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Regulamento 189/2019, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Flor

Texto do documento

Regulamento 189/2019

Fernando Francisco Teixeira de Barros, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que, a Assembleia Municipal de Vila Flor, em sessão ordinária de 30 de novembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovado o Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Flor, que se publica em anexo.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Fernando Francisco Teixeira de Barros.

Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Flor

Nota justificativa

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pelo Decreto-Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016, de 09 de junho veio consignar importantes alterações a toda a legislação que até então vigorava, sobre o direito mortuário.

Os normativos agora em vigor constituem um marco fundamental no ajustamento e na modernidade do direito mortuário, vindo colmatar as dificuldades sentidas, sobretudo pelas autarquias locais, neste domínio.

Nestes termos, as normas jurídicas constantes do regulamento atualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adotados nos regulamentos cemiteriais emanados ao abrigo do Decreto-Lei 44220, de 03 de março de 1962 e do Decreto-Lei 48770, de 18 de dezembro de 1968.

Mais do que um local para lamentar a perda de alguém e de manifestações de saudade, os cemitérios tornaram-se espaços representativos de uma cultura que enaltece a importância da vida através do adornamento das sepulturas e jazigos.

Na sequência das intervenções realizadas nos Cemitérios do Município de Vila Flor nos últimos anos afigura-se necessário atualizar as disposições regulamentares essenciais à gestão daqueles espaços, fixando ainda o regime de fiscalização e o regime sancionatório.

Nesse âmbito, procedeu-se à elaboração do Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município de Vila Flor, tendo por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º, 100.º, 101.º e 136.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, do Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, da Lei 107/2001, de 8 de setembro, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com alterações posteriores, tendo sido alterado e republicado pela décima terceira vez pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, e da Portaria 113/2015, de 22 de abril.

Para efeitos do disposto no artigo 99.º do novo Código do Procedimento Administrativo, as medidas propostas no projeto de Regulamento em apreço refletem os benefícios da organização dos procedimentos administrativos subjacentes à gestão dos Cemitérios do Município de Vila Flor.

Subsequentemente, o presente Projeto de Regulamento dos Cemitérios do Município de Vila Flor vai ser submetido a audiência escrita dos seguintes interessados, pelo prazo de 30 dias, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 100.º do novo Código do Procedimento Administrativo:

a) Ministério Público da Comarca de Vila Flor;

b) GNR - Guarda Nacional Republicana;

c) Agentes Funerários de Vila Flor;

d) Santa Casa da Misericórdia de Vila Flor;

e) Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Flor;

f) Igreja Católica - Unidade Pastoral Senhora da Assunção.

CAPÍTULO I

Âmbito, Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento do Cemitério Municipal é adotado com enquadramento nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferido pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, e pela alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e adapta ao Município de Vila Flor os regimes legais seguintes:

a) Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na sua redação atual;

b) Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, a Lei 30/2006 de 11 de junho e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;

c) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios, as normas, a organização, o funcionamento, e o regime de utilização do Cemitério Municipal de Vila Flor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se aos Cemitérios do Município de Vila Flor, sem prejuízo da delegação de competências de gestão nas Juntas de Freguesia que disponham de cemitério próprio na área territorial respetiva e/ou outras.

2 - O presente Regulamento é também aplicável a talhões privativos ou espaços equiparados.

Artigo 4.º

Definições e normas

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridades policiais: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde e o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Cemitérios do Município de Vila Flor: o Cemitério Municipal;

f) Cinzas: o resultado da cremação de restos mortais;

g) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação acima do nível do solo;

h) Consumpção anaeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, sem circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado, sendo o local de inumação abaixo do nível do solo;

i) Cremação: a redução de restos mortais a cinzas;

j) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, sepulturas e jazigos;

k) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou anaeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

l) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou anaeróbia;

m) Jazigo municipal: pequena edificação erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, destinado a inumar uma ou várias pessoas e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;

n) Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar uma ou várias pessoas, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;

o) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

p) Ossário municipal: construção funerária de propriedade municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, revestindo natureza temporária, quando ocupado pelo período de um ano, ou natureza perpétua;

q) Ossário particular: construção funerária destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, edificada em terreno concessionado para o efeito e de natureza perpétua;

r) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

s) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à respetiva inumação ou cremação;

t) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

u) Sepultura perpétua: construção funerária erigida nos Cemitérios, edificada em terreno concessionado para o efeito, concedida sem limite temporal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as caraterísticas das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;

v) Sepultura perpétua municipal: gavetão ou construção funerária erigida nos cemitérios, de propriedade municipal, na qual podem ser efetuadas exumações de acordo com as caraterísticas das mesmas e acondicionados os restos mortais até ao limite da capacidade da sepultura;

w) Sepultura temporária: construção funerária erigida nos Cemitérios destinada a inumação por determinado período de tempo, findo o qual se pode proceder à exumação;

x) Serviços cemiteriais: serviços da Câmara Municipal de Vila Flor com competência para a gestão dos Cemitérios do Município de Vila Flor;

y) Talhão: área contínua destinada a jazigos, sepulturas ou ossários delimitada por ruas, podendo revestir a natureza de talhões privativos ou públicos;

z) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou o transporte de ossadas para local diferente daquele em que se encontram a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

aa) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 5.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro,

