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Instrução 1/2004-2, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Instrução 1/2004 - 2.ª Secção. - Instruções para a organização e documentação das contas abrangidas pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) (aprovado pelo Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro) e planos sectoriais (POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, POCMS, aprovado pela Portaria 898/2000, de 28 de Setembro, e POCISSSS, aprovado pelo Decreto-Lei 12/2002, de 25 de Janeiro):

I

Âmbito de aplicação

1 - O Tribunal de Contas deliberou, nos termos do artigo 6.º, alínea b), e do artigo 78.º, n.º 1, alínea e), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, na sessão plenária da 2.ª Secção de 22 de Janeiro de 2004, aprovar as presentes instruções, relativas à organização e apresentação das contas ao Tribunal de Contas por parte das seguintes entidades incluídas no âmbito de aplicação do POCP e planos sectoriais:

a) Serviços e organismos da administração central e regional, directa e indirecta;

b) Serviços, organismos e entidades da administração central e regional, que integram a administração, independente e autónoma, designadamente as universidades públicas e estabelecimentos do ensino politécnico público, incluindo as suas unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas superiores que disponham de receita e despesa global inscrita no Orçamento do Estado;

c) Instituições do sistema de solidariedade e segurança social; e

d) Todas as demais entidades previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i), j), n), o) e p) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei 98/97.

2 - As entidades do sector público administrativo não abrangidas pelo POCP e planos sectoriais e obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas deverão remeter os documentos de prestação de contas previstos no respectivo plano oficial de contabilidade aplicável e ainda os documentos n.os 34, 35, 36 e 46 das presentes instruções.

3 - As presentes instruções não se aplicam às entidades abrangidas pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro (SPE), e pelo POCAL.

II Organização e documentação das contas

1 - As contas das entidades referidas no ponto I devem ser organizadas e documentadas de acordo com o anexo I, compreendendo:

a) Os documentos de prestação de contas, mapas e anexos às demonstrações financeiras conforme os modelos definidos no POCP e nos respectivos planos sectoriais que lhe forem aplicáveis; e

b) Outros documentos considerados necessários nos termos das presentes instruções.

2 - Consideram-se integradas no grupo 1 do anexo I as entidades que se encontram obrigadas à aplicação integral do respectivo plano oficial de contabilidade.

3 - Consideram-se integradas no grupo 2 do anexo I as entidades cujo regime contabilístico admita a utilização de formas simplificadas de aplicação do respectivo plano oficial de contabilidade.

III

Documentação a remeter ao Tribunal de Contas

1 - A documentação a remeter ao Tribunal de Contas é a constante do anexo I, devendo as entidades organizar e documentar as contas de acordo com a sua inserção nos grupos 1 e 2.

2 - A documentação a remeter ao Tribunal de Contas pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, alíneas a) e g), conjugado com o n.º 1 do artigo 51.º, alínea o), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, é a mencionada nos n.os 1, 2, 9, 12, 18, 21 a 29, 32 a 37, 41 e 46 do anexo I.

3 - As entidades que, nos termos da resolução anual emitida ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, estejam dispensadas da remessa de contas devem organizá-las e documentá-las e enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a) Mapa dos fluxos de caixa;

b) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c) Acta de aprovação de contas;

d) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos; e

e) Relação nominal dos responsáveis.

4 - As entidades que nos termos da lei elaboram demonstrações financeiras consolidadas devem remeter as mesmas ao Tribunal de Contas acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Indicação da entidade consolidante, com identificação do respectivo órgão de gestão e respectivos responsáveis, a quem esteja cometida a responsabilidade pela consolidação de contas;

b) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas, quando emitidos;

c) Balanço consolidado;

d) Demonstração de resultados por natureza consolidados (ver nota 1);

e) Anexos às demonstrações financeiras consolidadas;

f) Relatório de gestão consolidado;

g) Nota informativa sobre as entidades incluídas ou excluídas da consolidação e os motivos que justificam tal inclusão ou exclusão;

h) Regras e métodos observados na consolidação; e

i) As demonstrações financeira individuais das entidades que integram o perímetro de consolidação dos grupos públicos previstos na Portaria 794/2000, de 20 de Setembro.

