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Regulamento 99/2019, de 23 de Janeiro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Municípios de Guimarães e Vizela

Texto do documento

Regulamento 99/2019

Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas - Municípios de Guimarães e Vizela

Faz-se público, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que as Assembleias Municipais de Guimarães e Vizela, nas suas Sessões realizadas em 10 e 12 de dezembro de 2018, respetivamente, aprovaram o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela, cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado no sítio da Vimágua em www.vimagua.pt.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, todos na redação em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que obedecem a prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais nos Município de Guimarães e Vizela.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em todo o território dos Municípios de Guimarães e Vizela às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto seja omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e aos sistemas prediais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de junho;

d) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e a Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em especial no que respeita aos projetos, à instalação e à localização dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios;

e) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;

f) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

g) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;

h) O Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, no que respeita às regras de atribuição de tarifa social.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 5.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - Os Municípios de Guimarães e Vizela são as entidades titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas nos respetivos territórios.

2 - Em todo o território dos Municípios de Guimarães e Vizela, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é a Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, EIM, S. A., doravante designada por Vimágua.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, entre outros;

b) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias, destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afete a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

c) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

d) «Águas Pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) «Águas Residuais Domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

f) «Águas Residuais Industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

g) «Águas Residuais Urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas residuais pluviais;

h) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

i) «Boca-de-rega»: equipamento destinado a rega de espaços verdes, privados ou públicos, para ser instalado no pavimento ou no próprio espaço verde;

j) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

k) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Vimágua quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

l) «Câmara de descompressão»: dispositivo destinado a retirar a energia existente no coletor de compressão de estações elevatórias de águas residuais, para que a introdução na rede pública se faça graviticamente;

m) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;

n) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais ou águas pluviais;

o) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

p) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

q) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

r) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

s) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

t) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Vimágua e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, dos Serviços pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

u) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

v) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de águas e respetivas regras de aplicação;

w) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Vimágua aos utilizadores;

x) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

y) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio, marcos de água e bocas de rega;

z) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Vimágua ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Vimágua avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

aa) «Intervalo de medição»: Valor, precedido da letra R, definido pela relação Q3/Q1, e cujo valor expresso em metros cúbicos por hora (m3/h), é escolhido da linha R 10 da ISO 3:1973:

Q1 - Caudal Mínimo: O menor caudal ao qual o contador fornece indicações que satisfazem os requisitos relativos aos erros máximos admissíveis (EMA);

Q2 - Caudal de Transição: Caudal que se situa entre os caudais permanente e mínimo e no qual a gama de caudais é dividida em duas zonas - a «zona superior» e a «zona inferior» - cada uma com o seu EMA característico e em que Q2 = 1,6 x Q1;

Q3 - Caudal Permanente: Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com fluxo estável ou intermitente e que é escolhido da linha R5 da ISO 3:1973;

Q4 - Caudal de Sobrecarga: Caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente durante um curto período sem se deteriorar) e em que Q4 = 1,25 x Q3;

ab) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

ac) «Local de Consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

ad) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

ae) «Medidor de Caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

af) «Pré-tratamento das Águas Residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

ag) «Pressão de Serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

ah) «Qualidade da água para consumo humano»: água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, devendo cumprir as normas de qualidade fixadas no anexo I do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto;

ai) «Ramal de Ligação de Água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

aj) «Ramal de Ligação de Águas Residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

ak) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

al) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;

am) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

an) «Reservatório Predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

ao) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e/ou exploração e gestão do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais, nos concelhos de Guimarães e Vizela;

ap) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Vimágua, de caráter conexo com os serviços de água e saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente, pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

aq) «Sistema de distribuição predial» ou «Rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ar) «Sistema de drenagem Predial» ou «Rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

as) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

at) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Vimágua ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

au) «Sistema Separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

av) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

aw) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Vimágua em contrapartida do serviço;

ax) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Vimágua um Contrato, também designada, na legislação aplicável em vigor, por utilizador ou utente;

ay) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água ou o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente, as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das Autarquias.

az) «Válvula de ramal»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Vimágua, Bombeiros e Proteção Civil;

ba) «Válvula de suspensão do serviço» - Válvula que está localizada imediatamente a montante do contador e que será utilizada para efeitos de suspensão de serviço, podendo ser operada pelo utilizador, apenas em situações devidamente justificadas e fundamentadas, nomeadamente, para acautelar fugas que ocorram a montante da válvula de segurança;

bb) «Válvula de segurança» - Válvula que está localizada imediatamente a jusante do contador e que será utilizada pelo utilizador para efeitos de colocação fora de serviço da rede predial.

Artigo 7.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração dos Sistemas Públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do utilizador/poluidor pagador.

Artigo 10.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da internet Vimágua e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento das cópias ao preço definido no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 11.º

Deveres da Vimágua

Compete à Vimágua, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;

c) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade dos serviços, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de água e do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

j) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

k) Fornecer, instalar e manter os contadores, os filtros de proteção aos mesmos e outros acessórios que julgue necessários ao bom funcionamento do sistema;

l) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

m) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente, nos postos de atendimento, no sítio da internet da Vimágua e nos sítios da internet dos municípios de Guimarães e Vizela;

n) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

q) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a resposta às mesmas no prazo legal;

r) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

e) Avisar a Vimágua de eventuais anomalias nos sistemas, nos contadores e nos medidores de caudal;

f) Não alterar o ramal de ligação;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Vimágua quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento e/ou descarga existentes;

h) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da Vimágua;

i) Permitir o acesso aos sistemas prediais por pessoal credenciado da Vimágua, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;

j) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Vimágua.

Artigo 13.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Vimágua tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.

2 - Os serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, consideram-se disponíveis desde que os sistemas infraestruturais da Vimágua estejam localizados a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Vimágua a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual.

Artigo 14.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Vimágua das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Vimágua publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios e no seu sítio na internet, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Vimágua dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Vimágua, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão dos sistemas e suas alterações;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamento de serviço;

e) Tarifários;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

g) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

4 - A Vimágua disponibiliza na página de entrada do seu sítio na Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações.

Artigo 15.º

Atendimento ao público

1 - A Vimágua dispõe de locais de atendimento ao público na sede, sita na Rua Rei do Pegú, n.º 172, em Guimarães, e na Praça do Município, n.º 522, em Vizela.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis nos seguintes horários:

a) Serviço de atendimento de Guimarães: 9:00h às 16:00h;

b) Serviço de atendimento de Vizela: 9:00h às 15:30h.

3 - A Vimágua dispõe de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição

1 - Sempre que o serviço de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º

3 - Os comodatários e arrendatários, mediante autorização escrita dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de distribuição de água, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Vimágua nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A Vimágua comunica à Autoridade Ambiental territorialmente competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente, unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Vimágua solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Prioridades de fornecimento

A Vimágua, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.

Artigo 19.º

Exclusão da responsabilidade

A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Vimágua, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração

1 - A Vimágua pode interromper o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou de autoridade competente.

2 - A Vimágua deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a Vimágua informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Vimágua está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Vimágua providencia uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 21.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Vimágua pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água e ou saneamento de águas residuais urbanas prestados;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 22.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água está condicionado ao prévio pagamento ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, de todos os montantes em dívida, incluindo a tarifa relativa a encargos de processo de corte, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento.

3 - Sempre que, por oposição direta do utilizador, não seja possível aos serviços da Vimágua a interrupção do fornecimento, ficará o mesmo obrigado ao pagamento decorrente dos encargos com a deslocação, a qual é cobrada pelo valor da tarifa de encargos de processo de corte.

4 - Nas situações em que se tenha registado, por mais de uma vez, a oposição à interrupção do fornecimento, por parte do utilizador, e o local do contador não seja acessível, caso venha a ser concretizada a interrupção do fornecimento, designadamente, através do corte no ramal domiciliário, o fornecimento só será restabelecido na condição de o utilizador autorizar a colocação do contador em local acessível ou, em alternativa, permitir a colocação de uma válvula de acionamento remoto.

5 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, exceto nas situações cujo restabelecimento justificadamente careça da realização prévia de uma vistoria ao sistema predial ou de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 23.º

Qualidade da água

1 - Cabe à Vimágua garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água obtidos na implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captação particular ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;

d) O acesso da Vimágua às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 24.º

Objetivos e medidas gerais

A Vimágua promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente, através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 25.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Vimágua promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 26.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;

d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 27.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistema público de distribuição de água

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Vimágua a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente, o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Vimágua.

3 - Quando as reparações da rede pública resultem de danos causados por terceiros à Vimágua, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

SECÇÃO V

Ramais de ligação de água

Artigo 29.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Vimágua, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Incumbe aos proprietários o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.

