Portaria 781/89
de 7 de Setembro
Sob proposta da Universidade de Lisboa:
Considerando o disposto na Portaria 911/83, de 3 de Outubro, alterada pelas Portarias 694/85, de 18 de Setembro, 772/86, de 30 de Dezembro e 843/87, de 27 de Outubro:
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Único
Alteração
O n.º 3.º da Portaria 843/87, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
3.º
Aplicação
1 - O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1987-1988, inclusive.
2 - O regime previsto para a disciplina de Medicina Legal aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989.
3 - Para os alunos que completem o curso de licenciatura em Direito no ano lectivo de 1988-1989, a prestação de provas de exame na disciplina de Medicina Legal é facultativa.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.