de 17 de Outubro
A Portaria 384/79, de 31 de Julho, para além de regulamentar vários aspectos que concernem actividade da ministração do casino da condução, estabeleceu os preços devidos pelos serviços prestados pelas escolas de condução e instrutores por conta própria.Pretendendo-se abrir perspectivas à reformulação do enquadramento legal do ensino da condução de veículos automóveis, quer no sentido da sua liberalização condicionada, quer no tocante à adopção de novos métodos e sistemas tendentes à rápida melhoria das qualificações dos candidatos, urge garantir a este ramo de actividade um conjunto de medidas prévias que salvaguarde a exequibilidade dos objectivos traçados. É assim que, face aos agravamentos conjunturais dos custos entretanto verificados, nomeadamente dos combustíveis, dos veículos automóveis e dos encargos salariais, se impõe uma adaptação imediata dos preços praticados no ensino da condução que permita à respectiva indústria suportar os encargos daí decorrentes.
Nestes termos, considerando o disposto no n.º 7 do artigo 51.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, e tendo em conta o artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º O ensino da condução de veículos automóveis fica sujeito ao regime especial de preços constante do presente diploma.
2.º A remuneração devida pelo ensino da condução de veículos automóveis é a constante da tabela que, requerida por cada escola ou instrutor por conta própria no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, for aprovada pela Direcção-Geral de Viação, de acordo com os termos e preços máximos das tabelas previstas no anexo 1 à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3.º O requerimento deve obedecer à minuta constante do anexo 2 à presente portaria, da qual passa a fazer parte integrante, devendo ainda ser acompanhado do impresso, selado e em triplicado, que para o efeito for fornecido pela Direcção-Geral de Viação.
4.º Enquanto não forem aprovadas novas tabelas ao abrigo do disposto no n.º 1.º, devem as escolas de condução e os instrutores por conta própria aplicar os preços anteriormente aprovados, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
5.º As escolas de condução e os instrutores por conta própria devem manter os compromissos já assumidos nos termos das tabelas que lhes hajam sido aprovadas, prestando os serviços que tenham sido pagos sem qualquer acréscimo de preço.
6.º As escolas e os instrutores por conta própria devem tornar conhecidas as tabelas que lhes forem aprovadas e aplicá-las a todos aqueles que pretendam aproveitar-se do seu ensino.
7.º No caso das escolas de condução, as tabelas que forem aprovadas, bem como um exemplar ou cópia da presente portaria, devem ser afixadas em local da secretaria bem visível dos instruendos.
8.º A alteração dos preços, dentro dos limites máximos fixados, depende de aprovação da Direcção-Geral de Viação, não podendo ser cobradas aos instruendos quantias diferentes das que constarem da tabela aprovada.
9.º É obrigatória a passagem de recibos, de modelo a fixar em despacho do director-geral de Viação, pelas escolas de condução e instrutores por conta própria das importâncias cobradas aos instruendos, as quais devem ser discriminadas nos respectivos recibos, com especificação dos diversos serviços prestados e montantes correspondentes.
10.º A discriminação e especificação a que se refere o número anterior é extensiva ao destacável do recibo, que fica arquivado na escola ou na posse do instrutor por conta própria.
11.º Pode ser cancelada a inscrição de qualquer instruendo quando:
a) O instruendo se comporte irregularmente, por forma a prejudicar o ensino ou a disciplina escolar;
b) O instruendo se mantenha afastado do ensino durante mais de trinta dias sem aviso prévio;
c) Não sejam ministradas ao instruendo, sem aviso prévio, três lições que lhe hajam sido marcadas;
d) O instruendo esteja impossibilitado de comparecer às lições que constituem a aprendizagem;
e) A ministração do ensino for interrompida por motivos alheios ao instruendo.
12.º A iniciativa do cancelamento da inscrição com fundamento no disposto nas alíneas a) e b) do número anterior cabe ao director da escola ou ao instrutor por conta própria, apenas produzindo efeitos após notificação ao instruendo por carta registada com aviso de recepção.
13.º O cancelamento com fundamento no disposto nas alíneas c), d) e e) decorre da solicitação que para o efeito o instruendo deve apresentar por escrito.
