de 2 de Setembro
É conhecida a existência, nas águas situadas em frente da costa continental portuguesa, de peixe cujas características não permitem ainda o seu consumo directo na alimentação humana.Trata-se de espécies vulgarmente designadas «trombeteiros» ou «apara-lápis», susceptíveis, todavia, de integral aproveitamento industrial através da sua transformação em farinhas de elevado valor proteico, posteriormente empregue na produção de alimentos compostos para animais.
Analisados globalmente os resultados das campanhas de investigação já realizadas (Libas - Junho/Julho de 1978; Noruega - Novembro de 1978 e Maio, Agosto e Novembro de 1979), verifica-se grande variabilidade, quer geográfica quer temporal, na distribuição e abundância dos cardumes de trombeteiros na costa portuguesa. Só com a concretização de novos trabalhos similares se poderá vir a estimar, com maior aproximação, as potencialidades, estado e distribuição dos recursos de trombeteiros existentes em águas nacionais.
Se, por um lado, é necessário ter em conta que a indústria de farinhas e óleos de peixe luta com enorme falta de matérias-primas para a laboração das fábricas, cuja capacidade se encontra manifestamente subaproveitada, é preciso não esquecer, por outro, que a pequena dimensão dos trombeteiros exige que a sua captura seja feita com redes de reduzida malhagem, pelo que se torna importante ter em conta as consequências da utilização de tais aparelhos de pesca na conservação dos recursos vivos do meio aquático.
Importa assim que, do mesmo passo em que se incentiva a captura de trombeteiros, por forma a solucionar as dificuldades de aprovisionamento da indústria transformadora, sejam cuidadosamente estabelecidas as condições a que deve obedecer esta modalidade de pesca, dada a precariedade dos conhecimentos relativos aos recursos existentes e a necessidade de acautelar o equilíbrio das restantes espécies.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 411/79, de 28 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas:
Aprovar e pôr em vigor, trinta dias após a data da sua publicação, o Regulamento da Pesca Costeira dos Trombeteiros, que faz parte integrante deste diploma.
Ministério da Agricultura e Pescas, 5 de Agosto de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
Regulamento da Pesca Costeira dos Trombeteiros
Definição de pesca de trombeteiros, modalidades e áreas em que pode ser exercida Artigo 1.º - 1 - A pesca abrangida por este diploma é apenas a pesca industrial costeira das espécies vulgarmente designadas «trombeteiros» ou «apara-lápis» - Macrorhamphosus scolopax (Linaeus, 1758), Macrorhamphosus gracilis (Lowe, 1839) ou Macrorhamphosus velitaris (Pallas, 1776) -, ou seja aquela que se destina à captura directa dessas espécies, quer através da utilização de artes rebocadas entre o leito do mar e a sua superfície (arrasto pelágico, isolado ou em parelha), quer através da utilização de artes de cerco.
2 - Será de quinze o número máximo de embarcações autorizadas a exercer esta pesca e o seu comprimento não poderá exceder 35 m de fora a fora.
Art. 2.º - 1 - As embarcações de pesca de trombeteiros exercem a sua actividade nas áreas em que podem operar as embarcações de pesca costeira definidas na Portaria 694/72, de 28 de Novembro.
2 - Em frente da costa continental portuguesa, as embarcações de pesca de trombeteiros não podem pescar a menos de 6 milhas de distância à costa, medidas a partir das linhas de base estabelecidas para a medição da largura do mar territorial.
