Considerando que a Direção-Geral das Artes tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, competindo-lhe, no âmbito das suas atribuições, assegurar a concessão de apoios nos termos da legislação aplicável;
Considerando que o Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, define o estatuto das orquestras regionais, bem como o regime de atribuição de incentivos pelo Estado, através da Direção-Geral das Artes, ao desenvolvimento da sua atividade, e fixa que o apoio financeiro é atribuído às respetivas entidades promotoras por um período de quatro anos mediante celebração de contrato escrito;
Considerando que os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do citado decreto-lei, para o quadriénio de 2018-2021, totalizam o valor máximo global de (euro) 6.929.236,00 (seis milhões novecentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e seis euros), a executar nos anos de 2018 a 2022, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante da execução dos contratos de apoio financeiro às orquestras regionais.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 3485/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a Direção-Geral das Artes (DGARTES) autorizada a proceder à repartição de encargos referentes aos contratos de apoio às orquestras regionais, que venham a ser celebrados nos termos do Decreto-Lei 57/2018, de 12 de julho, no montante global de (euro) 6.929.236,00 (seis milhões novecentos e vinte e nove mil duzentos e trinta e seis euros) e que não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) Ano de 2018 - (euro) 494.236,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil duzentos e trinta e seis euros);
b) Ano de 2019 - (euro) 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil euros);
c) Ano de 2020 - (euro) 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil euros);
d) Ano de 2021 - (euro) 1.980.000,00 (um milhão novecentos e oitenta mil euros);
e) Ano de 2022 - (euro) 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil euros).
Artigo 2.º
Saldos de anos anteriores
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas a inscrever nas rubricas de classificação económica do agrupamento 04 - Transferências Correntes, do orçamento de projetos da DGARTES na fonte de financiamento 111 - Receitas gerais não afetas a projetos cofinanciados, nos anos indicados.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
26 de outubro de 2018. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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