14.º A inscrição caduca por efeito da aprovação do instruendo em exame de condução ou do cancelamento do alvará da escola ou da licença do instrutor por conta própria que ministre o respectivo ensino.
15.º Decorridos trinta dias após a recepção dos documentos a que se referem os n.os 12.º e 13.º, cessa o direito a qualquer reclamação.
16.º O cancelamento ou caducidade da inscrição implica a restituição ao instruendo de dois terços da importância que representar o saldo entre as quantias pagas e as devidas, excepto no caso de cancelamento do alvará ou da licença do instrutor por conta própria, em que há lugar à restituição da totalidade desse saldo.
17.º A taxa de inscrição não é reembolsável.
18.º Constitui obrigação da escola ou do instrutor por conta própria:
a) Fornecer aos instruendos os veículos de que necessitem para o exame de condução;
b) Indemnizar os instruendos pelos prejuízos que resultarem da sua não comparência a exame ou da sua suspensão, se este ou aquele facto ocorrer por falta ou avaria do veículo.
19.º No caso de deslocação do veículo para vários exames, o pagamento resultante das taxas por quilómetro é rateado igualmente entre os interessados.
20.º Os preços aplicáveis à instrução prática dos candidatos que careçam de veículo especialmente adaptado são reduzidos de, pelo menos, 50% relativamente aos que constarem da tabela aprovada para a respectiva escola ou instrutor por conta própria, quando o veículo e respectivo combustível sejam fornecidos pelo instruendo.
21.º A remuneração devida pela deslocação do instrutor ao local da prova prática do exame de condução realizado aos candidatos referidos no número anterior é de, no máximo, 50% do preço que tiver sido aprovado, e constante da respectiva tabela, para o fornecimento do veículo para o exame.
22.º A taxa quilométrica constante da tabela E do anexo 1 apenas pode ser cobrada:
a) Pelas escolas de condução e instrutores por conta própria que exerçam actividade em localidades que não sejam capitais de distrito;
b) Para exclusiva deslocação à sede da direcção de viação respectiva, quanto aos instrutores por conta própria e escolas de condução que exerçam actividade ou se situem em sedes de distrito que não sejam sedes de direcções ou secções de viação.
23.º A escola de condução ou o instrutor por conta própria deve prevenir os instruendos, por escrito e com a antecedência necessária para não os prejudicar, da impossibilidade de realização de lições marcadas.
24.º O director da escola ou o instrutor por conta própria devem providenciar a imediata substituição da lição cancelada.
25.º É substituída a lição em que for marcada falta ao instruendo se esta tiver sido precedida de aviso com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência.
26.º As faltas dadas sem o aviso a que se refere o número anterior são consideradas como lições prestadas apenas para efeito do respectivo pagamento.
27.º Cada lição de condução tem a duração seguinte, contada da hora marcada para o seu início:
a) Teórica e técnica: cinquenta e cinco minutos;
b) Prática: cinquenta minutos.
28.º A ministração do ensino teórico, técnico ou prático apenas pode realizar-se nos dias úteis, não podendo iniciar-se antes das 7 nem depois das 22 horas e devendo a conclusão das lições operar-se até às 23 horas.
29.º A não observância pelas escolas de condução e instrutores por conta própria das obrigações previstas na presente portaria é punida nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 364/76, de 14 de Maio.
30.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho normativo dos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações.
31.º É revogada a Portaria 384/79, de 31 de Julho.
32.º O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 30 de Setembro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
ANEXO 1
Tabelas anexas à Portaria 832/80
TABELA A
(Inscrição)
Preço máximo por inscrição de cada instruendo ... 342$00 Da TABELA B à TABELA E (ver documento original)ANEXO 2
Minuta de requerimento em papel selado
Exmo. Sr.Director-Geral de Viação:
..., proprietário da escola de condução (ou instrutor legalmente autorizado a ministrar o ensino por conta própria) ..., sita (ou com actividade) em ..., vem requerer a V. Ex.ª se digne aprovar os preços a praticar, conforme as tabelas constantes do impresso que se junta, em triplicado.
Pede deferimento.
..., ... de ... de ...
O Proprietário da Escola ou o Instrutor por Conta Própria ...
(Assinatura reconhecida notarialmente)