Portaria 331-A/81
de 6 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Finanças, do Comércio e da Indústria, o seguinte:
1.º - 1 - Os preços das matérias-primas a fornecer à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos são os seguintes, por tonelada CIF/Free out:
Cártamo ... 17993$00
Girassol (importado) ... 20417$00
Soja ... 18000$00
Copra HAD ... 31072$00
Copra FM ... 30820$00
Coconote ... 21000$00
Sebo (tipo Fancy) ... 28700$00
Óleo de palma (acidez base 5%) ... 36000$00
2 - As sementes de amendoim e de gérmen de milho serão fornecidas à indústria extractora de óleos pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos aos preços das cotações internacionais, acrescidos de uma margem de 200$00/t destinada a custear as despesas com o desembaraço alfandegário e outros encargos.
2.º - 1 - Os preços máximos dos bagaços de oleaginosas a fornecer à indústria de alimentos compostos para animais pelo Instituto do Azeite e Produtos Oleginosos e pela indústria extractora de óleos, por quilograma, a granel, CIF/Free out ou à porta da fábrica de extracção, são os seguintes:
De soja, base 44% de proteína e gordura ... 15$00
De amendoim, base 45% de proteína e gordura ... 13$50
De cártamo, base 20% de proteína e gordura ... 7$30
De girassol, base 30% de proteína e gordura ... 7$50
De girassol, base 37%/38% de proteína e gordura ... 9$80
De gérmen de milho ... 9$00
De coco ... 8$10
De palmiste ... 6$60
2 - Aos preços estabelecidos no n.º 1 poderá ser acrescido o custo do embalamento, nos casos em que o mesmo tenha lugar.
3.º Para efeitos de cálculo dos preços a que se referem os número anteriores foram consideradas as características das sementes constantes do quadro anexo.
4.º O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos acordará com os industriais, mediante regulamento escrito, as condições de fornecimento das matérias-primas referidas nos números anteriores.
5.º As fábricas de extracção e refinação de óleos, as fábricas de sabões, margarinas e alimentos compostos para animais e os armazenistas deverão, no prazo de quarenta e oito horas após a data da publicação desta portaria, comunicar ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, mediante carta registada com aviso de recepção, a quantidade de produtos referidos neste diploma em que se verifica alteração de preços, que tinham em seu poder à data da aplicação desta portaria.
6.º As fábricas referidas no número anterior e os armazenistas liquidarão ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para crédito ao Fundo de Abastecimento, no prazo de trinta dias a contar da data em que lhe for solicitado o respectivo pagamento, a diferença entre os preços por que adquiriram as matérias-primas a transformar ou já transformadas em produtos finais ainda não embalados em seu poder à data da publicação da presente portaria e os novos preços nesta fixados.
7.º Constituem receita ou encargo do Fundo de Abastecimento os diferenciais entre os preços fixados pela presente portaria para fornecimento de matérias-primas à indústria extractora de óleos, às indústrias produtoras de sabões e margarinas e de alimentos compostos para animais e os preços reais de aquisição.
8.º Ficam revogadas as Portarias n.os 42-B/80, de 15 de Fevereiro, n.º 143/80, de 31 de Março, e n.º 109/80, de 14 de Março, o Despacho Normativo 86/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 61, de 13 de Março de 1980, e o Despacho Normativo 203/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 157, de 10 de Julho de 1980.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que será conjunto com o Secretário de Estado das Finanças e ou da Indústria, quando a natureza da matéria o exigir.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado das Finanças, do Comércio e da Indústria, 31 de Março de 1981. - O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.
ANEXO
Características das sementes oleaginosas a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado das Finanças, José António da Silveira Godinho. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.