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º

(Requerimentos)

1 - Qualquer diligência a ser efetuada nos Cemitérios do Município de Vila Flor deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário próprio e pelas pessoas referidas no artigo anterior.

2 - Os formulários/requerimentos necessários serão disponibilizados pelos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Gestão dos cemitérios

SECÇÃO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 7.º

Âmbito e critérios

1 - Os Cemitérios do Município de Vila Flor destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Vila Flor.

2 - Se o óbito tiver ocorrido em freguesia que disponha de cemitério próprio, a inumação será neste efetuada, desde que sejam cumpridos os requisitos exigidos pela Junta de Freguesia.

3 - Podem ainda, e desde que haja disponibilidade para tal, ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município de Vila Flor, desde que se verifique uma das seguintes condições à data do óbito:

a) Quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia que disponha de cemitério próprio, os cadáveres de indivíduos falecidos nessa freguesia não possam ser inumados no mesmo, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva;

b) Caso os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município de Vila Flor se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;

c) Quando os indivíduos falecidos fora do Município de Vila Flor tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

d) Além das situações descritas no número anterior, podem ser inumados os restos mortais de indivíduos falecidos fora do Município de Vila Flor em casos excecionais, devidamente justificados com motivos ponderosos, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.

4 - Para efeitos da alínea c) do número anterior acima, a prova de residência do falecido deve ser feita através de morada constante em documento de identificação, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, autorização de residência, carta de condução ou cartão de eleitor. Caso não haja coincidência nas moradas constantes nos documentos apresentados é considerado o documento pessoal com a data de emissão mais recente.

5 - Caso se trate de falecido menor, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, e não possuidor de qualquer dos documentos referidos no número anterior, a prova de residência para efeitos de inumação é efetuada mediante a apresentação dos documentos dos progenitores ou dos tutores legais.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

O cemitério Municipal funciona todos os dias:

a) De novembro a março, inclusive - das 08:00 às 18:00 horas;

b) De abril a outubro, inclusive - das 08:00 às 20:00 horas;

c) Fora do horário estabelecido, os cadáveres ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvos casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, poderão ser imediatamente inumados.

d) Não estão sujeitos ao regime de horário referido no presente artigo os atos religiosos de caráter geral, nomeadamente celebrações dos Dias de Todos os Santos e dos Fiéis Defuntos.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 9.º

Receção e inumação de Cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos funcionários ao serviço dos cemitérios, aos quais compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas sobre polícia do cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 10.º

Registo e expediente geral

1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços do Balcão Único, Fiscalização e dos Serviços de SIG da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, instrumentos de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - Compete a este serviço conferir periodicamente, e pelo menos uma vez por ano, os meios de registo à guarda do funcionário do cemitério com os que são por si escriturados, de forma a verificar a regularidade dos procedimentos e a conformidade dos registos efetuados.

3 - Para cada um dos locais de inumação existentes nos cemitérios, os serviços elaboram, e mantém atualizado, o respetivo cadastro, arquivando em pasta individual todos os documentos que digam respeito às ocorrências relacionadas.

Artigo 11.º

Realização de Obras

1 - A realização, por particulares, de quaisquer obras ou trabalhos no cemitério, nomeadamente obras de conservação/reparação de campas/jazigos e outras similares, ficam sujeitas à autorização e fiscalização dos Serviços da Autarquia, bem como ao pagamento antecipado da respetiva taxa.

2 - No âmbito do número anterior, a limpeza das campas e jazigos fica autorizada aos respetivos titulares, ou a quem por eles for autorizado, com dispensa de quaisquer outras formalidades.

Artigo 12.º

Serviços e taxas

1 - Os Serviços de Registo e Expediente Geral estarão a cargo dos Serviços do Balcão Único e dos Serviços de Tesouraria do Município de Vila Flor, onde existirão para o efeito, instrumentos de registo de inumações, exumações, trasladações, cremações e respetivos ficheiros de identificação, por cemitério, ordem de talhão e número de sepultura, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Pela concessão de terrenos para implantação de sepultura perpétua ou de jazigo e pela prestação de serviços relativos à atividade dos cemitérios, fixados a cargo do Município de Vila Flor, são cobradas taxas definidas anualmente na Tabela de Taxas da Autarquia.

