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Aviso do Banco de Portugal 10/2014, de 3 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede ou sucursal em território nacional, durante a vigência de contratos de crédito aos consumidores, regulamentando o disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014

Com a publicação do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, foi estabelecido um conjunto de deveres de informação a prestar pelas instituições de crédito em momento prévio à celebração dos contratos de crédito aos consumidores e um elenco de elementos informativos de inclusão obrigatória nos referidos contratos de crédito. Adicionalmente, as instituições de crédito passaram a estar obrigadas a informar os clientes bancários sobre quaisquer alterações da taxa nominal que ocorram durante a vigência dos contratos de crédito aos consumidores, previamente à sua entrada em vigor. O Decreto-Lei 133/2009 veio ainda impor às instituições de crédito a prestação de informação específica na vigência de contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto e em ultrapassagens de crédito.

Através do Decreto-Lei 42-A/2013, de 28 de março, o legislador, para além de transpor para a ordem jurídica nacional, a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011, que altera a parte II do anexo I da Diretiva n.º 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global, entendeu introduzir outras alterações ao disposto no Decreto-Lei 133/2009, incluindo o reforço da informação a prestar pelas instituições de crédito durante a vigência dos contratos de crédito aos consumidores, através da prestação regular de informação. O Banco de Portugal foi expressamente incumbido de concretizar os termos, a periodicidade e o suporte em que essa informação deve ser disponibilizada.

O reforço da informação prestada durante a vigência dos contratos de crédito aos consumidores assume, no atual contexto, uma importância fundamental, permitindo aos clientes bancários acompanhar a evolução dos contratos de crédito por si celebrados em moldes similares ao que já ocorre com o crédito à habitação ou as contas de depósito.

Assim, são concretizados no presente Aviso os deveres de informação periódica que as instituições estão obrigadas a prestar aos seus clientes no âmbito dos contratos de crédito aos consumidores. Sem prejuízo do disposto na lei, são ainda estabelecidas regras que concretizam a informação complementar a disponibilizar pelas instituições sempre que se verifiquem circunstâncias específicas, designadamente nas situações de incumprimento e respetiva regularização pelo cliente bancário ou quando haja lugar ao reembolso antecipado do contrato de crédito.

O presente Aviso é igualmente aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis e 101/2000, de 2 de junho.º 82/2006, de 3 de maio, e que estejam ainda em curso. Assegura-se, por esta via, que, independentemente da data de celebração do contrato de crédito, os consumidores têm acesso a informação regular sobre a respetiva evolução.

Considerando, por um lado, as alterações introduzidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras pelo 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, e, por outro lado, que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem conceder crédito aos consumidores, nas condições e limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro, o presente Aviso aplica-se não apenas às instituições de crédito, mas também às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no artigo 17.º da sua Lei Orgânica, no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 133/2009, no n.º 1 do artigo 76.º, no n.º 4 do artigo 77.º, no artigo 117.º-A e no artigo 195.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 21.º do 25/2008, de 5 de junho e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)">Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Aviso estabelece os deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, com sede ou sucursal em território nacional, durante a vigência dos seguintes contratos de crédito:

a) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 359/91, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 101/2000, de 2 de junho e 82/2006, de 3 de maio, com exceção dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto;

b) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 72-A/2010, de 18 de junho e 42-A/2013, de 28 de março, com exceção das ultrapassagens de crédito e dos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto.

2 - Os deveres de informação previstos no presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito identificados na alínea b) do número anterior, celebrados por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com sede ou sucursal em território nacional, nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 242/2012, de 7 de novembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Contratos de crédito»: os contratos abrangidos pelo disposto no presente Aviso, nos termos previstos no artigo anterior;

b) «Cliente bancário»: o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril, pela Lei 10/2013, de 28 de janeiro, e pela Lei 47/2014, de 28 de junho, que intervenha como mutuário nos contratos de crédito abrangidos pelo presente Aviso;

c) «Instituições»: as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica;

