de 4 de Setembro
Nos termos do artigo 14.º do Decreto 18962, de 25 de Outubro de 1930, e do artigo 5.º do Decreto 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, a jurisdição do Tribunal de Contas exerce-se sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Nacional, quer civis quer militares, no que respeita ao julgamento das suas contas.Em obediência àquele princípio, foi publicado, em 24 de Outubro de 1932, o Decreto 21762, instituindo no então Ministério da Guerra uma Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades, com a finalidade essencial de ajustar e aprovar as contas de todos os responsáveis por numerário ou por materiais do Estado dependentes deste departamento da Administração Pública.
Verificando-se, porém, que a citada Comissão, dada a sua composição, não correspondia à actividade que lhe era imposta, face ao grande desenvolvimento dos serviços do referido Ministério, tornou-se necessário proceder à sua reorganização, tendo, para o efeito, sido publicado o Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951.
Considerando, todavia, que a estrutura funcional da mesma Comissão resultante daquela reorganização já não corresponde também hoje às exigências impostas pela nova organização administrativo-financeira decorrente da criação dos centros de gestão financeira previstos nos Decretos-Leis n.os 949/76, de 31 de Dezembro, e 524/77, de 21 de Dezembro;
Considerando o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 949/76, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão de Contas e Apuramento de Responsabilidades, adiante designada por Comissão, destina-se, essencialmente, a ajustar e aprovar as contas de gerência de todas as entidades do Exército responsáveis pela administração de numerário e bens materiais do Estado, para ulterior julgamento pelo Tribunal de Contas.
Art. 2.º - 1 - A Comissão, que dispõe de um órgão executivo designado por Repartição de Contas, funciona na dependência directa do Chefe do Estado-Maior do Exército e compreende:
a) O presidente - oficial general do activo ou da reserva:
b) Os vogais:
O chefe da Repartição de Contas;
Dois oficiais superiores designados pelo Departamento de Finanças;
O director da 5.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
c) O secretário, sem voto, que é um dos chefes de secção da Repartição de Contas.
2 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional será fixada a composição da Repartição de Contas 3 - Junto da Comissão há um representante do Tribunal de Contas, que assiste a todas as sessões e elucida a Comissão sobre as questões da sua competência tratadas nas reuniões, quer a pedido quer por iniciativa própria.
Art. 3.º - 1 - A nomeação do presidente e dos vogais da Comissão é da competência do Chefe do Estado-Maior do Exército.
2 - O representante do Tribunal de Contas é designado pelo próprio Tribunal.
Art. 4.º - 1 - A Comissão reúne, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entenda necessário.
2 - A Comissão só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos três dos seus componentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
3 - Os pareceres e as resoluções da Comissão são tomados em conferência, lavrando-se acta das reuniões, da qual constará a data da sessão, os nomes dos membros que compareceram, os assuntos tratados e as resoluções tomadas.
4 - O presidente é substituído nos seus impedimentos pelo vogal militar mais graduado ou de maior antiguidade.
Art. 5.º - 1 - À Comissão compete, nomeadamente:
a) Exigir o cumprimento rigoroso das leis da contabilidade pública e administrativas por parte de todas as entidades responsáveis;
b) Tomar as providências adequadas relativamente às irregularidades constantes dos relatórios das inspecções administrativas enviados pelo Departamento de Finanças do Estado-Maior do Exército, em conformidade com o que for determinado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
c) Examinar os pareceres da Repartição de Contas acerca das exposições ou relatórios sobre eventuais irregularidades elaborados pelos centros de gestão financeira, com base, nomeadamente, nas actas das secções financeiras, e remetidos pela Direcção do Serviço de Finanças do Departamento de Finanças, tomando as providências necessárias;
d) Apreciar as contas de gerência, de numerário e de materiais, do orçamento do Exército e dos orçamentos privativos que, com os relatórios de conferência, lhe forem enviadas pela Repartição de Contas, tomando as providências que se imponham no uso da sua competência legal;
e) Organizar, por anos económicos, a conta de gerência de numerário e de materiais do Exército num mapa, resumindo o movimento de todas as unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, designando o que a cada um respeite, para julgamento do Tribunal de Contas;
f) Devolver à Repartição de Contas as contas de gerência depois de aprovadas;
g) Comunicar aos centros de gestão financeira, com conhecimento à Direcção do Serviço de Finanças, a aprovação das contas de gerência, à medida que esta se realize;
h) Resolver sobre as irregularidades encontradas nas contas mensais ou de gerência que, por virtude da sua gravidade, lhe sejam comunicadas pelas entidades fiscalizadoras, antes do ajustamento final das mesmas contas;
i) Propor ao Chefe do Estado-Maior do Exército as inspecções administrativas extraordinárias que julgar indispensáveis;
j) Propor ao Chefe do Estado-Maior do Exército a instrução de processos e a aplicação de sanções disciplinares aos responsáveis pelo não cumprimento das normas legais;
l) Intimar as reposições provenientes de erros encontrados na conferência das contas quando não possam ser atribuídos a infidelidade do respectivo responsável;
m) Ordenar os abonos das importâncias que, pela conferência das contas, se verifique terem sido recebidas a menos, quando as disposições legais a isso se não oponham;
n) Manter o Chefe do Estado-Maior do Exército ao corrente da sua actividade, por intermédio do seu presidente;
o) Comunicar ao respectivo centro de gestão financeira, com conhecimento à Direcção do Serviço de Finanças, os erros verificados, a fim de que sejam efectuadas as devidas correcções;
p) Fixar os prazos para a prestação de contas por parte dos centros de gestão financeira.
