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Aviso 16834/2018, de 20 de Novembro

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Sumário

Consulta pública do projeto de Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

Texto do documento

Aviso 16834/2018

Emílio Augusto Ferreira Torrão, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, torna público, conforme deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal, de 24 de setembro de 2018, nos termos das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de dezembro), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que é submetido a consulta pública o projeto de "Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho", durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do texto integral no Diário da República.

Qualquer interessado poderá apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões sobre quaisquer questões que possam ser consideradas relevantes no âmbito do procedimento, conforme disposto no n.º 2, do artigo 101.º do CPA, dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, por correio postal à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Praça da República, 3140-258 Mon-temor-o-Velho, entregues pessoalmente nos serviços de atendimento ou mediante envio por correio eletrónico para o sítio do Município (geral@cm-montemorvelho.pt).

19 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

Preâmbulo

O regulamento, até à data em vigor, datado de 2011, encontra-se desatualizado e desajustado, face ao conjunto de melhorias implementadas nos Serviços do Município, aos novos requisitos e do novo enquadramento jurídico.

O carácter vinculativo dos pareceres da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), sobre algumas competências dos Municípios, decorrente do processo de universalização e reforço da regulação, iniciado com a transformação do Instituto Regulador de Águas e Resíduos em ERSAR, que tem o seu expoente máximo em 2014, com a publicação da Lei 10/2014 de 6 de março, que aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e lhe atribui um papel vinculativo, relativo a um conjunto de matérias e competências dos Serviços de Abastecimento de Água, Recolha de Águas Residuais e Recolha de Resíduos dos Municípios.

A entrada em vigor do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, bem como do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, refletem mais uma necessidade da atualização do atual regulamento.

Assim, tendo em consideração que:

1 - A atividade de gestão dos resíduos urbanos constitui um serviço público essencial à qualidade de vida dos cidadãos, ao bem-estar geral, à saúde pública e à proteção do meio ambiente nos termos da Lei 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à Lei 12/2008, de 26 de fevereiro (usualmente designada Lei dos Serviços Públicos Essenciais), o regulamento deve incluir, de forma clara e detalhada, o conteúdo e a forma de exercício dos direitos e deveres dos utilizadores.

2 - A Portaria 34/2011 vem estabelecer o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviços relativo à prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos a disponibilizar aos utilizadores de serviço.

3 - A Lei 12/2014 de 6 de março que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional, obriga a que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

4 - O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

5 - Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada, em termos de conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres, de modo a permitir o efetivo conhecimento e participação dos Munícipes de Montemor-o-Velho, neste regulamento de extrema importância na qualidade ambiental do concelho e na vida coletiva de todos.

6 - Em alinhamento com as normas legais citadas, nomeadamente os artigos 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e os artigos 110.º e 158.º do Código do Procedimento Administrativo e com os objetivos enunciados o projeto de regulamento, pelo prazo de 30 dias, é objeto de consulta pública, para recolha de sugestões dos Munícipes de Montemor-o-Velho, podendo o mesmo a todo o tempo, ser consultado no sítio da internet da Câmara Municipal, bem como nos locais e publicações de estilo e concomitantemente, será submetido ao parecer da (ERSAR).

7 - Tendo em vista a defesa do interesse público e a preservação dos bens jurídicos, torna-se essencial a implementação por parte do Município de Montemor-o-Velho, de uma adequada gestão dos resíduos produzidos na sua área geográfica, orientada para a prevenção e redução da produção de resíduos, bem com os aspetos referentes à limpeza dos espaços públicos.

Entre outros objetivos, pretende-se com o presente Regulamento, adotar medidas que visem:

Incentivar a redução da produção de RU;

Responsabilizar os produtores de resíduos, através da aplicação do princípio do poluidor/ pagador;

Definir as normas respeitantes à recolha, transporte e destino final dos RU;

Originar mudanças de atitudes e comportamentos cívicos dos Munícipes de Montemor-o-Velho, para com a higiene pública, designadamente o asseio e limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos e/ou privados;

Assegurar uma maior proximidade aos Munícipes de Montemor-o-Velho;

Melhorar o trato pessoal, atento, competente, afetuoso e solidário a todos os Munícipes;

Promover a desburocratização dos órgãos de decisão;

Partilha de conhecimento e uma correta gestão da informação;

Economia de custos;

Melhoria da eficiência e eficácia dos processos internos;

Promoção da modernização administrativa;

Segregação das funções de execução em relação às funções de fiscalização e controlo;

Garantir o alinhamento com a estratégia do Município;

Assegurar o cumprimento do enquadramento legal.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios, o regulamento procura respeitar integralmente um conjunto de princípios e diplomas legais aplicáveis ao setor, nomeadamente o Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na suja atual redação, o Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, bem como o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, entre outros já referidos acima.

Considerando os objetivos acima identificados, julga-se que o regulamento promove mais-valias ambientais e/ou económicas, que de outra forma não se verificariam.

Resulta, assim, que a aprovação da presente Proposta de Regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para a gestão do serviço e para caracterização do Município de Montemor-o-Velho como um município sustentável.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, Limpeza e Higiene Pública do Município de Montemor-o-Velho

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009 e Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Montemor-o-Velho, bem como da higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Concelho do Município de Montemor-o-Velho, às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos, de higiene e limpeza dos espaços públicos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e a Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos;

g) Código da Estrada, relativo aos veículos abandonados e em fim de vida.

2 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e da Lei 24/96, de 31 de julho.

3 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro e da Lei 12/2014 de 6 de março que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

4 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e da Lei 12/2014 de 6 de março que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho.

Artigo 5.º

Entidade titular e Entidade Gestora

1 - O Município de Montemor-o-Velho é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal de Montemor-o-Velho é a Entidade Gestora responsável pela recolha e transporte dos resíduos indiferenciados.

3 - Em toda a área do Município de Montemor-o-Velho, a recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos compete à ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro S. A..

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Abandono: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Armazenagem: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) Aterro: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) Área predominantemente rural: área do território municipal classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas do Plano Diretor Municipal;

e) Área mediamente urbana: área do território municipal classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas do Plano Diretor Municipal;

f) Área predominantemente urbana: área do território municipal classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas do Plano Diretor Municipal;

g) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

h) Deposição: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

i) Deposição indiferenciada: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) Ecoponto: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

l) Eliminação: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

m) Estação de transferência: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

n) Estação de triagem: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

o) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

p) Gestão de resíduos: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

q) Óleo alimentar usado ou OAU: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

r) Prevenção: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) Produtor de resíduos: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) Reciclagem: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) Recolha: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) Recolha indiferenciada: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) Recolha seletiva: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

x) Remoção: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) Resíduo: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

z) Resíduo de construção e demolição ou RCD: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

aa) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) Resíduo urbano ou RU: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo verde: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

ii) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) Resíduo volumoso: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) REEE proveniente de particulares: REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

vi) Resíduo de embalagem: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) Resíduo hospitalar não perigoso: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) Resíduo urbano biodegradável ou RUB: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

ix) Resíduo urbano de grandes produtores: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

cc) Reutilização: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

dd) Serviço: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Montemor-o-Velho;

ee) Serviços auxiliares: serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ff) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

gg) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

hh) Tratamento: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ii) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:

i) Utilizador doméstico: aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) Utilizador não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

jj) Valorização: qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia;

kk) Via ou espaço público: são ruas, passeios, praças, caminhos, pontes e túneis viários, logradouros, e outros bens de uso público, nomeadamente equipamento coletivo e mobiliário urbanos (bancos, floreiras, papeleiras, contentores, brinquedos, aparelhos e equipamentos desportivos, painéis de informação) destinados ao uso comum e geral dos utilizadores;

ll) Veículo abandonado (veículo em fim de vida): aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário ou que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e n.º 2 do artigo 165.º do Código da Estrada.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

b) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

c) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

d) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

e) Princípio da autonomia local;

f) Princípio do utilizador-pagador;

g) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

h) Princípio da transparência na prestação de serviços;

i) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

k) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

l) Princípio de estabilidade regulatória.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

1 - O presente Regulamento estará disponível no sítio da internet do Município de Montemor-o-Velho (www.cm-montemorvelho.pt), e nos seus serviços de atendimento sendo, neste último caso, fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida na tabela de taxas em vigor.

2 - A sua consulta presencial nos serviços de atendimento será sempre gratuita.

Capítulo II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos, sem prejuízo do previsto na alínea a) do Artigo 11.º;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário, nos termos do disposto no Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da internet da Entidade Gestora;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Não abandonar os resíduos na via pública;

c) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

d) Acondicionar corretamente os resíduos;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição/recolha dos resíduos urbanos a definir pela Entidade Gestora, caso venha a ser fixado;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias ou inexistência do equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

i) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

j) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Contribuir para a limpeza urbana e higiene pública dos espaços.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Considerando que o concelho de Montemor-o-Velho é constituído por freguesias predominantemente rurais, o serviço de recolha considera-se disponível para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância menor ou igual a 200 metros do limite da propriedade e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, resíduos verdes, monstros, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público na Câmara Municipal e de um serviço de atendimento telefónico (239687300) e via e-mail (geral@cm-montemorvelho.pt), através dos quais os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário de atendimento em vigor dos serviços da Entidade Gestora.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

O Serviço de Resíduos Urbanos

1 - O serviço de resíduos urbanos engloba, no seu todo ou em parte, os seguintes principais processos:

a) Produção;

b) Remoção;

i) Acondicionamento;

ii) Deposição indiferenciada;

iii) Deposição Seletiva;

iv) Recolha indiferenciada;

v) Recolha Seletiva;

vi) Transporte.

c) Armazenagem;

d) Transferência;

e) Valorização;

f) Eliminação;

g) Atividades complementares:

i) Atividades de conservação e manutenção dos equipamentos e infraestruturas;

ii) Atividades de carácter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

2 - A limpeza de espaços públicos integra-se no processo de "remoção" e compreende um conjunto de atividades efetuadas pelos serviços municipais, ou por outras entidades autorizadas e habilitadas, com o objetivo de remover os resíduos das vias e de outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de passeios, arruamentos, pracetas, logradouros, e outros espaços públicos, incluindo a varredura, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e mato, lavagem de pavimento e limpeza de infraestruturas de uso publico municipal;

b) Recolha de resíduos contidos nas papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

c) Outras limpezas públicas que se julguem necessárias.

Artigo 16.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Óleos alimentares usados;

c) Viaturas abandonadas;

d) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

Artigo 17.º

Outros tipos de resíduos

1 - Relativamente aos resíduos não classificados como RU, compete aos produtores o encaminhamento para um destino final adequado.

2 - Quando o produtor seja desconhecido ou não determinado, a responsabilidade de encaminhamento para o destino final adequado cabe ao detentor dos resíduos.

Artigo 18.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos do Município de Montemor-o-Velho.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 19.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 20.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores a deposição coletiva por proximidade.