d) «Crédito pessoal»: o contrato de crédito com plano temporal de reembolso, montante e duração do empréstimo definidos no início do contrato, à exceção do crédito automóvel, e que abrange as subcategorias de crédito previstas na alínea a) do n.º 3 da Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2013;

e) «Crédito automóvel»: o contrato de crédito destinado à aquisição de automóvel ou de outros veículos, com plano temporal de reembolso, montante e duração do empréstimo definidos no início do contrato, incluindo as subcategorias estabelecidas na alínea b) do n.º 3 da Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2013;

f) «Cartão de crédito»: o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática, sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito e cuja utilização do crédito é realizada através de cartão, e que abrange as subcategorias previstas na alínea c) do n.º 3 da Instrução do Banco de Portugal n.º 14/2013;

g) «Linha de crédito»: o contrato de duração indeterminada ou de renovação automática, com plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

h) «Conta-corrente bancária»: o contrato de duração determinada, sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito;

i) «TAN - taxa anual nominal»: a taxa de juro, fixa ou variável, expressa numa base anual em percentagem do montante de crédito utilizado;

j) «Comissões»: as prestações pecuniárias exigíveis ao cliente bancário pelas instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados ou subcontratados a terceiros;

k) «Despesas»: os demais encargos suportados pelas instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, repercutíveis no cliente bancário, nomeadamente os pagamentos a conservatórias, cartórios notariais ou que tenham natureza fiscal;

l) «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao cliente bancário armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.

Artigo 3.º

Dever de informação

Durante a vigência dos contratos de crédito, as instituições devem prestar ao cliente bancário informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e legível.

Artigo 4.º

Informação a prestar durante a vigência dos contratos de crédito

1 - Sem prejuízo do cumprimento de requisitos especificamente estabelecidos na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições devem, durante a vigência de contratos de cartão de crédito, de linha de crédito e de conta-corrente bancária, disponibilizar ao cliente bancário um extrato que inclua, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Período a que se referem as informações prestadas, com indicação da data de emissão do extrato anterior e do extrato atual;

b) Identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;

c) Designação comercial do produto;

d) Categoria de crédito em que se insere o contrato;

e) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo cliente bancário para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;

f) Limite de crédito;

g) Saldo em dívida à data do extrato anterior;

h) TAN aplicável, com indicação do indexante e do spread, no caso de taxa variável;

i) Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente bancário no período a que respeita o extrato e indicação do respetivo montante, no caso de contratos de cartão de crédito, bem como identificação parcial do número do cartão associado, se aplicável;

j) Identificação das utilizações de crédito efetuadas pelo cliente bancário no período a que respeita o extrato e respetivo montante, no caso de contratos de linha de crédito e conta-corrente;

k) Data de receção da ordem de pagamento ou data-valor dos movimentos efetuados pelo cliente bancário, no caso de contratos de cartão de crédito;

l) Data de realização e data-valor das utilizações de crédito efetuadas pelo cliente bancário, no caso de contratos de linha de crédito e de conta-corrente;

m) Indicação do montante dos juros exigidos ao cliente bancário no período a que se referem as informações prestadas, e, sendo caso disso, da respetiva data-valor;

n) Identificação das comissões e despesas que tenham sido exigidas no período a que se referem as informações prestadas e indicação do respetivo montante;

o) Moeda em que foram efetuados os movimentos pelo cliente bancário;

p) Taxa de câmbio aplicada pela instituição e montante da operação após a conversão monetária, no caso de contratos de cartão de crédito, se aplicável;

q) Pagamentos efetuados pelo cliente bancário no período a que se refere o extrato com vista à reconstituição do capital nos termos previstos no contrato de crédito, com desagregação das componentes relativas a capital e juros e, se aplicável, a comissões e despesas;

r) Saldo em dívida à data do extrato atual;

s) Opção de pagamento definida;

t) Montante a pagar, de acordo com a opção de pagamento definida;

u) Montante mínimo a pagar, se for o caso;

v) Data-limite de pagamento;

w) Forma de pagamento acordada; e

x) Outras formas de pagamento disponíveis, se aplicável.

