Prestação de contas relativas ao ano de 2018 e gerências partidas de 2019
Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei 98/97, de 26 de agosto(1), doravante designada como LOPTC, e atento o disposto na Resolução 27/09-2.ª S(2), o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 6 de dezembro de 2018, delibera o seguinte:
Prestação e remessa de contas
1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2019, ao dever de elaborar e prestar contas:
a) Relativamente à gerência de 2018; e
b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2019, relativamente à gerência ocorrida até essa substituição.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:
Do único responsável;
Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou
De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.
3 - De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:
a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;
b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;
c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.
4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC.
5 - As entidades que estejam legalmente obrigadas e em condições de prestarem contas, relativamente ao ano de 2018, em SNC AP, SNC, e SNC-ESNL deverão manifestar esta intenção utilizando os mecanismos que a plataforma de prestação eletrónica de contas econtas.tcontas.pt já disponibiliza: solicitar a alteração do regime contabilístico, no separador Entidade. Para o efeito e de modo a viabilizar a prestação de contas de acordo com estes regimes contabilísticos o Tribunal vai publicar novas instruções.
6 - A prestação de contas pelas entidades/serviços a seguir indicadas que ainda não reúnam as condições para transitarem para os novos regimes contabilísticos é obrigatoriamente feita pela via eletrónica. Aquelas a que tais regimes não sejam ainda aplicáveis continuarão a utilizar a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - econtas.tcontas.pt-, devendo as referidas entidades/serviços solicitar atempadamente a adesão à aplicação em causa, caso ainda não o tenham feito:
a) As entidades contabilísticas do setor público administrativo que, independentemente da sua forma e da sua natureza jurídica, integrem o Orçamento do Estado como serviços integrados ou como fundos e serviços autónomos, como instituições do sistema de segurança e solidariedade social e que apliquem o POCP ou POC setoriais de acordo com a Instrução 1/2004, de 22 de janeiro;
b) As entidades contabilísticas autónomas, e as subentidades contabilísticas que as integram, previstas nos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio; de acordo com a Instrução 1/2004, de 22 de janeiro;
c) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro;
d) As entidades contabilísticas do setor público administrativo local abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro;
e) As entidades empresariais de âmbito local, as empresas concessionárias e as empresas gestoras de serviços públicos, de acordo com o disposto nas Instruções 1/2013- 2.ª S, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro;
f) As entidades inseridas no setor público empresarial do Estado, de acordo com o disposto nas Instruções 2/2013-2.ª S, de 4 de dezembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro;
g) As entidades públicas reclassificadas nos perímetros da administração central, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, desde que integradas no Orçamento do Estado como fundos e serviços autónomos e sujeitas a um regime de contabilidade pública orçamental simplificada, nos termos expressamente previstos no Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, independentemente do sistema contabilístico que adotem, por imperativo legal, de acordo com as Instruções aplicáveis em função do regime contabilístico.
7 - As contas das restantes entidades devem ser enviadas em suporte digital ou, excecionalmente, em papel.
8 - As associações públicas prestam contas ao Tribunal de Contas por força do estabelecido nos artigos 51.º, n.º 1, alínea o), e 2.º, n.º 2, alínea a) (primeira parte), da LOPTC, de acordo com o regime contabilístico que lhes seja aplicável.
9 - As fundações públicas, sejam elas de direito público ou privado, prestam contas ao Tribunal de Contas, por força dos artigos 52.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações (Lei 24/2012, de 2 de julho(3).
10 - As fundações privadas devem prestar contas nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea o), da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º, n.º 2, alínea g), da mesma lei, se tiverem recebido fundos públicos em 2016, 2017 e 2018.
11 - Sem prejuízo de estarem sujeitas à prestação de contas e de as mesmas poderem vir a ser verificadas por iniciativa do Tribunal, as Freguesias, Associações de Municípios e Associações de Freguesias cujos valores de receita ou despesa estejam abaixo de 1.000.000 (euro)(4) ficam dispensadas de remeter contas ao Tribunal de Contas. Estas entidades devem, ainda assim, remeter os documentos referidos no n.º 13.
12 - As entidades contabilísticas autónomas previstas nos artigos 26.º e 29.º do Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira" estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:
a) As entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" de todos os Ministérios e "Gestão Administrativa e Financeira" do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Cultura, do Ministério da Economia e da Presidência do Conselho de Ministros, apresentamos documentos de prestação de contas previstos na legislação em vigor bem como os documentos que constam da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004 - 2.ª S, de 22 de janeiro.
b) Cada uma das subentidades, referidas no artigo 29, n.º 2 deve prestar uma conta segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004 - 2.ª S, de 22 de janeiro, publicada no Diário da República 2.ª série de 14/2 e dispensada a apresentação do Balanço e Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.
c) As subentidades da entidade "Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros" que correspondam a serviços externos, designadamente as embaixadas, consulados e missões, prestam contas isoladamente, nos termos da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2010, de 9 de dezembro, enquanto não reúnam as condições para a transição para o novo regime contabilístico.
Remessa de documentos
13 - As entidades dispensadas de remessa de contas nos termos do n.º 11 devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, se e quando aplicável:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;
c) Balanço e demonstração de resultados;
d) Ata de aprovação das contas pelo órgão competente;
e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas;
f) Relação nominal dos responsáveis e dos dirigentes ou responsáveis pelos serviços financeiros, de contabilidade, de tesouraria e de contratação de empréstimos, de aprovisionamento, de património e de gestão de recursos humanos, relativamente ao período a que se reporta a prestação de contas.
14 - Em sede do processo de prestação de contas, e para além dos documentos solicitados nas instruções aplicáveis, as entidades referidas no n.º 6 devem, cumulativamente:
a) Caso se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado(5), enviar documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:
Os valores em caixa;
Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;
Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v.g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.
b) Caso se encontrem sujeitas ao Cadastro e Inventário dos Bens do Estado(6) e/ou às disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública(7), enviar o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º e do modelo F4 anexo à Portaria 671/2000, de 17 de abril;
c) Caso apliquem o POCP, remeter os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos.
15 - As contas consolidadas organizadas nos termos do SNC AP, SNC ou SNC-ESNL devem ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - econtas.tcontas.pt. Para este acesso deve ser tempestivamente solicitada uma adesão específica para remessa da conta consolidada, devendo esta ser organizada de acordo com as novas instruções que o Tribunal vai publicar.
16 - As entidades que, no âmbito dos regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, devam prestar contas consolidadas, designadamente nos termos da Portaria 474/2010(8), devem igualmente remeter os documentos referidos no ponto 4 da Instrução 1/2004-2.ª S do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro.
17 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas-grupos autárquicos) e na Portaria 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 126, de 1 de julho, bem como nas Resoluções n.os 4/2001-2.ª Secção(9) e 26/2013-2.ª Secção(10).
18 - No caso de haver entidades contabilísticas que integrem obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos, nos termos do artigo 75.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da LOPTC, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no mesmo prazo legal previsto para remessa destas ao Tribunal, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.
19 - Os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, deverão ainda remeter os documentos constantes do n.º 2 da Resolução 26/2013-2.ª Secção, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.
Outros elementos relativos à responsabilidade
20 - Após a remessa ao Tribunal das contas ou dos documentos previstos no n.º 13 e sempre que se verifiquem pressupostos de facto e de direito previstos nos artigos 36.º do Decreto com força de Lei 22 257, de 25 de fevereiro de 1933, e 61.º, n.º 2, 65.º, e 66.º da LOPTC poderão ser solicitadas, por despacho do juiz da área, para efeitos de verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:
A identificação dos responsáveis institucionais ou dos responsáveis individuais pela emissão de informações, pareceres ou propostas, estudos, ou atos de controlo interno que sirvam de fundamento ou precedam decisões ou deliberações, proferidas por membros do governo ou por membros dos órgãos das autarquias locais, no exercício de competências próprias ou delegadas ou subdelegadas relativamente a entidades contabilísticas das administrações central, local, ou dos setores empresariais do Estado e local previstas no n.º 5;
A indicação de que as entidades legalmente competentes para o efeito, foram ouvidas, ou não, e, em caso afirmativo, à remessa de cópia dos respetivos pareceres, informações, estudos e atos de controlo interno bem como cópia das correspondentes deliberações tomadas pelos membros do governo ou dos órgãos das autarquias.
Transparência
21 - Com vista a assegurar o princípio da transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, o Tribunal incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar no seu sítio eletrónico os respetivos documentos de prestação de contas bem como outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.
22 - O princípio da transparência e publicidade de contas aplica-se também às entidades dispensadas da remessa das mesmas ao Tribunal nos termos do n.º 11 desta Resolução.
(1) Na sua atual redação, resultante da republicação feita pela Lei 20/2015, de 9 de março, e das alterações introduzidas pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
(2) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.
(3) Alterada pela Lei 150/2015, de 10 de setembro.
(4) No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, o valor anual de receita ou da despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.
(5) Aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.
(6) Aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril.
(7) Aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro.
(8) Publicada no Diário da República, 2.ª Serie, n.º 126, de 1 de julho.
(9) Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 18 de agosto.
(10) Publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 226, de 21 de novembro de 2013.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da LOPTC.
6 de dezembro de 2018. - O Presidente, Vítor Caldeira.
311937102