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Portaria 819/80, de 13 de Outubro

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Sumário

Define as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 819/80
de 13 de Outubro
1. Pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, que aprovou o Plano Oficial de Contabilidade, foi criada a Comissão de Normalização Contabilística, órgão tecnicamente independente, embora funcionando, administrativa e financeiramente, no âmbito do Ministério das Finanças e do Plano, a quem compete o aperfeiçoamento e a divulgação da normalização contabilística nacional.

2. A relevância, a nível nacional, do estabelecimento de princípios contabilísticos de aceitação geral, de critérios valorimétricos, da informação a divulgar nas demonstrações financeiras e seus anexos e de outras normas que se repercutem com forte incidência nas actividades dos sectores público e privado e os problemas da harmonização contabilística e fiscal resultantes da adesão à CEE tornam indispensável o imediato funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Procurou-se assegurar, além disso, segundo a prática internacional corrente, a representatividade das associações dos profissionais que intervêm nas matérias contabilístico-financeiras e estabelecem aqueles princípios e critérios.

3. Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

Atribuições
1.º
(Atribuições)
Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, são atribuições específicas da Comissão de Normalização Contabilística:

a) Promover os estudos que se mostrem necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral;

b) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade;

c) Orientar a elaboração de planos sectoriais ou pronunciar-se sobre eles, quando elaborados por outras entidades;

d) Dar parecer sobre diplomas legislativos cujas disposições se repercutam no campo contabilístico das empresas privadas ou do sector público empresarial;

e) Emitir parecer sobre as consultas efectuadas pelas empresas privadas e do sector público empresarial relativas à aplicação ou interpretação do Plano Oficial de Contabilidade, designadamente tendo em vista o disposto na parte final do n.º 2.º do artigo 5.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro;

f) Participar nas discussões internacionais em que sejam tratados assuntos relacionados com a normalização contabilística, com o objectivo de emitir parecer técnico.

Organização e funcionamento
2.º
(Órgãos)
São órgãos da Comissão de Normalização Contabilística:
a) O conselho geral;
b) A comissão executiva.
3.º
(Secretariado)
1 - O funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística é apoiado por um secretariado.

2 - O pessoal necessário para desempenhar as funções de secretariado será destacado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou da Inspecção-Geral de Finanças, de acordo com as disponibilidades dos referidos serviços.

Artigo 4.º
(Conselho geral)
O conselho geral é o órgão deliberativo que representa à escala nacional as instituições oficiais e particulares directamente interessadas na normalização contabilística.

5.º
(Composição do conselho geral)
O conselho geral é composto por um presidente, de livre designação do Ministro das Finanças e do Plano de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica, e pelos seguintes vogais:

a) Em representação dos interesses gerais do Estado:
A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, com dois membros;
A Inspecção-Geral de Finanças, com dois membros;
O Instituto Nacional de Estatística, com um membro;
O Banco de Portugal, com um membro;
A Inspecção-Geral de Seguros, com um membro;
A Direcção-Geral de Preços, com um membro;
b) Em representação das associações profissionais de técnicos:
A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, com dois membros;
A Associação Portuguesa de Economistas, com um membro;
O Sindicato dos Economistas, com um membro;
A Associação Portuguesa de Contabilistas, com dois membros;
Associações de técnicos de contas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros;

c) Em representação das instituições de ensino e científicas:
O Instituto Superior de Economia, com um membro;
A Faculdade de Economia do Porto, com um membro;
A Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;

O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
O Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;

O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
O Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Outro estabelecimento de ensino superior de contabilidade (a indicar pelo Ministério respectivo), com um membro;

d) Em representação do sector público empresarial, à excepção da banca e seguros:

O Ministério da Indústria e Energia, com um membro;
O Ministério da Agricultura e Pescas, com um membro;
O Ministério dos Transportes e Comunicações, com um membro;
e) Em representação do sector privado da economia:
A Associação Comercial de Lisboa, com um membro;
A Associação Comercial do Porto, com um membro;
A Associação Industrial Portuguesa, com um membro;
A Associação Industrial Portuense, com um membro;
A Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;
A Confederação do Comércio Português, com um membro;
Associações representativas de outras actividades económicas (a designar pelo Ministro das Finanças e do Plano), com dois membros.