Artigo 21.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 22.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados e aprovados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos, evitando assim o seu espalhamento na via pública.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, devidamente acondicionados em sacos de plástico, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo esteja disponível;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, animais mortos, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Os responsáveis pela deposição dos resíduos urbanos devem reter os resíduos devidamente acondicionados nos locais de produção, sempre que a capacidade dos contentores se encontre esgotada;

i) A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos utilizadores, nos ecopontos disponíveis. De acordo com a seguinte regra;

ii) As embalagens a depositar deverão ser previamente espalmadas, de modo a reduzir o volume ocupado, antes da sua colocação em contentor apropriado;

iii) Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem os utilizadores contactar a entidade responsável pela gestão.

j) Não é permitida a deposição, nos contentores destinados à recolha seletiva, de quaisquer outros resíduos que não àqueles a que os referidos contentores se destinam;

k) Não é permitido:

i) Despejar qualquer tipo de resíduos urbanos fora dos contentores a eles destinados;

ii) Lançar nos contentores de resíduos urbanos, RCD, resíduos agrícolas, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objetos volumosos, subprodutos de origem animal que devam ser objeto de recolha especial;

iii) Revolver os resíduos colocados nos contentores, dispersá-los na via publica ou retirá-los, no todo ou em parte;

iv) Abandonar em qualquer área do Município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos hospitalares, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 2 (dois) dias;

v) O abandono de resíduos industriais em qualquer área do Município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respetiva remoção no prazo máximo de 5 (cinco dias);

vi) Furtar, destruir ou danificar (total ou parcialmente) os equipamentos colocados pelos serviços da Entidade Gestora.

Artigo 23.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos coletivos, distribuídos na via e noutros espaços públicos destinados ao efeito, nos locais de produção de RU das áreas do Município servidas por recolha hermética, com capacidade até 1100 litros;

b) Outro equipamento que a Entidade Gestora venha a definir.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos;

b) Oleões;

c) Outro equipamento que a Entidade Gestora venha a definir.

4 - Não é permitida a utilização para deposição de resíduos urbanos de quaisquer outros tipos de recipientes, não mencionados no presente regulamento.

Artigo 24.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Montemor-o-Velho definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e/ou seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - A Entidade Gestora deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 200 metros do limite dos prédios, considerando que o concelho é constituído por freguesias predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível;

g) No que diz respeito a contentores enterrados ou semienterrados, aplicam-se os seguintes critérios:

i) Quando colocados no passeio, deverá existir uma faixa livre de pelo menos 1,20 metros;

ii) Deverão tomar-se na devida conta as infraestruturas existentes no subsolo;

iii) Aquando da instalação de mais do que um contentor, estes deverão ficar afastados 0,5 metros no mínimo;

iv) Deverá deixar-se livre um espaço vertical de cerca de 5 metros, na vertical, de modo a facilitar eventuais manobras com a grua da viatura de recolha;

v) Dever-se-á ainda ter em conta eventuais obstáculos, como árvores, varandas, candeeiros, cabos;

vi) No caso dos contentores totalmente enterrados, deverá o limite da tampa ficar 0,70 metros do lancil, no máximo.

4 - As zonas urbanas com arruamentos que apresentem dificuldades à passagem dos veículos de recolha, serão servidas por contentores colocados em áreas mais próximas que permitam a recolha operacional dos resíduos assim como a passagem e manobra dos veículos, sem colocar em causa a segurança dos trabalhadores e da população em geral.

5 - A substituição dos equipamentos que tenham sido danificados por razões imputáveis aos produtores, será efetuada pelos serviços da Entidade Gestora, mediante o pagamento do seu custo por parte destes.

6 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 3 ou indicação expressa da Entidade Gestora.

7 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos à Entidade Gestora para o respetivo parecer.

8 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 6 é condição necessária a certificação pelo Município de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

9 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de utilizadores, providenciando a Entidade Gestora pela colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação, onde existam condições para realizar a recolha de resíduos em segurança.

10 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos industriais, comerciais ou de serviços equiparados a urbanos, cuja produção exceda os 1100 litros diários, são adquiridos pela entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Entidade Gestora, por lhes estar vedada a utilização dos recipientes da Entidade Gestora. A utilização de qualquer recipiente pelos referidos utilizadores, além dos normalizados aprovados pela Entidade Gestora, é considerado tara perdida e removida conjuntamente com os RU.

11 - Os edifícios de habitação multifamiliar a construir e, quando fisicamente possível, a ampliar ou a remodelar, devem conter compartimentos para armazenamento coletivo de recipientes, adequado à atividade predominantemente exercida no edifício e com capacidade suficiente para conter contentores destinados à recolha seletiva de resíduos, podendo ser solicitado ao serviço municipal responsável pela apreciação dos projetos de arquitetura de tais unidades, parecer vinculativo quanto à localização e características técnicas de tal compartimento.

12 - Para os casos dos processos de legalização de edificações, que maioritariamente se desenvolvem sem que haja obra, deve ser considerado o princípio do existente, conforme o previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

Artigo 25.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos de loteamento ou com impacto semelhante a loteamento, nos termos previstos nos números 6 a 8 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Horário da deposição

A deposição de resíduos urbanos pode ser efetuada em qualquer horário, sendo que preferencialmente deverá ser efetuada das 19 horas às 24 horas.

Artigo 27.º

Obstrução à deposição

Não é permitido o impedimento ao acesso dos utilizadores e dos veículos de recolha aos equipamentos de deposição colocados na via pública.

Artigo 28.º

Obrigações do detentor dos resíduos

1 - Compete ao utilizador ou detentor de resíduos assegurar a sua adequada gestão, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RU em condições seguras, de acordo com as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar um destino adequado aos resíduos industriais, agrícolas, hospitalares ou de outro tipo, que não possam ser integrados nos circuitos de recolha da Entidade Gestora;

c) Garantir a separação dos resíduos desde o local da sua produção até ao local da sua deposição.

2 - Os cidadãos contribuem para a prossecução dos princípios e objetivos referidos nas alíneas anteriores, devendo por isso adotar comportamentos de carácter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que promovam a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 29.º

Articulação de regimes

As disposições previstas no presente Regulamento relativas a sistemas de deposição de resíduos urbanos e a compartimentos para deposição de resíduos urbanos, prevalecem sobre as disposições no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização (RMEU) de Montemor-o-Velho.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 30.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Entidade Gestora efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Entidade Gestora efetua a recolha de resíduos urbanos indiferenciados, em todo o território municipal;

3 - Para mais detalhe consultar a informação disponibilizada no sítio da internet da Entidade Gestora.

Artigo 31.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos urbanos indiferenciados e de monstros é da responsabilidade do Município de Montemor-o-Velho, tendo por destino final as instalações da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A.

2 - O transporte de resíduos urbanos da recolha seletiva é da responsabilidade da ERSUC-Resíduos Sólidos do Centro, S. A., os quais têm como destino final a estação de triagem daquela entidade.

3 - O transporte de OAU e de RCD é da responsabilidade o Município de Montemor-o-Velho, tendo por destino final operadores devidamente licenciados para a valorização e/ou o tratamento daqueles resíduos.

Artigo 32.º

Recolha e transportes por terceiros

Não é permitida a execução de quaisquer atividades de recolha e transporte de resíduos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.

Artigoº 33.º

Obstrução à recolha

Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho com uma antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a rede de recolha seletiva municipal pode receber óleos alimentares usados provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 litros, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito, entre o produtor e a Entidade Gestora ou a entidade à qual esta tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

Artigo 35.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 36.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos (monstros)

1 - A recolha de resíduos volumosos efetua-se através de dois sistemas:

a) Recolha porta-a-porta;

b) Recolha através de contentores de 20 m3 localizados nas freguesias do Concelho, identificadas pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

2 - A recolha de resíduos volumosos provenientes de particulares processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

3 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

4 - Após a solicitação da recolha, o prazo máximo de resposta por parte da Entidade Gestora é de 5 dias úteis.

5 - A recolha de resíduos volumosos é um serviço auxiliar destinado exclusivamente aos resíduos domésticos, encontrando-se excluídos os provenientes de atividade industrial ou comercial.

6 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha porta-a-porta de resíduos verdes urbanos até 1 m3 processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha tem frequência semanal, realizando-se de segunda a sexta, em horário diurno e efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.

3 - Compete aos detentores acondicionar e transportar para o local acessível à viatura de recolha de acordo com as indicações da Entidade Gestora, devendo ser respeitadas as seguintes condições:

a) As ramagens das árvores devem ser atadas e não exceder os 0,5 metros de diâmetro e 1,5 metros de comprimento;

b) Todos os resíduos verdes que não sejam possível atar, tais como relva, aparas ou outros devem ser acondicionados em sacos devidamente fechados;

c) Quer os sacos, quer os molhos não devem exceder os 10 kg de peso isoladamente.

4 - Os resíduos colocados no ponto de recolha não podem perturbar a segurança da circulação dos peões e ou veículos e a acessibilidade da viatura de recolha.

5 - Os resíduos verdes são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na internet.

6 - Podem os particulares, por si, acondicionar e transportar os mesmos ao local indicado pela Entidade Gestora, desde que previamente com esta acordado.

7 - As empresas de jardinagem e equivalentes são responsáveis pelo destino final adequados dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.

SECÇÃO IV

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 38.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 39.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - As operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edifícios ou de derrocadas, abreviadamente designados resíduos de construção e demolição ou RCD, compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação regem-se pelo Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março.

2 - A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, desde o produto original até ao resíduo produzido, na medida da respetiva intervenção no mesmo, nos termos da legislação específica mencionada no número anterior.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, a qual é efetuada nos termos do presente artigo.

4 - Os produtores de Resíduos de Construção e Demolição (RCD) são responsáveis pela sua gestão, ou seja, desde o produto inicial até este se tornar resíduo.

5 - Os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora e cuja produção diária de entulhos não exceda 1 m3 devem ser entregues em local a definir pela Entidade Gestora, mediante o pagamento da quantia correspondente.

6 - A Entidade Gestora pode efetuar a recolha dos RCD referidos na alínea anterior, mediante solicitação prévia e pagamento da quantia correspondente.

7 - Em caso de impossibilidade da determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

8 - A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se em caso de transmissão da mesma a um operador licenciado de gestão de resíduos.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 40.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior pode haver acordo com a Câmara Municipal, para a realização da sua recolha.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 1 os produtores devem adquirir contentores normalizados de modelos aprovados pela Entidade Gestora e, eventualmente, equipamento de compactação adequado.

Artigo 41.º

Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não forem cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;

d) Outras a identificar pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

CAPÍTULO IV

Limpeza Urbana e Higiene Pública

Artigo 42.º

Serviço de limpeza pública

O serviço de limpeza pública engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas em perímetro urbano:

a) A varredura e recolha de resíduos nos espaços públicos;

b) Operações de limpeza em espaços públicos não tratados que necessitam de desmatação/corte de ervas, aplicação de herbicida e remoção de resíduos;

c) Limpeza e desassoreamento de sarjetas e sumidouros;

d) Implantação, recolha e manutenção de papeleiras;

e) Remoção de resíduos volumosos, ou outro tipo de resíduos que sejam indevidamente colocados em arruamentos ou espaços públicos;

f) Remoção de cartazes ou de outros suportes publicitários indevidamente colocados e grafitis;

g) Outras limpezas públicas que se acharem necessárias.

