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Despacho 1092/2019, de 31 de Janeiro

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Sumário

Renova por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato, como fiscal único do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., da BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda.

Texto do documento

Despacho 1092/2019

Pelo Despacho 2272/2013, de 28 de janeiro de 2013, do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro, nos termos e ao abrigo do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e do artigo 8.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, e ainda nos termos do Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, foi designada como fiscal único do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), pelo período de cinco anos, a sociedade de revisores oficiais de contas BDO & Associados, SROC, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, com o n.º 29, e ainda na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, com o n.º 20161384, representada pelo licenciado Pedro Manuel Aleixo Dias, revisor oficial de contas n.º 725.

Torna-se agora necessário proceder à renovação da nomeação do titular do referido órgão de fiscalização, em conformidade com a proposta apresentada por aquele instituto público.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, bem como no Despacho 12924/2012, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, e no Despacho 7601-A/2016, de 6 de junho de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 7 de junho de 2016:

1 - É renovado por um período de cinco anos, improrrogável, o mandato, como fiscal único do IPDJ, I. P., da BDO & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda., com inscrição registada na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 29 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20161384, com o NIPC 501340467 e sede profissional na Avenida da República, n.º 50, 10.º, 1069-211 Lisboa, representada pelo Dr. Pedro Manuel Aleixo Dias, inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 725 e na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sob o n.º 20160361.

2 - É fixada para o fiscal único do IPDJ, I. P., a remuneração mensal ilíquida equivalente a 21 % do valor correspondente ao vencimento base mensal ilíquido do cargo de direção superior de 1.º grau da Administração Pública, acrescida do IVA à taxa legal em vigor, paga em doze prestações mensais, incluindo as reduções remuneratórias que o tomem por objeto.

3 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

21 de janeiro de 2019. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 14 de janeiro de 2019. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

312003149

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3602645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-20 - Decreto-Lei 123/2012 - Ministério das Finanças

    Confere a faculdade de adoção de regime especial pelos institutos públicos com atribuições no âmbito da gestão de apoios e de financiamentos suportados por fundos europeus e fixa as competências dos membros dos conselhos diretivos com funções não executivas, procedendo à alteração à Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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