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Decreto-lei 101/2000, de 2 de Junho

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Sumário

Transpõe para o direito interno a Directiva 98/7/CE (EUR-Lex), de 16 de Fevereiro, sobre crédito ao consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2000

de 2 de Junho

O Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, transpôs para o direito interno as Directivas do Conselho das Comunidades Europeias n.os 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE, de 22 de Fevereiro de 1990, relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o crédito ao consumo.

Entretanto, a Directiva n.º 98/7/CE, de 16 de Fevereiro de 1998, alterou a Directiva n.º 87/102/CEE, entre outras, fixando uma fórmula matemática única de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG).

Importa, agora, transpor para o direito interno aquela directiva, através da alteração do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, designadamente substituindo-se os seus anteriores anexos n.os 1 e 2 pelos constantes do presente diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 98/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que altera a Directiva n.º 87/102/CEE, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o crédito ao consumo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro

Os anexos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 359/91, de 21 de Setembro, são substituídos pelos anexos I e II ao presente diploma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Armando António Martins Vara.

Promulgado em 19 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 25 de Maio de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Equação de base que traduz a equivalência entre os empréstimos, por

um lado, e os reembolsos e encargos, por outro:

(ver fórmula no documento original) Observações:

a) Os pagamentos efectuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais;

b) A data inicial é a do primeiro empréstimo;

c) Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou fracções de ano.

Considera-se que um ano tem 365 dias ou 365,25 dias, ou (nos anos bissextos) 366 dias, 52 semanas ou 12 meses normalizados. Considera-se que um mês normalizado tem 30,416 66 dias (ou seja, 365/12);

d) Os resultados do cálculo serão expressos com uma precisão de, pelo menos, uma casa decimal.

Em caso de arredondamento para uma determinada casa decimal, aplicar-se-á a seguinte regra:

Se o número constante da casa decimal a seguir a essa determinada casa decimal for superior ou igual a 5, o algarismo nessa determinada casa decimal será acrescido de 1.

ANEXO II

Exemplos de cálculo

A) Cálculo da taxa anual de encargos efectiva global com base no calendário [1 ano = 365 dias (ou 366 dias nos anos bissextos)] Primeiro exemplo:

A soma emprestada é S = 1000 euros em 1 de Janeiro de 1994.

Esta soma é reembolsada num único pagamento de 1200 euros efectuado em 1 de Julho de 1995, isto é, um ano e meio, ou 546 (= 365 + 181) dias, após a data do empréstimo.

A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) A taxa será arredondada para 13% (ou 12,96%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Segundo exemplo:

A soma emprestada é S = 1000 euros, mas o mutuante retém 50 euros para despesas de inquérito e de dossier, pelo que o empréstimo é na realidade apenas de 950 euros; o reembolso de 1200 euros, como no primeiro exemplo, é efectuado em 1 de Julho de 1995.

A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) A taxa será arredondada para 16,9%.

Terceiro exemplo:

A soma emprestada é de 1000 euros em 1 de Janeiro de 1994, reembolsáveis em dois pagamentos de 600 euros cada um, efectuados, respectivamente, um ano e dois anos depois.

A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) Resolvendo algebricamente, obtém-se i = 0,130 662 3, arredondado para 13,1% (ou 13,07%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Quarto exemplo:

A soma emprestada é S = 1000 euros em 1 de Janeiro de 1994 e os montantes a pagar pelo mutuário são os seguintes:

Euros Passados 3 meses (0,25 anos/90 dias) ... 272 Passados 6 meses (0,5 anos/181 dias) ... 272 Passados 12 meses (1 ano/365 dias) ... 544 Total ... 1088 A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) Esta equação permite calcular i por aproximações sucessivas, que podem ser programadas numa calculadora de bolso.

O resultado será i = 0,132 26, arredondado para 13,2% (ou 13,23%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

B) Cálculo da taxa anual de encargos efectiva global com base num ano normalizado (1 ano = 365 dias ou 365, 25 dias, 52 semanas ou 12 meses iguais).

Primeiro exemplo:

A soma emprestada é S = 1000 euros.

Esta soma é reembolsada num único pagamento de 1200 euros efectuado um ano e meio (isto é, 1,5 x 365 = 547,5 dias, 1,5 x 365,25 = 547,875 dias, 1,5 x 366 = 549 dias, 1,5 x 12 = 18 meses, ou 1,5 x 52 = 78 semanas) após a data do empréstimo.

A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) A taxa será arredondada para 12,9% (ou 12,92%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Segundo exemplo:

A soma emprestada é S = 1000 euros, mas o mutuante retém 50 euros para despesas de inquérito e de dossier, pelo que o empréstimo é na realidade apenas de 950 euros; o reembolso de 1200 euros, como no primeiro exemplo, é efectuado um ano e meio após a data do empréstimo.

A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) A taxa será arredondada para 16,9% (ou 16,85%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Terceiro exemplo:

A soma emprestada é de 1000 euros, reembolsáveis em dois pagamentos de 600 euros cada um, efectuados, respectivamente, um ano e dois anos depois.

A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) Resolvendo algebricamente, obtém-se i = 0,130 66, arredondado para 13,1% (ou 13,07%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Quarto exemplo:

A soma emprestada é S = 1000 euros e os montantes a pagar pelo mutuário são os seguintes:

Euros Passados 3 meses (0,25 anos/13 semanas/91,25 dias/91,3125 dias) ... 272 Passados 6 meses (0,5 anos/26 semanas/182,5 dias/182,625 dias) ... 272 Passados 12 meses (1 ano/52 semanas/365 dias/ 365,25 dias) ... 544 Total ... 1088 A equação é a seguinte:

(ver fórmula no documento original) Esta equação permite calcular i por aproximações sucessivas, que podem ser programadas numa calculadora de bolso.

O resultado será i = 0,131 85, arredondado para 13,2% (ou 13,19%, se se preferir uma precisão de duas casas decimais).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/06/02/plain-115333.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115333.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-21 - Decreto-Lei 359/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas relativas ao crédito ao consumo. Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 87/102/CEE (EUR-Lex), de 22 de Dezembro de 1986, e 90/88/CEE (EUR-Lex), de 22 de Fevereiro de 1990.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-05-03 - Decreto-Lei 82/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, alargando a obrigatoriedade de indicação da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) a todas as comunicações comerciais relativas ao crédito ao consumo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 133/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto-Lei 42-A/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, relativo ao Regime do Crédito ao Consumo, e transpõe a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que estabelece os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global. Republica o citado decreto-lei, na sua redação atual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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