de 26 de Outubro
O incêndio que no passado dia 25 de Agosto atingiu parte substancial da zona do Chiado, em Lisboa, acarretou pesadas perdas numa área da cidade carregada de tradições históricas e de uma vivência própria invulgar.Sendo pacífica a necessidade de urgentemente desenvolver acções que levem à reconstrução da zona sinistrada, reafirmada ainda pela cadeia de solidariedade que se gerou nacional e internacionalmente, convém dotar a Câmara Municipal de Lisboa dos meios que lhe permitam uma intervenção atempada e eficaz, bem como o controle sobre a área em que a mesma vai ser desenvolvida. Estes meios são-lhe conferidos ao abrigo do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, através da declaração da zona do sinistro como área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
Porém, não pode a administração central alhear-se do processo de reconstrução da zona atingida, até porque, de acordo com a Constituição e a Lei do Património Cultural, aprovada pela Lei 13/85, de 6 de Julho, o Estado está obrigado a proteger e a valorizar o património cultural do povo português.
Neste sentido, e atendendo a que a zona em causa, para além do alto valor histórico-cultural que lhe é unanimemente atribuído, possui imóveis classificados nos termos do Decreto 95/78, de 12 de Setembro, e que beneficiam ainda de uma zona de protecção de 50 m, impõe-se desde já clarificar a actuação do Instituto Português do Património Cultural, dentro das atribuições que lhe são legalmente conferidas na defesa do património cultural, em geral, e, em particular, na recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens imóveis classificados, bem como na defesa da sua zona de protecção.
Assim, pelo presente diploma, e de acordo com o disposto na Lei 13/85, de 6 de Julho, a Câmara Municipal de Lisboa, no exercício das acções de recuperação da zona sinistrada do Chiado, só poderá ordenar demolições ou realizar obras de restauro nos imóveis classificados e respectivas zonas de protecção após obtenção de parecer prévio favorável por parte do Instituto Português do Património Cultural. Igual parecer também terá de ser obtido caso a Câmara, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, exproprie os imóveis necessários para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação da área sinistrada. Finalmente, como factor desencorajante da prática de preços especulativos sobre os imóveis atingidos, quer os classificados quer os situados na zona de protecção daqueles, estende-se à Câmara Municipal de Lisboa o direito de preferência nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, é declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona delimitada na planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante, situada no Chiado, na cidade de Lisboa.
Art. 2.º A Câmara Municipal de Lisboa poderá, como efeito directo e imediato do presente diploma, promover a expropriação por utilidade pública dos imóveis situados na zona identificada no artigo anterior e tomar posse administrativa dos mesmos quando os respectivos proprietários infrinjam os deveres impostos nos artigos 15.º e 16.º da Lei 13/85, de 6 de Julho.
Art. 3.º - 1 - As intervenções a efectuar pela Câmara Municipal de Lisboa ao abrigo do disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, serão precedidas de parecer obrigatório do Instituto Português do Património Cultural.
2 - Se no prazo de quinze dias não for emitido o parecer previsto no número anterior, este presume-se favorável.
Art. 4.º - 1 - O Estado, representado pelo membro do Governo que exerça a tutela do Instituto Português do património Cultural, e a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e pela ordem indicada, gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de imóveis situados na zona prevista no artigo 1.º e delimitada na planta anexa.
2 - Este direito é concedido pelo prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 5.º A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, deverá ser dirigida ao presidente do Instituto Português do Património Cultural e ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
Art. 6.º - 1 - Para efeito do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto 862/76, de 22 de Dezembro, o Instituto Português do Património Cultural deverá comunicar à Câmara Municipal de Lisboa, no prazo de quinze dias a contar da data da apresentação da participação feita nos termos dos n.os 4 e 7 do artigo 3.º do mesmo diploma, se pretende exercer o direito de preferência.
2 - Na falta de comunicação dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se ter havido renúncia do Estado ao exercício do direito de preferência.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Setembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)