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Lei 1/2019, de 9 de Janeiro

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Sumário

Primeira alteração à Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

Texto do documento

Lei 1/2019

de 9 de janeiro

Primeira alteração à Lei 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera a Lei 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 56/2018, de 20 de agosto

Os artigos 7.º e 9.º da Lei 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º

[...]

O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 27 de dezembro de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 7 de janeiro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111962748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3579631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Lei 56/2018 - Assembleia da República

    Observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Lei 62/2019 - Assembleia da República

    Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-01-14 - Lei 1/2020 - Assembleia da República

    Prorrogação da vigência do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, criado pela Lei n.º 56/2018, de 20 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Resolução do Conselho de Ministros 54/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova o mandato do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

  • Tem documento Em vigor 2021-05-07 - Lei 23/2021 - Assembleia da República

    Restabelece o funcionamento do observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2023-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 95/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Renova o mandato do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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