2 - Durante a vigência dos contratos de crédito pessoal e de crédito automóvel, as instituições devem disponibilizar ao cliente bancário, previamente à data de vencimento da prestação subsequente, um extrato, que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Data do extrato;

b) Identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;

c) Categoria de crédito em que se insere o contrato;

d) Identificação da conta de depósito à ordem indicada pelo cliente bancário para débito dos montantes devidos no âmbito do contrato de crédito, quando aplicável;

e) Montante do capital vencido e vincendo, à data de emissão do extrato;

f) Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;

g) Montante da prestação subsequente à data de emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes de capital e juro;

h) TAN aplicável à prestação subsequente à data de emissão do extrato, com identificação das suas componentes, se for o caso;

i) Identificação de eventuais comissões e despesas, com indicação dos respetivos montantes, devidas pelo cliente bancário na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;

j) Montante total a pagar pelo cliente bancário na data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato, em resultado da soma dos montantes identificados nas alíneas g) e i) do presente número.

Artigo 5.º

Prestação de informação complementar

1 - Em complemento à informação prevista no artigo anterior, as instituições devem prestar, através de extrato ou em documento autónomo, informação específica nas seguintes situações:

a) Incumprimento de obrigações contratuais por parte do cliente bancário;

b) Regularização de situações de incumprimento por parte do cliente bancário;

c) Reembolso antecipado do contrato de crédito por parte do cliente bancário.

2 - Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, as instituições estão obrigadas a indicar:

a) A identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;

b) A data de vencimento das obrigações em mora e a duração do incumprimento, em número de dias, à data de emissão do extrato ou do documento autónomo;

c) O montante total em incumprimento à data de emissão do extrato ou do documento autónomo, com descrição detalhada dos montantes relativos a capital vencido e não pago, juros remuneratórios, comissões e despesas e respetivas datas de vencimento;

d) A identificação da taxa, da base de incidência do montante devido a título de juros moratórios e do montante de juros de mora calculado à data da emissão do extrato;

e) Os elementos de contacto da instituição que o cliente bancário deve utilizar para obter informações adicionais e para negociar eventuais alternativas para a regularização da situação de incumprimento;

f) A existência da rede de apoio ao consumidor endividado e a menção de que as informações sobre a rede podem ser consultadas no "Portal do Consumidor", disponível em www.consumidor.pt.

3 - Nos casos em que o incumprimento de obrigações contratuais pelo cliente bancário esteja abrangido pelo Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), previsto no Decreto-Lei 227/2012, de 25 de outubro, a prestação de informação prevista no número anterior aplica-se apenas após a extinção do PERSI nos termos constantes do artigo 17.º daquele diploma legal.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as instituições devem informar o cliente bancário sobre:

a) A identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;

b) As quantias entregues no âmbito da regularização de montantes em mora;

c) A data de entrega dessas quantias;

d) A imputação das quantias ao pagamento da dívida;

e) No caso de regularização parcial, o montante em dívida após essa regularização.

5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, as instituições estão obrigadas a informar o cliente bancário sobre:

a) Os montantes entregues tendo em vista o reembolso antecipado, parcial ou total, do contrato de crédito;

b) O montante exigido a título de comissão de reembolso antecipado e eventuais despesas, quando aplicável;

c) A data dos pagamentos efetuados pelo cliente bancário nos termos das alíneas anteriores;

d) O capital vincendo após o reembolso, no caso de reembolso antecipado parcial.

Artigo 6.º

Periodicidade da prestação de informação

1 - A informação prevista no n.º 1 do artigo 4.º deve ser prestada, pelo menos, com periodicidade mensal, exceto quando, no mês em causa, não tenham sido registados movimentos efetuados através do cartão de crédito, não tenha sido utilizado crédito disponível ao abrigo da linha de crédito ou da conta-corrente, ou não haja montantes a pagar em cumprimento desses contratos de crédito, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.