3 - A instalação de ramais de ligação pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos do procedimento definido pela Vimágua e que consta do Anexo III ao presente Regulamento.

4 - Os custos com a conservação, renovação e substituição dos ramais de ligação são suportados pela Vimágua.

5 - Quando as reparações dos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.

7 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 30.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Vimágua, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 31.º

Válvula de corte para interrupção do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de ramal, de modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.

2 - As válvulas de ramal só podem ser manobradas por pessoal da Vimágua, dos Bombeiros e da Proteção Civil, salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados à Vimágua.

Artigo 32.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 3 do artigo 80.º do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Sistemas de distribuição predial

Artigo 33.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água e o filtro de proteção do contador (se aplicável), cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Vimágua.

4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Vimágua quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e/ou pressão.

5 - A Vimágua define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais e dos sistemas hidropressores, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.

Artigo 34.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente, poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 35.º

Projeto das redes de distribuição pública e predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente, a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, bem como as especificações técnicas aplicáveis, aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, deste Regulamento, divulgadas no sítio da internet da Vimágua e disponibilizadas a pedido dos interessados.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo VI.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo VI ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

i) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

ii) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

iii) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de abastecimento de água, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:

6.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

6.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao PT-TM06/ETRS89, Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;

c) Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro sinóptico;

f) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais das condutas distribuidoras e/ou adutoras, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;

i) Esquema de nós;

j) Pormenores (ramais, bocas de incêndio e acessórios/equipamentos a instalar).

7 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de abastecimento de água, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

7.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e outras unidades de ocupação, número de habitantes a servir (ou equivalentes de população), natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações, descrição dos sistemas de abastecimento a implantar;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, pressões, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

7.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;

b) Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao PT-TM06/ETRS89, Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado de rede de água, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de água fria e quente, bem legível, com indicação dos diâmetros, válvulas e outros órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização das colunas de água, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Colocação dos contadores de acordo com o definido no anexo VI de DR 23/95, de 23 de agosto, ou especificação técnica da Vimágua;

f) Planta que pormenorize a localização de reservatórios interiores e sistemas de pressurização instalados a jusante (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

g) Planta de traçado de água referente a piscinas com a localização da casa das máquinas e desenho do equipamento;

h) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a localização do ramal de introdução coletivo, colunas de água, ramais de distribuição e diâmetros;

i) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de abastecimento de água;

j) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

k) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

8 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.

9 - Apresentação do projeto da rede de combate a incêndios (se prevista), apenas para avaliação do seu enquadramento com as disponibilidades das redes públicas de abastecimento de água.

Artigo 36.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes públicas e prediais

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Vimágua, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo VII ao presente Regulamento.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras das redes prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, as caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do Artigo 46.º, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Vimágua deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, devendo, para o efeito, o técnico responsável comunicar à Vimágua a data da realização dos ensaios de estanquidade e operações de desinfeção.

7 - A Vimágua notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao Município e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias.

Artigo 37.º

Reservatórios nos sistemas prediais

1 - Só é permitida a instalação de reservatórios prediais para água potável por indicação da Vimágua, ou quando devidamente justificada, por razões técnicas de funcionamento das redes pública e predial.

2 - Nos casos em que existam reservatórios inseridos nos sistemas prediais, os proprietários individuais ou em condomínio, devem assegurar no mínimo uma ação de limpeza e desinfeção anual.

3 - Após a desinfeção, devem ser efetuadas análises à água do reservatório, devendo os responsáveis entregar na Vimágua o respetivo relatório.

4 - As análises referidas no ponto anterior, deverão ser a análise bacteriológica, condutividade e turvação, reservando-se a Vimágua o direito de solicitar ao utilizador, outros tipos de análises, caso se justifique.

5 - As análises a efetuar sob a responsabilidade do utilizador, deverão ser realizadas por laboratório acreditado para os parâmetros em causa.

6 - Caso se verifique o não cumprimento do disposto no n.º 2, a Vimágua poderá proceder, a expensas dos utilizadores, à realização de análises de água e à limpeza e desinfeção dos reservatórios, por intermédio dos seus serviços

Artigo 38.º

Instalações elevatórias e sobrepressores

1 - São encargos dos utilizadores e dos condomínios todas as despesas com dispositivos que visem aumentar a pressão no sistema predial, quando se encontrem instalados ou sejam necessários em novas construções, para obter pressões adequadas de serviço.

2 - Os dispositivos a instalar serão sempre do tipo instalação elevatória e deverão ser instalados a jusante de um reservatório.

Artigo 39.º

Rotura nos sistemas prediais

1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.

3 - A requerimento do interessado, o excesso de consumo devido a rotura nas canalizações de distribuição interior, devidamente comprovada, será debitado ao preço previsto para o segundo escalão dos utilizadores domésticos. Poderá, neste caso, o utilizador solicitar à Vimágua o seu pagamento em prestações.

4 - A aplicação do número anterior implica a apresentação de evidências da existência de rotura e da respetiva reparação.

5 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água

SECÇÃO VII

Serviço de incêndios

Artigo 40.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades, do serviço de incêndios.

2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Vimágua.

3 - As bocas-de-incêndio instaladas nas fachadas dos edifícios devem ser progressivamente substituídas por marcos de água instalados na via pública e ligados diretamente à rede pública.

Artigo 41.º

Manobras de válvulas de ramal e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Vimágua, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 42.º

Redes de incêndio particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo para o efeito, é comandado por uma válvula de suspensão do serviço, localizada de acordo com as instruções da Vimágua.

3 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água não exclusivo, é comandado por uma válvula selada e localizada de acordo com as instruções da Vimágua.

Artigo 43.º

Utilização dos dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial

1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.

2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido para os usos do respetivo utilizador.

SECÇÃO VIII

Instrumentos de medição

Artigo 44.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do Artigo 45.º

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são da propriedade da Vimágua, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 45.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e/ou a classe metrológica dos contadores são fixados pela Vimágua, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Vimágua diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

4 - Em prédios em propriedade horizontal são instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Vimágua, nomeadamente, quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3 do Artigo 91.º

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Vimágua a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 46.º

Localização e instalação dos contadores

1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Vimágua e são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Vimágua, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Não pode ser imposta pela Vimágua aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Vimágua fixar um prazo para a execução de tais obras.

Artigo 47.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Vimágua procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Vimágua procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, pagando para o efeito o valor fixado no tarifário em vigor, o qual ser-lhe-á reembolsado sempre que se verifique anomalia no contador.

4 - A Vimágua procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Vimágua deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não ultrapasse as duas horas.

6 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Vimágua é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 48.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Vimágua todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outras.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Vimágua.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 49.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Vimágua ao contador, com a periodicidade mínima a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Vimágua, esta deve avisar o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no contrato, caso não seja possível a interrupção do fornecimento por motivo imputável ao utilizador.

5 - A Vimágua disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, Internet e telefone (número gratuito), as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 50.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 51.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se encontre disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 52.º

3 - Os comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública, sendo que, nestas circunstâncias, serão faturados e cobrados ao requerente os valores devidos pela execução da ligação, nos termos do presente Regulamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Vimágua nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A Vimágua comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 52.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente, unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos, cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Vimágua solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 53.º

Exclusão da responsabilidade

A Vimágua não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Vimágua, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes, praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 54.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Vimágua pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 55.º

Descargas de águas residuais industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo V.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Vimágua pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Vimágua pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

Artigo 56.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

1 - A Vimágua pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Vimágua comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Vimágua informa os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Vimágua está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 57.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Vimágua pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente, pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei e neste Regulamento.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couber.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais, com base no n.º 1, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 58.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento do serviço está condicionado ao prévio pagamento ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, de todos os montantes em dívida, incluindo a tarifa relativa a encargos de processo de corte, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento.

3 - O restabelecimento do serviço de recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, exceto nas situações cujo restabelecimento justificadamente careça da realização prévia de uma vistoria ao sistema predial ou de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo.

SECÇÃO II

Sistema público de saneamento de águas residuais urbanas

Artigo 59.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Vimágua a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - A instalação de rede pública de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente, o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Vimágua.

3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

Artigo 60.º

Modelo de sistemas

1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 61.º

Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Compete aos Municípios, territorialmente competentes, a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação de saneamento de águas residuais

Artigo 62.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Vimágua, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Incumbe aos proprietários dos prédios o pagamento do custo dos ramais de ligação o qual será faturado e cobrado nos termos do presente Regulamento e conforme tarifário em vigor.

3 - A instalação de ramais de ligação pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Vimágua, nos termos do procedimento definido pela Vimágua e que consta do Anexo III ao presente Regulamento.