Requisitos técnicos e de segurança
Art. 3.º Quando se trate de novas aquisições ou construções ou de aquisições, ou construções de substituição ou de modificação, os requisitos técnicos ou de segurança aos quais as embarcações de pesca de trombeteiros devem obedecer são os seguintes:a) Arqueação bruta: superior a 70 tab;
b) Dimensões: comprimento de fora a fora não superior a 35 m, boca e pontal considerados como adequados pelo engenheiro construtor naval responsável pelo projecto;
c) Alagem de artes de pesca: sistema mecânico pela popa, para as artes de arrasto, podendo copejar eventualmente pela borda, e alador mecânico, para as artes de cerco;
d) Propulsão: por motor Diesel, com potência adequada ao manejo da arte e ao accionamento dos acessórios eventualmente acoplados;
e) Tripulação: o número máximo de tripulantes, incluindo o mestre e todas as demais categorias, será de oito, quando a embarcação pescar exclusivamente de arrasto, ou de dez, caso utilize artes de cerco, não podendo, em ambos os casos, ser superior a dois elementos o pessoal de máquinas; a lotação será reduzida em conformidade com a mecanização instalada;
f) Segurança:
1) Possuir as condições necessárias para o serviço com mar grosso e vento fresco;
2) A compartimentação deve ser tal que fiquem completamente separados:
a) Os alojamentos para a tripulação;
b) Os porões de pescado;
c) O local do aparelho de propulsão;
3) As redes e demais equipamentos de pesca serão estivados de modo a permitir a manobra do leme em todas as circunstâncias;
g) Alojamentos: devem ser adequados à tripulação aprovada, de acordo com a regulamentação especial sobre a matéria;
h) Porões de pescado: o acondicionamento do pescado a bordo será obrigatoriamente feito em porões com isolamento térmico, com ou sem refrigeração mecânica, ou ainda em tanques de água do mar refrigerada (RSW), não devendo ser esquecido que a possibilidade de pescar nas zonas mais distantes dependerá da adequação do sistema de refrigeração e ou do isolamento térmico a viagens mais longas.
Os porões isotérmicos ou tanques devem ser revestidos com um material de fácil limpeza e desinfecção;
i) Carga e descarga do pescado: deve ser dada a maior atenção à concepção da estiva das capturas, com vista a uma descarga mecânica por meios expeditos, sem prejuízo para a estabilidade da embarcação nas diferentes condições de carga;
j) Autonomia: pelo menos sete dias, quando as embarcações pesquem exclusivamente nas zonas estatísticas IXa e Xa (CIEM), não devendo, porém, ser esquecido que a autorização para pescar em zonas mais distantes dependerá do valor da autonomia e das condições de acondicionamento do pescado a bordo;
l) Equipamento auxiliar de navegação e de pesca e de comunicações: devem obrigatoriamente possuir um adómetro, uma bitola de medição da malhagem, além do equipamento de radiocomunicação de pesquisa de cardumes e auxiliar de navegação e pesca aprovado pela entidade competente e apropriada às áreas onde exerçam a pesca e ao tipo de artes que utilizem.
Art. 4.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que se entender necessário, poderão ser fixados, mediante despacho do Secretário de Estado das Pescas, os requisitos a que devem obedecer as embarcações cuja aquisição, construção, modificação ou equipamento beneficie do apoio financeiro do Estado.
Condições a que devem satisfazer as artes de pesca e a sua utilização
Art. 5.º Nenhuma embarcação pode empregar ou ter a bordo artes de pesca de arrasto cuja rede tenha em qualquer das suas partes malhagens inferiores a 25 mm.
Art. 6.º - 1 - As malhagens das redes de arrasto das embarcações de pesca de trombeteiros são verificadas com bitola plana de lados paralelos com 2 mm de espessura e a largura apropriada feita de qualquer material durável que mantenha a sua forma e construída com uma parte ou partes em cunha, com uma inclinação de 2 em 8, calibrada para medir a largura das malhas em que essa parte ou partes sejam inseridas.
2 - A forma de verificação da malhagem é a estabelecida na Portaria 600/72, de 11 de Outubro, e pormenorizada na recomendação relativa à fiscalização internacional das pescarias do Nordeste do Atlântico.
3 - Não é permitido o emprego de qualquer dispositivo susceptível de obstruir ou, por qualquer forma, diminuir as malhagens legais.
Art. 7.º As artes de cerco, independentemente da área em que a embarcação opera, devem possuir a malhagem estabelecida nas normas em vigor para a pesca da sardinha, podendo o comprimento das redes ir até 800 m e a altura das mesmas até 120 m, de harmonia com a tonelagem da embarcação.
Art. 8.º Sem prejuízo do estabelecido nos artigos 5.º e 7.º, poderão ser fixados por despacho do Secretário de Estado das Pescas os requisitos especiais a que devem obedecer as artes e sistemas de captura das embarcações a construir e ou a reapetrechar com apoio financeiro do Estado.
