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Regulamento 784/2018, de 21 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Mesão Frio

Texto do documento

Regulamento 784/2018

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, na sua sessão ordinária de 28 de setembro, do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 20 de setembro, último e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Mesão Frio, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Mesão Frio

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana no Município de Mesão Frio, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição, estes últimos, única e exclusivamente, os que sejam sua responsabilidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mesão Frio às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, todos na sua redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Mesão Frio é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, cuja produção não exceda 1100 litros por produtor.

3 - Em toda a área do Município de Mesão Frio, a RESINORTE - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do Decreto-Lei 235/2009, de 15 de setembro, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, entidade titular deste serviço.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: área inserida em freguesia do território nacional de acordo com a classificação de tipologia de áreas urbanas, do Instituto Nacional de Estatística;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

m) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) «Limpeza e higiene urbana»: corresponde ao conjunto de atividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e monda química;

ii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos;

o) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

r) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

x) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou «RUB»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

aa) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

bb) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Mesão Frio;

cc) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

dd) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

ee) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;

ff) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

gg) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias;

hh) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio do utilizador-pagador;

f) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

g) Princípio da transparência na prestação de serviços;

h) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

i) Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;

j) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O regulamento está disponível no sítio da internet do Município de Mesão Frio e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres do Município de Mesão Frio

Compete ao Município de Mesão Frio, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet do Município de Mesão Frio.

k) Promover e assegurar a limpeza e higiene das vias e demais espaços públicos;

l) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos, limpeza e higiene urbana;

m) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

n) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

o) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos e contribuir para a limpeza e higiene dos espaços públicos;

e) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pelo Município de Mesão Frio, sempre que o mesmo seja estipulado;

g) Reportar ao Município de Mesão Frio eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar o Município de Mesão Frio de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos ou circuito de recolha;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com o Município de Mesão Frio;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pelo Município de Mesão Frio, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Promover e manter a qualidade do ambiente e da imagem urbana através da manutenção da limpeza, higiene e salubridade nos espaços públicos e privados.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Mesão Frio tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e o Município de Mesão Frio efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Mesão Frio das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Mesão Frio dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores.

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando as respetivas entidades gestoras e infraestruturas;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos, locais e horários de atendimento.

3 - O Município de Mesão Frio disponibiliza na sua página de entrada do seu sitio na Internet o acesso à plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A entidade gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 9h às 13h e das 14h às 17h.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à entidade gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência do Município de Mesão Frio, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos ou equiparados de grandes produtores, quando contratualizados com o município;

d) Resíduos provenientes de higiene e limpeza urbana.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a evitar o espalhamento ou derrame.

Artigo 19.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pelo Município de Mesão Frio, nos termos legais e das regras de deposição estabelecido no presente regulamento.

Artigo 20.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelo Município de Mesão Frio e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - Sempre que os equipamentos colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos, sendo que nestes casos os responsáveis pela deposição de RU devem reter os resíduos nos locais de produção ou depositar noutro equipamento próximo.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos (Oleões);

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos, REEE's, resíduos verdes e resíduo urbanos de grandes produtores nos equipamentos de deposição, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município de Mesão Frio;

g) Não é permitida a deposição de RCD's nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos, nas vias ou espaços públicos ou em terrenos particulares.

h) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

i) Não é permitida a colocação de cadáveres de animais, pedras, terras, produtos tóxicos ou perigosos, metais e resíduos clínicos nos contentores destinados a resíduos urbanos.

Artigo 21.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Mesão Frio definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Contentores individuais com capacidade de 90 a 240 litros;

b) Contentores de utilização coletiva com capacidade de 800 a 1100 litros;

c) Papeleiras;

d) Outros equipamentos que vierem a ser adotados pela entidade gestora.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Ecopontos com capacidade de 2500 litros cuja responsabilidade de gestão é da RESINORTE;

b) Oleões para a recolha de óleos usados

c) Outros equipamentos que vierem a ser adotados pela entidade gestora.

Artigo 22.º

Propriedade dos equipamentos para deposição dos RU

1 - Os contentores referidos no artigo anterior, excecionado os equipamentos de deposição seletiva, são propriedade do Município de Mesão Frio.

