Portaria 772/86
de 30 de Dezembro
Tendo em vista o disposto na Portaria 911/83, de 3 de Outubro, alterada pela Portaria 694/85, de 18 de Setembro.
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
Alteração
O plano de estudos do 1.º ano curricular do curso de licenciatura em Direito ministrado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, fixado pelo Portaria 911/83, de 3 de Outubro, passa a ser o fixado no quadro I do anexo à presente portaria.
2.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1986-1987, inclusive.
3.º
Regime de transição
1 - Aos alunos que hajam estado inscritos numa das disciplinas semestrais de Ciência Política ou Direito Constitucional, agora agrupadas, e numa dessas disciplinas semestrais tenham obtido aprovação é facultada:
a) No ano lectivo de 1986-1987, a inscrição, frequência e avaliação na outra disciplina semestral;
b) No ano lectivo de 1987-1988 até ao ano lectivo de 1990-1991, inclusive, a inscrição e avaliação na outra disciplina semestral.
2 - Os restantes alunos serão integrados no novo plano, de acordo com regras a fixar pelo conselho científico.
3 - Os casos excepcionais serão resolvidos por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 19 de Novembro de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO I
QUADRO I
Universidade de Lisboa
Faculdade de Direito
Curso de Direito
Grau: Licenciatura
1.º ano
(ver documento original)