Artigo 43.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Câmara Municipal a limpeza pública, designadamente:

a) Garantir a gestão dos serviços de limpeza pública dentro do perímetro urbano;

b) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de limpeza pública nas componentes técnicas previstas no presente Regulamento;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

e) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de limpeza pública;

f) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de limpeza pública;

g) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de limpeza pública;

h) Manter um registo atualizado das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

i) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

j) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 44.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Colocar os resíduos nos recipientes adequados para a remoção, procedendo de forma a preservar a higiene dos espaços públicos;

c) Aquando da ocupação do espaço público, assegurar a respetiva higiene e limpeza, tomando, para o efeito, medidas adequadas à recolha e deposição dos resíduos urbanos;

d) Não efetuar ações de limpeza ou lavagem que conduzam ao lançamento de resíduos na via pública;

e) Não praticar atos que prejudiquem a limpeza dos espaços públicos ou que provoquem impactes negativos no ambiente;

f) Reportar ao Município de Montemor-o-Velho eventuais anomalias detetadas na limpeza pública;

g) Adotar, em situações de acumulação de resíduos, os procedimentos indicados pelo Município de Montemor-o-Velho, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 45.º

Proibições em espaços públicos

1 - Tendo em vista a manutenção das condições de higiene e limpeza da via pública é proibido:

a) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores, dispensadores de sacos para dejetos caninos e nas papeleiras e danificar os mesmos;

b) Efetuar queimadas de resíduos ou sucata a céu aberto;

c) Lançar para a via pública qualquer resíduo;

d) Alimentar animais na via pública;

e) Alimentar animais errantes em espaços privados, nomeadamente, logradouros, varandas;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Derramar ou deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados por viaturas;

h) A circulação de veículos na via pública sem a prévia lavagem dos rodados, nomeadamente quando provenientes de estaleiros de obras, aterros, areeiros ou outros locais onde ocorram movimentações de terras, limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos da via pública;

i) Acender fogueiras em zonas pavimentadas ou em espaços tratados, exceto nos casos devidamente autorizados pelas entidades competentes;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objetos em sarjetas ou sumidouros;

l) Sacudir ou bater cobertores, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros objetos, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 08 às 23 horas.

2 - É ainda proibido aos munícipes:

a) Remexer, escolher ou remover resíduos contidos nos equipamentos de deposição;

b) Remexer, escolher ou remover objetos fora de uso que se encontrem na via pública;

c) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

Artigo 46.º

Limpeza de espaços privados

1 - Os proprietários de terrenos em zona urbana são obrigados a manter os mesmos em boas condições de higiene, não devendo permitir a sua utilização para deposição de qualquer tipo de resíduos, salvo nas situações devidamente autorizadas pelo Município de Montemor-o-Velho.

2 - Os proprietários dos terrenos em zona urbana podem ser notificados para proceder à proteção dos terrenos com uma vedação com uma altura mínima de 1,5 metros, de forma a evitar a deposição de resíduos nos mesmos.

3 - Os proprietários de terrenos em zona urbana onde a vegetação, pela sua volumetria ou densidade, constitua perigo pelo seu potencial combustível ou pela possibilidade de albergar roedores e insetos, são obrigados a efetuar a respetiva limpeza e desmatação no prazo que lhes for determinado, sob pena do Município de Montemor-o-Velho, a suas expensas, os substituírem na execução da ordem não cumprida.

4 - É proibida a acumulação no interior de edifícios, logradouros ou outros espaços particulares, de quaisquer tipos de resíduos, quando com isso possa ocorrer dano para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente.

5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município de Montemor-o-Velho ordena aos infratores, no prazo que para tal estabelecer, a limpeza dos espaços, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.

6 - O incumprimento do prazo previsto do número anterior, permite ao Município de Montemor-o-Velho substituir-se na limpeza aos proprietários ou outros ocupantes, a qualquer título, do imóvel, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorram.

Artigo 47.º

Estacionamento e trânsito automóvel

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho pode, com antecedência mínima de 48 horas, determinar restrições ao estacionamento e trânsito automóvel, com caráter temporário, em vias municipais cujo estado de limpeza o exija.

2 - O disposto no número anterior não se aplica em casos de catástrofe natural, desastre ou calamidade, sendo que nessa eventualidade o Serviço Municipal de Proteção Civil providenciará as medidas tidas como convenientes.

3 - É proibido o constrangimento do acesso aos meios de deposição colocados na via pública por veículos automóveis ou por outras estruturas.

Artigo 48.º

Limpeza de áreas de ocupação do espaço público

1 - É da responsabilidade das entidades exploradoras de espaços públicos, ou que detenham áreas objeto de licenciamento para ocupação da via pública, a limpeza diária dos mesmos, removendo os resíduos provenientes da sua atividade.

2 - As entidades que exploram estabelecimentos comerciais, têm como responsabilidade a limpeza diária das áreas de influência exteriores.

3 - Para efeitos do presente Regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial, uma faixa de 5 metros a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - O disposto no número anterior também se aplica a feirantes, vendedores ambulantes, produtores agrícolas e promotores de espetáculos itinerantes ou ocasionais.

5 - A recolha dos resíduos resultantes das atividades mencionadas nos números anteriores, deslocados para fora dos limites da área de exploração respetiva, por razões de condições meteorológicas ou por terceiros, é da responsabilidade da entidade exploradora.

6 - Os resíduos provenientes das limpezas constantes do presente artigo devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades ou nos contentores de uso coletivo para a colocação dos resíduos urbanos.

Artigo 49.º

Limpeza de área exterior de estaleiros de obras

1 - As condições de limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras, incluindo o mobiliário urbano, são da responsabilidade do promotor da obra, desde que resulte da normal atividade da obra.

2 - Caso a limpeza não seja efetuada com a frequência devida, o titular do alvará de licença ou autorização da operação urbanística é obrigado pelo Município de Montemor-o-Velho a executá-la no prazo de 3 dias úteis.

3 - O incumprimento do prazo previsto no número anterior, permite ao Município de Montemor-o-Velho substituir-se na execução da limpeza aos respetivos responsáveis, a expensas destes, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional ou penal em que incorrem.

Artigo 50.º

Dejetos de animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os cães-guia quando acompanhados por invisuais.

2 - Os dejetos removidos da via pública devem ser acondicionados em sacos de forma hermética, procedendo-se à sua colocação em papeleiras ou em contentores para resíduos urbanos.

