Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I.P.), e do n.º 2 do artigo 17.º da Lei-Quadro do Institutos Públicos, Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, é órgão do IPDJ, I.P., o fiscal único.
Nos termos do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, o fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos ministros das finanças e da tutela, de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ou quando tal não se demonstrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respectiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que aprovam igualmente a sua remuneração.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, do artigo 27.º da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 123/2012, de 20 de junho, e ainda nos termos do despacho 12924/2012, de 15 de janeiro, determina-se o seguinte:
1. É nomeada fiscal único do IPDJ, I.P., pelo período de 5 anos a sociedade de revisores oficiais de contas "BDO & Associados SROC", inscrita na Ordem de Revisores Oficiais de Contas, com o n.º 29, e ainda na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, com o n.º 1122, representada pelo licenciado Pedro Manuel Aleixo Dias, Revisor Oficial de Contas n.º 725.
2. O fiscal único do IPDJ, I.P. percebe uma remuneração anual ilíquida igual a 21% da remuneração fixada na lei para o cargo de dirigente superior de 1.º grau, incluindo as reduções remuneratórias que as tomem por objeto, a abonar em 12 prestações mensais.
3.O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
28 de janeiro de 2013. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
2652013