Considerando que a Base Aérea n.º 5 de Monte Real, afeta ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Força Aérea Portuguesa, integra o domínio público militar por força do estabelecido no artigo 7.º da Lei 2078, de 11 de julho de 1955, no artigo 4.º, alínea i), do Decreto-Lei 477/80, de 15 de outubro, no artigo 202.º do Código Civil e no Decreto 41793, de 8 de agosto de 1958;
Considerando que o Decreto 41793, de 8 de agosto de 1958, dispõe que a zona confinante com o aeródromo de Monte Real fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir as medidas de segurança indispensáveis para o tráfego aéreo e salvaguarda de materiais e valores existentes no aeródromo de Monte Real e também promover a proteção das propriedades e vidas da população vizinha deste aeródromo;
Considerando que este Decreto define duas componentes: a militar terrestre (que, no essencial, visa a salvaguarda de questões de «safety» e «security» da Unidade Militar e pessoas e bens na envolvente) e a aeronáutica (que, no essencial, visa a garantia de desobstrução do espaço aéreo envolvente ao aeródromo e equipamentos de ajuda à navegação aérea);
Considerando que a mancha arbórea (constituída por espécies arbóreas - pinheiro e eucalipto), de acordo com os artigos 2.º e 3.º do mesmo Decreto, está implantada na 1.ª zona militar terrestre. Nesta zona é proibido a execução de trabalhos e atividades relacionadas, entre outros, com plantações de árvores e arbustos, sem autorização prévia da autoridade militar competente;
Considerando que, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, a área de desobstrução corresponde à zona do corredor de acesso às pistas - rampa 3, a qual define restrições altimétricas aos obstáculos a implantar no solo, nomeadamente quaisquer plantações;
Considerando que a existência de obstáculos aeronáuticos faz perigar a operação aérea e compromete a efetividade do sistema de aproximação por instrumentos ILS (Instrumentos Landing System) no procedimento de aproximação à pista;
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fins, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às forças armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou que a mancha arbórea (espécies arbóreas - pinheiros e eucaliptos), em zona de servidão militar, não foi previamente autorizada pela autoridade militar competente, nem requerida a respetiva licença vinculativa, nos termos do Decreto que institui e regula a servidão militar em causa e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, deverá a mesma ser objeto de embargo, ser ordenada a execução dos trabalhos de corte/destruição das espécies arbóreas e, sendo o caso, aplicação das multas pelas infrações verificadas por parte do(s) respetivo(s) dono(s)/proprietário(s);
Considerando que, de acordo com a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional aprovada pelo Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, o Ministério da Defesa Nacional prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas;
Nestes termos, e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, e do Decreto-Lei 45 987, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - Que o edital, proposto pela Força Aérea para publicitação, indique as circunstâncias que configurem a transgressão, identifique a zona abrangida e as árvores a cortar/destruir, estabelecendo um prazo aos proprietários para regularização voluntária, findo o qual não tendo sido cumprido, legitimar a Força Aérea Portuguesa para proceder ao corte/destruição da mancha arbórea em causa.
2 - O embargo, pela Força Aérea Portuguesa, da mancha arbórea (espécies arbóreas - pinheiro e eucalipto), plantada em zona de servidão militar da Base Aérea n.º 5 (zona de proteção em volta do aeródromo de Monte Real), a qual não foi previamente autorizada pela autoridade militar competente, nem requerida a respetiva licença vinculativa, nos termos da legislação em vigor.
3 - Que a Força Aérea Portuguesa notifique o(s) respetivos(s) dono(s)/proprietário(s), que, em caso de incumprimento, poderá(ão) sujeitar-se à posse administrativa, a fim de se proceder às obras/trabalhos de corte/destruição das espécies arbóreas (pinheiro e eucalipto), reposição original do terreno e à fixação do competente regime sancionatório, sendo o(s) respetivo(s) dono(s)/proprietário(s) responsável(is) pelo pagamento dos encargos devidos.
21 de novembro de 2018. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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