2 - O mapa a que se refere a alínea e) do número anterior, na parte tocante quer a numerário quer a materiais, será acompanhado de dois certificados, um para as entradas e outro para as saídas, com referência à totalidade de umas e outras, em que se declarará que constituem o resumo do movimento das diversas unidades, estabelecimentos ou órgãos efectuado durante o ano económico.
3 - Do mapa referido nos números anteriores deverá ser destacada toda a conta de gerência sobre a qual tenha de efectuar-se julgamento de alcance ou de crédito.
4 - No exercício das suas funções a Comissão pode corresponder-se com quaisquer entidades ou organismos militares ou civis.
Art. 6.º À Repartição de Contas, na directa dependência do presidente da Comissão, compete:
a) Receber as contas da totalidade das receitas e das despesas dos orçamentos, realizadas pelas secções financeiras, verificadas e escrituradas mensalmente pelos centros de gestão financeira em face dos documentos apensos, conservando-as em arquivo, a fim de servirem posteriormente para a conferência das contas de gerência;
b) Conferir e relatar as contas de gerência de numerário e de materiais das unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército, em presença das contas mensais já verificadas, e apresentá-las à Comissão depois de ajustadas;
c) Comunicar imediatamente à Comissão quaisquer irregularidades notadas na análise das contas, mesmo antes da conferência final das mesmas;
d) Organizar o registo estatístico da sua actividade, donde conste, por cada espécie de contas, o número das conferidas e das que passam sem conferência para o ano seguinte;
e) Actuar como secretaria da Comissão;
f) Pedir, quando julgado conveniente, todos os esclarecimentos necessários para desempenho das suas atribuições;
g) Elaborar instruções gerais e técnicas sobre as contas de gerência.
Art. 7.º As contas de gerência de numerário e de material são organizadas nos termos das instruções em vigor.
Art. 8.º Até final de cada ano, todas as contas de gerência do ano anterior deverão ser submetidas à apreciação e aprovação da Comissão, devidamente relatadas e acompanhadas de todos os anexos, com excepção da documentação comprovativa de despesa, que só será presente à Comissão no caso de solicitação expressa de qualquer dos seus membros ou do representante do Tribunal de Contas.
Art. 9.º - 1 - A Comissão enviará, até ao fim de Janeiro de cada ano, ao Tribunal de Contas, para julgamento, a conta geral de gerência referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, respeitante às contas de gerência a que alude o artigo 8.º 2 - As contas onde se presuma a existência de qualquer alcance e as que, por motivo de força maior, não puderam ser consideradas para a organização da conta geral do Exército serão enviadas ao Tribunal de Contas, em separado, com parecer fundamentado da Comissão, logo que concluídos os respectivos processos.
Art. 10.º Na apreciação e na aprovação das contas deverá a Comissão entender como legislação aplicável toda aquela que regula a prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Art. 11.º A prestação de contas, mensal e de gerência, da totalidade das verbas sacadas pelo Exército por conta dos dotações inscritas no Orçamento do Estado é feita pela Repartição de Gestão Financeira e Contabilidade da Direcção do Serviço de Finanças.
Art. 12.º As receitas e despesas dos estabelecimentos fabris do Exército serão verificadas pelo conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Exército e prestadas ao Tribunal de Contas as respectivas contas anuais, em conformidade com as disposições em vigor e com as instruções do mesmo Tribunal.
Art. 13.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto neste diploma, nomeadamente o Decreto-Lei 38476, de 24 de Outubro de 1951, e os artigos 150.º a 152.º do Decreto-Lei 42564, de 7 de Outubro de 1959.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Agosto de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Agosto de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.