CAPÍTULO III

Remoção

Artigo 13.º

Remoção de cadáveres

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 5.º, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido, no nosso município, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica, que fique mais próxima do local de verificação do óbito.

2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à Autoridade de Polícia:

a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - A Autoridade de Polícia com jurisdição na área onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica, tem acesso obrigatoriamente acesso permanente à mesma.

CAPÍTULO IV

Transporte

Artigo 14.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, (que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério), o qual transpõe:

"Artigo 6.º

1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixão de madeira - para exumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;

b) Caixão de zinco com espessura mínima de 0,4 mm - para inumação em jazigo;

c) Caixão de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.

2 - O transporte de ossadas fora do cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade pública ou privada, dentro de:

a) Caixa de zinco com espessura de 0,4 mm ou de madeira - para inumação em jazigo ou ossário;

b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor - para cremação.

3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou ossadas forem transportadas como frete normal por via-férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».

4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora do cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.

5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro do cemitério é efetuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.

6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres, fora do cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.

7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa, deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º [artigo 9.º - 1 - nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica, sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2;/// 2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.].

8 - O disposto nos n.os1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º

9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito se tenha verificado em Portugal.

Artigo 7.º

Regime excecional

1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respetiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efetuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.

2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no n.º anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada."

CAPÍTULO V

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas e em jazigos.

2 - Mediante autorização da Câmara Municipal e nas condições referidas no número anterior, fora dos cemitérios públicos do concelho, são excecionalmente permitidas:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários.

3 - Para além dos talhões privativos para enterramento de crianças, sempre que se considerem justificáveis, poderá haver secções para o enterramento de crianças, separados dos locais destinados aos adultos.

Artigo 16.º

Inumações fora do cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 5.º, dele devendo contar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exata do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada de pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços do cemitério municipal da respetiva área.

3 - A trasladação para o cemitério municipal de cadáver ou assadas que estejam inumadas num dos locais previstos no n.º 2 do artigo anterior é requerida ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Condições de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão de madeira ou zinco no interior do qual poderá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

2 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

3 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade sanitária competente.

Artigo 18.º

Prazos da inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica antes de decorridas 24 horas sobre o óbito.

2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas 6 horas após a constatação de sinais de certeza de morte.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) De 72 horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º deste Regulamento;

b) De 72 horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) De 48 horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica, sendo neste caso necessária a autorização da autoridade judiciária;

d) Em 24 horas, nas situações referidas no artigo 13.º do presente Regulamento;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, senão foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 5.º deste Regulamento.

4 - Nas situações previstas na alínea e) do número anterior e caso do cadáver não ter sido entregue às pessoas previstas no artigo 5.º deste Regulamento, o mesmo não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.

5 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 deste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.

Artigo 19.º

Documentos certificativos do óbito para realização da inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 20.º

Autorizações da inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, conforme modelo previsto no Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo constante do Anexo 1 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária para cadáveres objeto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorrido o prazo legal estabelecido sobre o óbito;

d) O alvará de concessão e autorização expressa do concessionário, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;

e) Fotocópia do cartão de cidadão, ou passaporte do requerente.

3 - Os documentos referidos nas alíneas a) e c) e a autorização mencionada na alínea d), todos do número anterior, ficam arquivados, juntamente com o requerimento, no respetivo processo.

4 - Recebidos os documentos, comprovado o cumprimento das formalidades legais e pagas as taxas que forem devidas, o Balcão Único de Atendimento do Município de Vila Flor, emite uma guia, entregando o original ao interessado e efetua os competentes registos.

5 - Às inumações efetuadas em regime excecional, aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação pelo próprio coveiro;

b) Deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade fará a receção do requerimento e boletim de óbito;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato, fazer a entrega no Balcão Único de Atendimento do Município de Vila Flor, da documentação referente às inumações efetuadas;

d) Após o registo definitivo, o Balcão Único de Atendimento do Município de Vila Flor, enviará à pessoa ou entidade pagadora, o respetivo recibo de cobrança de taxa.

Artigo 21.º

Registo da inumação

Os documentos referentes às inumações serão registados no instrumento de registo de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação (n.º de talhão e de sepultura) e a agência funerária.

Artigo 22.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na alta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas 24 horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 23.º

Inumação em sepultura comum não identificada

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

1) Em situação de calamidade pública;

2) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 24.º

Classificação das sepulturas

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

1) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

2) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal de Vila Flor, a requerimento dos interessados.

Artigo 25.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,20 m.

Largura - 1,00 m.

Profundidade - 1,40 m.

Para crianças:

Comprimento - 2,20 m.

Largura - 1,00 m.

Profundidade - 1,40 m.

2 - As dimensões existentes e pré-definidas no cemitério antigo mantêm-se em vigor sem prejuízo das atuais.

3 - As sepulturas duplas terão as seguintes medidas:

Comprimento - 2,20 m.

Largura - 2,00 m.

Profundidade - 1,40 m.

Artigo 26.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 27.º

Enterramento de crianças

Poderá existir uma ou várias secções para o enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam a adultos.

Artigo 28.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias em caixões de zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 29.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões zinco ou de madeira dificilmente deterioráveis.

3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

SECÇÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 30.º

Tipologia dos jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos por edificações construídas totalmente acima do solo;

c) Mistos - quando englobam as duas tipologias anteriores.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 31.º

Dimensões dos jazigos - Capelas

Os jazigos obedecem às seguintes dimensões, mínimas: a.

a) Comprimento - 3,10 m;

b) Largura - 3,15 m;

c) Altura - 2,50 m.

Artigo 32.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 33.º

Inspeção e deterioração de caixões

1 - Deve ser facultada pelo concessionário de jazigo, autorização para a inspeção do mesmo.

2 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Vila Flor ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para o Município de Vila Flor, pelos serviços prestados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Câmara Municipal de Vila Flor, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos concessionários ou responsáveis, com o agravamento previsto no número anterior.

5 - Na fala de pagamento das despesas devidas ficam os concessionários inibidos do uso e fruição do jazigo até que o pagamento se verifique.

Artigo 34.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por diploma próprio.

CAPÍTULO VI

Exumações

Artigo 35.º

Prazo e registo

1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial. [Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, Capítulo V - Artigo 21.º - "1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária. /// 2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto."]

2 - No caso de inumação onde não haja exumação, não existe período de carência, tendo no entanto de se salvaguardar o seguinte:

a) Manter uma distância mínima de 0,20 m ao caixão inferior;

b) Manter uma distância mínima de 0,60 m entre o último caixão e a superfície.

Artigo 36.º

Aviso aos interessados

Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

1) Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Câmara Municipal de Vila Flor os serviços afixam edital nos locais de estilo e na entrada do cemitério e notificam os interessados, se conhecidos e desde que disponham de dados, através de carta registada com aviso de receção, convidando os interessados para se pronunciarem, no prazo de 30 dias, sobre o destino das ossadas e a comparecerem no cemitério, no dia e hora que vier a ser fixada para esse fim.

2) Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada pelos serviços, considerando abandonada a ossada existente.

3) As ossadas abandonadas nos termos no número anterior, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidade superior às indicadas no presente Regulamento.

4) Decorrido o prazo fixado nos editais, a que se refere o número anterior, sem que os responsáveis promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Câmara Municipal de Vila Flor tomar as medidas que entenda necessárias para a remoção dos restos mortais.

Artigo 37.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério ou pela autoridade sanitária competente.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 33.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.

4 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas.

CAPÍTULO VII

Trasladações

Artigo 38.º

Definição

1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo, sepultura ou de ossadas, para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremadas ou colocadas em ossário.

2 - Antes de decorridos cinco anos sobre a data da Inumação só serão permitidas Trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente selados e em condições de segurança.

Artigo 39.º

Requerimento e da autorização

1 - As trasladações serão requeridas, pelas pessoas com legitimidade, à Câmara Municipal de Vila Flor, através de requerimento cujo modelo consta do Anexo I a este Regulamento, só podendo efetuar-se com autorização desta.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal de Vila Flor, emitir o requerimento, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão (Artigo 4.º do Decreto-Lei 411/98).

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser usados quaisquer meios legalmente permitidos.

Artigo 40.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida transladação.

2 - A transladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 41.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetua para fora do cemitério, terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - A trasladação de cinzas é livre, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.

5 - Os serviços municipais devem ser avisados com antecedência mínima de 48 horas, do dia e hora em que se pretende realizar a trasladação.

Artigo 42.º

Registo da trasladação

1 - Nos instrumentos de registo dos cemitérios far-se-ão os registos e averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Os Serviços de Registo e Expediente devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos no artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Cremação

Artigo 43.º

Regime aplicável

À cremação, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 15.º a 20.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, (que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério).

CAPÍTULO IX

Concessão de terrenos

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 44.º

Concessão de terrenos

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização Câmara Municipal de Vila Flor, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - A concessão dos terrenos poderá também processar-se através de hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação nominativa em conformidade com as leis e regulamento.