4 - Os custos com a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Vimágua.

5 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

6 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, os seus custos são suportados por este.

7 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

8 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 63.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Vimágua, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 64.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2 do artigo 80.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 65.º

Caracterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 66.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 67.º

Projeto das redes de drenagem públicas e prediais

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Vimágua fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor bem como as especificações técnicas aplicáveis, aprovadas pelo Conselho de Administração da Vimágua, deste Regulamento, divulgadas no sítio da internet da Vimágua e disponibilizadas a pedido dos interessados.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Vimágua, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo VI.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo VI ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

i) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

ii) Articulação com a Vimágua em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Vimágua, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

6 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de drenagem de águas residuais, no âmbito das infraestruturas de operações de loteamento, compreenderá:

6.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia e número de fogos de habitação, comércio ou indústria de cada lote; descrição do sistema a construir com indicação das suas características, natureza dos materiais, condições de assentamento das canalizações e execução dos vários órgãos projetados;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico diâmetros, velocidades e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação;

c) Medições e Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar e onde se indique as quantidades, preços unitários e totais (faseados sempre que as redes sejam elaboradas por fases);

d) Caderno de Encargos com as condições técnicas especiais da execução da obra.

6.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, para uma correta e fácil localização da obra;

b) Planta topográfica georreferenciada ao PT-TM06/ETRS89, Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), à escala 1:500;

c) Planta de Trabalho 1:500 ou 1:1.000;

d) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1.000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, órgãos acessórios e equipamentos;

e) Quadro Sinóptico;

f) Planta de cedências;

g) Perfis longitudinais dos coletores e condutas elevatórias, à escala 1:1000 (H) e 1:1000 (V);

h) Corte transversal com a representação de todas as infraestruturas existentes e a instalar;

i) Pormenores (ramais, caixas de visita, ou outros acessórios/equipamentos a instalar).

7 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes prediais de drenagem de águas residuais, fora das áreas sujeitas a operações de loteamento ou equivalente, compreenderá:

7.1 - Peças escritas:

a) Memória Descritiva e Justificativa complementar onde constem a identificação do proprietário, natureza, designação e local da obra, tipo de obra, a tipologia, número de fogos e número de habitantes a servir, natureza de todos os materiais e acessórios, condições de assentamento das canalizações e descrição dos sistemas de drenagem a implantar;

b) Dimensionamento dos sistemas e equipamentos, incluindo cálculo hidráulico com indicação dos caudais, diâmetros, velocidades, perdas de carga e outros elementos que se julguem necessários à sua interpretação, incluindo os ramais de ligação quando existentes.

7.2 - Peças desenhadas:

a) Planta de localização e integração à escala 1:5.000 ou 1:2.000, com implantação do prédio;

b) Planta de Implantação à escala 1:500 georreferenciada ao PT-TM06/ETRS89, Datum 73 (ou outro referencial que seja indicado), com traçado da rede de drenagem de águas residuais, diâmetros nominais e órgãos acessórios, na parte exterior do edifício;

c) Planta dos pisos à escala 1:100 onde estejam contidos os traçados da rede de drenagem de águas residuais, bem legível, com indicação dos diâmetros, e órgãos necessários à boa execução do sistema;

d) Localização dos tubos de queda, em zonas comuns do edifício e sempre que possível em couretes próprias para o efeito;

e) Planta que pormenorize a localização de instalações elevatórias (quando aplicável) bem como esquema de montagem e tipo de equipamento;

f) Planta que pormenorize a localização de estações elevatórias, bem como indicação das características mecânicas das mesmas;

g) Alçado ou Corte do edifício à escala 1:100 com a representação das canalizações incluindo o ramal de ligação à rede pública de drenagem de águas residuais, demonstrativo do cumprimento do disposto nos artigos 203.º e 205.º do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, ou outra legislação aplicável;

h) Planta das compartimentações sanitárias e cozinhas à escala 1:50, sempre que se mostre dificuldade na interpretação dos desenhos à escala 1:100;

i) Outros pormenores necessários à boa interpretação do projeto.

8 - Não são permitidas, sem prévia autorização da Vimágua quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daqueles que apenas constituam meras alterações não substanciais do projeto.

Artigo 68.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem públicas e prediais

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Vimágua, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo VII ao presente Regulamento.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Vimágua procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação da rede predial ao sistema público.

6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Vimágua da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstos na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.

7 - A Vimágua notifica a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.

Artigo 69.º

Anomalia na rede predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 70.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente, o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 71.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo, nomeadamente, em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Vimágua.

4 - A Vimágua pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.

5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 15 dias após a sua solicitação pelo utilizador.

6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 72.º

Medidores de caudal

1 - A pedido do utilizador não-doméstico ou por iniciativa da Vimágua pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Vimágua, a expensas do utilizador não doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico desde que devidamente autorizada pela Vimágua.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - A Vimágua, nas situações em que exista contrato do utilizador com a entidade gestora do serviço de saneamento em alta para o tratamento de águas residuais, poderá acordar com aquela entidade gestora a utilização da contagem do mesmo medidor de caudal para faturação do serviço de drenagem de águas residuais urbanas.

6 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 73.º

Localização e tipo de medidores

1 - A Vimágua define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Vimágua a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 74.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Vimágua todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Vimágua avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 75.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Vimágua ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Vimágua, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Vimágua, ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no contrato em vigor.

5 - A Vimágua disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, designadamente, Internet e telefone (número gratuito), as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 76.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO V

Contratos de fornecimento e de recolha

Artigo 77.º

Contratos de fornecimento e de recolha

1 - A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Vimágua e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Vimágua e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado nas situações em que o imóvel esteja a ser utilizado e, consequentemente, haja efetiva utilização do serviço e a Vimágua remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a Vimágua pode faturar ao utilizador o serviço de saneamento pelo período que vier a apurar de utilização efetiva desse serviço, sempre a partir da data de entrada em funcionamento do ramal, continuando, posteriormente, a cobrar as respetivas tarifas pela utilização do serviço, enquanto o mesmo lhe estiver a ser prestado.

7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Vimágua para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Vimágua tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 83.º

8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo dos serviços, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novos contratos antes que se registem novos consumos e rejeição de águas residuais, sob pena de interrupção dos serviços, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

9 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

10 - Os modelos de contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanos, em vigor na presente data, constam do Anexo IV ao presente Regulamento.

11 - Aqueles modelos poderão ser revistos pelo Conselho de Administração da Vimágua, sempre que se justifique, garantindo o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 78.º

Contratos autónomos de saneamento

1 - Nas situações em que haja, por parte da Vimágua, prestação de serviços de saneamento de águas residuais, sem que em simultâneo haja a prestação do serviço de abastecimento de água, será celebrado contrato autónomo para o serviço de saneamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas situações em que a Vimágua decida pela instalação de medidor de caudal de águas residuais ou exista medidor instalado pela entidade gestora de saneamento em alta, o utilizador terá que celebrar um contrato autónomo para o serviço de abastecimento de água e um contrato autónomo para o serviço de saneamento de águas residuais.

Artigo 79.º

Imputação de responsabilidades

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados às redes gerais, sempre que os contratos tenham sido celebrados com os arrendatários, comodatários e superficiários, são obrigados a comunicar à Vimágua, por escrito, no prazo de 15 dias úteis, tanto a saída definitiva dos arrendatários, comodatários e superficiários, como a entrada de novos arrendatários, comodatários e superficiários.

2 - Caso não cumpram com o disposto no número anterior, tornam-se responsáveis pelo pagamento da prestação de serviços, posteriores à saída do arrendatário, comodatário ou superficiário. As dívidas anteriores são, no entanto, da exclusiva responsabilidade do anterior ocupante do prédio.

3 - Cabe ao proprietário ou usufrutuário o ónus da prova da saída do inquilino, através da apresentação de qualquer meio de prova legalmente admissível. Caso não o faça, fica responsável pelo pagamento da totalidade dos serviços prestados e não pagos.

Artigo 80.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nos sistemas públicos, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previsto no artigo 55.º do presente Regulamento.

3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para contratos temporários ou sazonais nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente, comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

4 - A Vimágua admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:

a) Litígios entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 81.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Vimágua, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 82.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

3 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data em que haja utilização do serviço, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

4 - A cessação dos contratos ocorre, nos termos dos Artigos 83.º, 84.º e 85.º e demais situações com enquadramento legal.

5 - Os contratos referidos na alínea a) n.º 3 do Artigo 80.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 83.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de prestação de serviços que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Vimágua e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar o acesso ao contador instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 84.º

Cessação automática

1 - O contrato cessa automaticamente de produzir efeitos no prazo de 60 dias após a interrupção do serviço com fundamento na mora, por falta de pagamento por parte do utilizador, sem que, durante aquele período, tenha sido regularizada a situação de dívida pelo utilizador.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Vimágua poderá proceder judicialmente por forma a ser ressarcida dos montantes em dívida.