5 - Para além dos documentos e informações referidos, pode o Tribunal de Contas recolher junto do organismo ou de terceiros quaisquer outros elementos ou informações que repute necessários para a verificação de contas.

IV

Notas técnicas

Para os documentos constantes do anexo I, devem ter-se em linha de conta as seguintes notas técnicas:

a) A acta sobre a apreciação das contas deverá identificar os factos mais importantes constantes dos documentos de prestação de contas, abrangendo nomeadamente os fluxos seguintes:

Recebimentos/pagamentos;

Receita/despesa;

Proveitos/custos;

Saldos iniciais e finais;

Resultados de gerência e de exercício;

Despesa por pagar (do exercício e de exercícios anteriores);

b) Deve ser indicado no anexo VIII, "Mapa de fundo de maneio por dotação orçamental", os responsáveis dos fundos de maneio, fins a que destinam, bem como o valor do fundo, da(s) dotação(ões) orçamental(is), e a data da sua constituição, reconstituição e ou regularização;

c) Na ausência de recibos de quitação, as transferências bancárias devem estar apoiadas em relações das quais constem todos os elementos necessários ao seu controlo, designadamente o valor, a conta bancária utilizada, a operação originária e o documento comprovativo (factura, contrato ou outro), o número da autorização ou o número da ordem de pagamento, o nome do beneficiário e a comprovação da efectivação da operação.

V

Disposições finais

1 - O envio dos documentos de prestação de contas deverá ser efectuado através de qualquer suporte e formato informático, desde que a estrutura, o formato e a informação de controlo referida em cada mapa sejam claramente identificados no documento constante do anexo III.

2 - Caso não seja possível dar cumprimento ao estabelecido no número anterior, devem os serviços remeter aquela documentação, em suporte papel, com a devida justificação pelo órgão de gestão.

3 - Os documentos identificados com os n.os 36, 39 a 41 e 46 deverão ser remetidos em suporte papel, devendo tal situação ser devidamente especificada na guia de remessa.

4 - Do anexo III das presentes instruções consta uma declaração, que deve ser assinada pelos membros do órgão de gestão, em que se assegura que o conteúdo do suporte informático corresponde integralmente aos originais em suporte de papel, encontrando-se disponíveis para consulta nos arquivos da entidade ou envio ao Tribunal de Contas sempre que este o entenda necessário.

O envio do anexo III deverá ser efectuado em suporte papel, emitido em duplicado.

5 - Na prestação de contas em suporte papel, todos os documentos a enviar ao Tribunal de Contas deverão ser originais ou fotocópias autenticadas, com origem em modelos produzidos tipográfica ou informaticamente. O seu envio deverá ser efectuado através de guia de remessa, de acordo com o anexo II, emitida em duplicado.

6 - Os documentos de prestação de contas deverão ser assinados pelos responsáveis que estiverem em funções ao tempo da sua remessa, devendo os que deixaram de exercer funções durante o exercício prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.

VI

Entrada em vigor

1 - As presentes instruções devem ser observadas, relativamente às entidades enunciadas no n.º 1 do ponto I, a partir da gerência de 2004 ou do ano económico em que o POCP ou planos sectoriais sejam efectivamente adoptados, mantendo-se até então em vigor as actuais instruções aplicáveis à organização e documentação das contas (instruções aprovadas para a organização e documentação das contas dos fundos, organismos e serviços com contabilidade orçamental de 13 de Novembro de 1985; resolução 1/93, de 21 de Janeiro, instrução 1/97, de 3 de Março, e instrução 2/97, de 3 de Março).

2 - No caso das contas consolidadas de grupos públicos previstas no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, o disposto no n.º 5 do ponto III das presentes instruções só será aplicável a partir do ano económico em que a primeira consolidação por grupo público seja realizada.

VII

Aplicação às Regiões Autónomas

A aplicação destas instruções às Regiões Autónomas depende de despacho do juiz da respectiva Secção Regional, nos termos do artigo 104.º, alínea a), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

VIII

Publicação

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.

(nota 1) Quando aplicável.

22 de Janeiro de 2004. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2189496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-25 - Decreto-Lei 12/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, publicado em anexo, o qual é também aplicável às institutições do sistema de solidariedade e de segurança social das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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