Artigo 45.º

Pedido de concessão

1 - O pedido para concessão de terreno para implantação de sepultura perpétua ou para construção de jazigo é feito através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor e nele deve constar a identificação do requerente, o número do talhão e o número da(s) sepultura(s) ou local para jazigo.

2 - O número do talhão e o número da(s) sepultura(s) ou local para jazigo serão atribuídos pelos Serviços Municipais. (por cada requerente só pode ser adquirida no máximo uma sepultura dupla)

3 - A concessão dos terrenos será concretizada através de ordem sequencial, relevando para o efeito a data de entrada do requerimento nos Serviços Municipais.

Artigo 46.º

Decisão de concessão

1 - Decidida a concessão por deliberação da Câmara Municipal de Vila Flor, será comunicada ao requerente pelo Balcão Único de Atendimento do Município de Vila Flor, informando-o da decisão e solicitando a presença dele, no prazo de 8 dias, para pagamento da taxa devida e levantamento do respetivo alvará.

2 - Da deliberação de concessão de terreno para implantação de sepultura perpétua ou de jazigo, constará necessariamente o prazo máximo dado ao requerente para a realização das obras de construção da sepultura perpétua ou edificação do jazigo.

3 - O não cumprimento dos prazos fixados, implicam para o concessionário a perda da concessão, das taxas pagas e de todos os materiais porventura colocados no terreno.

4 - Os prazos referidos no n.º 2 do presente artigo poderão ser prorrogados em casos especiais e devidamente fundamentados pelo concessionário, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, sendo a decisão tomada por deliberação do Executivo da Câmara.

5 - Na construção de jazigos - capela e sepulturas perpétuas os concessionários deverão usar preferencialmente, granito, tendo em atenção que na utilização de outros materiais para a construção de jazigos, sendo obrigatório:

a) Os quatro cantos e os cunhais da porta serem em granito;

b) A cobertura ser em telha de barro vermelho.

Artigo 47.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pela Câmara Municipal de Vila Flor aquando do pagamento da respetiva taxa.

2 - A cada concessão corresponderá um alvará.

3 - A autorização de cedência gratuita feita pelo primeiro titular a favor de outro(s), é titulada por emissão de alvará, em nome do novo, ou novos, concessionários.

4 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário ou concessionários, morada e as referências necessárias ao jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, as transmissões da concessão, as construções que nele sejam realizadas e o número da respetiva licença de obras, bem como todas as ocorrências dignas de registo.

5 - Da emissão do alvará e dos averbamentos que nele forem lançados, é dado conhecimento ao funcionário do cemitério, para todos os efeitos previsto neste Regulamento.

6 - No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue uma cópia do alvará onde constará o nome dos outros titulares.

7 - Em caso de inutilização ou extravio poderá ser emitida segunda via do alvará e nela serão inscritas as indicações todas, que constem nos livros de registo.

CAPÍTULO X

Direitos e deveres dos concessionários

Artigo 48.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados no processo de concessão ou na licença de obras, conforme o caso.

2 - Poderá a o Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor prorrogar esses prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das quantias pagas, revertendo ainda, para a Câmara Municipal de Vila Flor, todos os materiais encontrados na obra.

4 - Nos casos em que for declarada caduca a concessão nos termos do número anterior, se se reportar a terreno para a sepultura perpétua em que tenha sido feita inumação, ficará a mesma sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com os interessados, os considerarão abandonados nos termos e para os efeitos definidos no presente regulamento.

5 - Os concessionários devem assegurar-se que o decurso das obras não perturba o sossego necessário, devendo adequar o horário de trabalho ao horário de funcionamento do cemitério.

6 - Não são consentidos trabalhos aos sábados, domingos, feriados e dias santos.

Artigo 49.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigo ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem o legalmente represente, contra a apresentação de identificação e documento comprovativo dessa autorização expressa, nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau.

3 - No caso de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário, é bastante a autorização de um dos concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a, mesma como perpétua.

Artigo 50.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, em representação do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura do jazigo ou sepultura perpétua, para efeitos de trasladação de restos mortais inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da Câmara Municipal de Vila Flor promover a trasladação. Neste último caso será lavrado auto de ocorrências que será assinado pelo serventuário que preside ao ato e por duas testemunhas.

2 - O concessionário de sepultura perpétua tem a obrigação de se responsabilizar pelos danos causados, inadvertidamente, sempre que seja necessário proceder à abertura do coval para inumações, exumações ou trasladações.

