação dos elementos necessários para cálculo do valor da renda e o prazo para o respetivo envio ao Município que não poderá ser inferior a 30 dias;

b) As consequências para o caso de incumprimento da obrigação de envio dos elementos solicitado ou de recusa em celebrar o contrato em regime de arrendamento apoiado.

2 - Após a receção dos elementos, o Município comunica ao arrendatário o valor da renda, com explicitação da forma do respetivo cálculo, bem como, do respetivo faseamento.

3 - Cabe ao Município enviar ao arrendatário dois exemplares do contrato devendo um dos exemplares ser-lhe devolvido no prazo máximo de 30 dias, devidamente assinado, podendo o Município optar pela celebração presencial do contrato nas suas instalações.

4 - As comunicações entre as partes relativas a cessação do contrato de arrendamento apoiado e atualização ou revisão das rendas são realizadas nos termos do presente regulamento, da Lei 81/201, de 19 de dezembro, ou regime jurídico que lhe venha a suceder e das notificações previstas no Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes com as seguintes especificidades:

a) As cartas dirigidas ao arrendatário devem ser remetidas, preferencialmente, para o local arrendado;

b) As cartas dirigidas ao Município devem ser remetidas para o endereço constante do contrato de arrendamento ou para o endereço indicado pelo próprio à outra parte;

c) Qualquer comunicação deve conter o endereço completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a alteração daquele;

d) Quando a comunicação assinada pelo Município for entregue em mão, deve o destinatário apor a sua assinatura na respetiva cópia, com nota de receção;

e) Caso se opte pelo envio de carta registada com aviso de receção e a mesma seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou a não tiver levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, ou ainda, se o aviso de receção tiver sido assinado por pessoa diferente do destinatário, o Município procederá à entrega dessa comunicação em mão;

f) Se o destinatário recusar a receção da comunicação entregue em mão ou recusar a assinatura na respetiva cópia, o Senhorio manda afixar edital com conteúdo idêntico ao da comunicação na porta de entrada da habitação arrendada e na entrada da respetiva Junta de Freguesia, considerando-se a comunicação recebida no dia em que o edital for afixado.

Artigo 48.º

Encaminhamento para a Rede Social

Todas as situações socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município de Vila do Bispo, no âmbito do presente regulamento e cuja resolução não seja da sua exclusiva competência, são encaminhadas para a Rede Social Local.

Artigo 49.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador, caso se verifique delegação de competências.

Artigo 50.º

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos contratos a celebrar após a data da sua entrada em vigor.

2 - Aplica-se igualmente o presente regulamento, aos contratos existentes à data de entrada em vigor, desde que tenham sido celebrados sob a disciplina de arrendamento de fim social, nomeadamente de renda apoiada.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da data da sua aprovação.

ANEXO I

Matriz de classificação

(ver documento original)

ANEXO II

Adequação à habitação

(ver documento original)

ANEXO III

Rendimentos

(ver documento original)

ANEXO IV

Relatório técnico

(ver documento original)

ANEXO V

Boletim de candidatura para Atribuição de Habitação de Habitação Social

(ver documento original)

ANEXO VI

Declaração de consentimento informado para a recolha e tratamento dos dados pessoais

(recolhidos junto do titular dos dados)

(ver documento original)

312037275

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3635272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-23 - Lei 81 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula o serviço de concessão de licenças para pastagem de gado suíno e caprino na Ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-14 - Decreto-Lei 608/73 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado do Urbanismo e Habitação

    Define o regime aplicável às casas de renda limitada.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-05-03 - Lei 15/2011 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, de forma a retirar as bolsas de estudo e de formação para efeitos de verificação da condição de recursos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-19 - Lei 81/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 32/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que «estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e revoga a Lei n.º 21/2009, de 20 de maio, e os Decretos-Leis n.os 608/73, de 14 de novembro, e 166/93, de 7 de maio»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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