Portaria 714-B/83
de 23 de Junho
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços das matérias-primas importadas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO) são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:
Amendoim ... 52388$00
Girassol ... 40126$00
Soja ... 35965$00
Copra FM ... 44126$00
Coconote ... 32324$00
Sebo (tipo Fancy) ... 57829$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 53568$00
2 - Quaisquer outras sementes serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo IAPO aos preços resultantes das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 240$00/t, destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos, e da taxa de prestação de serviço do IAPO no valor de 216$00/t.
3 - Nos preços estabelecidos no n.º 1 está incluída a taxa de prestação de serviço do IAPO, no valor de 216$00/t.
2.º A venda de bagaços de oleaginosas fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
3.º Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas são os seguintes, por quilograma, a granel, à porta de fábrica:
De soja, base 44% de proteína e gordura ... 31$20
De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 25$80
De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 20$50
De girassol, base 37%-38% de proteína e gordura ... 23$50
De coco ... 21$70
De palmiste ... 21$70
4.º O IAPO fornecerá os bagaços referidos no n.º 2 aos preços CIF/Free out constantes do número anterior, os quais incluem a taxa de prestação de serviços a que alude o n.º 3 do n.º 1.º
5.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os números anteriores foram consideradas as características constantes do quadro anexo.
6.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão indicar ao IAPO, no prazo de 48 horas após a data da entrada em vigor desta portaria, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos nela referidos em que se verifique alteração de preços e que detenham à data da publicação desta portaria.
7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento pelo IAPO de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os respectivos preços de aquisição, de harmonia com o preceituado no Decreto-Lei 19/83, de 21 de Janeiro.
8.º Ficam revogadas as Portarias 1136/81, de 31 de Dezembro e 276/83, de 12 de Março.
9.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Junho de 1983.
O Ministro das Finanças e do Plano, Hernâni Rodrigues Lopes. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Ministro do Comércio e Turismo, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
ANEXO
Características das sementes de oleaginosas a que se refere o n.º 5.º
(ver documento original)