CAPÍTULO XI

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 51.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruídos nos termos gerais do direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento das taxas que forem devidas na Câmara Municipal de Vila Flor.

Artigo 52.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte, de alvarás de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais do direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário só serão, porém, permitidas desde que se declare no pedido de transmissão que é assumida a responsabilidade pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 53.º

Transmissão por ato entre vivos

1 - As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas, desde que todos os herdeiros tenham consentido a transmissão da concessão e com a prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só pode ser admitida, nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo;

b) Não se tendo efetuado a trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, de descendente ou ascendente ou familiar próximo de acordo com o disposto no Código Civil do transmitente, a mesma só poderá ser permitida desde que um dos concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões nos números anteriores só serão admitidas quando sejam passados mais de 5 anos sobre a aquisição pelo transmitente e se esta tiver ocorrido por ato entre vivos.

Artigo 54.º

Autorização

1 - Verificando-se os condicionalismos estabelecidos no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão serão devidas à câmara municipal as taxas que estiverem em vigor, previstas na Tabela de Taxas do Município de Vila Flor.

Artigo 55.º

Averbamento

1 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito no prazo máximo de 120 dias sobre a data do facto que a originou, mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara e do documento comprovativo da realização da transmissão e após o pagamento das taxas existentes à data.

2 - O averbamento será feito no verso do alvará.

CAPÍTULO XII

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 56.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares do estilo e à porta do cemitério.

2 - Dos éditos constarão o número do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos ou sejam conhecidos.

3 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 57.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que virem à posse da Câmara Municipal em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta publica, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmo jazigos.

Artigo 58.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 56.º, sem que o concessionário ou o seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, podendo Câmara Municipal de Vila Flor deliberar a prescrição do jazigo, sepultura perpétua ou ossário, declarando-se caduca a concessão e dando publicidade desta caducidade, nos mesmos termos referidos no artigo anterior.

2 - A declaração de caducidade importa na apropriação pela Câmara Municipal do jazigo, sepultura perpétua ou ossário.

Artigo 59.º

Realização das obras

1 - Quando um jazigo se encontrar a ameaçar ruína, o que será confirmado por uma comissão constituída por três membros designada pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - A inobservância do prazo fixado fará o concessionário incorrer no pagamento de coima nos termos do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Na falta de comparência do concessionário, será publicado edital nos locais de estilo, dando conta do estado do jazigo e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Município tomar posse administrativa do jazigo e ordenar a demolição do jazigo, da qual será publicado através de edital nos locais de estilo e se comunicará aos interessados, desde que conhecidos, através de carta registada com aviso de receção, ficando a cargo deste a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que o concessionário tenha utilizado o terreno, fazendo nova edificação, tal situação é suficiente para ser declarada prescrição da concessão.

Artigo 60.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado prescrito, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pelo Município de Vila Flor para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo, que for estabelecido.

Artigo 61.º

Adaptabilidade do presente capítulo

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XIII

Construções funerárias

Artigo 62.º

Obras de conservação

1 - Os jazigos deverão ser limpos e beneficiados pelo menos de 5 em 5 anos, podendo, no entanto, determinar-se que nelas se realize qualquer obra, sempre que se entender necessário.

2 - A obrigação referida no número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que pelo seu estado de sujidade ou deterioração determinem a sua limpeza, substituição ou remoção.

3 - Os concessionários das construções a beneficiar serão avisados, por edital afixado no local, do prazo dentro qual poderão proceder às obras a executar.

4 - Em circunstâncias especiais, devidamente comprovadas e a definir caso a caso, poderá ser prorrogado o prazo a que alude o número um.

5 - Para o efeito do estabelecido no número um, aos concessionários será dado conhecimento das obras necessárias, marcando-se-lhes um prazo para a sua execução.

6 - Havendo dois ou mais concessionários, considera-se, cada um deles, solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

7 - Em tudo o que neste domínio não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

8 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo definido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 63.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico competente, nos termos gerais, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra.

2 - É dispensada a intervenção de técnico, se se tratar de pequenas obras de alteração, que não afetem a estrutura inicial da obra e desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento. As alterações a introduzir nas construções já erigidas obedecerão ao regime geral.

3 - Estão isentas de licenciamento as obras de simples conservação, reparação ou limpeza, desde que não impliquem alteração da configuração inicial dos jazigos e das sepulturas.

4 - O deferimento do pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação dos jazigos particulares fica dependente de parecer prévio dos serviços Municipais.