Artigo 85.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 3 do Artigo 80.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e medidores de caudal, caso existam, e o corte do abastecimento de água.

Artigo 86.º

Caução

1 - A Vimágua pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do consumo de água e ou saneamento de águas residuais no momento do restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de utilizadores domésticos, desde que estes não optem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

2 - Em relação a utilizadores não domésticos, com exceção das entidades públicas e instituições de utilidade pública, a Vimágua exige que no momento da celebração do contrato seja prestada uma caução para garantia do pagamento dos serviços prestados.

3 - A caução referida nos números anteriores é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os utilizadores domésticos é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro de 2000;

b) Para os restantes utilizadores, de acordo com o valor fixado no tarifário em vigor.

4 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

5 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 87.º

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - Sempre que o utilizador doméstico, que tenha prestado caução nos termos do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada.

3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

CAPÍTULO VI

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 88.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de saneamento de águas residuais todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da vigência do contrato.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 89.º

Estrutura tarifária do serviço de abastecimento de água

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias;

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Vimágua relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.

2 - As tarifas de abastecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais;

b) Fornecimento de água;

c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

d) Disponibilização e instalação de contador individual;

e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Vimágua;

f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

g) Reparação ou substituição de contador, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para além das tarifas do serviço de abastecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Vimágua tarifas em contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Orçamento de ramal;

b) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de corte e de religação;

e) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove que a respetiva avaria não deriva de motivo imputável ao utilizador;

f) Confirmação de fuga na rede predial;

g) Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;

h) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

i) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente, em situações em que esteja em risco a saúde pública.

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.

Artigo 90.º

Tarifa fixa do serviço de abastecimento de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos, cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.

2 - Aos utilizadores finais domésticos, cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa prevista para o 1.º nível dos utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do diferencial de calibre do contador que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.

a) 1.º nível: até 20 mm;

b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;

c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;

d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;

e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.

Artigo 91.º

Tarifa variável do serviço de abastecimento de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:

a) 1.º escalão: até 5;

b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório do consumo registado pelos contadores que lhe estão indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 92.º

Estrutura tarifária do serviço de saneamento de águas residuais

1 - Aos proprietários, aquando da ligação ao sistema público de saneamento ou quando terminado o prazo fixado na notificação para ligação e em caso de incumprimento, será faturada a tarifa de ligação de saneamento.

2 - Pela prestação do serviço de saneamento de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, e expressa em euros por m3 por cada 30 dias.

c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho, e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.

3 - As tarifas previstas nos números anteriores englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Manutenção e renovação de ramais;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de saneamento de águas residuais;

d) Manutenção e renovação de caixas de ligação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Vimágua tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Orçamento de ramal;

b) Execução de ramais de ligação;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Encargos de processo de corte, os quais englobam quaisquer encargos de corte e de religação;

e) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no presente Regulamento, e sua substituição;

h) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

i) Outros serviços a pedido do utilizador, cobrados mediante cálculo casuístico, sempre em função dos custos suportados;

j) Outros preços referentes a serviços administrativos, tabelados pela Assembleia-geral, mediante proposta do Conselho de Administração.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de interrupção do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida dentro do prazo fixado no aviso, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior, cobrando-se os custos referentes ao envio do aviso.

Artigo 93.º

Tarifa de ligação de saneamento da rede particular à rede pública

1 - A tarifa de ligação destina-se a minorar os encargos do estabelecimento dos sistemas gerais de águas residuais e será liquidada uma única vez, por cada prédio ou fração que a eles venham a ser ligados, sem prejuízo do n.º 4 do presente artigo.

2 - A tarifa de ligação incide sobre o benefício da permissão de ligação do prédio ao sistema geral de saneamento de águas residuais, já estabelecido, e é devida pelo proprietário do prédio e, solidariamente, pelo requerente da licença de utilização.

3 - O valor da tarifa é estabelecido em função da área de construção e fim a que se destina o prédio, de acordo com a tabela que faz parte do tarifário anexo ao presente Regulamento.

4 - Tendo sido cobrada a tarifa de ligação, haverá lugar à cobrança de novo valor sempre que se verifiquem alterações do prédio, que resultem em acréscimo de área. Nestes casos será cobrado o valor da diferença apurada a preços que, à data da alteração, estiverem em vigor.

Artigo 94.º

Isenção da tarifa de ligação de saneamento

1 - Nas situações em que a Vimágua proceda à construção de novas redes públicas de saneamento de águas residuais e notifique os proprietários de prédios já construídos para procederem à ligação destes à rede pública, sempre que verifique que as respetivas canalizações de águas residuais estão assentes em nível que não permite o escoamento por gravidade para o sistema público, tendo o proprietário que instalar equipamento para proceder à sua elevação, fica este isento do pagamento de tarifa de ligação de saneamento.

2 - A isenção prevista neste artigo apenas é concedida a prédios de habitação unifamiliar ou bifamiliar, utilizados para fins domésticos, cuja área de construção por fogo não ultrapasse os 120 metros quadrados.

3 - Nos prédios com área de construção superior, será cobrada a tarifa de ligação de saneamento referente à área de construção que ultrapasse o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 95.º

Tarifa de ligação de saneamento estimada

1 - Sempre que não seja apresentado, nos termos fixados na notificação enviada pela Vimágua, o documento para cálculo da tarifa de ligação de saneamento, a Vimágua procederá à faturação das tarifas de ligação de saneamento provisórias, previstas no tarifário em vigor.

2 - Não obstante o valor faturado nos termos do número anterior, a Vimágua, através dos seus serviços de fiscalização, poderá verificar localmente a área de construção do prédio, faturando, sempre que devido, o acréscimo de tarifa de ligação de saneamento.

Artigo 96.º

Tarifa fixa do serviço de saneamento de águas residuais

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se, consoante a tipologia de utilizador e de contrato, a tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias.

Artigo 97.º

Tarifa variável do serviço de saneamento de águas residuais

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, quando exista medição do caudal recolhido.

2 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, multiplicados pelo fator 0,9, serão considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas e, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no presente Regulamento.

3 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento.

5 - O coeficiente no n.º 2 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 98.º

Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:

a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;

b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.

Artigo 99.º

Execução de ramais de ligação

1 - Pela execução dos ramais de ligação será faturado e cobrado ao proprietário do prédio, o valor fixado no tarifário em vigor para ramais domiciliários de ligação.

2 - Nas ruas ou zonas onde venham a estabelecer-se as redes públicas de distribuição de água e ou de saneamento de águas residuais, a Vimágua instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios existentes, cobrando dos respetivos proprietários as importâncias devidas nos termos definidos neste Regulamento, sendo o valor do ramal de ligação correspondente ao do ramal tipo até 6 metros e as associações respetivas.

3 - Quando condições económicas de exploração o permitam e os interessados assim o requeiram, poderá ser aceite o pagamento daqueles valores em prestações mensais, nos termos que forem definidos pela Vimágua.

Artigo 100.º

Contador para usos de água que não geram águas residuais

1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.

2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não domésticos.

3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada do somatório do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.

4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.

Artigo 101.º

Pagamentos em prestações sem juros

1 - Os valores dos ramais de ligação e tarifa de ligação de saneamento, cobrados nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, ou seja, executados no âmbito de obras de expansão de redes públicas, poderão, a pedido do interessado, ser pagos em prestações mensais, sem juros, até ao máximo de vinte e quatro prestações.

2 - Nas situações em que sejam cobrados em simultâneo o ramal de água, o ramal de saneamento e a tarifa de ligação de saneamento, o número máximo de prestações será alargado para trinta e seis.

Artigo 102.º

Água para combate a incêndios

1 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou de estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

2 - As Corporações de Bombeiros deverão comunicar mensalmente à Vimágua os volumes de água utilizados no combate de incêndios no mês anterior.

3 - Serão aplicadas penalidades aos utilizadores não autorizados que façam uso da água nos dispositivos destinados ao combate a incêndios ou em caso de extração de caudais para fins não autorizados, estando a Vimágua habilitada para avaliar o consumo efetuado de acordo com o estipulado no artigo 89.º e faturá-lo pela aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos.

