Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr., na qualidade de Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, torna público, ao abrigo das disposições conjugadas previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal da Chamusca, tomada na sua reunião ordinária realizada a 04 de setembro de 2018, foi aprovado o projeto de Regulamento Municipal das Vias do Município da Chamusca e dar início ao período de consulta pública.
O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Único e no site institucional do município da Chamusca (www.cm-chamusca.pt), pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, para efeitos de consulta pública, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 100.º e artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo os interessados dirigir por escrito a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, observações ou reclamações, no prazo antes referido, as quais devem ser remetidas por via postal, para Rua Direita S. Pedro, 2140-098 Chamusca, ou através de correio eletrónico, para geral@cm-chamusca.pt, ou entregues no Balcão Único da Câmara Municipal da Chamusca, durante o período normal de expediente.
5 de setembro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Dr.
Projeto de Regulamento Municipal das Vias do Município da Chamusca
(ver documento original)
Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como legislação habilitante, o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 151/2017, de 7 de dezembro, a Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei 360/77, de 1 de setembro de 1977.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos a adotar na utilização de bens do domínio público municipal, designadamente, as estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos, passeios, visando a comodidade do trânsito e da população em geral, a preservação da qualidade do ambiente, salubridade, a estética e beleza das paisagens e das infraestruturas dentro da área de jurisdição do município da Chamusca.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos seguintes bens que integram o domínio público municipal:
a) Estradas e caminhos municipais e vicinais;
b) Ruas, passeios, praças, largos e demais espaços que integram o domínio da circulação afeto ao uso público.
CAPÍTULO II
Utilização da rede de circulação
Artigo 4.º
Área de aplicação
1 - A presente secção aplica-se às estradas, caminhos municipais classificados, bem como às estradas nacionais que estejam sob a direta administração e fiscalização deste Município.
2 - Os caminhos e demais espaços públicos vicinais pertencentes à Autarquia Chamusquense estão incluídos na disciplina deste Regulamento.
Artigo 5.º
Proibições
1 - Na zona das estradas, caminhos municipais e vicinais, ruas, praças, largos e passeios é expressamente proibido:
a) Cavar, minar ou por qualquer outra forma, prejudicar o respetivo leito;
b) Cortar quaisquer árvores ou arbustos;
c) Apascentar gados;
d) Depositar, ainda que temporariamente, quaisquer objetos ou materiais;
e) Ocupá-las ou utilizá-las para o exercício de quaisquer atividades ou serviços, mesmo a titulo gratuito, ainda que temporária ou transitoriamente.
f) Depositar, mesmo que transitoriamente, na zona das vias municipais e vicinais, lixos, entulhos ou desperdícios de qualquer natureza ou proveniência, excluindo-se a colocação de lixo doméstico, industrial ou comercial;
g) Descarregar objetos na faixa de rodagem e arrastá-los por esta, pela berma, valeta ou passeios;
h) Lançar detritos, resíduos e terra por motivo de carga e descarga de veículos, designadamente os provenientes de obras de aterros ou desaterros;
i) Abrir covas ou fossas;
j) Ocupar as vias e respetivos passeios com depósito de matérias, tapumes, resguardos ou outros sem a prévia licença da Câmara Municipal da Chamusca;
k) Ocupar com mato, estrumes, lenhas, madeiras, alfaias agrícolas ou produtos das colheitas para além do tempo necessário à sua remoção, nunca excedendo o limite de 24 horas;
l) Não é permitido a condução de veículos de rasto contínuo munidos de lagartas;
m) Não é permitido encaminhar para as vias e seus passeios, canos, regos ou valas de desaguamento de água;
n) Só com a autorização da Câmara Municipal é permitido fazer a título precário, a passagem de água de rega ou lima ao longo das vias ou nas valetas por aquedutos especialmente destinados a esse fim ou por canos abertos ou fechados;
o) Excluem-se do disposto neste artigo, as ações licenciadas e/ou autorizadas ao abrigo de Regulamentos Municipais em vigor.
2 - Sem prejuízo da instauração do competente processo contraordenacional, compete aos responsáveis pelas ações referidas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, a remoção, reparação e limpeza do bem do domínio público afetado, devendo essa reparação e/ou limpeza processar-se no próprio dia, ou no prazo máximo de 48 horas.