2 - O uso e desvio para outros fins, em proveito pessoal, dos contentores distribuídos pelo Município de Mesão Frio são passíveis de responsabilidade contraordenacional e criminal.

3 - Não é permitida a destruição e ou danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, em qualquer equipamento de recolha.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Mesão Frio definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e a sua colocação.

2 - Compete ao Município de Mesão Frio, em colaboração com a Resinorte, definir a localização de instalação de equipamentos de deposição seletiva de RU.

3 - O município de Mesão Frio deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar, tanto quanto possível, no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

5 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa do Município de Mesão Frio.

6 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Mesão Frio para o respetivo parecer.

7 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), nos termos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - A deposição indiferenciada de resíduos urbanos pode ser efetuada a qualquer hora mas sempre que possível deve-se atender à frequência de recolha de cada circuito.

2 - A deposição de resíduos volumosos e de REEE é efetuada uma vez por mês, em dia estipulado pelo Município de Mesão Frio. Em casos excecionais, poderá ocorrer recolha, desde que, seja previamente acordada com o Município de Mesão Frio, que fixará o dia, hora e local de recolha.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela entidade gestora efetua-se por circuitos pré-definidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - O Município efetua a recolha indiferenciada de proximidade em todo o território municipal.

3 - Nas zonas em que a recolha for efetuada em contentores é obrigatória a deposição dos resíduos no interior dos mesmos, acondicionados em sacos de material plástico, papel ou outro adequado, hermeticamente fechados e estanques, devendo ser respeitado integralmente o fim a que se destina cada contentor.

4 - A RESINORTE - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S. A. efetua a Recolha seletiva de proximidade (ecopontos) em todo o território municipal;

Artigo 27.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade do Município de Mesão Frio, tendo por destino final o Aterro de Resíduos Urbanos de Vila Real.

2 - O transporte de resíduos urbanos provenientes da recolha seletiva é da responsabilidade da RESINORTE - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S. A., tendo por destino final as suas instalações de triagem em Lamego.

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, normalmente localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção do Município de Mesão Frio.

2 - Os OAU devem ser acondicionados nos termos e nas condições previstas no presente regulamento.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Mesão Frio no respetivo sítio da internet.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação ao Município de Mesão Frio, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre o Município de Mesão Frio e o munícipe.

3 - Poderão os interessados, acondicionar e transportar os mesmos a local indicado pelo Município de Mesão Frio.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Mesão Frio é de 5 dias úteis.

5 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Mesão Frio no respetivo sítio da internet.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação ao Município de Mesão Frio, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município de Mesão Frio e o munícipe.

3 - Poderão os interessados, acondicionar e transportar os mesmos a local indicado pelo Município de Mesão Frio.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Mesão Frio é de 5 dias úteis.

5 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura gerida pela RESINORTE - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S. A.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação ao Município de Mesão Frio, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre ao Município de Mesão Frio e o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da ao Município de Mesão Frio é de 5 dias úteis.

4 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Mesão Frio no respetivo sítio da internet.

SECÇÃO IV

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 32.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade do Município de Mesão Frio.

Artigo 33.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha dos resíduos de construção e demolição previsto no artigo anterior processa-se por solicitação escrita, por telefone ou presencial.

2 - A remoção efetua-se nas condições estipuladas pelo Município de Mesão Frio e em hora, data e local a acordar com o munícipe.

3 - Poderão os interessados, acondicionar e transportar os mesmos a local indicado pelo Município de Mesão Frio.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte do Município de Mesão Frio é de 5 dias úteis.

5 - Os resíduos de construção e demolição previstos no artigo anterior são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Mesão Frio no respetivo sítio da internet.

