Portaria 1136/81
de 31 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:
Amendoim ... 34192$00
Cártamo ... 21880$00
Girassol (importado) ... 24823$00
Soja ... 21995$00
Copra HAD ... 36550$00
Copra FM ... 36253$00
Coconote ... 22038$00
Sebo (tipo Fancy) ... 33850$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 49500$00
2 - Quaisquer outras sementes serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos preços das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 200$00/t destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos.
2.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos e pela indústria extractora de óleos, por quilograma, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:
De soja, base 44% de proteína e gordura ... 18$00
De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 16$50
De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 8$80
De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 9$00
De girassol, base 37%/38% de proteína e gordura ... 12$00
De gérmen de milho ... 10$80
De coco ... 9$80
De palmiste ... 9$00
2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.
3.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características constantes do quadro anexo.
4.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das matérias-primas referidas nos números anteriores.
5.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão comunicar, no prazo de 48 horas após a data da publicação desta portaria, ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços e que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.
6.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os preços reais de aquisição.
7.º Fica revogada a Portaria 331-A/81, de 6 de Abril.
8.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que será conjunto com o Secretário de Estado do Orçamento e ou da Indústria, quando a natureza da matéria o exigir.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria, 30 de Dezembro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.
ANEXO
Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.