Artigo 64.º

Projeto

1 - Do projeto referido no artigo anterior, constarão os seguintes elementos:

a) Memória descritiva da obra onde se especifique as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e todos os elementos esclarecedores da obra a executar;

b) Desenhos com um exemplar em formato digital;

c) Declaração de responsabilidade técnica;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração dos projetos deverá atender-se à sobriedade exigida para este tipo de construção.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, designadamente pedra, podendo ter acessórios em metal, não sendo permitido o revestimento com argamassa da cal ou azulejos e devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.

4 - É obrigatória a agregação em cada jazigo do respetivo número, nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea b) do número um.

5 - A elaboração do projeto deve ter em conta o disposto no n.º 5 do artigo 46.º deste Regulamento.

Artigo 65.º

Requisitos dos jazigos - Capela

1 - Os jazigos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas úteis, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Comprimento - 3,10 m;

b) Largura - 3,15 m;

c) Altura - 2,50 m.

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou de ambas, poderá ser dispensada, permitindo-se a dimensão mínima em uso anteriormente a este Regulamento, nos seguintes casos:

a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;

b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.

3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, podendo, também, dispor-se em subterrâneos.

4 - Nos subterrâneos dos jazigos deverão ser observadas condições especiais de construção, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, iluminação suficiente, fácil acesso e salvaguarda das infiltrações de água.

5 - Independentemente do estabelecido no número três, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsíveis em jazigos de capela, conduzir a uma cércea diversa daquela que estiver estabelecida para o local.

6 - Para salvaguarda da possibilidade de beneficiação e limpeza, não poderá o intervalo livre entre jazigos ser inferior a meio metro.

7 - No caso dos jazigos totalmente subterrâneos, as dimensões mínimas serão de 1,30 metros de frente, por 2,30 metros de fundo.

Artigo 66.º

Requisitos dos ossários

1 - Poderão existir ossários em compartimentos com caráter anual ou perpétuo, para depósito de urnas com ossadas ou cinzas.

2 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - 0,80 m;

b) Largura - 0,50 m;

c) Altura - 0,40 m.

3 - Nos ossários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

4 - Os ossários deverão ser revestidos por uma tampa em mármore branco com espessura de 0.02 metros.

Artigo 67.º

Requisitos dos jazigos de capela

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não sendo permitidas espessuras inferiores:

a) Socos - 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e Pisos - 0,10 m;

c) Cobertura - 0,05 m;

d) Degraus ou bases - 0,20 m x 0,20 m;

e) Prateleiras e Tampas de acesso ao subterrâneo - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernos de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e, as dos subterrâneos em cachorros de pedra com espessura mínima de 0,05 m x 0,10 m na parede, ficando saliente, para apoio, entre 0,06 e 0,07 m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior:

a) Socos - 0,10 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e Pisos - 0,06 m;

c) Cobertura - 0,03 m;

d) Degraus ou bases - 0,15 m x 0,15 m;

e) Prateleiras - 0,03 m.

4 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais e da posterior, não poderá exceder 0,12 m.

5 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais, que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria, quando o material empregado não for inoxidável.

Artigo 68.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo.

Artigo 69.º

Requisitos das sepulturas perpétuas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria de granito da região, com a espessura entre os 0,10 e os 0,15 m, quando sejam aplicados outros materiais diferentes do granito.

Artigo 70.º

Disciplina da realização de obras

1 - Os artigos ou materiais de construção decorrentes de obras de construção, remodelação, restauro ou reparação de jazigos e sepulturas, só poderão ser depositados nas carreiras e intervalos, sendo os locais devidamente limpos e compostos, no final da intervenção.

2 - O incumprimento implica a aplicação de coima.

Artigo 71.º

Remoção de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respetivo encarregado.

Artigo 72.º

Desconhecimento de morada

Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado no Município de Vila Flor a morada atual, será irrelevante a invocação da falta.

Artigo 73.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

CAPÍTULO XIV

Sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 74.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas perpétuas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, floreiras e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 75.º

Embelezamento

A Câmara Municipal de Vila Flor permite o embelezamento das sepulturas temporárias, com arranjos florais e pequena placa de granito com identificação dos cadáveres lá inumados, porém com a obrigação para o responsável de remoção de todos os ornamentos aquando da exumação, ou nova ocupação do coval.

Artigo 76.º

Autorização prévia para realização de trabalhos

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Flor, única entidade competente para a fiscalização destes.

CAPÍTULO XV

Mudança dos cemitérios

Artigo 77.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumadas, e das cinzas que aí estejam guardadas, é da exclusiva responsabilidade do Município de Vila Flor.

Artigo 78.º

Direitos dos Concessionários

No caso da transferência de um cemitério para outro local, os direitos e os deveres dos concessionários, são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal todos os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XVI

Disposições gerais

Artigo 79.º

Entrada de viaturas

No cemitério e na área circundante que lhe pertence é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nas situações seguintes, após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras nos cemitérios;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física tenham dificuldade em se mover e deslocar a pé.