Artigo 34.º

Acondicionamento de RCD

No decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de RCD, é proibido abandonar ou descarregar esses resíduos em:

a) Vias e outros espaços públicos do Município;

b) Qualquer terreno privado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

1 - Para além do cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos RDC, nas obras de remodelação ou recuperação efetuadas no perímetro urbano, é obrigatória utilização de equipamentos apropriados para remoção destes resíduos, ficando sujeitos às seguintes regras:

a) Os equipamentos deverão estar limpos, isentos de cheiros e com a identificação e telefone do proprietário, de forma legível e local visível;

b) A localização destes equipamentos deve ser aprovada pela Câmara Municipal e, nos casos em que é utilizado o domínio público, a colocação dos mesmos deverá estar sujeita às regras de licenciamento de ocupação das vias e outros espaços públicos;

c) Nos equipamentos destinados à deposição de resíduos de construção e demolição só podem ser depositado este tipo de resíduos;

d) Não são permitidos dispositivos que aumentem a capacidade nominal dos equipamentos.

2 - Reserva-se o direito à Câmara Municipal de exigir o mencionado no ponto anterior, em resultado da análise do tipo de obra a realizar e sua localização.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 35.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com o Município de Mesão Frio para a realização da sua recolha.

Artigo 36.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Mesão Frio, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periocidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A entidade gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

SECÇÃO VI

Limpeza e Higiene Urbana

Artigo 37.º

Objeto

1 - A presente secção define as regras e condições necessárias para a realização das atribuições municipais em matéria de limpeza e higiene urbana, designadamente:

a) A limpeza dos passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, praias e demais espaços públicos, incluindo a limpeza de valetas, de sarjetas, dos sumidouros e do corte de ervas;

b) A recolha dos resíduos depositados nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

2 - Tendo em vista o cumprimento das atribuições mencionadas no número anterior, o município disponibilizará os seguintes equipamentos:

a) Papeleiras e outros recipientes similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos na via pública e noutros espaços públicos;

Artigo 38.º

Princípio da responsabilidade

A limpeza e higiene urbana compreendem um conjunto de ações de limpeza e remoção de sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, através da varredura e lavagem dos pavimentos, a remoção de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, os quais devem ser devidamente utilizados pelos cidadãos.

Artigo 39.º

Dever dos cidadãos

Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a manutenção da qualidade de vida e da imagem urbana, através da preservação e conservação do ambiente, da natureza e da salubridade dos espaços públicos e privados.

Artigo 40.º

Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo

Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do concelho de Mesão Frio é proibido:

a) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade públicas;

b) Lançar ou abandonar objetos cortantes, perfurantes ou contundentes, nomeadamente seringas;

c) Deixar de limpar resíduos, sólidos ou líquidos, derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;

d) Colocar resíduos urbanos de grandes dimensões no interior das papeleiras;

e) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;

f) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo previsto no presente regulamento;

g) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

h) Defecar, urinar, cuspir ou, de qualquer modo, conspurcar a via pública;

i) Fazer fogueiras ou queimar resíduos ou produtos que produzam fumos ou maus cheiros, salvo nas situações devidamente autorizadas e desde que se protejam devidamente os pavimentos, não podendo, contudo, fazê-lo sobre pavimentos asfaltados, próximo de árvores ou de outros materiais facilmente inflamáveis;

j) Lançar papéis ou folhetos de publicidade e propaganda;

k) Deixar de limpar os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar e manter limpos os recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização dos clientes;

l) Conspurcar as vias de circulação por falta de lavagem de rodados de veículos de transporte de cargas, mercadorias ou resíduos;

m) Abandonar animais mortos ou parte deles;

n) Afixar cartazes, inscrições com graffiti ou outro tipo de publicidade em árvores, em mobiliário urbano, equipamentos e edifícios municipais, que comprometam a qualidade do ambiente e da imagem urbana, e causem dano ao património municipal ou de terceiros, exceto os casos que venham a ser autorizados pelo Município;

o) Deixar de remover dos espaços públicos os dejetos de animais de estimação pelos seus detentores;

p) Desrespeitar a sinalização de proibição de passeio de animais de estimação nos espaços públicos;

q) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou outros espaços públicos.

Artigo 41.º

Limpeza das praias fluviais

1 - O Município dota as praias da área da respetiva competência de meios de deposição destinados à recolha de resíduos urbanos, assegurando a respetiva limpeza e recolha.

