Portaria 331-H/81
de 6 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As massas alimentícias acondicionadas em embalagens de papel ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O papel utilizado nas embalagens das massas alimentícias não poderá ser inferior ao tipo Kraft.
3.º Consideram-se embalagens de luxo os acondicionamentos em celofane, cartolina ou outros materiais da mesma natureza ou de fantasia sujeitos a autorização prévia da entidade competente.
4.º Só podem ser acondicionadas em embalagens de luxo as massas alimentícias de qualidade superior.
5.º Os estabelecimentos que tiverem à venda massas alimentícias contidas em embalagens de luxo deverão ter igualmente à venda os mesmos tipos de massas em embalagem de papel ou vender aquelas aos preços destas.
6.º As massas alimentícias destinadas a ser utilizadas como matéria-prima por actividades industriais, bem como as vendidas às entidades a que se refere o Decreto-Lei 40342, de 18 de Outubro de 1955, e outras equiparadas poderão ser embaladas em unidades de 10 kg.
7.º As margens de comercialização das massas alimentícias são as seguintes:
a) Margem máxima global para o circuito da comercialização - 23% sobre o preço do fabricante;
b) Margem mínima para o retalhista - 13% sobre o preço de aquisição.
8.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que, no seu conjunto, ultrapassem o limite fixado na alínea a) do n.º 7.º
9.º - 1 - Os vendedores por grosso são obrigados a fornecer aos compradores documento de venda, do qual constem os seguintes elementos:
a) Nome, sede ou domicílio do vendedor e do comprador;
b) Quantidade e espécie do produto;
c) Preço de venda no local da entrega discriminando os descontos a que eventualmente haja lugar, excepto o desconto de pronto pagamento.
2 - Os compradores por grosso são obrigados a exibir, quando solicitados pelas entidades competentes, o documento a que se refere o n.º 1.
3 - A não apresentação pelo comprador do documento de venda, designadamente por não lhe ter sido passado pelo vendedor ou por se ter extraviado, não constitui para aquele circunstância dirimente da sua responsabilidade criminal.
4 - Consideram-se inexistentes os documentos de venda que não contenham os elementos referidos no n.º 1.
10.º Os produtos a que se refere esta portaria que à data da sua publicação se encontrem embalados serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços anteriormente estabelecidos.
11.º As margens referidas no n.º 7.º poderão ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
12.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 10000$00, se outra punição mais grave lhes não couber nos termos da legislação em vigor.
13.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.
14.º Fica revogada a Portaria 42-F/80, de 15 de Fevereiro.
15.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
16.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 2 de Abril de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques.