Decreto-Lei 146/89
de 6 de Maio
O Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, alterou o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros no que respeita a lugares de pessoal especificamente vocacionado para os assuntos respeitantes ao ensino de Português no estrangeiro, tomando por referência o quadro do pessoal aprovado pelo Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio.
Considera-se necessário reformular as situações do pessoal que sofreu alterações a partir da data de entrada em vigor do mesmo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, bem como criar uma norma de transição que salvaguarde a situação funcional dos coordenadores gerais do ensino de Português que exercem funções junto das missões diplomáticas.
Considerando a necessidade de corrigir o quadro de pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como garantir a esse pessoal especializado um permanente e actualizado conhecimento das realidades nacionais e de assegurar um apoio técnico e jurídico mais adequado e eficaz junto dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros, constante do mapa I a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, passa a ter a estrutura constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 2.º Os artigos 8.º e 17.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º ...
a) Conselheiro jurídico - licenciados em Direito com experiência profissional não inferior a nove anos e possuidores de reconhecido mérito para o exercício das funções;
b) ...
c) ...
d) Conselheiro técnico de missão junto de organismos internacionais - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos;
e) Conselheiro técnico - licenciados com curso universitário, adequado currículo e experiência profissional não inferior a seis anos, mediante proposta do Ministro da Indústria e Energia, ou militares de patente não inferior a capitão, com o curso de oficial superior, mediante proposta dos Ministros da Defesa Nacional e da Indústria e Energia;
f) ...
g) Conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro - licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência e experiência pedagógica, de duração não inferior a seis anos, com estágio pedagógico, desde que se trate de professor do ensino não superior, e diploma de cursos de língua francesa, inglesa ou alemã, mediante proposta do Ministro da Educação;
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
Art. 17.º Os encargos relativos aos lugares de conselheiro técnico referidos na alínea e) do artigo 8.º, de consultor técnico para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos Organismos e Organizações Internacionais com sede em Genebra, de conselheiro para os assuntos de agricultura, pescas e alimentação da Embaixada de Portugal em Roma e de conselheiro e adido para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro serão suportados, respectivamente, pelos Ministérios da Indústria e Energia ou da Defesa Nacional, do Emprego e da Segurança Social, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Educação.
Art. 3.º Os actuais conselheiro jurídico junto da Embaixada de Portugal em Maputo, conselheiro técnico da Missão Permanente de Portugal junto da ONU, conselheiro técnico da Embaixada de Portugal em Washington e coordenadores gerais do ensino de Português transitam para lugares de conselheiro jurídico, conselheiro técnico de missão junto de organismos internacionais, conselheiro técnico e conselheiro para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro, a que se referem, respectivamente, as alíneas a), d), e) e g) do artigo 8.º do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto a publicação no Diário da República, no que respeita à transição do lugar e categoria de coordenador geral do ensino de Português para o lugar e categoria de conselheiro para os assuntos do ensino de Português no estrangeiro.
Art. 4.º Ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aplicável o artigo 113.º do Decreto-Lei 47478, de 31 de Dezembro de 1966.
Art. 5.º As nomeações respeitantes aos titulares dos cargos de coordenador geral do ensino de Português, de conselheiro social e de conselheiro técnico principal, conselheiro técnico ou adido técnico da Representação Permanente de Portugal junto das Comunidades Europeias (CEE) produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, correndo os respectivos encargos pelas dotações atribuídas ao pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 6.º São revogados os artigos 3.º do Decreto-Lei 142/87, de 23 de Março, e 8.º-A do Decreto-Lei 133/85, de 2 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso - Luís Fernando Mira Amaral - Alberto José Nunes Correia Ralha - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 20 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o artigo 1.º
(ver documento original)