2 - Os utilizadores da praia e zonas envolventes, nomeadamente esplanadas, parques de estacionamento, ruas e jardins devem utilizar sempre os equipamentos de deposição contribuindo assim para a preservação e conservação do ambiente, da qualidade de vida e da paisagem.

3 - É expressamente proibido deitar, lançar ou abandonar resíduos de qualquer espécie nas praias e zonas envolventes.

4 - Compete aos concessionários garantir a limpeza e higiene das áreas concessionadas e respetivas zonas de influência, numa faixa de 4 metros a contar do perímetro da respetiva área concessionada, assim como a colocação de equipamentos para a deposição de resíduos.

Artigo 42.º

Limpeza e higiene urbana dos espaços privado de utilização pública

1 - O Município assegura a limpeza pública dos espaços privados de utilização pública.

2 - Compete aos proprietários dos espaços privados de utilização pública a conservação e manutenção das partes comuns confinantes com esses espaços.

Artigo 43.º

Espaços privados

1 - São proibidos os atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagem que permita o escoamento dos materiais nelas retidos;

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Manter instalações de alojamento de animais domésticos ou de criação, incluindo as aves, sem que seja assegurada a sua limpeza, bem como a não produção de maus cheiros e de escorrências, prejudicando a salubridade do local e das zonas envolventes ou constituindo prejuízo para os moradores vizinhos;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos e outros espaços contíguos, sejam públicos ou privados;

f) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;

g) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública;

h) Manter designadamente árvores, arbustos, silvados e sebes sobre os terrenos vizinhos sempre que tal represente qualquer perigo para a saúde pública, para o ambiente, para pessoas e bens ou possa constituir risco de incêndio.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados são obrigados a mantê-los limpos e em condições de salubridade, sem resíduos de espécie alguma, de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

3 - Nos terrenos referidos no número anterior devem ser criadas condições que impeçam o acesso a terceiros para o despejo de qualquer tipo de resíduos, eventualmente através da vedação dos mesmos.

4 - Nos lotes de terreno edificáveis, nomeadamente, os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, cabe aos respetivos proprietários proceder periodicamente à respetiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de vegetação ou acumulação de resíduos, suscetíveis de afetarem a salubridade dos locais, constituírem qualquer risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.

5 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular, nomeadamente, resíduos, móveis, roupas e máquinas, sempre que da sua acumulação possa resultar qualquer risco para a saúde pública, para o ambiente ou possa constituir risco de incêndio ameaçando a segurança de pessoas e bens.

6 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, e estando em causa condições de insalubridade ou risco de incêndio, os respetivos proprietários, usufrutuários, detentores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

7 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 44.º

Áreas de ocupação comercial e industrial

1 - Os estabelecimentos comerciais e industriais, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como das áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos provenientes da sua atividade e depositando-os nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.

2 - Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.

3 - A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição.

4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros a contar do perímetro da respetiva área de ocupação.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 45.º

Estaleiros e áreas confinantes

1 - É da responsabilidade dos promotores de operações urbanísticas a remoção de terras, RCD e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos em resultado da sua atividade.

2 - Os empreiteiros ou promotores de obras são também responsáveis pela manutenção dos espaços envolventes à obra, conservando-os em condições de higiene e limpeza, nomeadamente libertos de poeiras, terras ou outros resíduos, desde que sejam provenientes do interior do estaleiro.

3 - Constitui igualmente dever dos promotores garantir que os materiais e resíduos transportados no âmbito da sua atividade sejam devidamente acondicionados na viatura que os transporte por forma a inviabilizar qualquer derrame para a via pública desde o local de origem ao local de destino, devendo garantir a limpeza dos arruamentos e zonas afetadas sempre que tal requisito não tenha sido devidamente assegurado.

4 - Concluída a obra sujeita a controlo prévio, o dono da obra é obrigado a proceder ao levantamento do estaleiro, à limpeza da área ocupada e zona envolvente, de acordo com o regime da gestão de resíduos de construção e demolição nela produzidos e à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado em infraestruturas públicas, nos termos da lei.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a segurança de pessoas e bens ou a limpeza e higiene urbana, os respetivos empreiteiros ou promotores devem ser notificados para procederem à regularização da situação, no prazo fixado para o efeito.