Exercício da pesca e sinalização
Art. 9.º As condições para o exercício da pesca e sinalização são as que estão estabelecidas nas partes aplicáveis da Convenção Relativa ao Exercício da Pesca no Atlântico Norte, aprovada, para ratificação, pelo Decreto-Lei 48509, de 30 de Julho de 1968, para as modalidades de pesca de arrasto e de cerco.
Medidas de conservação das espécies
Art. 10.º Em frente da costa continental portuguesa, não será considerada como infracção, para as capturas realizadas com artes de arrasto pelágico:a) A captura acidental (by-catch) de espécies demersais, e o seu desembarque, desde que o respectivo peso total não seja superior a 1% do dos trombeteiros;
b) A captura de espécies pelágicas, designadamente sardinha, pichelim, carapau, cavala e outros clupeídeos, e o seu desembarque, desde que o respectivo peso total (by-catch) não seja superior a 10% do dos trombeteiros.
Art. 11.º Em frente da costa continental portuguesa, as capturas obtidas, com artes de cerco, por fora das 12 milhas medidas a partir das linhas de base do mar territorial não terão outras limitações que as da lei geral aplicável e as referidas no artigo seguinte deste Regulamento.
Art. 12.º As capturas de espécies diferentes dos trombeteiros terão de respeitar as determinações relativas a tamanhos mínimos e a outras medidas de conservação dos recursos referidas na Portaria 600/72, de 11 de Outubro, e as normas em vigor para a pesca da sardinha.
Art. 13.º Às embarcações abrangidas por este Regulamento é aplicável o disposto nos artigos 20.º a 24.º da Portaria 49/73, de 24 de Janeiro.
É ainda permitida a captura de pimpim ou mini-saia (Capros apos, L.), nas mesmas condições da dos trombeteiros.
Art. 14.º As embarcações de pesca de trombeteiros podem descarregar e vender o pescado destinado à transformação industrial (farinhas e óleos de peixe) em qualquer porto do território continental.
O pescado destinado ao consumo humano será obrigatoriamente transaccionado na lota do porto onde os trombeteiros forem descarregados.
Processo administrativo referente à autorização das aquisições, construções e modificações de embarcações de pesca de trombeteiros e substituição de motores de propulsão das mesmas.
Art. 15.º A organização do processo referente à autorização das aquisições, construções e modificações das embarcações de pesca de trombeteiros, e substituição de motores propulsores, será feita em conformidade com o disposto no Regulamento Geral das Capitanias.
Vistorias e penalidades
Art. 16.º Na altura da vistoria de registo de uma embarcação de pesca de trombeteiros, ou, no caso de modificação, na altura da vistoria que se segue à conclusão dos trabalhos, as características das redes devem ser verificadas pela comissão local de vistorias, da qual fará parte um representante da Direcção-Geral da Administração das Pescas.Art. 17.º Além das vistorias a que se refere o artigo anterior, as artes destas embarcações deverão ser regularmente vistoriadas nos portos pelo pessoal dos organismos e serviços responsáveis pela fiscalização da pesca.
Art. 18.º - 1 - Os organismos e serviços responsáveis pela fiscalização da pesca providenciarão para que, amiudadas vezes, sejam vistoriadas no mar as redes destas embarcações, principalmente as de arrasto, em especial imediatamente após a faina.
2 - Os resultados destas vistorias serão comunicados à Direcção-Geral da Administração das Pescas, juntamente com o relatório de fiscalização.
Art. 19.º - 1 - As penalidades para as infracções cometidas pelas embarcações de pesca de trombeteiros serão as previstas nas normas em vigor para a pesca de arrasto ou de cerco, consoante as artes que aquelas utilizem.
2 - Tendo em atenção a gravidade das consequências que as infracções a este Regulamento poderão ter na degradação dos recursos ictiológicos existentes, pode ser suspensa ou cancelada a licença para o exercício de pesca de trombeteiros, no caso de se verificar reincidência na prática de infracção.
Art. 20.º - 1 - As licenças para o exercício de pesca de trombeteiros serão emitidas de acordo com as disposições em vigor para as pescas costeiras de arrasto ou de cerco, consoante os casos.
