Portaria 64/84
de 28 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os produtos constantes das listas 1, 2 e 3 anexas a este diploma ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 1 anexa a este diploma são as seguintes:
a) Para o grossista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
2 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 2 anexa a este diploma são as seguintes:
a) Para o grossista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
3 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 3, anexa a este diploma, são as seguintes:
a) Para o grossista: margem de 15% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.
3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.
4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.
5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.
3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os distribuidores dos seus produtos no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma ou de 8 dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.
6.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.
7.º - 1 - As empresas produtoras de produtos constantes das listas 1, 2 e 3 anexas a este diploma são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante, para o correspondente produto, da margem das alíneas a) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 2.º
2 - As empresas referidas no número anterior ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.
8.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, do disposto no n.º 2.º
9.º O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens próprias para a venda aos grandes utilizadores nas vendas a estes.
10.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da classificação das actividades económicas, incluindo estabelecimentos militares e corporações militarizadas e cantinas dos estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos da mesma classificação 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0.
11.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, são equiparados ao produto o embalador e, com as necessárias adaptações, o importador e, no caso dos produtos provenientes das regiões autónomas, o consignatário.
12.º As empresas abrangidas pelo regime de preços declarados, ou por regimes especiais de preços, ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria no prazo máximo de 15 dias após a sua entrada em vigor.
13.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, quando não constituam crime de especulação ou se outra punição mais grave não lhes for aplicável.
14.º São revogadas as Portarias n.os 101-J/77, de 1 de Março, 110-C/77, de 4 de Março, 376/79, de 27 de Julho, 331-E/81 e 331-F/81, de 6 de Abril, 615/81, de 21 de Julho, 670/81, de 5 de Agosto, 1138/81, de 31 de Dezembro, 189/82, de 13 de Fevereiro, os n.os 1.º a 6.º e 9.º a 15.º da Portaria 331-G/81, de 6 de Abril, e os n.os 1.º e 6.º a 16.º da Portaria 331-H/81, de 6 de Abril.
Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
LISTA 1
(A que se referem os n.os 1.º e 2.º, n.º 1, do diploma)
Bolachas tipo Maria, torrada e água e sal.
Massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel.
Farinhas de trigo para usos culinários, simples ou compostas.
Margarinas.
Manteiga pasteurizada e não pasteurizada.
Queijo tipo Flamengo.
Leite em pó instantâneo e não instantâneo.
Leites dietéticos para alimentação infantil.
Conservas de atum e de sardinha em azeites ou óleo.
LISTA 2
(A que se referem os n.os 1.º e 2.º, n.º 2, do diploma)
Farinhas lácteas e não lácteas.
Flocos de cereais.
Misturas solúveis com cacau e ou malte.
Salsichas enlatadas tipo Frankfurt.
Cafés solúveis, misturas solúveis de sucedâneos de café com ou sem café e solúveis estremes.
Cafés torrados e sucedâneos de café torrados.
Caldos de galinha e de carne, concentrados e desidratados.
LISTA 3
(A que se referem os n.os 1.º e 2.º, n.º 3, do diploma)
Iogurte e iogurte aromatizado.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.