3 - Os detentores dos animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos por eles produzidos em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

Artigo 51.º

Ocupação da via pública

1 - Sempre que a atividade das empresas que removem resíduos de construção e demolição envolva qualquer tipo de ocupação da via pública, deverão requerer autorização prévia ao Município de Montemor-o-Velho.

2 - O pedido previsto no número anterior, deve ser solicitado através de requerimento adequado, anexando cópia do alvará da obra e planta de localização à escala mínima de 1:2000 com a localização do equipamento assinalada a vermelho.

3 - A instalação de contentores na via pública só pode ser efetuada em locais onde seja permitido o estacionamento de veículos nos termos preceituados no Código da Estrada e onde não afetem a normal circulação destes e dos peões.

Artigo 52.º

Abandono de viaturas na via pública

1 - A Câmara Municipal de Montemor-o-Velho remove, em colaboração com a GNR, os veículos que se encontram em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nomeadamente aqueles que se encontrem durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou o que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios ou sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula, nos termos e para efeitos do disposto no CE (Código da Estrada).

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas seja qual for o estado de conservação, impossibilitadas ou não de circular com segurança pelos seus próprios meios e que, de alguma forma, prejudiquem a higiene e estética desses lugares.

3 - Os proprietários dos veículos a que se refere o número anterior devem solicitar à Entidade Gestora a sua remoção ou remove-las para local por aquela indicada, fazendo a entrega dos documentos relativos à viatura, nomeadamente o título de registo de propriedade e livrete, assim como de uma declaração em como prescindem do veículo a favor do Estado.

Artigo 53.º

Direito à informação e atendimento ao público

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município de Montemor-o-Velho das condições em que o serviço da limpeza pública é prestado, designadamente:

a) Identificação do Município de Montemor-o-Velho, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Informações sobre interrupções do serviço;

d) Contactos, locais e horários de atendimento.

2 - O Município de Montemor-o-Velho dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores podem contactar diretamente.

CAPÍTULO V

Contrato com o Utilizador

Artigo 54.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Entidade Gestora, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

Artigo 55.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 56.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 57.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 58.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 59.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Entidade Gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

Artigo 60.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO VI

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 61.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 62.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida em função da quantidade água consumida durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 72/2010, de 4 de fevereiro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção, substituição e lavagem de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor;

d) Recolha e encaminhamento dos óleos alimentares usados nos termos do regulamento.

3 - A Entidade Gestora pode ainda faturar recolhas específicas de resíduos urbanos, conforme previsto na alínea c) do n.º 1.

4 - Para além das tarifas do serviço (tarifa de disponibilidade e tarifa variável) e das tarifas específicas pela prestação de serviços auxiliares, a Entidade Gestora pode cobrar tarifas por outros serviços, tais como:

a) A gestão de RCD;

b) A gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 63.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 61.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e refletido no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 64.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores domésticos e não-domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir do volume de água consumida.

2 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Entidade Gestora estima o respetivo consumo em função do consumo médio de água tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

3 - Para efeitos de estimativa da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha, não é considerado o volume de água consumido quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

4 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com caraterísticas similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.

6 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é obtida de acordo com as tarifas dos serviços auxiliares.

Artigo 65.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social:

Serem beneficiários de Rendimento Social (RSI);

Serem beneficiários de Pensão Social de velhice ou invalidez cujo rendimento per capita, do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor da pensão social;

Outros consumidores cujo rendimento per capita do agregado familiar, seja igual ou inferior a 50 % do Salário Mínimo Nacional.

ii) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não - governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público legalmente constituídas, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, nomeadamente porque a água é de uso essencial para a prossecução da sua atividade;

ii) Tarifário especial de apoio às empresas legalmente constituídas e em laboração, em situação de dificuldades económicas financeiras, desde que devidamente comprovadas e em que o preço da água constitua fator determinante para continuidade de laboração;

iii) Tarifário especial de incentivo, aplicável às empresas em laboração e em função do número de postos de trabalho criados e/ou função económica local relevante, em que o preço da água seja um fator determinante na atividade principal da empresa.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

3 - O tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste no alargamento do 2.º escalão de consumo, até ao limite de 25 m3.

4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste:

a) Na aplicação de uma tarifa de disponibilidade aplicável a utilizadores domésticos;

b) Na aplicação de uma tarifa variável aplicada a utilizadores domésticos, agregando o 1.º e 2.º escalões e o 3.º e 4.º escalões.

5 - O tarifário especial para utilizadores não domésticos consiste:

a) Na aplicação de uma tarifa variável até ao limite de 75 m3 para um número de postos de trabalho criados (igual ou menor que) 25;

b) Na aplicação de uma tarifa variável até ao limite de 150 m3 para um número de postos de trabalho criados (maior que) 25.

6 - Poderá o Município isentar ou reduzir o pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, a agregados familiares no caso de comprovada situação de carência económica e social e enquanto tal situação se justificar.

Artigo 66.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - A aplicação das tarifas sociais/especiais aos utilizadores (domésticos e não domésticos), depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços técnicos da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e submetido a decisão do Executivo Municipal.

2 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deverá ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação, e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.

3 - Os elementos instrutórios referidos no número anterior serão solicitados pelo Município na sequência da apresentação do requerimento e serão todos aqueles que se julgarem necessários para fundamentar de forma idónea e objetiva a situação de carência económica e social alegada.

4 - No ato de requerimento para a atribuição da tarifa Social, e de acordo com a situação específica do utilizador doméstico, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação;

d) Cópia dos três últimos recibos de vencimentos;

e) Declaração da Segurança Social em como aufere o Rendimento Social de Inserção;

f) Declaração da situação de pensionista (com valor mensal da pensão);

g) Declaração do Centro de Emprego que comprove a situação de desempregado;

h) No caso de não apresentar declaração de IRS deve apresentar os seguintes documentos:

i) Declaração negativa da Repartição de Finanças;

ii) Declaração de inscrição no Centro de Emprego;

iii) Declaração comprovativa da composição do Agregado Familiar atestado pela Junta de Freguesia de área de residência e local de consumo;

iv) Declaração de frequência de escolaridade obrigatória (no caso de famílias com filhos em idade escolar);

v) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

5 - No ato de requerimento para a atribuição da tarifa familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;

b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;

c) Declaração de rendimentos (IRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;

d) Comprovativo de domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.

6 - Para efeitos do ponto ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, consideram -se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida.

7 - Os utilizadores não domésticos previstos no ponto i), da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º, para beneficiarem de tarifa social terão que comprovar a qualidade de organizações não-governamentais sem fim lucrativo ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos;

b) Documento emitido pelo Executivo Municipal do reconhecimento do Interesse Municipal da respetiva organização;

c) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

8 - Os utilizadores não domésticos previstos nos pontos ii) e iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º, para beneficiarem de qualquer tarifa especial, devem apresentar para o efeito os seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial;

b) Cópia do cartão da empresa/pessoa coletiva;

c) Documento comprovativo do número de postos de trabalho;

d) Outro qualquer documento que se mostre imprescindível para apreciação e análise da situação em apreço.

9 - Os benefícios previstos nos números anteriores são concedidos por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que a Entidade Gestora procederá à notificação dos utilizadores com antecedência de 30 dias antes do seu terminus.

10 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade Gestora.

11 - Quando se julgar conveniente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.

12 - A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.

13 - Os utilizadores que beneficiem de tarifários especiais nos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, beneficiarão automaticamente dos tarifários especiais do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 67.º

Aprovação dos tarifários

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação, a qual tem que ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

3 - Os tarifários produzem efeitos relativamente às produções de resíduos entregues a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

4 - Os tarifários são publicitados nos serviços de atendimento da Entidade Gestora, no respetivo sítio da internet e nos restantes locais definidos na legislação em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 68.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:

a) Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

c) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

d) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

e) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela ERSUC - Resíduos sólidos do Centro, S. A.

Artigo 69.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da tarifa deve ser efetuado até à data limite indicada na fatura ou aviso, nos locais de atendimento postos à disposição dos utilizadores, por meios eletrónicos de pagamento de serviços ou mediante autorização de débito em conta bancária.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura, é o definido na fatura, não podendo ser inferior a 20 dias e superior a 30 dias, a contar da data da sua emissão.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, num máximo de seis, com base num plano de pagamentos.

4 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

5 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.

6 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 70.º

Pagamento em prestações

1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

2 - Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em divida o justifiquem.

3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.

Artigo 71.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data limite fixada para efetuar o pagamento.

4 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 72.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 73.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 74.º

Contraordenações respeitantes a Resíduos Urbanos

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas:

a) O uso indevido de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente a deposição de resíduos industriais e de resíduos perigosos, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

b) O dano de qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de resíduos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste Regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 19.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 22.º deste Regulamento;

f) O despejo, nos contentores destinados aos resíduos urbanos, de pedras, terras e entulhos, ferros e madeiras;

g) O uso e desvio, para proveito pessoal, dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora;

h) O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;

i) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 26.º deste Regulamento;

j) Não solicitação de recolha ou a não observação das recomendações da Entidade Gestora quanto ao acondicionamento e depósito de óleos alimentares usados, de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de construção e demolição, de resíduos volumosos, e de resíduos verdes urbanos;

k) A obstrução ao estacionamento que impeça as operações de deposição e recolha de resíduos dos contentores;

l) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 75.º

Contraordenações respeitantes a Limpeza Urbana

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1.500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas:

a) Não proceder à limpeza e desmatação regular de propriedade privada ou permitir que a mesma seja utilizada como vazadouro de resíduos;

b) Os proprietários ou exploradores de estabelecimentos comerciais que não realizem a limpeza das áreas de ocupação comercial e numa área confinante, considerada nos termos do disposto no artigo 48.º;

c) Os vendedores ambulantes, feirantes e promotores de espetáculos em recintos itinerantes, não realizem a limpeza do espaço onde exerceram atividade, considerada nos termos do disposto no artigo 48.º;

d) Os promotores de obras que não procederem à remoção de terras, ou de resíduos de demolição e construção e outros resíduos, bem como não realizem a limpeza da área ocupada e da zona envolvente;

e) Espalhar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, nomeadamente cães, gatos e pombos;

f) Depositar e ou abandonar na via pública, e em qualquer outro local de utilização pública dejetos de animais;

g) Desrespeitar as proibições de circulação dos animais nos espaços identificados, nomeadamente, espaços de jogo e recreio, parques infantis, áreas ajardinadas e relvados, outros espaços similares;

h) Proceder à reparação, limpeza, pintura ou lubrificação de veículos automóveis em espaços públicos;

i) Derramar óleos, tintas ou outros líquidos ou produtos, nas vias e demais espaços públicos;

j) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, carpetes, alcatifas, roupas, ou outros similares, das janelas e portas que dão acesso à via pública, desde as 07 horas às 24 horas;

k) Regar plantas em varandas e sacadas de forma a derramar água na via pública, desde as 07 horas até às 24 horas;

l) Afixar publicidade ou danificar qualquer equipamento destinado à deposição de resíduos;

m) Permitir que os equipamentos colocados na via pública, nomeadamente caixas de produtos alimentares e vasos de plantas, mesmo que devidamente autorizados, constituam focos de insalubridade ou depósito de resíduos;

n) Permitir a presença de equipamentos de deposição de RU nas vias e outros espaços públicos, fora dos horários estabelecidos;

o) Remexer os contentores de resíduos causando a sua dispersão pela via pública;

p) Promover queimadas de resíduos ou qualquer outro tipo de detritos, a céu aberto;

q) Lançar na via pública águas sujas provenientes de operações de limpeza;

r) Manter animais na via pública em condições de manifesta insalubridade;

s) Derramar na via pública quaisquer materiais ou substâncias transportadas por viaturas ou provenientes destas;

t) Lançar detritos ou objetos em sargetas ou sumidouros;

u) Escarrar, urinar, ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos;

v) Desrespeito dos condicionamentos de estacionamento ou trânsito impostos por razões de necessidade de realização de operações de limpeza da via ou espaço público;

w) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública ou espaço público que dificultem a passagem e execução da limpeza urbana, prejudiquem a iluminação pública, sinalização de trânsito e a circulação de peões.

