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Decreto Regulamentar 27/89, de 28 de Setembro

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Sumário

Alarga a delimitação da área crítica de recuperação e reconversão urbanística de parte da zona sinistrada pelo incêndio do Chiado. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 37/88, de 26 de Outubro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 27/89
de 28 de Setembro
Nos termos do Decreto Regulamentar 37/88, de 26 de Outubro, foi declarada como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte da zona sinistrada pelo incêndio que em 25 de Agosto de 1988 atingiu um conjunto de imóveis na zona do Chiado, em Lisboa.

Uma vez que a Câmara Municipal de Lisboa pretende fazer a recuperação do interior de dois dos quarteirões envolvidos no sinistro, torna-se necessário alargar a delimitação da referida área crítica, de modo que tal pretensão não depare com obstáculos de resolução morosa, que iriam atrasar um processo que se quer o mais rápido possível.

Finalmente, e de acordo com o intuito manifestado na parte final do preâmbulo do citado Decreto Regulamentar 37/88, decide-se prorrogar para dois anos o prazo previsto no n.º 2 do artigo 4.º daquele dispositivo legal.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º e no artigo 41.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A área crítica de recuperação e reconversão urbanística declarada pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 37/88, de 26 de Outubro, para parte da zona do Chiado, na cidade de Lisboa, passa a ter a delimitação constante da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º O artigo 4.º do Decreto Regulamentar 37/88, de 26 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - O Estado, representado pelo membro do Governo que exerça a tutela do Instituto Português do Património Cultural, e a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, e pela ordem indicada, gozam do direito de preferência nas transmissões a título oneroso entre particulares de imóveis situados na zona prevista no artigo 1.º e delimitada na planta anexa.

2 - Este direito é concedido pelo prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1989.
Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22569.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-10-26 - Decreto Regulamentar 37/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara como área crítica de recuperação e reconversão urbanística parte da zona do Chiado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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