Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 2 e 19.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro e 60/2013, de 9 de maio, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro e subsequentemente alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro e pela Lei 149/2012, de 12 de julho, no uso dos poderes que foram delegados pelos despachos n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013 e n.º 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2014, determina-se o seguinte:
I - São subdelegadas, no diretor-geral dos estabelecimentos escolares, José Alberto Moreira Duarte, as necessárias competências para a prática dos seguintes atos:
1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente:
a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório a enviar no final de cada período letivo ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar;
b) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas e privadas do pessoal não docente que exerçam funções nos estabelecimentos de ensino público, devendo as respetivas decisões ser objeto de relatório a enviar no final de cada período letivo ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar;
c) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria 1213/92, de 24 de dezembro;
d) Dissolver os órgãos de direção e designar as comissões administrativas provisórias, nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho;
e) Autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto da Carreira Docente e dispensas previstas no regime da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
f) Qualificar como acidentes em serviço, nos termos da lei, aqueles em que os sinistrados sejam pessoal docente e não docente, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;
g) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação e Ciência, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;
h) Designar os profissionais para as equipas de coordenação regional, no âmbito do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
i) Gerir o pessoal das residências de estudantes;
j) Autorizar a emissão de cheques precatórios;
k) Celebrar acordos de colaboração com as autarquias locais, sem prejuízo da necessidade da respetiva homologação;
l) Promover as transferências de verbas previamente autorizadas no âmbito dos contratos de patrocínio, de apoio aos estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário, no âmbito do ensino artístico e do ensino artístico especializado da música e da dança e no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular;
m) Autorizar a libertação de garantias bancárias e de depósitos de garantia nos processos em que os mesmos tenham sido prestados;
n) Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, também na sua redação atual, praticar todos os atos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimento e aquisição de bens e serviços e autorizar as despesas inerentes, até (euro) 1.000.000,00, quando tais concursos estejam previstos em planos de investimento ou de atividades previamente aprovadas;
o) Autorizar a prorrogação dos prazos contratuais até 180 dias, por motivos cuja responsabilidade não seja imputada a empreiteiros ou fornecedores;
p) Aprovar autos de receção provisória ou definitiva;
q) Autorizar os diretores das escolas a pagar à Parque Escolar, E. P. E., as despesas referentes a remunerações, manutenção e investimentos, nos termos dos contratos-programa celebrados com o Estado e ao abrigo do programa de modernização.
r) Autorizar a transferência de verbas para as autarquias, no âmbito dos acordos de cooperação para a educação pré-escolar, nos termos previstos em despacho anual a publicar para o efeito.
s) Autorizar a despesa e respetivos pagamentos, até ao limite de (euro) 1.000.000,00 por projeto de financiamento, no âmbito dos vários Programas Operacionais do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), cujos objetivos se enquadrem nas atribuições da DGEstE.
2 - No âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extraescolar:
a) Emitir parecer sobre os requerimentos de autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento ou de alteração das condições de funcionamento dos estabelecimentos de ensino e acompanhar as condições de funcionamento e a organização pedagógica e administrativa dos mesmos.
b) Analisar e decidir questões relativas ao pessoal docente, designadamente a autorização provisória de lecionação, a acumulação de funções docentes exercidas exclusivamente no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, devendo as decisões respetivas ser objeto de relatório a enviar anualmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar;
c) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e à execução financeira dos contratos de cooperação celebrados com as instituições de educação especial ao abrigo das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, e demais legislação complementar;
d) Praticar todos os atos respeitantes ao acompanhamento e execução financeira dos contratos-programa celebrados com as entidades proprietárias das escolas profissionais privadas, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 4/98, de 8 de janeiro, e nos termos da Portaria 49/2007, de 8 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 1009-A/2010, de 1 de outubro e 216-A/2012, de 18 de julho, e demais legislação complementar.
3 - Quanto aos alunos:
a) Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
b) Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira, em articulação com a Direção-Geral da Educação;
c) Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
d) Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
e) Autorizar a matrícula num mesmo ano e curso nos casos em que nos termos legais seja permitida, mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
f) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legais e regulamentares;
g) Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em atividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo, bem como dos professores acompanhantes;
h) Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
i) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam implicados alunos, independentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes;
j) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor;
k) Decidir sobre os recursos interpostos de medidas educativas propostas pela escola, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de janeiro;
l) Celebrar protocolos de cooperação com entidades nacionais ou transnacionais, desde que o seu valor não ultrapasse os montantes legalmente fixados;
m) Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito no território nacional;
n) Autorizar, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o acesso de alunos, dentro da escolaridade obrigatória, a estabelecimento de Educação Especial da rede privada e da rede solidária, nos termos das Portarias n.os 1102/97 e 1103/97, ambas de 3 de novembro, e demais legislação complementar, devendo as autorizações concedidas ser objeto de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;
o) Decidir e autorizar sobre a situação de alunos totalmente dependentes que frequentam estabelecimentos de ensino especial, para efeitos da aplicação da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Portaria 1102/97, de 3 de novembro, devendo as autorizações concedidas ser objeto de relatório a enviar trimestralmente ao gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário;
II - Fica o diretor-geral autorizado a subdelegar as competências previstas no presente despacho, devendo comunicar superiormente os despachos de subdelegação feitos:
a) No subdiretor-geral;
b) Nos delegados regionais de educação das respetivas direções de serviços;
c) Noutros dirigentes intermédios da Direção-Geral;
d) Nos presidentes das comissões administrativas provisórias e nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública.
III - O presente despacho produz efeitos reportados a 21 de outubro de 2014, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data no âmbito dos poderes ora delegados.
10 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.
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