Portaria 911/83
de 3 de Outubro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso de licenciatura em Direito da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, o qual consta do anexo a esta portaria.
2.º
Disciplinas de opção
O conselho científico poderá criar em cada ano lectivo disciplinas semestrais de opção para os alunos do 5.º ano.
3.º
Precedências
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
4.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso de licenciatura é a média aritmética ponderada das classificações das disciplinas que integram o plano de estudos.
2 - No cálculo da classificação final poderá ser incluída uma bonificação a atribuir aos alunos com aproveitamento regular de acordo com critérios e valor a fixar pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
3 - Cabe ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar os coeficientes de ponderação e a fórmula de cálculo da média.
5.º
Aplicação
1 - O primeiro ano do plano de estudos aprovado pela presente portaria já entrou em vigor no ano lectivo de 1982-1983, em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do Despacho 148/SES/82, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1982.
2 - O restante plano de estudos entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 1983-1984.
6.º
Transição
1 - À medida que forem entrando em funcionamento os vários anos do plano de estudos aprovado pela presente portaria cessará a leccionação das disciplinas dos correspondentes anos do plano aprovado pelo Despacho 237/77, do Ministro da Educação e Investigação Científica, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Outubro de 1977.
2 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, não reúnam as condições para a transição de ano curricular de acordo com o Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, e que, por essa razão, devam inscrever-se num ano curricular que entretanto passe a ser ministrado pelo plano de estudos aprovado pela presente portaria, serão integrados neste de acordo com a tabela de equivalências que houver sido aprovada pelo conselho científico.
3 - Igual regra se aplicará aos alunos que por força de reingresso devam inscrever-se em ano curricular entretanto já ministrado pelo plano de estudos aprovado pela presente portaria.
4 - Os alunos que, estando a cursar o anterior plano de estudos, reúnam as condições de transição de ano curricular e tenham estado inscritos mas não tenham obtido aprovação em disciplinas que entretanto tenham cessado a sua leccionação, poderão apresentar-se ao exame final segundo o programa do último ano de ministração da disciplina ou inscrever-se em disciplina que a substitua.
5 - Cabe ao conselho científico fixar as disciplinas que poderão, para os efeitos do n.º 4, substituir as disciplinas do anterior plano de estudos que hajam cessado de ser ministradas.
6 - A possibilidade a que se refere o n.º 4 cessa, para cada disciplina, no segundo ano lectivo subsequente ao último em que foi ministrada.
7 - Os alunos que não hajam concluído o curso pelo anterior plano de estudos serão integrados no novo plano de acordo com a tabela de equivalências a que se refere o n.º 2.
Ministério da Educação.
Assinada em 13 de Setembro de 1983.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO I
Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito
Curso de Direito
Grau: licenciatura
Do QUADRO I ao QUADRO V
(ver documento original)