Artigo 103.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, definido de acordo com o regime de atribuição de tarifa social estabelecido pelo Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, aplicável a pessoas singulares com contrato de prestação de serviços, em situação de carência económica, nomeadamente, aos agregados familiares que se encontrem nas seguintes situações:

(1) Beneficiários de Complemento solidário para idosos;

(2) Beneficiários de Rendimento social de inserção;

(3) Beneficiários de Subsídio social de desemprego;

(4) Beneficiários de Abono de família;

(5) Beneficiários de Pensão social de invalidez;

(6) Beneficiários de Pensão social de velhice;

(7) Rendimento anual igual ou inferior ao valor fixado no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.

b) Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:

a) Na isenção das tarifas fixas;

b) Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3;

c) Na redução em 20 % do valor cobrado no caso de contrato autónomo de saneamento.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 1 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos, no primeiro escalão, e 2 m3 nos seguintes escalões.

4 - Às instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, serão aplicadas as seguintes tarifas do serviço de abastecimento de água:

a) Isenção da tarifa fixa;

b) Aplicação de um escalão único de tarifa variável, igual ao segundo escalão doméstico.

Artigo 104.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - O procedimento de atribuição de tarifa social aos clientes domésticos é automático, seguindo o regime previsto no Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro.

2 - Só poderão beneficiar da aplicação dos restantes tarifários especiais os utilizadores que não tenham dívidas à Vimágua e que tenham como única origem de fornecimento de água a rede pública gerida pela Vimágua.

3 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores, devem apresentar um requerimento ao Presidente do Conselho de Administração da Vimágua, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Regulamento, provando que se verificam os requisitos exigidos para a aplicação desse tarifário e apresentando os documentos aí exigidos.

4 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, salvo se prazo mais curto for fixado, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.

5 - Os utilizadores finais não domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário especial devem entregar uma cópia dos estatutos e documento comprovativo do respetivo estatuto.

Artigo 105.º

Aprovação do tarifário

1 - Os tarifários dos serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais são aprovados pelas Câmaras Municipais até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele que respeite.

2 - O tarifário é aplicado a partir de 1 de janeiro de cada ano.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelos Municípios, nos serviços de atendimento e, ainda, no respetivo sítio da internet até ao dia 15 de dezembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

4 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se referem os números anteriores, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor, acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação.

SECÇÃO II

Faturação e cobrança

Artigo 106.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no presente Regulamento, bem como as taxas legalmente exigíveis.

3 - A informação a constar nas faturas cumpre com o conteúdo exigido pelo Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

4 - Sempre que na data de faturação existam duas leituras registadas, comunicada pelo cliente e realizada pelos serviços da Vimágua, prevalece a leitura dos serviços da Vimágua.

Artigo 107.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento das faturas emitidas pela Vimágua deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - O prazo para pagamento da fatura é de 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento público de água.

4 - Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando esteja em causa apenas parcelas do preço do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente as tarifas fixas ou variáveis, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador e após o pagamento da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

7 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Vimágua o direito de proceder à suspensão do serviço, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer a suspensão.

8 - Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.

9 - O aviso prévio de suspensão do serviço deve ser enviado por correio com registo simples ou outro meio equivalente, cobrando-se ao utilizador em mora os custos da sua emissão e envio.

10 - O valor devido pelo aviso prévio, a que se refere o número anterior, é publicitado anualmente no tarifário.

Artigo 108.º

A cobrança coerciva

A cobrança coerciva das taxas, tarifas e outras receitas administradas pela Vimágua, devidas pelo fornecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e outros serviços previstos no presente Regulamento, realizar-se-á por meio do processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 109.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço pelo serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Vimágua, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito da Vimágua ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto a Vimágua não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 110.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 111.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de água e saneamento são efetuados:

a) Quando a Vimágua proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medidos.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de

20 dias, procedendo a Vimágua à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 112.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, todos na redação em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 113.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

b) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º e/ou 51.º;

c) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Vimágua;

d) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 3 000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 44 000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água ou rejeição de águas pluviais na rede drenagem de águas residuais (predial ou pública).

3 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 150 a (euro) 1 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 750 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água ou receção de águas residuais de terceiros quando não autorizados pela Vimágua;

b) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador e da instalação;

c) A oposição dos utilizadores à interrupção dos serviços de água e saneamento de águas residuais por facto imputável ao utilizador;

d) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais por funcionários da Vimágua, devidamente identificados.

Artigo 114.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência sendo, neste último caso, reduzidos os limites mínimos e máximos para metade das coimas previstas nesse artigo.

Artigo 115.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação competem à Vimágua, cabendo aos Municípios a aplicação das respetivas coimas.

2 - A determinação da medida da coima faz-se, nos termos do artigo 18.º do Regime Geral de Contraordenações, em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 116.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular (Município) e a Entidade Gestora (Vimágua).

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 117.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Vimágua, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - A Vimágua está obrigada a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem com, a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações a Vimágua disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente, através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Vimágua no prazo de 15 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do Artigo 107.º do presente Regulamento.

Artigo 118.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo territorialmente competente.

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 119.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Vimágua sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Vimágua desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Vimágua pode determinar a suspensão do fornecimento de água e da recolha de águas residuais.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 120.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 121.º

Dúvidas

As omissões do presente Regulamento que não possam ser decididas pela aplicação da legislação em vigor, sê-lo-ão por Deliberação do Conselho de Administração da Vimágua, segundo juízos de equidade.

Artigo 122.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 123.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas dos Municípios de Guimarães e Vizela, anteriormente aprovado e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2013.

ANEXO I

Estrutura tarifária

I - Serviço de abastecimento de água:

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

I.1 - Tarifa variável - por m3:

Utilizadores domésticos:

1.º Escalão: até 5 m3 - (euro)

2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3 - (euro)

3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro)

4.º Escalão: superior a 25 m3 - (euro)

Utilizadores não domésticos:

Escalão único - (euro)

Tarifário social (utilizadores domésticos):

1.º Escalão: até 15 m3 - (euro)

2.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3 - (euro)

3.º Escalão: superior a 25 m3 - (euro)

Tarifário familiar:

1.º Escalão: até 5 m3 + 1 m3 x N - (euro)

2.º Escalão: superior a 5 m3 + 1 m3 x N e até 15 m3 + 2 m3 x N - (euro)

3.º Escalão: superior a 15 m3 + 2 m3 x N e até 25 m3 + 2 m3 x N - (euro)

4.º Escalão: superior a 25 m3 + 2 m3 x N - (euro)

"N" é igual à diferença entre o número de pessoas do agregado familiar e o n.º 4

Tarifário I. P.S.S.:

Escalão único: 2.º escalão doméstico - (euro)

I.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos:

1.º Nível: (menor que) 25 mm - (euro)

2.º Nível: (igual ou maior que) 25 mm - (euro)

Utilizadores não domésticos:

1.º Nível: até 20 mm - (euro)

2.º Nível: superior a 20 mm e até 30 mm - (euro)

3.º Nível: superior a 30 mm e até 50 mm - (euro)

4.º Nível: superior a 50 mm e até 100 mm - (euro)

5.º Nível: superior a 100 mm e até 300 mm - (euro)

Tarifário social (utilizadores domésticos):

Isento de tarifa fixa - (euro)

II - Serviço de saneamento - sem medição de caudal:

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

II.1 - Utilizadores com contrato de água (contrato único):

II.1.1 - Tarifa variável - por m3:

Utilizadores domésticos - (euro)

Utilizadores não domésticos - (euro)

II.1.2 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos - (euro)

Utilizadores não domésticos - (euro)

Tarifário social (utilizadores domésticos):

Isento de tarifa fixa - (euro)

II.2 - Utentes com contrato de saneamento isolado:

II.2.1 - Tarifa fixa - valor mensal (30 dias):

Utilizadores domésticos - (euro)

Utilizadores não domésticos - (euro)

Tarifário social (utilizadores domésticos) - (euro)

III - Serviço de saneamento - com medição de caudal:

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

III.1 - Utilizadores com contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:

Tarifa variável - por m3 - (euro)

Tarifa fixa - valor mensal (30 dias) - (euro)

III.2 - Utilizadores sem contrato de tratamento direto com a entidade gestora em alta:

Tarifa variável - por m3 - (euro)

Tarifa fixa - valor mensal (30 dias) - (euro)

IV - Ramais domiciliários de ligação:

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

IV.1 - Ramais de água:

Ramal domiciliário tipo:

Até 6 metros - (euro)

Superior a 6 metros - Com orçamento

Por cada associação* - (euro)

* Apenas se executado aquando da construção do ramal.

