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Aviso 13897/2018, de 27 de Setembro

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal das Vias do Município da Chamusca

Texto do documento

Aviso 13897/2018

Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 04 de setembro de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal das Vias do Município da Chamusca e dar início ao período de consulta pública.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.

5 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal das Vias do Município da Chamusca

(ver documento original)

Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante, o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 151/2017, de 7 de dezembro, a Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro de 1977.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a adotar na utilização de bens do domínio público municipal, designadamente, as estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos, passeios, visando a comodidade do trânsito e da população em geral, a preservação da qualidade do ambiente, salubridade, a estética e beleza das paisagens e das infraestruturas dentro da área de jurisdição do município da Chamusca.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos seguintes bens que integram o domínio público municipal:

a) Estradas e caminhos municipais e vicinais;

b) Ruas, passeios, praças, largos e demais espaços que integram o domínio da circulação afeto ao uso público.

CAPÍTULO II

Utilização da rede de circulação

Artigo 4.º

Área de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às estradas, caminhos municipais classificados, bem como às estradas nacionais que estejam sob a direta administração e fiscalização deste Município.

2 - Os caminhos e demais espaços públicos vicinais pertencentes à Autarquia Chamusquense estão incluídos na disciplina deste Regulamento.

Artigo 5.º

Proibições

1 - Na zona das estradas, caminhos municipais e vicinais, ruas, praças, largos e passeios é expressamente proibido:

a) Cavar, minar ou por qualquer outra forma, prejudicar o respetivo leito;

b) Cortar quaisquer árvores ou arbustos;

c) Apascentar gados;

d) Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objetos ou materiais;

e) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a titulo gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente.

f) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial;

g) Descarregar objetos na faixa de rodagem e arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeios;

h) Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga e descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras de aterros ou desaterros;

i) Abrir covas ou fossas;

j) Ocupar as vias e respetivos passeios com depósito de matérias, tapumes, resguardos ou outros sem a prévia licença da Câmara Municipal da Chamusca;

k) Ocupar com mato, estrumes, lenhas, madeiras, alfaias agrícolas ou produtos das colheitas para além do tempo necessário à sua remoção, nunca excedendo o limite de 24 horas;

l) Não é permitido a condução de veículos de rasto contínuo munidos de lagartas;

m) Não é permitido encaminhar para as vias e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;

n) Só com a autorização da Câmara Municipal é permitido fazer a título precário, a passagem de água de rega ou lima ao longo das vias ou nas valetas por aquedutos especialmente destinados a esse fim ou por canos abertos ou fechados;

o) Excluem-se do disposto neste artigo, as ações licenciadas e/ou autorizadas ao abrigo de Regulamentos Municipais em vigor.

2 - Sem prejuízo da instauração do competente processo contraordenacional, compete aos responsáveis pelas ações referidas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, a remoção, reparação e limpeza do bem do domínio público afetado, devendo essa reparação e/ou limpeza processar-se no próprio dia, ou no prazo máximo de 48 horas.

3 - No caso de os responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a Câmara Municipal diligenciará no sentido de executar os referidos trabalhos de reparação, remoção ou limpeza, apresentando aos infratores os documentos comprovativos das despesas respetivas e procedendo à respetiva cobrança coerciva.

CAPÍTULO III

Artigo 6.º

Vedações e entradas nos prédios rústicos

1 - Nas vedações dos prédios rústicos confinantes com a via pública não é permitida a colocação de arame farpado à altura inferior de 2 m do pavimento da via nem a sua projeção na vertical para além dos seus limites legais;

2 - Todas as vedações de arame farpado em violação ao disposto no n.º anterior existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento, terão de ser retiradas desde que os seus proprietários sejam notificados, para, em determinado prazo, o fazer;

3 - Nos prédios urbanos e ainda em qualquer muro de vedação não é permitida a colocação de portas, portões, cancelas ou janelas a abrirem sobre as vias nem expor nele objetos que possam constituir perigo para a segurança pública;

4 - Excetua-se do n.º anterior, a colocação de toldos para a proteção de sol, desde que estes não excedam a aresta exterior da berma, das valetas ou passeios, se estes existirem, nunca podendo ter altura inferior a 2,5 m a contar do pavimento da via.

CAPÍTULO IV

Limpeza e conservação

Artigo 7.º

Limpeza e conservação de muros

1 - Aos proprietários, comodatários, possuidores ou arrendatários de prédios rústicos confinantes com as vias, é expressamente proibido:

a) Deixar pender sobre as vias ramos de árvores ou arbustos que causem incómodos à circulação de veículos e pessoas;

b) Conservar nos muros ou taludes silvas, tojos ou outras espécies vegetais quer causem ou não qualquer inconveniente.

2 - Em qualquer das situações, a limpeza ou remoção é da responsabilidade dos seus infratores.

3 - No caso dos muros ameaçarem ruína ou falta de solidez de que se reconhecem haver perigo para a segurança pública, os seus proprietários, possuidores ou arrendatários serão notificados para, no prazo que lhe for fixado, fazerem a reparação.

CAPÍTULO V

Animais

Artigo 8.º

Divagação de animais

1 - É proibido a divagação de quaisquer animais nas vias, que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas;

2 - Quando o autuante não souber a quem pertence os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á;

3 - Os animais apreendidos seguirão para os lugares determinados pela Câmara Municipal, onde podem procurar-se durante o prazo de 10 dias úteis após a apreensão, sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagar as despesas com a sua guarda e manutenção e liquidada a devida coima;

4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Circulação de gado

Artigo 9.º

Trânsito de gado

1 - É proibido a condução de gado, em rebanhos, pelas vias dentro das povoações, exceto para levar e trazer do apascentamento;

2 - É igualmente proibido manter currais para guarda de gado, a menos de 50 m das vias, dentro das povoações.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 10.º

Competência para a instrução de processos de contraordenação

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.

2 - Os casos omissos reger-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 11.º

Competências para a Fiscalização

A fiscalização do cumprimento e das disposições contidas no presente Regulamento compete aos trabalhadores da Câmara Municipal de Chamusca e à Guarda Nacional Republicana, sempre que presenciem a prática de qualquer infração, devendo efetuar as competentes participações/autos de notícia com vista à instauração dos respetivos processos de contraordenação.

Artigo 12.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento, nos seguintes termos.

a) O não cumprimento do disposto no artigo 5.º, capitulo II, é punível com coima de montante variável de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de negligência e de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00, em caso de dolo;

b) O não cumprimento do disposto no artigo 6.º, capitulo III, é punível com coima de montante variável de (euro) 50,00 a (euro) 100,00, em caso de negligência e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo;

c) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, capitulo V, é punível com coima de montante variável de (euro) 25,00 a (euro) 50,00, em caso de negligência e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo;

d) O não cumprimento do disposto no artigo 9.º, capitulo VI, é punível com coima de montante variável de (euro) 100,00 a (euro) 200,00, em caso de negligência e de (euro) 200,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo.

2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Disposições finais

Artigo 13.º

Casos omissos

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas adequadas, constantes no Código da Estrada, na Lei 2110, datada de 19 de agosto de 1961, na sua atual redação e legislação complementar.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

311668386

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3482760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-01 - Decreto-Lei 360/77 - Ministério das Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Junta Autónoma de Estradas

    Dá nova redacção a várias bases da Lei n.º 2108, de 18 de Abril de 196, que promulga as bases para a execução do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes (Plano de viação rural) e ao artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, que aprova o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 151/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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