3 - No caso de os responsáveis referidos no número anterior não darem cumprimento àquelas obrigações, a Câmara Municipal diligenciará no sentido de executar os referidos trabalhos de reparação, remoção ou limpeza, apresentando aos infratores os documentos comprovativos das despesas respetivas e procedendo à respetiva cobrança coerciva.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Vedações e entradas nos prédios rústicos
1 - Nas vedações dos prédios rústicos confinantes com a via pública não é permitida a colocação de arame farpado à altura inferior de 2 m do pavimento da via nem a sua projeção na vertical para além dos seus limites legais;
2 - Todas as vedações de arame farpado em violação ao disposto no n.º anterior existentes à data de entrada em vigor deste Regulamento, terão de ser retiradas desde que os seus proprietários sejam notificados, para, em determinado prazo, o fazer;
3 - Nos prédios urbanos e ainda em qualquer muro de vedação não é permitida a colocação de portas, portões, cancelas ou janelas a abrirem sobre as vias nem expor nele objetos que possam constituir perigo para a segurança pública;
4 - Excetua-se do n.º anterior, a colocação de toldos para a proteção de sol, desde que estes não excedam a aresta exterior da berma, das valetas ou passeios, se estes existirem, nunca podendo ter altura inferior a 2,5 m a contar do pavimento da via.
CAPÍTULO IV
Limpeza e conservação
Artigo 7.º
Limpeza e conservação de muros
1 - Aos proprietários, comodatários, possuidores ou arrendatários de prédios rústicos confinantes com as vias, é expressamente proibido:
a) Deixar pender sobre as vias ramos de árvores ou arbustos que causem incómodos à circulação de veículos e pessoas;
b) Conservar nos muros ou taludes silvas, tojos ou outras espécies vegetais quer causem ou não qualquer inconveniente.
2 - Em qualquer das situações, a limpeza ou remoção é da responsabilidade dos seus infratores.
3 - No caso dos muros ameaçarem ruína ou falta de solidez de que se reconhecem haver perigo para a segurança pública, os seus proprietários, possuidores ou arrendatários serão notificados para, no prazo que lhe for fixado, fazerem a reparação.
CAPÍTULO V
Animais
Artigo 8.º
Divagação de animais
1 - É proibido a divagação de quaisquer animais nas vias, que não estejam atrelados ou conduzidos por pessoas;
2 - Quando o autuante não souber a quem pertence os animais encontrados a vaguear, apreendê-los-á;
3 - Os animais apreendidos seguirão para os lugares determinados pela Câmara Municipal, onde podem procurar-se durante o prazo de 10 dias úteis após a apreensão, sendo entregues a quem provar pertencer-lhe, depois de pagar as despesas com a sua guarda e manutenção e liquidada a devida coima;
4 - Se os animais não forem procurados dentro do prazo referido no número anterior, consideram-se perdidos a favor da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Circulação de gado
Artigo 9.º
Trânsito de gado
1 - É proibido a condução de gado, em rebanhos, pelas vias dentro das povoações, exceto para levar e trazer do apascentamento;
2 - É igualmente proibido manter currais para guarda de gado, a menos de 50 m das vias, dentro das povoações.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 10.º
Competência para a instrução de processos de contraordenação
1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao presidente da câmara, podendo ser delegada em qualquer dos vereadores.
2 - Os casos omissos reger-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 11.º
Competências para a Fiscalização
A fiscalização do cumprimento e das disposições contidas no presente Regulamento compete aos trabalhadores da Câmara Municipal de Chamusca e à Guarda Nacional Republicana, sempre que presenciem a prática de qualquer infração, devendo efetuar as competentes participações/autos de notícia com vista à instauração dos respetivos processos de contraordenação.
Artigo 12.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima a violação ao disposto nos artigos do presente Regulamento, nos seguintes termos.
a) O não cumprimento do disposto no artigo 5.º, capitulo II, é punível com coima de montante variável de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de negligência e de (euro) 250,00 a (euro) 1.000,00, em caso de dolo;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 6.º, capitulo III, é punível com coima de montante variável de (euro) 50,00 a (euro) 100,00, em caso de negligência e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo;
c) O não cumprimento do disposto no artigo 8.º, capitulo V, é punível com coima de montante variável de (euro) 25,00 a (euro) 50,00, em caso de negligência e de (euro) 100,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo;
d) O não cumprimento do disposto no artigo 9.º, capitulo VI, é punível com coima de montante variável de (euro) 100,00 a (euro) 200,00, em caso de negligência e de (euro) 200,00 a (euro) 500,00, em caso de dolo.
2 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Disposições finais
Artigo 13.º
Casos omissos
Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas adequadas, constantes no Código da Estrada, na Lei 2110, datada de 19 de agosto de 1961, na sua atual redação e legislação complementar.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
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