de 14 de Abril
Criado na sequência do processo de reestruturação do sector da Segurança Social, a que se deu início com o Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, o Centro Nacional de Pensões é, tal como se preconiza na Lei 28/84, de 14 de Agosto, uma instituição de âmbito nacional, integrada no seu sistema orgânico.No âmbito deste processo, foi implementado todo um projecto de reestruturação das instituições de segurança social de nível nacional e de nível regional que culminou com a publicação das respectivas leis orgânicas.
No caso do Centro Nacional de Pensões, pela natureza das prestações geridas por esta instituição e pela amplitude do universo abrangido, que se cifra actualmente em cerca de 2,1 milhões de beneficiários, a sua reorganização reveste-se de características específicas, não só porque a sua estrutura tem de ser dotada da necessária flexibilização, mas também porque o seu funcionamento está intimamente ligado às estruturas regionais, com as quais tem de manter uma estreita interligação funcional.
Em conformidade, o Centro Nacional de Pensões tem vindo, transitoriamente, a funcionar em regime de instalação.
Por outro lado, em obediência aos princípios de descentralização e desconcentração que, no âmbito do sistema da Segurança Social, vêm sendo consolidados com o objectivo final de aproximar este dos seus utentes, está em curso em alguns centros regionais um projecto piloto de natureza experimental que aponta no sentido de descentralizar o processamento de pensões do regime geral até agora a cargo do Centro Nacional de Pensões.
Atendendo à conjugação dos factores em presença e na esteira da experiência entretanto colhida, verifica-se que ainda não está totalmente percorrido o caminho que, na concretização do processo de regulamentação da Lei da Segurança Social e em consonância com as linhas programáticas de renovação da Segurança Social em que o Governo se vem empenhando, permita estabelecer, em termos definitivos, o escopo estatutário e o regime orgânico funcional do Centro Nacional de Pensões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1989 o prazo do regime de instalação do Centro Nacional de Pensões (CNP), estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 209/87, de 19 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 4 de Abril de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.