IV.2 - Ramais de saneamento:

Ramal domiciliário tipo:

Até 6 metros - (euro)

Superior a 6 metros - Com orçamento

V - Tarifa de ligação de saneamento:

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

V.I - Tarifa de ligação de saneamento - por m2 de área de construção:

Usos domésticos - (euro)/m2

Lojas comerciais e escritórios - (euro)/m2

Cafés, restaurantes, discotecas, snack bar's, pubs e outros estabelecimentos hoteleiros - (euro)/m2

Estabelecimentos industriais em geral, serviços públicos estatais, instituições e autarquias - (euro)/m2

V.II - Tarifa de ligação de saneamento provisória:

Usos domésticos - (euro)

Lojas comerciais e escritórios - (euro)

Estabelecimentos hoteleiros e similares - (euro)

Estabelecimentos industriais, serviços públicos e instituições - (euro)

VI - Diversos:

Acresce o I.V.A. à taxa de 23 %

Encargos de processo de corte - (euro)

Encargos de envio do aviso de corte - (euro)

Verificação extraordinária de contador:

Calibre 15 mm - (euro)

Calibre 20 mm - (euro)

Calibre 25 mm - (euro)

Calibre 30 mm - (euro)

Calibre 40 mm - (euro)

Calibre 50 mm - (euro)

Calibre 65 mm - (euro)

Calibre 80 mm - (euro)

Calibre 100 mm - (euro)

Calibre 125 mm - (euro)

Confirmação de fuga - (euro)

Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento - (euro)

Realização de vistorias aos sistemas prediais de água - (euro)

Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização - (euro)

Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização - (euro)

Orçamento de ramal - (euro)

Atestados e documentos análogos e suas confirmações (cada) - (euro)

Certidões narrativas:

Cada lauda, ainda que incompleta - (euro)

Buscas, por cada ano - (euro)

Transporte e destino final de águas residuais ou lamas de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis:

Tarifa fixa por transporte - (euro)

Tarifa variável, por m3 - (euro)

Serviços de fiscalização dos trabalhos de execução do ramal de ligação por particular - (euro)

VII - Cauções:

Escritórios e outras atividades correlativas - (euro)

Lojas comerciais:

Até 200 m2 - (euro)

(maior que) 200 m2 - (euro)

Hotelaria e similares - (euro)

Indústria - (euro)

Obras - 0,1 % do valor da estimativa orçamental da obra, até ao máximo de - (euro)

VIII - Taxa de recursos hídricos (TRH):

Acresce o I.V.A. à taxa de 6 %

TRH Água - (euro)

TRH Saneamento - (euro)

ANEXO II

Requerimento para atribuição da tarifa social/familiar

(ver documento original)

ANEXO III

Procedimento para obtenção de autorização da Vimágua para execução dos ramais de ligação por administração direta

1 - Após comunicação pela Vimágua do valor do custo a cobrar pela execução dos ramais de ligação às redes públicas de água ou saneamento, poderá o interessado requerer autorização para execução da ligação às redes públicas de água ou de saneamento, anexando os seguintes elementos:

a) Projeto de execução para apreciação e aprovação, em que conste o prazo total de execução;

b) Certificado de empreiteiro de obras públicas e particulares do adjudicatário dos trabalhos.

2 - Apreciado e aprovado o Projeto apresentado, será emitido parecer condicionado à apresentação de autorização da entidade titular para intervenção na via pública, no qual se incluirá o valor da caução para garantia de execução dos trabalhos, cujo montante será igual ao valor de execução dos ramais de ligação às redes públicas de água e saneamento inicialmente comunicado pela VIMÁGUA, referido em 1.

3 - Entrega pelo requerente da autorização da entidade titular, para intervenção na via pública.

4 - Comunicação escrita da autorização pela Vimágua e entrega da caução solicitada para garantia de boa execução dos trabalhos, bem como indicação da data de início dos trabalhos.

5 - A autorização para início de trabalhos só terá efeitos a partir da data de comunicação, por parte da Vimágua, através da comunicação referida em 4.

6 - Será solicitado pelo requerente vistoria para Receção Provisória dos trabalhos. O valor a pagar pela vistoria consta do tarifário em vigor.

7 - Após a Receção Provisória pela Vimágua, será restituído 90 % do valor da caução depositada.

8 - Será solicitado pelo requerente vistoria para Receção Definitiva dos trabalhos. O valor da vistoria consta no tarifário.

9 - Os restantes 10 % serão restituídos 2 anos após a data acima referida, aquando da Receção Definitiva.

10 - Ao valor mencionado em 4) será deduzido o valor respeitante aos custos inerentes aos trabalhos de fiscalização constantes no Tarifário.

ANEXO IV

Modelos de contratos

N.º Cliente: ...

N.º Apólice: ...

Contrato único

Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas

Considerandos

1 - No início da vigência do presente contrato estão disponíveis os serviços de:

[] Abastecimento de água;

[] Saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Quando o utilizador passe a dispor, nos termos do Regulamento em vigor, da prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas a apólice do contrato será atualizada para aplicação das respetivas tarifas, mantendo-se as condições gerais do contrato.

Condições Gerais

1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial

1 - O presente contrato tem por objeto o serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas.

2 - A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente, no que se refere às condições de fornecimento, regularidade, qualidade e preços dos fornecimentos, bem como à proteção do ambiente.

3 - A Vimágua obriga-se a fornecer ao utilizador água em quantidade e qualidade necessárias à sua utilização e a proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.

4 - A obrigação de fornecer água em quantidade e qualidade suficientes e de proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação às redes públicas de abastecimento de água e de saneamento.

5 - Com a celebração do presente contrato, será cobrada a tarifa de resíduos sólidos urbanos, referente ao serviço de gestão de resíduos, nos termos das condições contratuais em anexo.

2.ª Duração do Contrato

Os contratos consideram-se em vigor, para o serviço de abastecimento de água a partir da data em que tenha sido instalado o contador e, para a recolha de águas residuais, a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, ou na data da sua assinatura, terminando a vigência dos contratos quando denunciados.

3.ª Medição e leitura

1 - Os equipamentos de medição são fornecidos e instalados pela Vimágua, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Quando não exista medição através de contador e exista simultaneidade de contratação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento, os resultados das medições, em cada contador instalado nas respetivas redes de distribuição, serão multiplicados pelo fator 0,9 e considerados como representativos dos caudais de águas residuais geradas, sendo, consequentemente, afluentes ao sistema público de drenagem, salvo as exceções previstas no Regulamento de serviço.

3 - Todo o aparelho de medição instalado fica sob a responsabilidade imediata do utilizador, respondendo por todo dano, deterioração ou perda, sempre que tal resulte da existência de um comportamento doloso.

4 - Não obstante as inspeções periódicas estabelecidas por legislação aplicável, o utilizador pode solicitar a verificação do contador em laboratórios qualificados para o efeito, a que o mesmo pode assistir ou fazer-se representar por interposta pessoa.

5 - Solicitada a verificação extraordinária, se esta confirmar que os equipamentos de medição funcionam dentro dos limites de tolerância, é da responsabilidade da parte que requereu a verificação e o pagamento dos respetivos encargos. Se a verificação extraordinária confirmar o defeito de funcionamento, o pagamento é da responsabilidade da Vimágua.

6 - As indicações recolhidas pelos funcionários ou agentes designados pela Vimágua, através da leitura direta dos equipamentos de medição, prevalecem sobre quaisquer outras.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os utilizadores têm a faculdade de efetuar a leitura dos equipamentos de medição e a sua comunicação.

8 - A comunicação das leituras pelo utilizador pode ser efetuada através dos meios que a Vimágua disponibilize para o efeito.

9 - A Vimágua deve assegurar que a leitura dos equipamentos de medição se faça de 2 em 2 meses.

10 - Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição, podem ser utilizados métodos para estimar o consumo:

I. Em função do consumo médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

II. Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

11 - Pelo menos duas vezes por ano, com um distanciamento máximo de 8 meses, entre duas leituras consecutivas, o utilizador está obrigado a facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão do serviço de água.

12 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição, o utilizador será avisado por carta registada, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação em que incorre de suspensão do serviço de abastecimento de água no caso de não ser possível a leitura e da aplicação de uma sanção pecuniária diária, no valor de 5(euro)/dia, caso não seja possível a interrupção do fornecimento

13 - Os erros de medição, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

14 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.

15 - Denunciado o contrato, a Vimágua goza do direito de proceder ao levantamento do contador e do equipamento que lhe pertencer.

4.ª Faturação

1 - A faturação é, nos termos da lei, mensal.

2 - As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.

3 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Procedimento fraudulento;

c) Faturação baseada em estimativa de consumo, correção de erros de medição, leitura e faturação.

4 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo faturações que abranjam um período inferior ao acordado para faturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

5.ª Pagamento

1 - O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - O prazo limite de pagamento é o mencionado na correspondente fatura.

3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o utilizador em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço de abastecimento de água, conforme consta da cláusula 8.ª

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

5 - No caso de faturação conjunta do serviço de abastecimento de água e de outros serviços funcionalmente dissociáveis, o utilizador pode pagar apenas a parte relativa àquele fornecimento, podendo exigir a quitação parcial da fatura.

