Portaria 819/80
de 13 de Outubro
1. Pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade, foi criada a Comissão de Normalização Contabilística, órgão tecnicamente independente, embora funcionando, administrativa e financeiramente, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, a quem compete o aperfeiçoamento e a divulgação da normalização contabilística nacional.
2. A relevância, a nível nacional, do estabelecimento de princípios contabilísticos de aceitação geral, de critérios valorimétricos, da informação a divulgar nas demonstrações financeiras e seus anexos e de outras normas que se repercutem com forte incidência nas actividades dos sectores público e privado e os problemas da harmonização contabilística e fiscal resultantes da adesão à CEE tornam indispensável o imediato funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.
Procurou-se assegurar, além disso, segundo a prática internacional corrente, a representatividade das associações dos profissionais que intervêm nas matérias contabilístico-financeiras e estabelecem aqueles princípios e critérios.
3. Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:
Atribuições
1.º
(Atribuições)
Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, são atribuições específicas da Comissão de Normalização Contabilística:
a) Promover os estudos que se mostrem necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral;
b) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade;
c) Orientar a elaboração de planos sectoriais ou pronunciar-se sobre eles, quando elaborados por outras entidades;
d) Dar parecer sobre diplomas legislativos cujas disposições se repercutam no campo contabilístico das empresas privadas ou do sector público empresarial;
e) Emitir parecer sobre as consultas efectuadas pelas empresas privadas e do sector público empresarial relativas à aplicação ou interpretação do Plano Oficial de Contabilidade, designadamente tendo em vista o disposto na parte final do n.º 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro;
f) Participar nas discussões internacionais em que sejam tratados assuntos relacionados com a normalização contabilística, com o objectivo de emitir parecer técnico.
Organização e funcionamento
2.º
(Órgãos)
São órgãos da Comissão de Normalização Contabilística:
a) O conselho geral;
b) A comissão executiva.
3.º
(Secretariado)
1 - O funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística é apoiado por um secretariado.
2 - O pessoal necessário para desempenhar as funções de secretariado será destacado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com as disponibilidades dos referidos serviços.
Artigo 4.º
(Conselho geral)
O conselho geral é o órgão deliberativo que representa à escala nacional as instituições oficiais e particulares directamente interessadas na normalização contabilística.
5.º
(Composição do conselho geral)
O conselho geral é composto por um presidente, de livre designação do Ministro das Finanças e do Plano de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica, e pelos seguintes vogais:
a) Em representação dos interesses gerais do Estado:
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com dois membros;
A Inspecção-Geral de Finanças, com dois membros;
O Instituto Nacional de Estatística, com um membro;
O Banco de Portugal, com um membro;
A Inspecção-Geral de Seguros, com um membro;
A Direcção-Geral de Preços, com um membro;
b) Em representação das associações profissionais de técnicos:
A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, com dois membros;
A Associação Portuguesa de Economistas, com um membro;
O Sindicato dos Economistas, com um membro;
A Associação Portuguesa de Contabilistas, com dois membros;
Associações de técnicos de contas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros;
c) Em representação das instituições de ensino e científicas:
O Instituto Superior de Economia, com um membro;
A Faculdade de Economia do Porto, com um membro;
A Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;
O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
O Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Outro estabelecimento de ensino superior de contabilidade (a indicar pelo Ministério respectivo), com um membro;
d) Em representação do sector público empresarial, à excepção da banca e seguros:
O Ministério da Indústria e Energia, com um membro;
O Ministério da Agricultura e Pescas, com um membro;
O Ministério dos Transportes e Comunicações, com um membro;
e) Em representação do sector privado da economia:
A Associação Comercial de Lisboa, com um membro;
A Associação Comercial do Porto, com um membro;
A Associação Industrial Portuguesa, com um membro;
A Associação Industrial Portuense, com um membro;
A Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;
A Confederação do Comércio Português, com um membro;
Associações representativas de outras actividades económicas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros.
6.º
(Competência do conselho geral)
Ao conselho geral compete:
a) Pronunciar-se, com vista à decisão do Ministro das Finanças e do Plano, sobre os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral, sobre os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade e dos planos sectoriais, e ainda sobre os planos sectoriais;
b) Aprovar o plano anual de actividades e os programas de estudos ou trabalhos de investigação a realizar pela comissão executiva ou grupos de trabalho.
7.º
(Funcionamento do conselho geral)
1 - O conselho geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido de dois terços dos membros do conselho geral ou a pedido da comissão executiva.
2 - As sessões do conselho geral serão orientadas por uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e por dois secretários eleitos pela maioria dos membros do conselho geral por um período de dois anos, um dos quais pode substituir o presidente nos seus impedimentos.
3 - Para funcionamento do conselho geral será indispensável a presença da maioria simples dos seus membros que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.
4 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes.
5 - Cada membro terá voto independente.
6 - Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes que não comparecerem a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.
8.º
(Comissão executiva)
A comissão executiva é constituída por nove membros do conselho geral, escolhidos da forma seguinte:
a) O presidente será eleito por votação secreta de entre todos os membros do conselho geral;
b) Os restantes membros serão:
Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
Dois representantes das associações profissionais de técnicos, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea b) do artigo 5.º;
Dois representantes das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea c) do artigo 5.º;
Um representante do sector público empresarial, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do artigo 5.º
9.º
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
a) Promover a execução dos trabalhos determinados pelo conselho geral;
b) Criar grupos de trabalho e coordenar a sua acção, através dos seus membros para o efeito nomeados;
c) Deliberar sobre a apresentação ao conselho geral de estudos e projectos, quer sejam de sua iniciativa ou originários de grupos de trabalho ou de entidades estranhas;
d) Preparar os programas gerais de actividade a submeter anualmente ao conselho geral e os respectivos orçamentos;
e) Promover a publicação de um boletim periódico, cuja execução será cometida a um grupo de trabalho.
10.º
(Funcionamento da comissão executiva)
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente convoque os restantes membros.
2 - Para deliberação da comissão executiva será necessária a presença mínima de cinco membros, sendo um deles o presidente ou quem o substitua, o qual terá voto de qualidade.
3 - Serão substituídos os membros que faltarem a quatro reuniões consecutivas sem motivo justificado.
11.º
(Grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho serão constituídos por:
a) Um membro da comissão executiva, que coordenará os trabalhos do grupo;
b) Membros do conselho geral cuja especialização técnica ou representatividade aconselhem a sua participação no grupo de trabalho;
) Assessores externos especialmente qualificados que se tornem indispensáveis com o objectivo de assegurar a qualidade ou a oportunidade dos trabalhos.
12.º
(Escolha dos membros dos grupos de trabalho)
Os membros dos grupos de trabalho serão escolhidos pela comissão executiva.
13.º
(Remunerações do conselho geral e da comissão executiva)
O exercício de cargos no conselho geral e na comissão executiva não é remunerado.
14.º
(Remunerações dos grupos de trabalho)
O exercício de tarefas nos grupos de trabalho, quer dos assessores externos quer dos membros da comissão de normalização contabilística, poderá ser remunerado segundo importância a fixar por despacho ministerial, devendo para o efeito ser apresentado previamente à Secretaria de Estado do Orçamento um programa de trabalho com o respectivo orçamento de despesa.
15.º
Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assegurar os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, para o que inscreverá uma dotação no seu orçamento.
Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.