Artigo 80.º

Proibição no recinto dos cemitérios

No recinto dos cemitérios e áreas circundantes que lhe pertencem é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Depositar ou abandonar lixos, objetos, utensílios e materiais não autorizados;

g) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações de carácter político;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto auriculares;

j) Fazer comércio e realizar peditórios não autorizados;

k) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;

l) Pisar, conspurcar ou praticar atos desrespeitosos em sepulturas, jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar artigos ou materiais;

m) Entrar no cemitério, sem autorização, fora do seu horário de abertura ao público;

n) Realizar obras aos sábados, domingos, feriados, dias santos e fora do horário normal de funcionamento;

o) Fazer limpezas e arranjos nas sepulturas e jazigos nos dias em que, mediante prévia e conveniente publicação, tal não seja permitido.

Artigo 81.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do recinto dos cemitérios carecem de autorização expressa do Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor:

a) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

b) Atuações musicais;

c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos a avaliar caso a caso.

Artigo 82.º

Incineração de objetos

Não podem sair dos cemitérios, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 83.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes condições:

a) Em cumprimento de mandado da autoridade judicial;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeito de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pelos serviços municipais;

3 - É proibida a abertura de caixão de chumbo, utilizado em, inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de setembro, salvo nas situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo.

CAPÍTULO XVII

Deveres dos agentes funerários

Artigo 84.º

Transporte de restos mortais

No interior dos cemitérios do Município de Vila flor, os restos mortais são transportados manualmente ou em transporte adequado para o efeito até ao local da inumação, acompanhados de um representante da agência encarregada do funeral.

Artigo 85.º

Deveres dos Agentes Funerários

1 - A entrada para inumações ou realização de quaisquer atos ou trabalhos só é permitida após o pagamento da taxa municipal correspondente.

2 - Os agentes funerários ou outros fornecedores de bens e prestadores de serviços e seus representantes devem seguir as orientações dos trabalhadores dos serviços cemiteriais.

Artigo 86.º

Proibições dos agentes funerários e outros fornecedores

É proibido adotar as seguintes condutas:

a) Incumbir quaisquer serviços aos trabalhadores dos Cemitérios do Município;

b) Publicitar a atividade comercial ou abordar ou angariar pessoas com fins comerciais no interior dos cemitérios e nas imediações dos mesmos.

CAPÍTULO XVIII

Fiscalização e sanções

Artigo 87.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe ao Município de Vila Flor, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 88.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, podendo ser por ele delegada em qualquer um dos membros do Executivo, designadamente naquele a quem porventura venha a ser atribuído o pelouro dos Cemitérios.

Artigo 89.º

Contraordenações e coimas

1 - A violação das normas contidas no presente Regulamento está sujeita ao regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Aos titulares de jazigos, sepulturas perpétuas ou ossários, além das contraordenações previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, ficam sujeitos a contraordenações puníveis com coima mínima de (euro)250,00 e máxima de (euro)2.500,00 ou de (euro)500,00 a (euro)5.000,00, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das normas nas seguintes situações:

a) Quando efetuem ou tenham efetuado sem licença qualquer obra dela carecida, ou quando esteja em desconformidade com o projeto aprovado;

b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;

c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usados processos defeituosos de construção;

d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de foram incumbidos, ou que a mesma se encontre paralisada por período superior a vinte dias consecutivos,

e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas ou quaisquer outros pertences que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;

f) Quando incumbirem aos serviços dos cemitérios quaisquer tarefas que sejam da sua exclusiva responsabilidade;

g) Quando se verifique o consumo não autorizado de água ou de energia elétrica;

3 - A negligência ou a sua tentativa são puníveis.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município de Vila Flor, dos objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição, dentro dos cemitérios sob a administração do Município de Vila Flor, do exercício das profissões ou atividades cujas funções dependam de autorização ou homologação pela autarquia local;

c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

d) Caducidade das licenças ou alvarás.

2 - Das sanções que envolvam a aplicação de coimas a agências funerárias, será dada publicidade através dos órgãos de comunicação social tidos como convenientes e através do Boletim Informativo do Município ou na sua página da internet.

CAPÍTULO XIX

Disposições finais

Artigo 91.º

Omissões

Todas as situações não contempladas neste Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Vila Flor.

Artigo 92.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e demais legislação vigente, de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 93.º

Norma revogatória

É revogado o atual Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Flor e todas as disposições anteriores contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 94.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo constante do Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual.

312005539

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3629263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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