5.ª-A - Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.

6.ª Caução

1 - Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis ao consumo de água e saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

3 - Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.

7.ª Tarifas e Preços

1 - A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respetivos Estatutos e da Lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, os quais são aprovados pela Entidade Titular.

2 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - A informação de alteração do tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.

4 - No ato de celebração do contrato, será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.

8.ª Continuidade e interrupção do fornecimento e restabelecimento do fornecimento

1 - Os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas devem ser permanentes e contínuos, só podendo ser suspensos ou interrompidos nas situações previstas no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.

2 - A Vimágua pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando for recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água e ou saneamento de águas residuais urbanas prestados;

h) Em outros casos previstos na lei.

3 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

4 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e) e g), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar.

5 - No caso previsto nas alíneas d) e f), a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do consumo documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

7 - A interrupção do serviço pelos factos previstos no número anterior, só poderá ter lugar após um pré-aviso de suspensão do serviço, por escrito, com carta registada, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data em que irá ocorrer, salvo nos casos previstos na alínea b).

8 - Do pré-aviso de interrupção devem constar o motivo da interrupção, os meios ao dispor do utilizador para a evitar, as condições de restabelecimento, bem como os preços dos serviços de corte e de restabelecimento do fornecimento.

9 - O restabelecimento do fornecimento de água, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

10 - No caso da mora nos pagamentos, o restabelecimento do serviço de fornecimento de água está condicionado ao prévio pagamento ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, de todos os montantes em dívida, incluindo encargos de corte, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento.

11 - Sempre que por motivo imputável ao utilizador seja efetuado o corte no ramal domiciliário, este será responsável pelo pagamento dos custos diretamente incorridos pela Vimágua com a realização de tal intervenção.

12 - Sempre que, por motivo imputável ao utilizador, não seja possível aos serviços da Vimágua a interrupção do fornecimento, ficará o mesmo obrigado ao pagamento dos encargos de corte.

13 - Nas situações em que se tenha registado, reiteradamente, a oposição à interrupção do fornecimento, por parte do utilizador, e o local do contador não seja acessível, o fornecimento só será restabelecido na condição de o utilizador autorizar a colocação do contador em local acessível ou, em alternativa, permitir a colocação de uma válvula de acionamento remoto.

14 - O restabelecimento do fornecimento é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, exceto nas situações previstas nos números 11 e 13 anteriores, em que manifestamente não seja possível o restabelecimento no prazo fixado.

15 - A suspensão do fornecimento não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.

9.ª Denúncia do Contrato

1 - A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por motivo de desocupação do local de consumo;

b) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.

2 - O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.

10.ª Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

2 - Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.

4 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

11.ª Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e da prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga diretamente respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da Lei de Proteção de dados pessoais e do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/79).

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do Utilizador, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de carta registada com aviso de receção ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.

12.ª Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e à demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro, o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

2 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

13.ª Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Assinatura do Utilizador

...

Pela Vimágua

...

N.º Cliente: ...

N.º Apólice: ...

Contrato autónomo

Saneamento de águas residuais urbanas

Condições Gerais

1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial

1 - O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente, no que se refere às condições de recolha, regularidade, qualidade e preços do serviço, bem como à proteção do ambiente.

3 - A Vimágua obriga-se a proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.

4 - A obrigação de proporcionar uma adequada rejeição e tratamento de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação à rede pública de saneamento.

2.ª Duração do Contrato

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data da sua assinatura ou da entrada em funcionamento do serviço, terminando a vigência do contrato quando denunciado.

3.ª Faturação

1 - A faturação é, nos termos da lei, mensal.

2 - As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.

3 - Os serviços prestados, através de contrato autónomo, serão faturados, nos termos do ponto II.2 da Estrutura Tarifária, anexa ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas.

4.ª Pagamento

1 - O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - O prazo limite de pagamento vem mencionado na correspondente fatura.

3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o cliente em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço, conforme consta da cláusula 8.ª

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

5.ª Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.

6.ª Caução

1 - Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas.

2 - Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

3 - Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.

7.ª Tarifas e Preços

1 - A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente, nos termos dos respetivos Estatutos e da Lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, os quais são aprovados pela Entidade Titular.

2 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - A informação de alteração de tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.

4 - No ato de celebração do contrato será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.

8.ª Continuidade e interrupção da recolha e restabelecimento da recolha

1 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve ser permanente e contínuo, só podendo ser suspenso ou interrompido nas situações previstas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.

2 - A Vimágua pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente, pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei e no Regulamento de Serviço.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couber.

4 - A interrupção da recolha de águas residuais, com base na alínea f), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

5 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - A interrupção do serviço não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.

7 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

8 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende do prévio pagamento de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.

9 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, sem prejuízo das situações em que tal prazo se revele insuficiente por razões de complexidade técnica atendíveis.

9.ª Denúncia do Contrato

1 - A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por motivo de desocupação da instalação;

b) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.

2 - O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.

10.ª Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada do local de consumo, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

2 - Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o cliente pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.

4 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

11.ª Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa dos contratos de fornecimento de água e saneamento de águas residuais urbanas e da prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga diretamente respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da Lei de Proteção de dados pessoais e do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/79).

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato relativos à identificação, residência ou sede do cliente, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de carta registada com aviso de receção ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.

12.ª Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, e à demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro; o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

2 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

13.ª Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Assinatura do Utilizador

...

Pela Vimágua

...

N.º Cliente: ...

N.º Apólice: ...

Contrato de saneamento de águas residuais

Utilizadores com medição de caudal de saneamento

Condições Gerais

1.ª Objeto do Contrato. Obrigações de serviço público essencial

1 - O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, para utilizadores com medição de caudal de saneamento.

2 - A Vimágua observará no exercício da sua atividade o disposto no Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas e demais legislação aplicável em matéria de obrigações de serviço público, nomeadamente, no que se refere às condições de recolha, regularidade, qualidade e preços do serviço, bem como à proteção do ambiente.

3 - A Vimágua obriga-se a proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais e o Utilizador obriga-se a fazer uma utilização adequada do serviço, de acordo com as normas regulamentares e ao respetivo pagamento nos termos das exigências legais e regulamentares em vigor.

4 - A obrigação de proporcionar uma adequada rejeição de águas residuais só existe quando as redes prediais estiverem devidamente licenciadas e mantidas em bom estado de conservação e funcionamento, nos termos das disposições legais aplicáveis, e efetuada a respetiva ligação às redes públicas de saneamento.

2.ª Duração do Contrato

O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.

3.ª Medição e leitura

1 - Os equipamentos de medição são fornecidos e instalados pela Vimágua ou pela Entidade Gestora de saneamento em alta, a quem está acometida a responsabilidade da sua manutenção.

2 - A Vimágua deve assegurar que a leitura dos equipamentos de medição se faça, no mínimo, de 2 em 2 meses.

3 - Nos casos em que não existam leituras dos equipamentos de medição, podem ser utilizados métodos para estimar a utilização do serviço:

I. Em função do valor médio apurado entre duas leituras reais efetuadas pela Vimágua;

II. Em função dos valores médios de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do caudalímetro.

4 - Pelo menos duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 meses, é obrigatório que o utilizador faculte o acesso ao caudalímetro, sob pena de suspensão do serviço.

5 - Os erros de medição, resultantes de qualquer anomalia verificada no equipamento de medição, que não tenham origem em procedimento fraudulento, serão corrigidos em função da percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

6 - Esta correção, para mais ou para menos, afeta apenas os meses em que os valores se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:

a) Ao período de 6 meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a 6 meses.

7 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao instrumento de medição, o utilizador será avisado por carta registada, da data e intervalo horário, com a amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação em que incorre de suspensão do serviço de abastecimento de água no caso de não ser possível a leitura e da aplicação de uma sanção pecuniária diária, no valor de 5(euro)/dia, caso não seja possível a interrupção do fornecimento.

4.ª Faturação

1 - A faturação é, nos termos da lei, mensal.

2 - As faturas conterão os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, incluindo a sua desagregação.

3 - Os serviços prestados serão faturados, nos termos do ponto III da Estrutura Tarifária, anexa ao Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas

4 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Procedimento fraudulento;

c) Faturação baseada em estimativa, correção de erros de medição, leitura e faturação.

5 - A informação de alteração de tarifário acompanhará a primeira fatura subsequente.

6 - Para efeitos de acertos, no início e no final do contrato, envolvendo faturações que abranjam um período inferior ao acordado para faturação, considerar-se-á uma distribuição diária uniforme dos encargos com valor fixo mensal.

5.ª Pagamento

1 - O pagamento das faturas é efetuado nos locais que a Vimágua coloca à disposição do utilizador e nas modalidades de pagamento acordadas entre as partes.

