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Despacho 12264/2018, de 19 de Dezembro

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Sumário

Determina o valor das taxas aplicáveis à apresentação de pedidos de renovação de concessão de zona de caça associativa (ZCA) e de zona de caça turística (ZCT), fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto

Texto do documento

Despacho 12264/2018

O Decreto-Lei 24/2018, de 11 de abril, que procedeu à oitava alteração ao Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, alterou o período normal para a apresentação dos pedidos de renovação de concessão de zona de caça, fixando-o entre doze e seis meses antes do termo do período da concessão em curso.

Porém, fora daquele período normal de apresentação dos pedidos de renovação de concessão de zona de caça, podem ainda ser apresentados pedidos no mesmo sentido até ao termo do período de concessão em curso, mediante o pagamento de taxa diferenciada consoante o pedido é apresentado nos três meses seguintes ao termo do período normal ou até ao termo do período de concessão em curso.

Por força desta alteração, verifica-se que as taxas em vigor se encontram desajustadas relativamente a este novo período normal, pelo que importa corrigir esta situação através do presente despacho.

Nos termos do n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, as taxas aplicáveis à apresentação de pedidos de renovação de concessão de zona de caça fora do prazo normal são fixadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.

Assim,

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pela subalínea iv) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho, 10644/2017, de 14 de novembro e 2719/2018, de 8 de março, determina-se:

1 - Com a apresentação de requerimento de renovação da concessão de zona de caça associativa (ZCA) e de zona de caça turística (ZCT), fora do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, são devidas as seguintes taxas:

a) Entre seis e três meses antes do termo de validade do período de concessão em curso - 273,30 (euro);

b) Entre três meses e um dia e o termo de validade do período de concessão em curso - 382,49 (euro).

2 - As taxas fixadas no número anterior são atualizadas no ano de 2019 e seguintes, em 1 de junho de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., sendo o valor resultante arredondado à centésima.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia 3 de dezembro de 2018.

3 de dezembro de 2018. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

311891581

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3560222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2018-04-11 - Decreto-Lei 24/2018 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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