2 - Fora dos casos permitidos pela Câmara Municipal de Montemor-o-Velho e quando não for aplicável sanção mais grave por força de outra disposição legal, de acordo com a Lei 61/2013, de 23 de agosto, a realização de afixação, grafito e ou picotagem constitui:

a) Contraordenação muito grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma permanente ou prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, pondo em grave risco a sua restauração, pelo caráter definitivo ou irreversível do meio utilizado para a sua alteração;

b) Contraordenação grave, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque, de forma prolongada, a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples limpeza ou pintura;

c) Contraordenação leve, quando descaracterize, altere, manche ou conspurque a aparência exterior do bem móvel ou imóvel, ou a aparência do exterior ou interior de material circulante de passageiros ou de mercadorias, mas sendo reversível por via da simples remoção, limpeza ou pintura.

3 - As intervenções que descaracterizem, alterem, manchem ou conspurquem a aparência de monumentos, edifícios públicos, religiosos, de interesse público e de valor histórico ou artístico, constituem sempre contraordenação muito grave.

4 - Os objetos, equipamentos e materiais que se destinem ou tenham sido utilizados nas intervenções não licenciadas são apreendidos e perdidos a favor do Município, sendo o seu destino decidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.

5 - Às contraordenações leves corresponde coima de (euro) 100 a (euro) 2.500.

6 - Às contraordenações graves corresponde coima de (euro) 150 a (euro) 7.500.

7 - Às contraordenações muito graves corresponde coima de (euro) 1.000 a (euro) 25.000.

Artigo 76.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos dois artigos anteriores.

Artigo 77.º

Sanções Acessórias

Às contraordenações previstas nos artigos anteriores podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município dos objetos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infração, quando for caso disso;

b) Privação, até dois anos, do direito de participar em procedimentos concursais que tenham por objeto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;

c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença municipal.

Artigo 78.º

Suspensão

1 - Se o Presidente da Câmara, na sequência da prática de uma contraordenação por realização de afixação, grafito e ou picotagem fora dos casos permitidos, tiver aplicado uma coima e sanção acessória, pode suspender, total ou parcialmente, a execução.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior fica condicionada ao cumprimento das obrigações consideradas necessárias à efetiva reparação dos danos provocados, à reconstituição natural do espaço violentado ou à correspondente prestação de trabalho a favor da comunidade, conforme o que for decidido por despacho do Presidente da Câmara.

3 - O período de suspensão tem um limite máximo de dois anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

4 - Se, no decurso do período de suspensão, houver conhecimento de que o arguido praticou qualquer ilícito criminal previsto nos artigos 212.º a 214.º do Código Penal, ou ilícito de mera ordenação social previsto no presente Regulamento, ou violou obrigação que lhe haja sido imposta nos termos do n.º 2 do presente artigo, a suspensão cessa de imediato, procedendo-se, em consequência, à imediata execução da coima e sanção acessória aplicadas.

Artigo 79.º

Reincidência

Em caso de reincidência, as coimas previstas poderão ser elevadas para o dobro no que respeita ao seu montante mínimo, permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 80.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora, bem como às autoridades policiais com competência na área do Município.

2 - A determinação da medida da coima, sem prejuízo do legalmente previsto, faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 81.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 82.º

Reposição coerciva da situação

1 - A entidade com competência para ordenar a abertura do processo de contraordenação pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe o prazo para o efeito de 48 horas, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator, calculado com base na tabela de preços em vigor.

2 - Quando o Município proceder à remoção dos resíduos ou a qualquer outra situação decorrente do disposto no presente Regulamento, o pagamento dos encargos se não for efetuado voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para esse efeito, será cobrado coercivamente.

3 - O notificado deverá comprovar, nos casos devidos, o destino final dos resíduos por ele removidos.

Artigo 83.º

Resolução de conflitos

Os conflitos de consumo ficam obrigatoriamente sujeitos à apreciação pelo Tribunal Arbitral dos centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, sempre que a mesma seja solicitada pelo utilizador do serviço e desde que este seja pessoa singular.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 84.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, mediante carta registada ou meio equivalente.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações relacionadas com a adesão aos tarifários.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 85.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 87.º

Norma transitória

1 - O presente Regulamento aplica-se, também, aos processos pendentes na Câmara Municipal de Montemor-o-Velho à data da sua entra da em vigor.

2 - As disposições relativas à estrutura tarifária apenas entram em vigor depois de aprovadas em reunião do Executivo Municipal e serão aplicadas na faturação seguinte à entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 88.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos e higiene pública do Município de Montemor-o-Velho anteriormente aprovado.

311749597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3531280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-07 - Decreto-Lei 67/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), estabelecendo medidas de proteção do ambiente e da saúde humana, com os objetivos de prevenir ou reduzir os impactes adversos decorrentes da produção e gestão desses resíduos, diminuir os impactes globais da utilização dos recursos, melhorar a eficiência dessa utilização, e contribuir para o desenvolvimento sustentável e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/19/UE, do Parlamento Europeu e do C (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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