2 - O prazo limite de pagamento é mencionado na correspondente fatura.

3 - O não pagamento da fatura dentro do prazo estipulado para o efeito constitui o utilizador em mora e pode fundamentar a interrupção do serviço, conforme consta da cláusula 8.ª

4 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

5.ª-A - Cobrança coerciva

A cobrança de dívidas provenientes do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos são coercivamente cobradas em processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo os respetivos processos tramitados pela Autoridade Tributária.

6.ª Caução

1 - Os utilizadores não domésticos estão obrigados ao pagamento de uma caução para garantia dos valores aplicáveis à drenagem de águas residuais.

2 - Poderá, ainda, ser exigida uma atualização ou reforço da caução aos utilizadores que não satisfaçam pontualmente as suas obrigações contratuais.

3 - Em caso de denúncia do contrato, a caução será reembolsada somente após a liquidação de todos os débitos.

7.ª Tarifas e Preços

1 - A Vimágua fixa anualmente, por deliberação do órgão competente nos termos dos respetivos Estatutos e da Lei, as tarifas e preços correspondentes aos serviços de saneamento de águas residuais urbanas, os quais são aprovados pela Entidade Titular.

2 - Na falta dessa deliberação, as tarifas e preços sofrerão uma atualização automática, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com a exceção da habitação, para que os novos montantes entrem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

3 - No ato de celebração do contrato, será entregue ao utilizador o tarifário em vigor.

8.ª Continuidade e interrupção da recolha e restabelecimento da recolha

1 - O serviço de saneamento de águas residuais urbanas deve ser permanente e contínuo, só podendo ser suspenso ou interrompido nas situações previstas no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas, designadamente, por casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço, por acordo com o utilizador ou por facto que lhe seja imputável.

2 - A Vimágua pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente, pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Vimágua para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei e no Regulamento de Serviço.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Vimágua de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couber.

4 - A interrupção da recolha de águas residuais, com base na alínea f), só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

5 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Vimágua, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - A suspensão do serviço não exclui a responsabilidade civil e criminal em que o utilizador haja incorrido.

7 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas, interrompido por motivo imputável ao utilizador, depende da correção da situação que lhe deu origem.

8 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende do prévio pagamento de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, conforme regras definidas pela Vimágua, considerando-se como dívida todas as faturas cuja data limite esteja ultrapassada na data do pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de encargos de processo de corte.

9 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção, sem prejuízo das situações em que tal prazo se revele insuficiente por razões de complexidade técnica atendíveis.

9.ª Cessação do Contrato

1 - A cessação deste contrato pode verificar-se:

a) Por denúncia, a todo o tempo, do utilizador, com fundamento na desocupação da instalação;

b) Por morte do titular deste contrato, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, ou extinção da entidade titular deste contrato, desde que estes factos sejam comunicados por escrito à Vimágua.

2 - O presente contrato resolve-se, automaticamente, quando, no período de sessenta dias, a contar da data da suspensão do serviço, não for regularizado o motivo da suspensão, presumindo-se, nestas situações, a perda de interesse na manutenção do contrato por parte do utilizador, ou incumprimento definitivo do mesmo.

10.ª Reclamações e resolução de conflitos

1 - As reclamações decorrentes deste contrato podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente nas instalações da Vimágua e deverão conter a identificação, a morada da instalação, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

2 - Das decisões do Presidente do Conselho de Administração cabe recurso para o Conselho de Administração, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação das referidas decisões.

3 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais, nos termos da lei, se não for obtida junto da Vimágua uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente, o Centro de Conflitos de Consumo do Vale do Ave.

4 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR I. P.) tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano.

11.ª Dados Pessoais

1 - Os dados pessoais relativos ao utilizador, recolhidos no âmbito do presente contrato, são processados automaticamente e destinam-se à gestão comercial e administrativa do presente contrato e à prestação de serviços afins, podendo os interessados devidamente identificados, ter acesso à informação que lhes diga, diretamente, respeito, nos locais de atendimento ou mediante pedido escrito, bem como à sua retificação, nos termos da Lei de Proteção de dados pessoais e do Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (Regulamento UE 2016/79).

2 - Qualquer alteração dos elementos constantes do contrato, relativos à identificação, residência ou sede do utilizador, deve ser comunicada por este à Vimágua, através de quaisquer dos meios de contacto disponíveis ou junto dos nossos serviços no prazo de 30 dias a contar da data da alteração, devendo, ainda, o utilizador, apresentar comprovativos da alteração verificada, quando tal lhe for exigido pela Vimágua.

12.ª Legislação aplicável

1 - Este contrato submete-se às disposições constantes do Regulamento do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais e à demais legislação aplicável, nomeadamente, a Lei 23/96 de 26 de julho, alterada pela Lei 12/2008 de 26 de fevereiro; o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto e o Decreto Regulamentar 23/95 de 23 de agosto.

2 - Em caso de dúvida ou de divergência, considera-se que o sentido interpretativo das condições deste contrato é o que resultar da prevalência das disposições legais e regulamentares enunciadas.

13.ª Integração

Salvo disposição legal em contrário, considera-se que o contrato passa a integrar automaticamente as condições, direitos e obrigações, bem como todas as modificações, decorrentes das normas legais e regulamentares aplicáveis, posteriormente publicadas.

Assinatura do Utilizador

...

Pela Vimágua

...

ANEXO V

Normas de descarga

V.I. - Valores limite de emissão de parâmetros característicos de Águas Residuais Urbanas

1 - Com exceção de casos particulares a definir pela Vimágua, serão consideradas equiparáveis a Águas Residuais Urbanas, as que provindo de qualquer Utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na Tabela 1 seguinte e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na Tabela 2 do Anexo V.II.

Tabela 1

Valores dos parâmetros característicos das Águas Residuais Urbanas

(ver documento original)

2 - Com exceção de casos particulares a definir pela Vimágua poderão ser consideradas Águas Residuais Urbanas as que, cumprindo os limites fixados na tabela antecedente, provenham de qualquer Utente cujo estabelecimento pertença às seguintes Atividades Económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;

Torrefação;

Transformação das folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação e tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares;

Indústrias de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n.e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos do couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;

Todos os restantes relativamente aos quais a Concessionária considere como equivalentes aos anteriores, designadamente, pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.

V.II - Valores limite de emissão de parâmetros em Águas Residuais Industriais

1 - Com exceção de casos particulares a definir pela Concessionária do sistema em alta e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas nas infraestruturas públicas de saneamento de águas residuais urbanas, por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

Tabela 1

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros em águas residuais

(ver documento original)

2 - Com exceção de casos particulares, a definir pela Concessionária do sistema em alta e autorizados pelo Concedente, as águas residuais descarregadas nas infraestruturas públicas de saneamento de águas residuais urbanas por qualquer Utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao Valor Limite de Emissão (VLE) indicado.

Tabela 2

Valores limite de emissão (VLE) de parâmetros característicos de Águas Residuais Industriais

(ver documento original)

3 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das Infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos Utentes o justifiquem, a Vimágua poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais com valores superiores aos indicados no número precedente.

4 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.

5 - Se a temperatura das águas residuais afluentes a uma dada ETAR atingir valores que não excedam 30.ºC (trinta graus Celsius), a Vimágua poderá autorizar um aumento do limite máximo de temperatura, conforme previsto.

V.III. - Substâncias perigosas em razão da sua toxicidade, persistência e bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos

Não podem afluir às Infraestruturas de públicas de Saneamento águas residuais contendo quaisquer das substâncias - líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos - indicados na tabela seguinte, em quantidade que, por si só ou por interação com outras substâncias, sejam capazes de criar inconvenientes para o público, interferir com a saúde dos trabalhadores afetos à operação e manutenção dos sistemas de drenagem e intercetores, interferir com qualquer processo de tratamento ou pôr em perigo a ecologia dos meios recetores dessas águas residuais tratadas.

Tabela 1

Valores limite de emissão (VLE) de substâncias perigosas, venenosas, tóxicas ou radioativas

(ver documento original)

ANEXO VI

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(artigos 35.º e 67.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto) ... residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ...(Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ...(localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ...(indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ...(indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de junho);

A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto, nomeadamente ...(ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ...de ...de ...

...(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).

ANEXO VII

Minuta do termo de responsabilidade

(artigos 36.º e 68.º)

(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.

(Local), ...de ...de ...

(assinatura reconhecida).

4 de janeiro de 2019. - O Conselho de Administração: Armindo José Ferreira da Costa e Silva, presidente - Joaquim Meireles Pereira Gonçalves, vogal - Marta de Abreu Coutada, vogal.

311969811

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3594758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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