de 1 de Outubro
Na impossibilidade do imediato alargamento do sistema de passes intermodais na região de Lisboa através da implementação de novas coroas, é criado pelo presente diploma um sistema de passes combinados.Os novos títulos de transporte, que se destinam aos utentes que regularmente se deslocam de áreas exteriores à terceira coroa para a cidade, resultam da associação do passe L com uma assinatura de linha válida em carreiras rodoviárias de penetração em Lisboa ou afluentes às vias férrea e fluvial.
Este sistema de passes combinados assume sobretudo uma função equilibradora dos benefícios tarifários ao alcance dos utentes que percorrem as mesmas distâncias nas suas deslocações diárias para a cidade. Neste contexto, são privilegiados pelo novo sistema os passageiros que realizam essa deslocação directamente através das carreiras dos operadores privados ou mediante ligação à via férrea.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É criado na região de Lisboa um sistema de passes combinados válidos na área do passe L, na Carris e no Metropolitano, e ainda num percurso de um operador rodoviário:
a) Com um dos extremos dentro da cidade e o outro fora da área actualmente abrangida pelos passes intermodais; ou b) Que se desenvolva total ou parcialmente fora da área abrangida pelos passes intermodais, quando as carreiras que o sirvam afluam a estações de caminho de ferro ou fluviais.
2.º Os passes combinados são mensais e válidos para um número ilimitado de viagens.
3.º O direito ao transporte é titulado por um cartão, pessoal e intransmissível, onde é aposto um selo mensal válido para a Carris e o Metropolitano e carreiras do operador rodoviário escolhido que sirvam o percurso indicado no cartão.
4.º Os preços dos passes combinados, variando em função da quilometragem e preço dos bilhetes simples relativos aos percursos definidos nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os constantes do quadro seguinte:
(ver documento original) 5.º Para efeitos de determinação do preço dos passes combinados, considera-se o percurso do operador rodoviário efectuado dentro da cidade até ao término da carreira ou até uma das estações de correspondência (interfaces) do metropolitano, consoante a opção do utente.
6.º São os seguintes os operadores intervenientes no passe combinado:
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, Metropolitano de Lisboa, E. P., Rodoviária Nacional, E. P., Joaquim Jerónimo, Lda., Henrique Leonardo Mota, Lda., Isidoro Duarte, Lda., João Sardinha Dias, Lda., e Covas & Filhos, Lda.
7.º A Direcção-Geral de Transportes Terrestres poderá excluir do âmbito de validade do passe combinado determinadas carreiras e percursos.
8.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.
Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações, 1 de Outubro de 1980. - O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José Miguel Nunes Anacoreta Correia, Secretário de Estado dos Transportes.