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Decreto-lei 82/2006, de 3 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 82/2006

de 3 de Maio

O Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional das Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro, relativas ao crédito ao consumo.

A prática tem demonstrado que a aplicação daquele decreto-lei, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 101/2000, de 2 de Junho, não tem garantido uma eficaz transparência das comunicações comerciais dirigidas aos consumidores, pondo assim em causa a sua capacidade para, de forma consciente e esclarecida, formarem a sua vontade de contratar.

Assim, por este motivo, o presente decreto-lei vem estabelecer que a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) deve ser apresentada sistematicamente em todas as comunicações comerciais, e não só quando seja mencionada a taxa de juros ou outro valor relacionado com o custo do crédito.

Deste modo, toda a comunicação comercial deve indicar a TAEG para cada modalidade de crédito que vise promover, mesmo quando se apresente o crédito como gratuito, sem juros ou se utilize na mensagem uma outra expressão equivalente.

Com este alargamento da obrigatoriedade de indicar a TAEG, pretende-se dar mais transparência ao mercado do crédito ao consumo e, simultaneamente, prevenir comportamentos menos cuidadosos por parte dos consumidores no recurso ao crédito, contribuindo-se, assim, para a diminuição do risco de sobreendividamento das famílias e dos consumidores.

Nesse sentido, estabelece-se a obrigatoriedade de indicação da TAEG, de forma legível e perceptível, nas comunicações comerciais, incluindo a publicidade, relativas ao crédito ao consumo.

Foi promovida a audição dos membros do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidas a União Geral dos Consumidores, a Federação Nacional das Cooperativas de Consumo e a Associação dos Consumidores da Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro

Os artigos 5.º e 17.º do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 101/2000, de 2 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Comunicações comerciais

1 - Sem prejuízo das normas aplicáveis em geral à actividade publicitária, toda a comunicação comercial, incluindo a publicidade, em que um agente económico se proponha conceder crédito ou servir de intermediário para a celebração de contratos de crédito deve indicar sempre a TAEG para cada modalidade de crédito a que essa comunicação se refere, mesmo que apresente o crédito como gratuito, sem juros ou utilize expressões equivalentes.

2 - Se, em função das condições concretas do crédito, houver lugar à aplicação de diferentes TAEG, devem ser indicadas todas as TAEG aplicáveis.

3 - A indicação da TAEG que, pelo seu tratamento gráfico ou áudio-visual, não seja facilmente legível ou perceptível pelo consumidor não cumpre o disposto nos números anteriores.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

[...]

1 - A infracção ao disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1746 a (euro) 3740 ou de (euro) 5000 a (euro) 40000, consoante o infractor seja pessoa singular ou colectiva.

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 19 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 20 de Abril de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/05/03/plain-197528.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197528.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-21 - Decreto-Lei 359/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 87/102/CEE (EUR-Lex), de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE (EUR-Lex), de 22 de Fevereiro de 1990.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-02 - Decreto-Lei 101/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para o direito interno a Directiva 98/7/CE (EUR-Lex), de 16 de Fevereiro, sobre crédito ao consumo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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