6.º
(Competência do conselho geral)
Ao conselho geral compete:
a) Pronunciar-se, com vista à decisão do Ministro das Finanças e do Plano, sobre os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral, sobre os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade e dos planos sectoriais, e ainda sobre os planos sectoriais;

b) Aprovar o plano anual de actividades e os programas de estudos ou trabalhos de investigação a realizar pela comissão executiva ou grupos de trabalho.

7.º
(Funcionamento do conselho geral)
1 - O conselho geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido de dois terços dos membros do conselho geral ou a pedido da comissão executiva.

2 - As sessões do conselho geral serão orientadas por uma mesa, composta pelo presidente do conselho geral e por dois secretários eleitos pela maioria dos membros do conselho geral por um período de dois anos, um dos quais pode substituir o presidente nos seus impedimentos.

3 - Para funcionamento do conselho geral será indispensável a presença da maioria simples dos seus membros que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades.

4 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria dos membros presentes.

5 - Cada membro terá voto independente.
6 - Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes que não comparecerem a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.

8.º
(Comissão executiva)
A comissão executiva é constituída por nove membros do conselho geral, escolhidos da forma seguinte:

a) O presidente será eleito por votação secreta de entre todos os membros do conselho geral;

b) Os restantes membros serão:
Um representante da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
Dois representantes das associações profissionais de técnicos, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea b) do artigo 5.º;

Dois representantes das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea c) do artigo 5.º;

Um representante do sector público empresarial, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do artigo 5.º

9.º
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
a) Promover a execução dos trabalhos determinados pelo conselho geral;
b) Criar grupos de trabalho e coordenar a sua acção, através dos seus membros para o efeito nomeados;

c) Deliberar sobre a apresentação ao conselho geral de estudos e projectos, quer sejam de sua iniciativa ou originários de grupos de trabalho ou de entidades estranhas;

d) Preparar os programas gerais de actividade a submeter anualmente ao conselho geral e os respectivos orçamentos;

e) Promover a publicação de um boletim periódico, cuja execução será cometida a um grupo de trabalho.

10.º
(Funcionamento da comissão executiva)
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente convoque os restantes membros.

2 - Para deliberação da comissão executiva será necessária a presença mínima de cinco membros, sendo um deles o presidente ou quem o substitua, o qual terá voto de qualidade.

3 - Serão substituídos os membros que faltarem a quatro reuniões consecutivas sem motivo justificado.

11.º
(Grupos de trabalho)
Os grupos de trabalho serão constituídos por:
a) Um membro da comissão executiva, que coordenará os trabalhos do grupo;
b) Membros do conselho geral cuja especialização técnica ou representatividade aconselhem a sua participação no grupo de trabalho;

) Assessores externos especialmente qualificados que se tornem indispensáveis com o objectivo de assegurar a qualidade ou a oportunidade dos trabalhos.

12.º
(Escolha dos membros dos grupos de trabalho)
Os membros dos grupos de trabalho serão escolhidos pela comissão executiva.
13.º
(Remunerações do conselho geral e da comissão executiva)
O exercício de cargos no conselho geral e na comissão executiva não é remunerado.

14.º
(Remunerações dos grupos de trabalho)
O exercício de tarefas nos grupos de trabalho, quer dos assessores externos quer dos membros da comissão de normalização contabilística, poderá ser remunerado segundo importância a fixar por despacho ministerial, devendo para o efeito ser apresentado previamente à Secretaria de Estado do Orçamento um programa de trabalho com o respectivo orçamento de despesa.

15.º
Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos assegurar os meios financeiros necessários ao funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, para o que inscreverá uma dotação no seu orçamento.

Ministério das Finanças e do Plano, 29 de Setembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-20 - DECLARAÇÃO DD6722 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 819/80, de 13 de Outubro, que define as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-20 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 819/80, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, de 13 de Outubro de 1980

  • Tem documento Em vigor 1981-04-20 - Portaria 345/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Adita às instituições de ensino e científicas enumeradas na alínea c) do artigo 5.º da Portaria n.º 819/80, de 13 de Outubro, a Sociedade Portuguesa de Contabilidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-03 - Portaria 262/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilistica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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