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Despacho 620/2019, de 14 de Janeiro

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Sumário

Obstáculos (Espécies Arbóreas) na Zona de Servidão Militar da Base Aérea n.º 5 (BA 5) Monte Real

Texto do documento

Despacho 620/2019

Considerando que a Base Aérea n.º 5 de Monte Real, afeta ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Força Aérea Portuguesa, integra o domínio público militar por força do estabelecido no artigo 7.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no artigo 4.º, alínea i), do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, no artigo 202.º do Código Civil e no Decreto 41793, de 8 de agosto de 1958;

Considerando que o Decreto 41793, de 8 de agosto de 1958, dispõe que a zona confinante com o aeródromo de Monte Real fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir as medidas de segurança indispensáveis para o tráfego aéreo e salvaguarda de materiais e valores existentes no aeródromo de Monte Real e também promover a proteção das propriedades e vidas da população vizinha deste aeródromo;

Considerando que este Decreto define duas componentes: a militar terrestre (que, no essencial, visa a salvaguarda de questões de «safety» e «security» da Unidade Militar e pessoas e bens na envolvente) e a aeronáutica (que, no essencial, visa a garantia de desobstrução do espaço aéreo envolvente ao aeródromo e equipamentos de ajuda à navegação aérea);

Considerando que a mancha arbórea (constituída por espécies arbóreas - pinheiro e eucalipto), de acordo com os artigos 2.º e 3.º do mesmo Decreto, está implantada na 1.ª zona militar terrestre. Nesta zona é proibido a execução de trabalhos e atividades relacionadas, entre outros, com plantações de árvores e arbustos, sem autorização prévia da autoridade militar competente;

Considerando que, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, a área de desobstrução corresponde à zona do corredor de acesso às pistas - rampa 3, a qual define restrições altimétricas aos obstáculos a implantar no solo, nomeadamente quaisquer plantações;

Considerando que a existência de obstáculos aeronáuticos faz perigar a operação aérea e compromete a efetividade do sistema de aproximação por instrumentos ILS (Instrumentos Landing System) no procedimento de aproximação à pista;

Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;

Considerando que se verificou que a mancha arbórea (espécies arbóreas - pinheiros e eucaliptos), em zona de servidão militar, não foi previamente autorizada pela autoridade militar competente, nem requerida a respetiva licença vinculativa, nos termos do Decreto que institui e regula a servidão militar em causa e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, deverá a mesma ser objeto de embargo, ser ordenada a execução dos trabalhos de corte/destruição das espécies arbóreas e, sendo o caso, aplicação das multas pelas infrações verificadas por parte do(s) respetivo(s) dono(s)/proprietário(s);

Considerando que, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, o Ministério da Defesa Nacional prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas;

Nestes termos, e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, e do Decreto-Lei 45 987, de 22 de outubro de 1964, determino:

1 - Que o edital, proposto pela Força Aérea para publicitação, indique as circunstâncias que configurem a transgressão, identifique a zona abrangida e as árvores a cortar/destruir, estabelecendo um prazo aos proprietários para regularização voluntária, findo o qual não tendo sido cumprido, legitimar a Força Aérea Portuguesa para proceder ao corte/destruição da mancha arbórea em causa.

2 - O embargo, pela Força Aérea Portuguesa, da mancha arbórea (espécies arbóreas - pinheiro e eucalipto), plantada em zona de servidão militar da Base Aérea n.º 5 (zona de proteção em volta do aeródromo de Monte Real), a qual não foi previamente autorizada pela autoridade militar competente, nem requerida a respetiva licença vinculativa, nos termos da legislação em vigor.

3 - Que a Força Aérea Portuguesa notifique o(s) respetivos(s) dono(s)/proprietário(s), que, em caso de incumprimento, poderá(ão) sujeitar-se à posse administrativa, a fim de se proceder às obras/trabalhos de corte/destruição das espécies arbóreas (pinheiro e eucalipto), reposição original do terreno e à fixação do competente regime sancionatório, sendo o(s) respetivo(s) dono(s)/proprietário(s) responsável(is) pelo pagamento dos encargos devidos.

21 de novembro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.

311905367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3583151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-08 - Decreto 41793 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece a zona geral de protecção em volta do aeródromo de Monte Real

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Decreto-Lei 183/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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