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Portaria 441/2018, de 5 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder a repartição de encargos, relativa ao pagamento de bolsas pós carreira ao ex-praticante desportivo João Filipe Gaspar Rodrigues

Texto do documento

Portaria 441/2018

O Decreto-Lei 146/93, de 26 de abril, que regulava o seguro desportivo, estabelecia que os praticantes não profissionais de alta competição estavam obrigatoriamente abrangidos por um seguro, garantindo o pagamento de um capital em caso de ramo vida, decorridos que fossem 12 anos, e desde que o praticante se mantivesse ligado à alta competição durante aquele período, bem como a antecipação do pagamento do capital em caso de invalidez permanente total.

A importância relativa ao capital em causa estava, de acordo com o disposto na Portaria 392/98, de 11 de julho, fixada em $10 000 000,00 (dez milhões de escudos), a atribuir na data da cessação definitiva da atividade desportiva do praticante não profissional com estatuto de alta competição, enquanto instrumento de readaptação social daquele no seu pós carreira.

O Decreto-Lei 146/93, de 26 de abril, foi revogado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, vigente desde 1 de fevereiro de 2009.

Por seu turno, o Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro, que estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento, determinou, no seu artigo 44.º, que os praticantes desportivos não profissionais de alta competição que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, possuíssem, pelo menos, 12 anos naquela situação e não constassem, durante aquele período de tempo, ainda que parcialmente, do registo organizado pelo então Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I. P.), para os praticantes com estatuto de alta competição, poderiam, no prazo de três meses a contar da data da entrada em vigor daquele decreto-lei, requerer a sua inclusão no referido registo.

Com vista a assegurar a efetivação dos direitos atribuídos aos praticantes desportivos destinatários daquela norma, foi celebrado entre o IDP, I. P., e o ex-praticante desportivo João Filipe Gaspar Rodrigues um contrato que prevê a atribuição de uma bolsa, com a natureza de medida de apoio ao pós carreira, no valor global de (euro) 33 000,00 (trinta e três mil euros), a ser pago através de prestações mensais, iguais e consecutivas, de (euro) 687,50 (seiscentos e oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), cada uma, durante um período de 48 meses.

O referido contrato implica uma execução financeira plurianual, pelo que, nestes termos, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Juventude e do Desporto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É autorizado o Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., a proceder à seguinte repartição de encargos, relativa ao pagamento de bolsas pós carreira ao ex-praticante desportivo João Filipe Gaspar Rodrigues, na sequência de contrato celebrado com o mesmo, no montante total de (euro) 33 000,00 (trinta e três mil euros), IVA não aplicável:

a) Em 2018 - (euro) 15 125,00;

b) Em 2019 - (euro) 8 250,00;

c) Em 2020 - (euro) 8 250,00;

d) Em 2021 - (euro) 1 375,00.

2 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 2.º

Orçamento

1 - Os encargos para o ano 2018 estão suportados pelo orçamento deste ano do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

2 - Os encargos para o período entre 2019 e 2021 serão inscritos nos orçamentos desses anos do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria produz os seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

22 de agosto de 2018. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 28 de fevereiro de 2018. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo de Loureiro Rebelo.

311603666

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3457635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto-Lei 146/93 - Ministério da Educação

    REGULAMENTA O SEGURO DESPORTIVO, PREVISTO NA LEI DE BASES DO SISTEMA DESPORTIVO (APROVADO PELA LEI 1/90, DE 13 DE JANEIRO) DO QUAL SE DESTACAM: A ORGANIZAÇÃO DE UM SEGURO DESPORTIVO DE GRUPO, A EFECTIVAR PELAS FEDERAÇÕES, DESTINADO AOS PRATICANTES E AGENTES DESPORTIVOS NAO PROFISSIONAIS, A OBRIGATORIEDADE DE SEGURO DESPORTIVO PARA TODOS OS PRATICANTES PROFISSIONAIS, A SUBSCREVER PELO RESPECTIVO CLUBE, SOCIEDADE OU AGRUPAMENTO COM FINS DESPORTIVOS, E A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE PROVAS DESPORTIVAS, A S (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 392/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro desportivo dos praticantes não profissionais com o estatuto de alta competição nomeadamente o seguro de doença, o seguro de acidentes pessoais para a prática desportiva e o seguro de vida.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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