2 - A informação prevista no n.º 2 do artigo 4.º deve ser prestada com periodicidade equivalente à fixada no contrato de crédito para os pagamentos de prestações ou de outras quantias, devendo, em todo o caso, observar-se uma periodicidade mínima anual.

3 - Sempre que a informação prevista no artigo 5.º não seja prestada conjuntamente com o extrato, a mesma deve ser disponibilizada ao cliente bancário no prazo de 15 dias após a ocorrência de qualquer uma das situações aí previstas.

Artigo 7.º

Cumprimento dos deveres de informação

1 - As instituições podem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso mediante a prestação de informação em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, exceto se o cliente bancário solicitar, de forma expressa, a prestação de informação em suporte de papel.

2 - Compete às instituições a prova da disponibilização ao cliente bancário da informação prevista no presente Aviso.

3 - Na prestação da informação prevista nos artigos anteriores, as instituições devem utilizar os termos e expressões empregues no presente Aviso, respeitando as definições constantes do anexo ao Aviso, que dele faz parte integrante, bem como as demais condições aí previstas.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor no dia 1 de julho de 2015.

18 de novembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2014

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, entende-se por:

a) «Designação comercial»: designação atribuída pela instituição ao produto comercializado no âmbito do contrato de crédito;

b) «Categoria de crédito»: a categoria em que se insere o contrato de crédito, de acordo com as definições constantes das alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 2.º;

c) «Limite de crédito»: o limite máximo de crédito disponibilizado ao cliente bancário no âmbito do contrato de crédito;

d) «Saldo em dívida à data do extrato anterior»: o montante total devido pelo cliente bancário no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato que lhe foi anteriormente enviado;

e) «Data de receção da ordem de pagamento»: o momento em que a instrução dada pelo cliente bancário para a execução de pagamentos através de cartão de crédito se considera recebida pela instituição;

f) «Data-valor»: a data de referência utilizada pela instituição para o cálculo de juros;

g) «Data de realização»: a data das utilizações do limite de crédito pelo cliente bancário, de acordo com as condições contratualmente estabelecidas para as linhas de crédito e as contas-correntes bancárias;

h) «Saldo em dívida à data do extrato atual»: o montante total devido pelo cliente bancário no âmbito do contrato de crédito (capital, incluindo, se aplicável, o capital vencido e não pago, juros e outros encargos) à data de emissão do extrato;

i) «Opção de pagamento»: a modalidade de reembolso acordada entre a instituição e o cliente bancário, sem prejuízo de o cliente bancário poder proceder ao pagamento de um montante diferente do que resulta da opção de pagamento;

j) «Montante a pagar»: o valor a reembolsar pelo cliente bancário, em resultado da aplicação da opção de pagamento e, sendo caso disso, de outros valores vencidos exigíveis pela instituição;

k) «Montante mínimo a pagar»: o valor mínimo a reembolsar pelo cliente bancário que garante o cumprimento do contrato de crédito;

l) «Forma de pagamento acordada»: a forma convencionada entre o cliente bancário e a instituição para pagamento do saldo em dívida;

m) «Outras formas de pagamento disponíveis»: aquelas que, para além da forma de pagamento acordada, a instituição disponibiliza ao cliente bancário para pagamento do saldo em dívida.

2 - Na prestação da informação prevista no Aviso, as instituições devem observar o tamanho de letra mínimo de 9 pontos, utilizando como referência o tipo de letra Arial e impressão da folha definida a 100 %.

208254802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/362179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-21 - Decreto-Lei 359/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 87/102/CEE (EUR-Lex), de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE (EUR-Lex), de 22 de Fevereiro de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 101/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para o direito interno a Directiva 98/7/CE (EUR-Lex), de 16 de Fevereiro, sobre crédito ao consumo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 82/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-05 - Lei 25/2008 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e altera (segunda alteração) a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, relativa ao combate ao terrorismo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 72-A/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-25 - Decreto-Lei 227/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-28 - Lei 47/2014 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 24/96, de 31 de julho (quarta alteração), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, que republica e o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro (primeira alteração), que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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