6 - Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode o Município substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando -lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 46.º

Limpeza e remoção de dejetos de animais

1 - É da exclusiva responsabilidade dos proprietários, detentores ou acompanhantes de animais proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos.

2 - Excetuam-se do número anterior as pessoas portadoras de deficiência impeditiva do cumprimento do ali disposto.

3 - Os detentores de animais de companhia devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos produzidos por estes animais.

4 - A deposição dos dejetos referidos no número anterior deve ser efetuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, exceto os recipientes de recolha seletiva.

5 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores devem ser notificados no sentido de proceder à regularização da situação, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.

Artigo 47.º

Intervenções especiais nos espaços públicos

As intervenções especiais nos espaços públicos, nomeadamente, ações de limpeza, aplicação de produtos fitossanitários a realizar pelo Município são precedidas de divulgação nos termos legais.

CAPÍTULO IV

Contrato com o Utilizador

Artigo 48.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre o Município de Mesão Frio e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da entidade gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município de Mesão Frio remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar ao Município de Mesão Frio, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de novo contrato.

Artigo 49.º

Contratos especiais

1 - O Município de Mesão Frio, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - O Município de Mesão Frio admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 50.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município de Mesão Frio, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 51.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 52.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 53.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de água pelo Município de Mesão Frio, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 54.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 55.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 56.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela entidade gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos regulamentares em vigor, nomeadamente na Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

3 - A entidade gestora pode ainda faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

4 - Além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a entidade gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) Para a gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

5 - Para além dos serviços referidos nos números anteriores, o Município pode efetuar os seguintes serviços de limpeza e higiene urbana, a pedido do utilizador ou na sequência de processos de notificação:

a) Em espaços privados - limpezas coercivas, limpeza de terrenos de particulares, remoção e encaminhamento dos resíduos daí resultantes;

b) Em espaços públicos - limpeza, remoção e encaminhamento de resíduos resultantes da realização de eventos e iniciativas promovidas e realizadas por particulares.

Artigo 57.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 58.º

Base de cálculo

1 - A quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é medida através de indexação ao consumo de água.

2 - Quando seja aplicada a metodologia prevista no n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.

Artigo 59.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela câmara municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento do Município de Mesão Frio, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 60.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados.

Artigo 61.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 62.º

Pagamento em prestações

1 - Sempre que por força do Regulamento os utilizadores tenham que pagar quaisquer importâncias ao Município, poderá o respetivo Presidente, mediante requerimento devidamente fundamentado, autorizar o seu pagamento em prestações, até um máximo de doze prestações mensais, acrescidas de juros de mora contados à taxa legal em vigor, em casos devidamente fundamentados, nomeadamente, quando se verifiquem consumos excessivos.

2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá o Município autorizar, em condições devidamente justificadas, o pagamento das despesas indicadas no número anterior até 36 prestações mensais.

3 - Quando tiver sido autorizado o pagamento em prestações e alguma destas não se mostrar paga na data do respetivo vencimento, considerar-se-ão também vencidas as restantes prestações, que passarão a vencer juros de mora nos termos legais, passando o Município à cobrança coerciva da quantia em dívida.

Artigo 63.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro do Município de Mesão Frio, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 64.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 65.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente, nos termos previstos no código de procedimento e de processo tributário, procedendo o Município de Mesão Frio à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 66.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pelo Município de Mesão Frio do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste regulamento;

f) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da entidade gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

g) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 25.º deste regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pelo Município de Mesão Frio, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 67.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 68.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem ao Município de Mesão Frio;

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 69.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Mesão Frio.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 70.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a entidade gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela entidade gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 53.º do presente regulamento.

Artigo 71.º

Resolução alternativa de litígios

1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitrai dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:

Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga

Tel.: 253619107/E-mail: geral@cniacc.pt /Web: www.cniacc.pt/pt/

3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 73.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 74.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o regulamento de serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Mesão Frio anteriormente aprovado.

311749183

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3532764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-15 - Decreto-Lei 235/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Norte Central e constitui a sociedade RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, atribuindo-lhe a concessão da exploração e gestão desse sistema.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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