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Portaria 64/84, de 28 de Janeiro

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Sumário

Fixa as margens de comercialização de alguns bens alimentares.

Texto do documento

Portaria 64/84
de 28 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Os produtos constantes das listas 1, 2 e 3 anexas a este diploma ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º - 1 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 1 anexa a este diploma são as seguintes:

a) Para o grossista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 15% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.

2 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 2 anexa a este diploma são as seguintes:

a) Para o grossista: margem de 10% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.

3 - As margens máximas de comercialização dos produtos constantes da lista 3, anexa a este diploma, são as seguintes:

a) Para o grossista: margem de 15% calculada sobre a tabela de fabricante;
b) Para o retalhista: margem de 20% calculada sobre o preço máximo de venda pelo grossista.

3.º Para efeitos do disposto nesta portaria, entende-se por tabela de fabricante o menor preço de cada produto com a correspondente condição de aplicação.

4.º Os preços constantes da tabela de fabricante incluem as despesas de transporte dos respectivos produtos.

5.º - 1 - Quando as vendas do produtor se processem por intermédio de empresas distribuidoras, os preços praticados por estas terão de coincidir com os preços de fabricante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por empresas distribuidoras as entidades que efectuam a distribuição do produto em substituição do fabricante.

3 - Os produtores nas condições referidas no n.º 1 indicarão à Direcção-Geral de Concorrência e Preços os distribuidores dos seus produtos no prazo de 15 dias após a entrada em vigor deste diploma ou de 8 dias decorridos, quando, posteriormente, alterem a lista de entidades naquelas condições.

6.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício da actividade de comércio de produtos alimentares pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

7.º - 1 - As empresas produtoras de produtos constantes das listas 1, 2 e 3 anexas a este diploma são obrigadas a elaborar tabelas de preços correspondentes às diversas condições de venda que praticam, não podendo o maior preço exceder o que resulta da aplicação à tabela de fabricante, para o correspondente produto, da margem das alíneas a) dos n.os 1, 2 ou 3 do n.º 2.º

2 - As empresas referidas no número anterior ficam obrigadas a facultar essas tabelas aos seus clientes e à Direcção-Geral de Concorrência e Preços, quando solicitadas.

8.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite resultante da aplicação, para o correspondente produto, do disposto no n.º 2.º

9.º O disposto na presente portaria não se aplica aos produtos acondicionados em embalagens próprias para a venda aos grandes utilizadores nas vendas a estes.

10.º Consideram-se grandes utilizadores os que exercem actividades classificadas na subdivisão 63 da classificação das actividades económicas, incluindo estabelecimentos militares e corporações militarizadas e cantinas dos estabelecimentos de ensino, e nos desdobramentos da mesma classificação 9330.1.0, 9342.0.0 e 9343.0.0.

11.º Para os efeitos do disposto nesta portaria, são equiparados ao produto o embalador e, com as necessárias adaptações, o importador e, no caso dos produtos provenientes das regiões autónomas, o consignatário.

12.º As empresas abrangidas pelo regime de preços declarados, ou por regimes especiais de preços, ficam obrigadas a depositar as tabelas de fabricante praticadas à data da publicação desta portaria no prazo máximo de 15 dias após a sua entrada em vigor.

13.º Às infracções ao disposto nesta portaria é aplicável o Decreto-Lei 191/83, de 16 de Maio, quando não constituam crime de especulação ou se outra punição mais grave não lhes for aplicável.

14.º São revogadas as Portarias n.os 101-J/77, de 1 de Março, 110-C/77, de 4 de Março, 376/79, de 27 de Julho, 331-E/81 e 331-F/81, de 6 de Abril, 615/81, de 21 de Julho, 670/81, de 5 de Agosto, 1138/81, de 31 de Dezembro, 189/82, de 13 de Fevereiro, os n.os 1.º a 6.º e 9.º a 15.º da Portaria 331-G/81, de 6 de Abril, e os n.os 1.º e 6.º a 16.º da Portaria 331-H/81, de 6 de Abril.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 12 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

LISTA 1
(A que se referem os n.os 1.º e 2.º, n.º 1, do diploma)
Bolachas tipo Maria, torrada e água e sal.
Massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel.
Farinhas de trigo para usos culinários, simples ou compostas.
Margarinas.
Manteiga pasteurizada e não pasteurizada.
Queijo tipo Flamengo.
Leite em pó instantâneo e não instantâneo.
Leites dietéticos para alimentação infantil.
Conservas de atum e de sardinha em azeites ou óleo.

LISTA 2
(A que se referem os n.os 1.º e 2.º, n.º 2, do diploma)
Farinhas lácteas e não lácteas.
Flocos de cereais.
Misturas solúveis com cacau e ou malte.
Salsichas enlatadas tipo Frankfurt.
Cafés solúveis, misturas solúveis de sucedâneos de café com ou sem café e solúveis estremes.

Cafés torrados e sucedâneos de café torrados.
Caldos de galinha e de carne, concentrados e desidratados.

LISTA 3
(A que se referem os n.os 1.º e 2.º, n.º 3, do diploma)
Iogurte e iogurte aromatizado.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-G/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização das margarinas.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Portaria 331-H/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa o regime de margens de comercialização das massas alimentícias em embalagens de papel.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-16 - Decreto-Lei 191/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, da Justiça e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece diversas contra-ordenações e prescreve as respectivas sanções pelo exercício irregular de actividades económicas, definindo também o processo aplicável.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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