de 9 de janeiro
Primeira alteração à Lei 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera a Lei 56/2018, de 20 de agosto, que cria o observatório técnico independente para análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 56/2018, de 20 de agosto
Os artigos 7.º e 9.º da Lei 56/2018, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os membros do observatório são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 9.º
[...]
O apoio administrativo, logístico e financeiro do observatório é assegurado pelos serviços a disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de dezembro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 27 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111962748