de 9 de Outubro
Tendo em vista o disposto no artigo 2.º do Decreto 67/80, de 20 de Agosto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Habilitações de acesso)
1 - É habilitação de acesso à licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa a aprovação cumulativa em:a) Ano Propedêutico - qualquer dos elencos de disciplinas legalmente previstos -, ou legalmente equivalente, ou o 12.º ano de escolaridade com a estrutura curricular fixada em diploma próprio;
b) Um dos seguintes cursos dos Conservatórios, ou legalmente equivalente:
I) Curso Geral de Piano;
II) Curso de Órgão;
III) Curso de Harpa;
IV) Curso Geral de Violino;
V) Curso de Violeta;
VI) Curso Geral de Violoncelo;
VII) Curso de Contrabaixo;
VIII) Curso de Flauta e Oitavino;
IX) Curso de Oboé e Corne Inglês;
X) Curso de Fagote e Contrafagote;
XI) Curso de Clarinete, Clarinete Baixo e Saxofone;
XII) Curso de Cornetim e Clarim de Pistões;
XIII) Curso de Trompa e Saxe-Trompa;
XIV) Curso de Trombone e Varas e Trombone de Pistões;
XV) Curso de Tuba;
XVI) Curso Geral de Canto;
XVII) Curso Geral de Composição;
c) As seguintes disciplinas dos Conservatórios: Harmonia, História da Música e Acústica.
2 - Por deliberação da Comissão Instaladora poderão igualmente ser considerados para os efeitos da alínea b) do n.º 1 cursos estrangeiros de nível semelhante a que sejam conferidas equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro.
3 - Serão adicionados ao elenco da alínea b) do n.º 1, através do instrumento legal apropriado, outros cursos do mesmo nível que venham a ser criados nos Conservatórios.
2.º
(Condições especiais de acesso e inscrição)
1 - A inscrição nas disciplinas de:
a) Grandes Correntes da História da Música I (Antiguidade, Idade Média e Renascimento);
b) Paleografia Musical I (Notação Vocal);
c) História da Teoria Musical I;
está dependente da aprovação na disciplina de Latim do curso complementar dos liceus ou equivalente.
2 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá ministrar em regime livre uma disciplina de Latim, cuja aprovação facultará igualmente a inscrição nas disciplinas referidas no n.º 1.
3 - Salvo quando a habilitação de acesso for uma das previstas nos n.os I ou VI da alínea b) do artigo 1.º, o diploma de licenciatura não será concedido enquanto o aluno não tiver concluído com aprovação o 4.º ano do Curso Geral de Piano ou do Curso de Órgão dos Conservatórios.
4 - Por deliberação da Comissão Instaladora poderão igualmente ser considerados para os efeitos do n.º 3 cursos estrangeiros de instrumentos de tecla, de nível semelhante, e a que sejam conferidos equivalências ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 555/77, de 31 de Dezembro.
3.º
(Plano de estudos)
É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Ciências Musicais da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa e que consta do anexo I a esta portaria.
4.º
(Regime de matrículas)
1 - Nenhum aluno pode inscrever-se em mais de seis disciplinas anuais, ou equivalente semestral, correspondendo, para este efeito, duas disciplinas semestrais a uma anual.2 - Nenhum aluno pode inscrever-se no mesmo ano em duas partes da mesma disciplina.
3 - A Faculdade poderá fixar, a título de orientação dos alunos, um plano estruturado por anos.
4 (provisório) - Nos três primeiros anos de funcionamento as possibilidades de inscrição estarão limitadas à programação estabelecida pela Faculdade de Ciências Sociais e Humanas para o início da ministração das diferentes disciplinas.
5.º
(Classificação final)
A classificação final da licenciatura em Ciências Musicais é a média aritmética das classificações de todas as disciplinas que constituem o plano de estudos.
6.º
(Collegium Musicum)
1 - Todos os alunos da licenciatura em Ciências Musicais tomarão obrigatoriamente parte nas actividades do Collegium Musicum (conjunto de música vocal e instrumental).2 - A inscrição no Collegium Musicum é facultada aos restantes alunos da Universidade Nova de Lisboa.
7.º
(Convénios)
1 - A Faculdade de Ciências Sociais e Humanas poderá estabelecer convénios com instituições nacionais e estrangeiras tendo em vista assegurar o adequado funcionamento da licenciatura.2 - Os convénios, salvo os realizados com Universidades nacionais, estarão sujeitos à homologação do Ministro da Educação e Ciência.
Ministério da Educação e Ciência, 18 de Setembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Plano de estudos
Universidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Curso de Ciências Naturais - Grau de licenciatura
(ver documento original)