2 - Os proprietários das embarcações de pesca de trombeteiros devem enviar mensalmente à Direcção-Geral da Administração das Pescas, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, um mapa contendo os seguintes elementos:
a) Tonelagem de pescado descarregado, com a discriminação do by-catch;
b) Locais e modalidades de pesca;
c) Destino do pescado.
3 - O modelo do mapa a preencher será fixado pelo director-geral da Administração das Pescas.
4 - A falta de cumprimento do disposto no n.º 2 deste artigo pode acarretar a suspensão da licença de pesca.
Disposições transitórias
Art. 21.º - 1 - Por se considerar haver vantagem na utilização, na pesca de trombeteiros, de embarcações actualmente registadas na pesca de arrasto costeira e na pesca do largo, é transitoriamente elevado para vinte o número das autorizações referidas no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento.2 - As autorizações mencionadas no número anterior serão concedidas de acordo com os critérios e pela ordem de preferência seguintes:
a) Às embarcações actualmente registadas na pesca de arrasto costeiro, ou que o tenham estado até há menos de seis meses, cujos proprietários venham a requerer, no prazo de trinta dias contados a partir da data da publicação deste Regulamento, o seu registo definitivo na pesca de trombeteiros;
b) Às embarcações registadas na pesca do largo cujos proprietários venham a requerer, no prazo fixado na alínea anterior, o seu registo na pesca de trombeteiros;
c) Nos trinta dias posteriores à data da publicação do presente Regulamento, os proprietários das embarcações referidas na alínea anterior deverão requerer, se assim o desejarem, autorização para a substituição daquelas por outras a construir para registo na pesca de trombeteiros;
d) No caso de os pedidos a formular nos termos das alíneas a) e c) não atingirem quinze unidades, serão concedidas tantas autorizações para a construção de embarcações de pesca de trombeteiros quantas as que faltem para perfazer esse número. Estas autorizações serão concedidas pela seguinte ordem de preferência:
1) Requerentes que à data da entrada em vigor do presente diploma sejam industriais de farinhas e óleos de peixe ou detentores da autorização de instalação concedida nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro;
2) Requerentes armadores das pescas de arrasto ou de cerco;
3) Requerentes armadores de outras pescas;
4) Outros requerentes.
3 - Os requerimentos mencionados no número anterior serão dirigidos ao Secretário de Estado das Pescas.
4 - As embarcações referidas na alínea a) do n.º 2 deste artigo poderão, se os seus proprietários assim o desejarem, continuar a exercer a pesca de arrasto costeiro nos cento e oitenta dias subsequentes à data em que for comunicada a decisão proferida no requerimento de registo definitivo na pesca de trombeteiros.
Art. 22.º Às embarcações da pesca do largo que venham a exercer a pesca de trombeteiros não é aplicável a limitação de comprimento estabelecida no artigo 1.º nem o de tripulação fixado no artigo 3.º Art. 23.º - 1 - Às embarcações provenientes de outras actividades de pesca que tenham sido autorizadas a exercer a pesca de trombeteiros será excepcionalmente consentido, em virtude da inadequação das suas características técnicas à pesca pelágica, o exercício da pesca de arrasto de fundo, devendo, porém, respeitar as limitações impostas no artigo 10.º 2 - As autorizações para o exercício da pesca de trombeteiros por embarcações provenientes da pesca do largo serão definitivamente canceladas ao fim de três anos, o mesmo acontecendo, ao fim de seis anos, às embarcações provenientes do arrasto costeiro.
Disposições finais
Art. 24.º As embarcações provenientes de outras actividades de pesca que tenham sido autorizadas a exercer a pesca de trombeteiros e se não enquadrem completamente nestas normas, só poderão ser substituídas por outras que satisfaçam plenamente o disposto neste Regulamento.Art. 25.º Com a entrada em vigor do presente Regulamento, caducam as disposições existentes para a pesca de arrasto costeiro e para a pesca da sardinha que com ele colidam, o mesmo acontecendo a quaisquer determinações de natureza administrativa relativas à autorização para a construção de embarcações destinadas à pesca de trombeteiros.
Art. 26.º As dúvidas suscitadas na interpretação ou execução do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.