A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 714-B/83, de 23 de Junho

Partilhar:

Sumário

Fixa os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Texto do documento

Portaria 714-B/83
de 23 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º - 1 - Os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:

Amendoim ... 52388$00
Girassol ... 40126$00
Soja ... 35965$00
Copra FM ... 44126$00
Coconote ... 32324$00
Sebo (tipo Fancy) ... 57829$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 53568$00
2 - Quaisquer outras sementes serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo IAPO aos preços resultantes das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 240$00/t, destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos, e da taxa de prestação de serviço do IAPO no valor de 216$00/t.

3 - Nos preços estabelecidos no n.º 1 está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.

2.º A venda de bagaços de oleaginosas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas são os seguintes, por quilograma, a granel, à porta de fábrica:

De soja, base 44% de proteína e gordura ... 31$20
De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 25$80
De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 20$50
De girassol, base 37%-38% de proteína e gordura ... 23$50
De coco ... 21$70
De palmiste ... 21$70
4.º O IAPO fornecerá os bagaços referidos no n.º 2 aos preços CIF/Free out constantes do número anterior, os quais incluem a taxa de prestação de serviços a que alude o n.º 3 do n.º 1.º

5.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características constantes do quadro anexo.

6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão indicar ao IAPO, no prazo de 48 horas após a data da entrada em vigor desta portaria, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos nela referidos em que se verifique alteração de preços e que detenham à data da publicação desta portaria.

7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento pelo IAPO de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.

8.º Ficam revogadas as Portarias 1136/81, de 31 de Dezembro e 276/83, de 12 de Março.

9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Hernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


ANEXO
Características das sementes de oleaginosas a que se refere o n.º 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Portaria 1136/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e da Indústria

    Revoga a Portaria n.º 331-A/81, de 6 de Abril (fixa os preços das sementes oleaginosas).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 19/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-12 - Portaria 276/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Aprova o preço máximo do bagaço de palmiste, a que se refere o nº 1 do nº 2º da Portaria nº 1136/81 de 31 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Portaria 302-C/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina que sejam fixados por despacho normativo dos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos, às indústrias produtoras de sabões, de margarinas e de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda